5.731, De 20.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.731, DE 20
DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a instalação, a
estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC e aprova o seu regulamento.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.182, de 27 de setembro de
2005,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados o Regulamento, os
Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o
Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, o Quadro das
Gratificações de Exercício em Cargo de
Confiança - Oficiais-Generais e Oficiais, e o Quadro das
Gratificações de Representação pelo Exercício de
Função - Graduados, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na
forma dos Anexos I a V a este Decreto.
        Art. 2o  A
Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de
Aviação Civil Internacional - OACI, subordinada ao Ministério das
Relações Exteriores, atuará em coordenação com a ANAC e com o
Comando da Aeronáutica em assuntos de natureza técnica,
cabendo:
        I - ao Ministro de Estado
das Relações Exteriores indicar o chefe da Delegação
Brasileira;
        II - à Diretoria da ANAC
indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos
relativos ao transporte aéreo internacional; e
        III - ao Comandante da
Aeronáutica indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável
por assuntos relativos à navegação aérea internacional.
        Art. 3o  O
regimento interno da ANAC será aprovado pela Diretoria e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Art. 4o  A
partir da data da publicação deste Decreto, fica a ANAC investida
no exercício pleno de suas atribuições, cabendo-lhe exercer o
controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e
permissão e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta da União.
        § 1o  Até
que seja decretada a extinção do Departamento de Aviação Civil -
DAC e demais unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram suas
atribuições absorvidas pela ANAC, nos termos do art. 42 da Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e
observado o prazo de que trata o § 5o do art. 14
deste Decreto, as atribuições referidas no caput serão
exercidas com o auxílio daquelas unidades, sob a coordenação da
ANAC.
        § 2o  As
unidades referidas no § 1o prestarão todo o apoio
necessário ao adequado funcionamento da ANAC, até que seja
concluído o inventário e declarada a extinção dessas unidades.
       
§ 3o  Decretada a extinção do DAC e das unidades
que tiveram suas atividades absorvidas, totalmente ou em parte,
pela ANAC, serão remanejados para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações a
eles alocados.
       
Art. 5o  Ficam transferidos para a ANAC:
        I - o acervo técnico e
patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas:
        a) do DAC;
        b) do Instituto de Aviação
Civil;
        c) da Comissão de Estudos
Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, naquilo que diz
respeito ao transporte aéreo e às demais competências absorvidas
pela ANAC;
        d) do Instituto de Fomento e
Coordenação Industrial, do Comando-Geral de Tecnologia
Aeroespacial, naquilo que diz respeito à aviação civil e às demais
competências absorvidas pela ANAC; e
        e) de outras unidades do
Comando da Aeronáutica que tiveram atribuições transferidas para a
ANAC;
        II - os saldos orçamentários
necessários ao atendimento das despesas de estruturação e
manutenção da ANAC, utilizando como recursos as dotações
orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
        Art. 6o  O
Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica,
prestará os serviços de que a ANAC necessitar, durante cento e
oitenta dias após a sua instalação, devendo as despesas decorrentes
da atividade, excluída a remuneração dos servidores, serem
ressarcidas pela ANAC.
        Parágrafo único.  Após o
prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser
celebrados convênios para a prestação dos serviços.
       
Art. 7o  Os servidores públicos federais
considerados necessários às atividades da ANAC e que, em 31 de
dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do
Ministério da Defesa, cujas competências foram para ela
transferidas, serão redistribuídos, integrando o seu Quadro de
Pessoal Específico.
        Art. 8o  A
ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos
e entidades integrantes da administração pública federal.
        Parágrafo único.  Durante os
primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a
ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado
público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo
ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem,
quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
       
