5.713, De 2.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.713, DE 2
DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre os bens e serviços
amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, na
forma dos arts. 4o, § 4o, e
5o, § 3o, da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
4o, § 4o, 5o,
§ 3o, e 11 da Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005,
        DECRETA:
       
Art. 1o  No caso de venda ou de importação de
bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a
exigência:
        I - da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por
pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para
a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
- REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;
        II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos
bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
        Parágrafo único.  Fica
também suspensa a exigência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, no caso de importação dos bens de que trata
o caput, sem similar nacional, quando efetuada diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
       
Art. 2o  No caso de venda ou de importação de
serviços, relacionados no Anexo, destinados ao desenvolvimento, no
País, de software e de serviços de tecnologia da informação,
fica suspensa a exigência:
        I - da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida
pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica
beneficiária do REPES;
        II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para serviços
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do
REPES.
        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2006
ANEXO
Relação de
Serviços
Descrição
Armazenagem, gerenciamento,
processamento e transmissão de dados
Desenvolvimento de
software
Suporte técnico em equipamentos de
informática, sistemas de comunicação e softwares
Assessoria e consultoria em
sistemas de comunicação e tecnologia da informação
Manutenção e atualização de
equipamentos de informática, sistemas de comunicação e
softwares
Certificação digital
Administração de redes