5.721, De 13.3.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.721, DE 13
DE MARÇO DE 2006.
Promulga o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a República da Coréia sobre Assistência
Judiciária Mútua em Matéria Penal, celebrado em Brasília, em 13 de
dezembro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Coréia celebraram em Brasília, em 13 de dezembro de 2002, um Acordo
sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 786, de 8 de julho de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo
1 de seu Artigo 21;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da
Coréia sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal,
celebrado em Brasília, em 13 de dezembro de 2002, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 13 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA
CORÉIA SOBRE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL
        A República Federativa do Brasil
        e
        A República da Coréia
        (doravante denominadas
"Partes"),
        Desejosos de melhorar a
eficácia da lei de ambos os países, na investigação, ação penal e
prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária
mútua em matéria penal,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Alcance da Assistência
        1. As Partes se obrigam a
prestar assistência mútua nos termos do presente Acordo, da forma
mais ampla possível, em matéria de investigação, ação penal ou
processos relacionados a delitos de natureza criminal.
        2. Para efeito do presente
Acordo, matéria criminal significa investigação, ação penal ou
processos relativos a qualquer crime punível no momento da
solicitação de assistência, sob a competência de autoridade
judicial da Parte Requerente.
        3. A assistência
incluirá:
        a) tomada de depoimentos ou
declarações de pessoas;
        b) fornecimento de
informações, documentos, registros e elementos de prova;
        c) localização ou
identificação de pessoas (físicas e jurídicas) ou bens;
        d) entrega de
documentos;
        e) execução de pedidos de
busca e apreensão;
        f) transferência de pessoas
sob custódia para prestar depoimento ou ajudar nas
investigações;
        g) medidas de assistência em
relação a produtos de crimes, tais como bloqueio, confisco e
transferência; e
        h) qualquer outra forma de
assistência não proibida pelas leis da Parte Requerida.
        4. O presente Acordo não se
aplica a:
        a) extradição de qualquer
pessoa;
        b) execução, na Parte
Requerida, de um julgamento criminal realizado na Parte Requerente,
exceto na medida em que seja permitido pelas leis da Parte
Requerida e neste Acordo;
        c) transferência de pessoas
condenadas para cumprimento de sentença; e
        d) transferência de
procedimentos em matéria criminal.
ARTIGO 2
Compatibilidade com outros Acordos ou
Instrumentos Internacionais
        Os termos de assistência e
demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão
impedimento a que uma Parte preste assistência à outra com base em
dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou em
conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem, igualmente,
prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou
outra prática bilateral cabível.
ARTIGO 3
Autoridade Central
        1. Cada Parte designará uma
Autoridade Central para formular e receber solicitações relativas
ao presente Acordo. A Autoridade Central para a República
Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça. A Autoridade
Central para a República da Coréia será o Ministro da Justiça ou
uma autoridade por ele designada.
        2. As Autoridades Centrais
se comunicarão por via diplomática ou diretamente entre si para as
finalidades estipuladas neste Acordo.
ARTIGO 4
Recusa ou Adiamento da
Assistência
        1. A assistência poderá ser
denegada se, no entendimento da Parte Requerida:
        a) a solicitação referir-se a delito político ou crime
previsto na legislação militar sem, contudo, constituir crime
comum;
        b) o atendimento à
solicitação prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou
outro interesse público essencial da Parte Requerida;
        c) existirem substanciais
motivos para crer que o pedido de assistência foi formulado para
perseguir ou punir uma pessoa em razão de sua raça, sexo, religião,
nacionalidade ou opinião política ou quando a posição dessa pessoa
pode ser prejudicada por qualquer uma dessas razões; ou
        d) a conduta objeto da
investigação, ação ou processo penal na Parte Requerente não
constituir um delito nos termos da lei da Parte Requerida.
        2. A assistência poderá ser
adiada pela Parte Requerida se a execução do pedido (puder)
interferir em uma investigação ou procedimento em curso na Parte
Requerida.
        3. Antes de negar a
assistência ou adiar a execução, a Parte Requerida deverá consultar
a Parte Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada
sob as condições consideradas necessárias. Caso a Parte Requerente
aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser
respeitadas.
        4. Se a Parte Requerida
denegar ou adiar a assistência, deverá informar à Parte Requerente
as razões da recusa ou adiamento.