Art. 9o  Nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição, fica a ANAC autorizada a efetuar a
contratação temporária de pessoal imprescindível à implantação de
suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a
contar da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  As
contratações temporárias serão feitas por tempo determinado,
observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas,
desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização
de que trata o caput.
        Art. 10.  A remuneração do
pessoal contratado nos termos referidos no art.
9o terá como referência os valores definidos em
ato conjunto da ANAC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC.
        Art. 11.  Fica a ANAC
autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos
profissionais que, em virtude de nomeação para cargos comissionados
de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e
II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos,
nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares,
vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio,
conforme disposto em norma específica da ANAC, observados os
limites de valores estabelecidos para a administração pública
federal direta.
        Art. 12.  Os militares do
Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício nos órgãos do
Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades atribuídas à
ANAC, passam a ter nela exercício, sendo considerados como em
serviço de natureza militar.
        § 1o  Os
militares do Comando da Aeronáutica a que se refere o caput
deste artigo deverão retornar à Força no prazo máximo de sessenta
meses, a contar daquela data, à razão mínima de vinte por cento a
cada doze meses.
        § 2o  O
Comando da Aeronáutica deverá enviar à ANAC, com antecedência
mínima de cento e vinte dias, relação dos militares que deverão
retornar à Força.
        § 3o  O Comando da Aeronáutica poderá
substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC,
devendo, para tanto, observar o prazo estipulado no
§ 2o.
        § 4o  Caso
inexista interesse da Diretoria da ANAC em receber o militar em
substituição, na forma prevista no § 3o,
aplica-se o disposto no § 1o.
        § 5o  Os
militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados
no interesse da ANAC e com autorização do Comandante da
Aeronáutica.
        Art. 13.  Os militares do
Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício na ANAC, poderão
exercer atribuições correspondentes aos cargos de Gerência
Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados
Técnicos da sua estrutura, fazendo jus, nesse caso, às
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação
pelo Exercício de Função, privativas dos militares.
        Parágrafo único.  Cabe à
Diretoria dispor sobre a concessão das gratificações de que trata o
caput deste artigo.
        Art. 14.  O Ministro de
Estado da Defesa instituirá comissão especial a fim de coordenar os
trabalhos de inventário dos bens e obrigações transferidos para a
ANAC.
        § 1o  O
patrimônio imóvel da União, utilizado pelos órgãos do Comando da
Aeronáutica, a ser transferido para a ANAC, passa a ser por ela
administrado.
        § 2o  Não
será transferido patrimônio imóvel da União indissociável de
instalação militar do Comando da Aeronáutica.
        § 3o  Os
contratos de prestação de serviços, inclusive os celebrados por
tempo determinado, nos termos da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993, e de fornecimento de materiais, bem como
os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no
todo ou em parte, às necessidades dos órgãos do Comando da
Aeronáutica cujas atribuições foram absorvidas pela ANAC, serão
transferidos ou sub-rogados, total ou parcialmente, em favor da
ANAC.
        § 4o  A
sub-rogação dos contratos de que trata o
§ 3o  fica condicionada à existência, na ANAC, da
dotação orçamentária para fazer frente às despesas, devendo constar
no termo de sub-rogação a nova classificação dos recursos a elas
destinados.
        § 5o  O
prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão especial de que
trata o caput será de noventa dias, prorrogáveis até o
limite de cento e oitenta dias, ao final do qual as providências
pendentes deverão ser por ela transferidas à ANAC ou ao Comando da
Aeronáutica, no que couber.
        Art. 15.  O Ministro de
Estado da Defesa instituirá comissão para estabelecer
procedimentos, definir programação e acompanhar o retorno ao
Comando da Aeronáutica dos militares da ativa que passarem a ter
exercício na ANAC.
        Parágrafo único.  Cabe à
ANAC manter estrutura própria, na sede e nas unidades regionais,
para desempenhar as atividades e procedimentos estabelecidos na
forma do caput.
        Art. 16.  A ANAC adaptará,
no prazo de cento e oitenta dias, os contratos de concessão ou
convênios de delegação relativos à administração e exploração de
aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da
administração federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
        Art. 17. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de março de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2006
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
        Art. 1o  A
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime
especial, criada pela Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005, com
independência administrativa, autonomia financeira, ausência de
subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, com
sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Defesa,
tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação
civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
        Art. 2o  A
ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar
orientações, diretrizes e políticas formuladas pelo Conselho de
Aviação Civil - CONAC, nos termos do art. 3o da Lei
no 11.182, de 2005.
        Art. 3o  A
ANAC atuará como Autoridade de Aviação Civil.
       
