5.710, De 24.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.710, DE 24
DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera o Decreto
no 3.893, de 22 de agosto de 2001, que dispõe
sobre a concessão de incentivo fiscal para o desenvolvimento
regional, nos termos do art. 11 da Lei no 9.440,
de 14 de março de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11
da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e nas
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de
2004,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Decreto
no 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 1oA.  A
partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime
de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art.
1o corresponderá ao dobro do valor das
contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de
não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno,
considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas
operações de venda.
§ 1o  Para os
efeitos do caput, o contribuinte deverá apurar separadamente
os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados
às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos
decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas
de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos
previstos nos §§ 8o e 9o do
art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e
9o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2o  Para
apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas na forma do caput, devem ser utilizados os créditos
decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado
interno." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de fevereiro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2006