ARTIGO 5
Forma e Conteúdo das Solicitações
        1. A solicitação de assistência deverá conter:
        a) o nome da autoridade
competente que conduz a investigação, a ação penal ou o
procedimento relacionado à solicitação;
        b) a razão do pedido e a
descrição da assistência solicitada;
        c) a descrição da matéria e
da natureza da investigação ou processo penal, incluindo um resumo
de fatos relevantes e legislação, exceto nos casos em que o pedido
for de apresentação de documentos;
        d) a indicação de eventual
prazo desejado para o cumprimento da solicitação.
        2. Quando necessário e
possível, a solicitação também deverá conter:
        a) informação sobre a identidade, nacionalidade e
localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se
busca uma prova;
        b) informação sobre a
identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser
intimada, o seu envolvimento com o processo e o procedimento de
intimação cabível;
        c) informação sobre a
identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) ou de
um objeto a ser encontrado;
        d) descrição do local ou
pessoa (física ou jurídica) a ser revistada e dos bens a serem
apreendidos;
        e) descrição da forma na
qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e
registrado;
        f) lista das perguntas a
serem feitas às pessoas mencionadas na solicitação;
        g) descrição de qualquer
procedimento especial ou exigência a ser seguido no cumprimento da
solicitação;
        h) informações quanto à
ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem
direito quando convidada a     comparecer perante a Parte
Requerente;
        i) eventual necessidade de
confidencialidade e as razões da mesma; e
        j) tanto quanto necessário,
qualquer outra informação inerente à execução do pedido.
        3. Se a Parte Requerida
considerar que as informações contidas no pedido não são
suficientes ao seu atendimento, poderá requerer informações
adicionais.
        4. A solicitação de
assistência deverá ser formulada, por escrito, exceto se a Parte
Requerida aceitá-la de outro modo em situações de urgência. Em
qualquer situação, o pedido deverá ser confirmado imediatamente por
escrito, a menos que a Parte Requerida o aceite de outra forma.
        5. Requerimentos, documentos
anexos e outras comunicações formuladas com base no presente Acordo
deverão estar acompanhadas de tradução para o idioma da Parte
Requerida ou outro idioma legalmente aceitável por esta Parte.
ARTIGO 6
Cumprimento das Solicitações
        As solicitações de
assistência serão prontamente executadas de acordo com a lei da
Parte Requerida e, desde que não seja proibida pela lei desta
Parte, na forma solicitada pela Parte Requerente.
ARTIGO 7
Devolução de Objetos e Documentos à
Parte Requerida
        Quando solicitado pela Parte
Requerida, a Parte Requerente deverá restituir, tão breve quanto
possível, quaisquer documentos, registros ou instrumentos de provas
obtidos nos termos deste Acordo.
ARTIGO 8
Proteção de Confidencialidade
        A Parte Requerida, se
solicitada, empenhar-se-á ao máximo no sentido de manter o caráter
confidencial da solicitação, seu conteúdo, documentos anexos e
qualquer medida adotada no pedido. Se a solicitação não puder ser
atendida sem a quebra dessa confidencialidade, a Parte Requerida
informá-lo-á à Parte Requerente, que, então, decidirá se ainda
assim deve ou não ser executada a solicitação.
ARTIGO 9
Restrições ao Uso
        1. A Parte Requerente não
deverá usar qualquer informação ou prova obtida por força deste
Acordo em investigação, ação penal ou procedimentos outros que não
aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento da
Parte Requerida.
        2. A Parte Requerente, se
solicitada, deverá manter sob sigilo as informações e provas
obtidas da Parte Requerida, exceto no que se refere às informações
e provas necessárias à investigação e procedimentos descritos no
pedido.
        3. Informações ou provas que
tenham sido tornadas públicas na Parte Requerente, nos termos do
parágrafo 1 ou 2, podem, dai por diante, ser usadas para qualquer
fim.
ARTIGO 10
Depoimento ou Produção de Prova na
Parte Requerida
        1. A Parte Requerida deverá,
em conformidade com sua lei e na ocasião do pedido, tomar
testemunho ou de outra forma obter declarações de pessoas ou
requererem que as mesmas apresentem instrumentos de prova para
envio à Parte Requerente.
        2. A Parte Requerida
permitirá a presença de pessoas indicadas na solicitação, no
decorrer do seu atendimento, e permitirá que apresentem perguntas a
serem dirigidas à pessoa que dará testemunho ou apresentará prova.
Caso esse questionamento direto não seja permitido, tais pessoas
poderão submeter questões a serem dirigidas àquelas que estejam
depondo ou produzindo provas.
        3. Uma pessoa que é
solicitada a apresentar prova nos termos deste artigo poderá
recusar-se a fazê-lo quando a lei da Parte Requerida não impuser
tal obrigação em circunstâncias similares em procedimentos
originados na Parte Requerida.