Art. 4o  Cabe à ANAC adotar medidas para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento
da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do
País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e
publicidade, competindo-lhe:
        I - implementar, em sua
esfera de atuação, a política de aviação civil;
        II - representar o País
junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos
assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao
sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
        III - elaborar relatórios e
emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos
relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem
celebrados com outros países ou organizações internacionais;
        IV - realizar estudos,
estabelecer normas, promover a implementação das normas e
recomendações internacionais de aviação civil, observados os
acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a
República Federativa do Brasil;
        V - negociar o
estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo
internacional, observadas as diretrizes do CONAC;
        VI - negociar, realizar
intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas
estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao
sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação
de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e
fabricantes de produtos aeronáuticos para a aviação civil;
        VII - regular e fiscalizar a
operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas
estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções
internacionais de que seja parte a República Federativa do
Brasil;
        VIII - promover, junto aos
órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre
aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
        IX - regular as condições e
a designação de empresa aérea brasileira para operar no
exterior;
        X - regular e fiscalizar os
serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e
o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a
segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a
habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído
aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros
e carga e as demais atividades de aviação civil, ressalvadas as
competências do Comando da Aeronáutica sobre as atividades de
controle do espaço aéreo;
        XI - expedir regras sobre
segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte
e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte
de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros
produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os
tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que
sejam nocivos à saúde;
        XII - regular e fiscalizar
as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços
aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para
prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de
manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias
entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência
física ou psíquica, permanente ou transitória;
        XIII - regular e fiscalizar
a outorga de serviços aéreos;
        XIV - conceder, permitir ou
autorizar a exploração de serviços aéreos;
        XV - promover a apreensão de
bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo
com as especificações;
        XVI - fiscalizar as
aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de
manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de
segurança de vôo;
        XVII - proceder à
homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e
autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de
segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes
e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e
mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e, em
especial:
        a) homologar e certificar os
produtos e os processos industriais aeronáuticos;
        b) reconhecer a homologação
e a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais
celebrados com outros países;
        c) expedir "Certificado de
Homologação de Empresa" para empresas fabricantes de produtos
aeronáuticos, fiscalizando-as;
        d) expedir "Certificado de
Homologação de Tipo";
        e) expedir "Certificado de
Autorização de Vôo Experimental";
        f) aprovar a
aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos para exportação;
        g) homologar e expedir
certificado de homologação de empresa de transporte aéreo;
        h) homologar e expedir
certificado de homologação de empresa de revisão, reparo ou
manutenção de aeronaves, motores, hélices e outros produtos
aeronáuticos;
        i) vistoriar aeronaves para
expedição de certificados de aeronavegabilidade; e
        j) conceder certificados de
aeronavegabilidade para aeronaves;
        XVIII - administrar o
Registro Aeronáutico Brasileiro;
        XIX - regular as
autorizações de horários de transporte (HOTRAN), observadas as
condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e
da infra-estrutura aeroportuária disponível;
        XX - compor,
administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de
serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária;
        XXI - regular e fiscalizar a
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das
atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle
do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de
acidentes aeronáuticos;
        XXII - regular e fiscalizar
a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, visando a garantir
sua compatibilidade com a proteção ambiental e com o ordenamento do
uso do solo;
        XXIII - aprovar os planos
diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;
        XXIV - propor ao Presidente
da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à
construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária;
        XXV - conceder ou autorizar
a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em
parte;
        XXVI - estabelecer o regime
tarifário, revisões e reajustes referentes à exploração da
infra-estrutura aeroportuária;
        XXVII - homologar, registrar
e cadastrar os aeródromos;
        XXVIII - arrecadar,
administrar e suplementar recursos para o funcionamento de
aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;
        XXIX - aprovar e fiscalizar
a construção, a reforma e a ampliação de aeródromos e sua abertura
ao tráfego, observada a legislação e as normas pertinentes e após
prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista da
segurança da navegação aérea;
        XXX - expedir normas e
padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a
interconexão de informações entre aeródromos;
        XXXI - expedir normas e
estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e
eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos
e de infra-estruturas aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto
a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e
serviços que prestarem;
        XXXII - expedir certificados
de aeronavegabilidade;
        XXXIII - regular, fiscalizar
e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e
cursos de aviação civil;
        XXXIV - expedir, homologar
ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos
de uso civil, observados os padrões e normas por ela
estabelecidos;
        XXXV - integrar o Sistema de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;
        XXXVI - reprimir infrações à
legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar
as sanções cabíveis;
        XXXVII - arrecadar,
administrar e aplicar suas receitas;
        XXXVIII - contratar pessoal
por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;
        XXXIX - adquirir,
administrar e alienar seus bens;
        XL - apresentar ao Ministro
de Estado da Defesa proposta de orçamento;
        XLI - elaborar e enviar o
relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por
intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
        XLII - aprovar o seu
regimento interno;
        XLIII - administrar os
cargos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que
trata este regulamento;
        XLIV - decidir, em último
grau, sobre as matérias de sua competência;
        XLV - deliberar, na esfera
administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços
aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive
casos omissos, quando não houver orientação normativa da
Advocacia-Geral da União;
        XLVI - deliberar, na esfera
técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações
internacionais relativas ao sistema de     segurança de vôo da
aviação civil, inclusive os casos omissos;
        XLVII - editar e dar
publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à
aplicação da legislação e deste Regulamento;
        XLVIII - promover estudos
sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal,
ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os
demais órgãos governamentais competentes e entidades privadas
interessadas;
        XLIX - firmar convênios de
cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades
governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a
descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação
civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e
        L - contribuir para a
preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e
da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com
as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e
incentivando a participação das empresas do setor.
        § 1o  A
ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma
específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de
notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente
aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres
ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos
necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às
atividades de sua competência.
        § 2o  A
ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade
Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, relativas à
edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo.
        § 3o  O
Comandante da Aeronáutica editará, em coordenação com a ANAC,
ressalvadas as situações de urgência ou emergência, normas e
procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão
econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
       
