5.724, De 16.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.724, DE 16
DE MARÇO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.928, de 2009
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Dispõe sobre os cargos
privativos de Oficial-General do Exército em tempo de
paz.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 7.150, de 1o de dezembro de
1983,
       
DECRETA:
        Art. 1°  São
privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da
estrutura básica do Exército:
        I - do posto de
General-de-Exército:
        a) Chefe do
Estado-Maior do Exército;
        b) Chefe de
Departamento;
        c) Comandante de
Operações Terrestres;
        d) Comandante
Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
e
        e) Secretário de
Economia e Finanças;
        II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
        a) Vice-Chefe do
Estado-Maior do Exército;
        b) Vice-Chefe de
Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento
Logístico;
        c) Comandante
Militar do Planalto;
        d) Comandante de
Divisão de Exército;
        e) Comandante de
Região Militar e Divisão de Exército; e
        f) Subcomandante de
Operações Terrestres;
        III - do posto de
General-de-Divisão Combatente ou Intendente:
        a) Subsecretário de
Economia e Finanças; e
        b) Vice-Chefe do
Departamento Logístico;
        IV - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada
Combatente:
        a) Comandante de
Região Militar;
        b) Chefe do Gabinete
do Comandante do Exército;
        c) Secretário-Geral
do Exército;
        d) Diretor de Órgão
de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro
Militar, Intendente e Médico;
        e) Subchefe do
Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;
        f) Chefe do Gabinete
do Estado-Maior do Exército;
        g) Subchefe do
Comando de Operações Terrestres;
        h) Chefe do Centro
de Comunicação Social do Exército;
        i) Chefe do Centro
de Inteligência do Exército;
        j) Comandante da
Academia Militar das Agulhas Negras; e
        l) Comandante da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
        V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou
Intendente:
        a) Diretor de
Suprimento;
        b) Diretor de
Auditoria;
        c) Diretor de
Transporte e Mobilização;
        d) Diretor de Civis,
Inativos e Pensionistas;
        e) Assessor Especial
do Gabinete do Comandante do Exército;
        f) 6º Subchefe do
Estado-Maior do Exército; e
        g) Chefe do Gabinete
de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do
Pessoal;
        VI - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou
Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
        VII - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
        a) Comandante da
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
        b) Comandante da
Escola de Sargentos das Armas;
        c) Comandante de
Brigada;
        d) Comandante de
Artilharia Divisionária;
        e) Comandante de
Grupamento de Engenharia;
        f) Chefe do
Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar
do Planalto;
        g) Comandante de
Aviação do Exército;
        h) Comandante do
Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria
Motorizada; e
        i) Chefe do Centro
de Operações de Comando Militar de Área;
        VIII - do posto de
General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio
Regional;
        IX - do posto de
General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do
Centro de Avaliações do Exército;
        X - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro
Militar:
        a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
        b) Diretor de Obras
Militares;
        c) Diretor de
Fabricação;
        d) Diretor do
Serviço Geográfico;
        e) Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados;
        f) Comandante do
Instituto Militar de Engenharia;
        g) Chefe do Centro
de Desenvolvimento de Sistemas; e
        h) Assessor Especial
do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da
IMBEL;
        XI - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de
Telemática do Exército;
        XII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
        a) Diretor de
Contabilidade;
        b) Chefe do Centro
de Pagamento do Exército; e
        c) Diretor de Gestão
Orçamentária;
        XIII - do posto de
General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
        XIV - do posto de
General-de-Brigada Médico:
        a) Assessor de Saúde
de Comando Militar de Área; e
        b) Subdiretor de
Saúde.
       
§ 1o  As nomeações de Oficiais-Generais para os
cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto
do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos
do Exército em tempo de paz.
       
§ 2o  Outros cargos de natureza militar
privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da
estrutura básica do Exército, são regulados em legislação
específica.
       
§ 3o  Em casos especiais de conveniência para o
serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General
recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo
do posto anterior por período não superior a oito
meses.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 3o  Fica revogado o art. 9o do
Decreto no 5.426, de 19 de abril de
2005.
        Brasília, 16 de março de 2006;
185o da Independência e 118o da
República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.3.2006