        4. Quando uma pessoa que é
solicitada a apresentar prova na Parte Requerida nos termos deste
artigo alegar o direito de recusar-se a fornecê-las, sob o amparo
da lei da Parte Requerente,
        a) a Parte Requerida deverá, alternativamente:
        i) solicitar à Parte
Requerente que forneça um certificado da existência desse direito;
ou
        ii) solicitar à pessoa que
forneça prova do direito de recusa para que seja transmitida à
Parte Requerente, a fim de determinar a existência do direito
alegado e emitir um certificado.
        b) o certificado da Parte Requerente constituirá prova
suficiente da existência do direito.
ARTIGO 11
Depoimento ou Assistência nas
Investigações na Parte Requerente
        1. A Parte Requerente poderá
solicitar assistência da Parte Requerida para convidar uma pessoa a
comparecer como testemunha ou perito em processos ou auxiliar nas
investigações. A Parte Requerente indicará o montante das despesas
e ajuda de custos que devem ser pagas.
        2. A Parte Requerida
informará imediatamente a Parte Requerente da resposta da
pessoa.
ARTIGO 12
Transferência de Pessoas sob
Custódia
        1. Uma pessoa sob custódia
na Parte Requerida será, a pedido da Parte Requerente,
temporariamente trasladada para esta Parte para auxiliar nas
investigações ou processo, sob a condição de que tanto a pessoa
quanto a Parte Requerida consintam com a transferência.
        2. Quando for exigido que a
pessoa trasladada seja mantida sob custódia sob as leis da Parte
Requerida, a Parte Requerente manterá a pessoa sob custódia e a
devolverá quando da conclusão da solicitação que deu ensejo ao
traslado da mesma.
        3. Se a Parte Requerida
informar à Parte Requerente que não é mais necessário manter a
pessoa transferida sob custódia, esta será colocada em liberdade e
será tratada como previsto no Artigo 11.
        4. O tempo em que a pessoa
for mantida sob custódia na Parte Requerente será computado no
cumprimento da sentença a ela imposta na Parte Requerida.
ARTIGO 13
Salvo Conduto
        1. A pessoa presente na
Parte Requerente, conforme solicitação feita nos termos dos Artigos
11 ou 12, não será detida, denunciada, processada ou sujeita a
qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal nessa Parte em
razão de quaisquer atos ou omissões anteriores à sua partida da
Parte Requerida e não será obrigada a dar provas em qualquer
processo ou auxiliar qualquer investigação distintas daquelas que
foram objeto do pedido.
        2. O parágrafo 1 do presente
Artigo não se aplicará caso a pessoa, sendo livre para deixar o
território da Parte Requerente, não o tenha feito dentro de um
prazo de 15 dias, após notificação oficial no sentido de que a
presença da referida pessoa não é mais necessária ou, caso tenha
partido, retorne voluntariamente.
        3. A pessoa que não consinta
em atender a uma solicitação formulada nos termos dos Artigos 11 ou
12 não estará, por esse motivo, sujeita a qualquer penalidade ou
medida coercitiva, mesmo diante de qualquer declaração em contrário
constante da solicitação ou intimação.
ARTIGO 14
Fornecimento de Documentos Oficiais
Disponíveis ao Público
        1. A Parte Requerida
fornecerá à Parte Requerente cópias de documentos, registros ou
informações de acesso geral, disponíveis nos órgãos oficiais da
Parte Requerida.
        2. A Parte Requerida poderá
fornecer cópias de documentos, registros ou informações oficiais da
mesma maneira e sob as mesmas condições do fornecimento às suas
próprias autoridades policiais ou judiciais. A Parte Requerida
poderá, a seu critério, negar, no todo ou em parte, uma solicitação
referente a documentos não disponíveis ao público em geral.
ARTIGO 15
Entrega de Documentos
        1. A Parte Requerida
efetuará a entrega de documentos que lhe são transmitidos com essa
finalidade pela Parte Requerente.
        2. Um pedido de entrega de
documentos que requeira o comparecimento de uma pessoa deve ser
recebido pela Parte Requerida com antecedência mínima de 45 dias
antes da data da exigência do comparecimento. Em caso de urgência,
a Parte Requerida poderá dispensar essa exigência.
        3. A Parte Requerida
encaminhará à Parte Requerente o comprovante da entrega do
documento, que deverá incluir data, local e forma de entrega,
acompanhado de assinatura ou carimbo da autoridade que efetuou a
entrega. Caso a entrega não possa ser efetuada, a Parte Requerente
será informada da denegação e de seus motivos.
