5.718, De 13.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.718, DE 13
DE MARÇO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 5.718, de 2007
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
IBAMA: dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; dezenove DAS 101.3; vinte e
um DAS 101.2; trinta e um DAS 101.1; e dois DAS 102.3;
e
        II - do IBAMA para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: dois DAS 102.4.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do IBAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O regimento
interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 16 de março de 2006.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.756, de 20
de junho de 2003.
        Brasília, 13 de
março de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.3.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS  IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS
FINALIDADES
        Art. 1°  O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia
administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo o território nacional, criada pela
Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, vincula-se ao         
Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
        I - executar as
políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições
federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao
uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização,
monitoramento e controle, observadas as diretrizes emanadas do
Ministério do Meio Ambiente;
        II - executar as
ações supletivas da União, de conformidade com a legislação
ambiental vigente; e
        III - exercer o
poder de polícia ambiental de âmbito federal.
        Art. 2°  No
cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das
demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo
Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações
federais:
        I - proposição e
edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
        II - zoneamento
ambiental;
        III - avaliação de
impactos ambientais;
        IV - licenciamento
ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
        V - proposição da
criação, regularização fundiária e gestão das unidades de
conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação -SNUC;
        VI - implementação
dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
        VII - fiscalização e
aplicação de penalidades administrativas ambientais ou
compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
        VIII - geração,
integração e disseminação sistemática de informações e
conhecimentos relativos ao meio ambiente;
        IX - proteção e
manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio
natural e genético de representatividade ecológica em escala
regional e nacional;
        X - disciplinamento,
cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos
e acessos aos recursos ambientais, florísticos e
faunísticos;
        XI - análise,
registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus
componentes e afins, conforme legislação em vigor;
        XII - assistência e
apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em
questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante
interesse ambiental;
        XIII - execução de
programas de educação ambiental;
        XIV - execução,
direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais
em suas unidades, obedecidas as exigências legais e de
sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
        a) uso público,
publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
        b) produtos e
subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de
caráter permanente;
        XV - fiscalização e
controle da coleta e transporte de material biológico;
        XVI - recuperação de
áreas degradadas;
        XVII - implementação
do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente -
SINIMA;
        XVIII - uso
sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo
e às populações tradicionais;
        XIX - aplicação, no
âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos
internacionais relativos à gestão ambiental;
        XX - monitoramento,
prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios
florestais;
        XXI - geração do
conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos,
pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão
ambiental;
        XXII - elaboração do
sistema de informação para a gestão do uso dos recursos
faunísticos, pesqueiros e florestais;
        XXIII - elaboração e
estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas
ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros,
faunísticos e florestais;
        XXIV - proposição e
edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio
espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos
e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as
cavidades naturais subterrâneas existentes; e
        XXV - elaboração do
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 3°  O IBAMA tem
a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado:
Conselho Gestor;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Procuradoria
Federal Especializada;
        b) Auditoria
Interna;
        c) Diretoria de
Gestão Estratégica; e
        d) Diretoria de
Administração e Finanças;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Desenvolvimento Socioambiental;
        b) Diretoria de
Florestas;
        c) Diretoria de
Fauna e Recursos Pesqueiros;
        d) Diretoria de
Ecossistemas;
        e) Diretoria de
Licenciamento Ambiental;
        f) Diretoria de
Qualidade Ambiental; e
        g) Diretoria de
Proteção Ambiental;
        V - órgãos
descentralizados:
       