§ 4o  Quando se tratar de aeródromo
compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo
administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das
competências previstas nos incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX e
XXX deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da
Aeronáutica.
        § 5o  Sem
prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, a execução dos
serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização
emitida pelo Ministério da Defesa.
        § 6o  Sem
prejuízo do disposto no inciso XI deste artigo, a autorização para
o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que
partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do
território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
        § 7o  Para
os efeitos previstos neste regulamento, o Sistema de Controle do
Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por
intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele
delegar.
        § 8o  As
expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura
aeroportuária, mencionadas neste Regulamento, referem-se às
infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nele às
infra-estruturas militares.
        § 9o  O
exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional,
dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e,
no que tange à navegação aérea internacional, com o Comando da
Aeronáutica.
       
Art. 5o  Constitui infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária, para efeito de orientação, coordenação, regulação e
fiscalização da ANAC, o conjunto de órgãos, instalações ou
estruturas terrestres de apoio à aviação civil, para promover-lhe a
segurança, a regularidade e a eficiência, compreendendo, nos termos
do art. 25 da Lei
no 7.565, de 19 de dezembro de 1986:
        I - o sistema
aeroportuário;
        II - o sistema de segurança
de vôo;
        III - o sistema de Registro
Aeronáutico Brasileiro;
        IV - o sistema de
facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo;
        V - o sistema de formação e
adestramento de pessoal destinado à aviação civil e à
infra-estrutura aeronáutica civil;
        VI - o sistema de indústria
aeronáutica;
        VII - o sistema de serviços
auxiliares; e
        VIII - o sistema de
coordenação da infra-estrutura aeronáutica.
        § 1o  Para
os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos
relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse
de orientação, coordenação, supervisão, fiscalização e regulação,
não implicando subordinação hierárquica.
        § 2o  A
instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária, dentro ou fora do aeródromo civil
público, dependerá de prévia autorização da ANAC, que o
fiscalizará, respeitadas as atribuições das demais autoridades.
       