ARTIGO 16
Busca e Apreensão
        1. A Parte Requerida, na
medida em que seja permitido em sua legislação, executará o mandado
de busca, apreensão e entrega de qualquer bem, incluindo
documentos, registros ou objetos de prova, à Parte Requerente,
desde que o pedido contenha informação que justifique tal ação,
segundo as leis da Parte Requerente.
        2. A Parte Requerida deverá
fornecer informações que possam ser solicitadas pela Parte
Requerente a respeito do resultado de qualquer busca, do local e
das circunstâncias de apreensão e da custódia subseqüente dos bens
apreendidos e suas condições.
        3. A Parte Requerida poderá
solicitar que a Parte Requerente aceite os termos e condições
julgados necessários à proteção de interesses de terceiros quando
da transferência de um bem.
ARTIGO 17
Produtos do Crime
        1. A Parte Requerida deverá,
mediante solicitação, empenhar-se para determinar se quaisquer
produtos de crime estão localizados sob sua jurisdição e deverá
informar a Parte Requerente dos resultados das suas investigações.
Ao fazer a dita solicitação, a Parte Requerente deverá notificar a
Parte Requerida sobre os elementos que levaram à conclusão de que
tais produtos possam estar localizados em seu território.
        2. Nos termos do parágrafo
1, quando da localização de bens que supostamente sejam produtos de
crimes, a Parte Requerida deverá tomar as medidas permitidas por
sua legislação para imobilizar e confiscar tais bens,
particularmente visando a sua transferência à Parte Requerente.
        3. Na aplicação deste
Artigo, o direito de terceiros de boa fé será resguardado nos
termos da legislação da Parte Requerida.
        4. A Parte Requerida que tem
custódia sobre os produtos confiscados deverá dispor desses
produtos de acordo com sua legislação. Nos termos de sua
legislação, a Parte Requerida poderá transferir os produtos
confiscados à Parte Requerente.
ARTIGO 18
Certificação e Autenticação
        1. Uma solicitação de
assistência e a documentação que deverá acompanhá-la, bem como
documentos ou outros materiais fornecidos em resposta a essa
solicitação, não exigirão qualquer forma de certificação ou
autenticação, salvo o previsto no parágrafo 2.
        2. Excepcionalmente, a Parte
Requerente poderá solicitar que documentos, registros ou outros
materiais referidos no pedido de assistência sejam transmitidos
segundo a forma específica de certificação ou autenticação
solicitada, a fim de adequá-los à sua legislação. O pedido será
atendido desde que seja admitido pela lei da Parte Requerida.
ARTIGO 19
Custos
        1. A Parte Requerida deverá
arcar com os custos da execução do pedido de assistência, exceto
nas seguintes hipóteses, quando tais custos correrão por conta da
Parte Requerente:
        a) despesas relativas ao
traslado de qualquer pessoa do território da Parte Requerida, a
pedido da Parte Requerente, e qualquer ajuda de custo ou despesa
devida a essa pessoa enquanto estiver na Parte Requerente em
decorrência de uma solicitação formulada nos termos dos artigos 11
ou 12; e
        b) despesas e honorários de
peritos.
        2. Caso a execução da
solicitação implique custos de caráter extraordinário, as Partes
deverão consultar-se a fim de determinar os termos e condições sob
as quais a assistência poderá ser fornecida.
ARTIGO 20
Consultas
        As Partes realizarão, de
imediato, consultas entre si, mediante solicitação de uma delas,
sobre a interpretação, aplicação ou execução do presente
Acordo.
ARTIGO 21
Vigência e Denúncia
        1. Este Acordo estará
sujeito a ratificação. Este Acordo entrará em vigor mediante troca
de instrumentos de ratificação.
        2. Este Acordo se aplica a
qualquer solicitação apresentada após sua vigência, mesmo que se
refira a atos ou omissões cometidos anteriormente.
        3. As Partes poderão emendar
o presente Acordo por consentimento mútuo e tais emendas entrarão
em vigor por meio de troca de notas, por escrito, entre as Partes,
através dos canais diplomáticos, informando que as formalidades
internas para sua entrada em vigor foram completadas.
        4. Cada uma das Partes
poderá denunciar este Acordo por meio de notificação escrita,
através dos canais diplomáticos, a qualquer tempo. A denúncia
produzirá efeito 6 (seis) meses depois da data da notificação.
        Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos
Governos, assinam este Acordo.
        Feito em Brasília, em 13 de
dezembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o
texto em inglês deverá prevalecer.
_______________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Ministro da Justiça
______________________________
PELA REPÚBLICA DA CORÉIA
MYUNGBAI KIM
Embaixador