a) Superintendências;
        b) Gerências
Executivas;
        c) Centros
Especializados; e
        d) Unidades
Avançadas:
        1. Unidades de
Conservação; e
        2. Escritórios
Regionais.
        Parágrafo único.  A
fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos
descentralizados das categorias Superintendências, Gerências
Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão
definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os
quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades
dos principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 4º  O IBAMA
será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.
        Art. 5º  As
nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas
integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em
conformidade com a legislação vigente.
        Parágrafo único.  Os
cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por
servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes
do SISNAMA.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
        Art. 6º  Integram o
Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:
        I - o Presidente do
IBAMA, que o presidirá;
        II - os Diretores;
e
        III - o
Procurador-Chefe.
        § 1º  Integram
também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem
direito a voto:
        I - o Chefe de
Gabinete;
        II - o
Auditor-Chefe; e
        III - os demais
Assessores da Presidência.
        § 2º  A critério do
Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar
das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e
Chefes dos Centros Nacionais Especializados, gestores e técnicos do
IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual e municipal,
bem como representantes de entidades não-governamentais, sem
direito a voto.
        § 3°  O Conselho
Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do
Gabinete da Presidência.
        § 4°  Em caso de
impedimento do membro titular, este será representado por seu
substituto legal.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão
Colegiado
        Art. 7º  Ao Conselho
Gestor compete:
        I - assessorar o
Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão
ambiental federal;
        II - apreciar
propostas de edição de normas específicas de abrangência
nacional;
        III - opinar sobre
propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da
execução das agendas de gestão ambiental;
        IV - apreciar planos
específicos para as ações de educação e de fiscalização
ambiental;
        V - manifestar-se
sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA,
bem como sobre a concessão, alteração e revogação de licenças
ambientais;
        VI - apreciar planos
de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies,
propondo áreas e recursos prioritários à ação
institucional;
        VII - manifestar-se
sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição
das ações e para a valoração dos produtos e resultados
institucionais;
        VIII - analisar
processos de identificação e negociação de fontes de recursos
internos e externos para viabilização das ações planejadas do
IBAMA; e
        IX - manifestar-se
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do
IBAMA.
Seção II
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 8º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do
preparo e despacho de seu expediente     pessoal;
        II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação
e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;
        III - secretariar as
reuniões do Conselho Gestor; e
        IV - supervisionar e
coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
       
Art. 9o  À Procuradoria Federal Especializada, na
qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete, em âmbito nacional:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
        II - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do
IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993
        III - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial; e
        IV - realizar
correições, de ofício ou por determinação do Presidente do IBAMA,
nas unidades centrais e descentralizadas.
        Art. 10.  À
Auditoria Interna compete:
        I - assessorar o
Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos
institucionais;
        II - prestar apoio
aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas
atribuições; e
        III - acompanhar,
orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência,
eficácia e a efetividade da gestão orçamentária, financeira,
contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.
       
Parágrafo único.  Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução
das atividades de ouvidoria no que pertine ao recebimento, análise
e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das
ações do IBAMA.
        Art. 11.  À
Diretoria de Gestão Estratégica compete elaborar e propor o
planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o
desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o
orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da
tecnologia da informação ambiental.
        Art. 12.  À
Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar,
normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades
inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública
federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais,
contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como
promover o gerenciamento da arrecadação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 13.  À
Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental compete coordenar,
planejar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar
e avaliar a execução das ações federais referentes à educação
ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das unidades
de conservação das categorias de Reserva Extrativista e Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Federais.
        Art. 14.  À
Diretoria de Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar,
normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações
federais referentes ao reflorestamento, reserva legal e áreas de
preservação permanente, acesso, manejo e uso sustentável dos
recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação
e gestão das Florestas Nacionais.
        Art. 15.  À
Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete coordenar,
controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a
execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da
fauna silvestre e exógena e dos recursos pesqueiros.
        Art. 16.  À
Diretoria de Ecossistemas compete coordenar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das
ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de
conservação federais, excetuadas as categorias previstas nos arts.
13 e 14, à regularização fundiária das unidades de conservação, à
proteção e manejo de ecossistemas e ao controle do uso do
patrimônio espeleológico.
        Art. 17.  À
Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a
execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos
de competência federal.
        Art. 18.  À
Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das
ações federais referentes à proposição de critérios, padrões,
parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento
dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente.
        Art. 19.  À
Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das
ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às
emergências ambientais.
        Art. 20.  Os órgãos
específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 19 exercerão
suas atividades obedecendo às diretrizes emanadas do Ministério do
Meio Ambiente.
Seção V
Dos Órgãos
Descentralizados
        Art. 21.  Às
Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a
operacionalização e a execução, em âmbito estadual, das atividades
relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão
técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades
Avançadas, localizadas nas áreas de sua jurisdição.
        Art. 22.  Às
Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em
suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas
à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e
administrativa das Unidades Avançadas localizadas na área de sua
jurisdição.
        Art. 23.  Aos
Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos,
prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e
atividades relacionados à gestão socioambiental.
        Art. 24.  Às
Unidades de Conservação compete gerir, manter a integridade e
promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territoriais
especialmente protegidos, de acordo com o SNUC.
        Art. 25.  Aos
Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas,
no âmbito de sua jurisdição.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 26.  Ao
Presidente incumbe:
        I - representar o
IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou
fora dele, na qualidade de seu maior responsável;
        II - planejar,
coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA,
zelando pelo fiel cumprimento das políticas e diretrizes definidas
pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos
respectivos;
        III - convocar,
quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e
presidi-las;
        IV - firmar, em nome
do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de
ajustamento de conduta e instrumentos similares;
        V - editar atos
normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
        VI - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
        VII - ordenar
despesas; e
        VIII - delegar
competência.
        Art. 27.  Aos
integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e deliberar,
quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das
competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia
administrativa e financeira e a legislação em vigor.
        Art. 28.  Aos
Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o
desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das
atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS
RECURSOS
        Art. 29.  Constituem
recursos do IBAMA:
        I - os créditos
orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da
União;
        II - as rendas
provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da
fauna e da flora;
        III - as rendas, de
qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua
jurisdição;
        IV - as receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições,
doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e
emolumentos previstos em lei;
        V - os recursos
provenientes de convênios e acordos com entidades públicas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
        VI - os recursos de
transferência de outros órgãos da administração pública;
e
        VII - os recursos
complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing
ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da
venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso
público de unidades de conservação, entre outras.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 30.  O
regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição, assim
como as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.
        Art. 31.  O IBAMA
poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e
de ajustamento de condutas e instrumentos similares com
organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, visando à realização de seus
objetivos.
        Art. 32.  O IBAMA
atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração
pública federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e
Municípios integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil
organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com
as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do
Ministério do Meio Ambiente.
        Art. 33.  O IBAMA,
em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas
setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar
processos internos de gestão ambiental, com a participação da
sociedade civil, quando necessário.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS  IBAMA.
UNIDADE
CARGO

DENOMINAÇÃO
CARGO
DAS
 
1
Presidente
101.6
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
 
1
Subprocurador
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão e
Controle Orçamentário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Desenvolvimento Organizacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIOAMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Socioambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de
Reservas Extrativistas e de Desenvolvimento
Sustentável
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
FLORESTAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle
e Conservação Florestal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Florestas
Nacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS
PESQUEIROS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fauna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão e
Conservação de Recursos Pesqueiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ECOSSISTEMAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Ecossistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Unidades
de Conservação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Regularização Fundiária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Petróleo
e Gás
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura de Energia Elétrica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Transporte, Mineração e Obras Civis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE QUALIDADE
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação
e Controle de Substâncias Químicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão da
Qualidade Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoramento Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Emergências Ambientais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
27
Superintendente
101.4
Divisão
117
Chefe
101.2
 
 
 
 
GERÊNCIAS
EXECUTIVAS
11
Gerente
Executivo
101.3
Serviço
27
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTROS
ESPECIALIZADOS
22
Chefe de Centro
101.3
Serviço
22
Chefe
101.1
 
 
 
 
UNIDADES
AVANÇADAS
17
Chefe
101.3
 
128
Chefe
101.2
 
148
Chefe
101.1
 
 
 
 
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
8
41,28
10
51,60
DAS 101.4
3,98
48
191,04
55
218,90
DAS 101.3
1,28
92
117,76
111
142,08
DAS 101.2
1,14
247
281,58
268
305,52
DAS 101.1
1,00
172
172,00
203
203,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
5
19,90
3
11,94
DAS 102.3
1,28
7
8,96
9
11,52
 
 
 
 
 
 
TOTAL
580
838,67
660
950,71
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O IBAMA
(a)
DO IBAMA P/A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 101.4
3,98
7
27,86
-
-
DAS 101.3
1,28
19
24,32
-
-
DAS 101.2
1,14
21
23,94
-
-
DAS 101.1
1,00
31
31,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 102.3
1,28
2
2,56
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
82
120,00
2
7,96
Saldo do Remanejamento
(a-b)
80
112,04