Art. 6o  No exercício de suas atribuições, cabe à
ANAC apurar, julgar, aplicar penalidades ou adotar providências
administrativas por infrações previstas na Lei no 7.565, de
1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas a
tarifas e condições gerais de transporte, bem como conhecer os
respectivos recursos.
        Parágrafo único.  O
disposto no caput deste artigo aplica-se também às infrações
relativas ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo
Brasileiro.
       Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica às infrações relativas ao
Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
       
Art. 7o  Ressalvadas as atribuições específicas
fixadas em lei, o tráfego aéreo e a entrada e saída do espaço aéreo
brasileiro submetem-se às normas, orientação, coordenação, controle
e fiscalização do Comando da Aeronáutica, nos termos previstos nos
arts. 11 a 22 da Lei
no 7.565, de 1986.
       
§ 1o  Subordinam-se, também, à orientação,
coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica as
atividades de controle de tráfego aéreo, telecomunicações
aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia
aeronáutica, de cartografia e informações aeronáuticas, de busca e
salvamento, de inspeção em vôo, de coordenação e fiscalização do
ensino técnico específico, de supervisão de fabricação, reparo,
manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à
navegação aérea e de investigação e prevenção de acidentes
aeronáuticos, previstas nos arts. 47, 48  e 86 a 93 da Lei no
7.565, de 1986.
        § 2o  O
Comandante da Aeronáutica estabelecerá o regime jurídico das
"Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea
em Rota", observado o disposto no § 3o do art.
4o deste Regulamento.
       
Art. 8o  Com o objetivo de harmonizar suas ações
institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC
celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal
competentes sobre a matéria.
        Parágrafo único.  Quando, no
exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato
que configure ou possa configurar infração contra a ordem
econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência,
deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput
deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.
       
Art. 9o  No exercício de seu poder normativo e de
coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços aéreos e da
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, cabe à ANAC
disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a exploração, a
administração e a utilização dos serviços aéreos e de
infra-estrutura, com vistas a:
        I - definir prioridades na
exploração e na utilização de serviços aéreos e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na política de aviação civil;
        II - garantir a integridade
de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral,
aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, nacionais e
internacionais, protegendo as operações da aviação civil contra
atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em vôo;
        III - assegurar o princípio
da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de
pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança,
regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na
prestação dos serviços públicos;
        IV - promover e divulgar
regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado,
tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;
        V - implementar programas de
incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para
viabilizar o acesso à infra-estrutura e ao transporte aéreo para as
localidades não atendidas;
        VI - assegurar os direitos
dos usuários;
        VII - arbitrar conflitos de
interesses;
        VIII - preservar o
cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de
serviços; e
        IX - buscar harmonia com as
demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência
interfiram na produção dos serviços regulados.
        Art. 10.  Na regulação dos
serviços aéreos, a atuação da ANAC visará especialmente a:
        I - assegurar às empresas
brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer
linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as
condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade
operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de
prestação de serviço adequado;
        II - manter, enquanto forem
atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço
adequado, os horários alocados às empresas de serviços aéreos para
pouso e decolagem nos aeroportos;
        III - assegurar a liberdade
tarifária; e
        IV - zelar para que as
empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas
obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de
taxas à Agência e de tarifas e preços públicos específicos devidos
pela utilização de serviços de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária.
        Art. 11.  Na regulação da
exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a
atuação da ANAC objetivará em especial:
        I - promover a modernização
e a expansão de capacidade das infra-estruturas física e
operacional existentes, bem como a intensificação da utilização
dessas infra-estruturas;
        II - buscar assegurar a
todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à
infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica;
        III - estabelecer regime
tarifário e de preços específicos que:
        a) promova maior circulação
de pessoas e intercâmbio de bens e serviços entre as regiões do
País e deste com o exterior;
        b) assegure a eficiência na
alocação e uso dos recursos dos aeroportos;
        c) gere receita suficiente
para recuperar custos; e
        d) proporcione orientação
para investimentos futuros;
        IV - assegurar que as
tarifas iniciais sejam determinadas com valores compatíveis aos
custos marginais de longo prazo;
        V - assegurar a modicidade
das tarifas e o repasse de ganhos de produtividade aos
usuários;
        VI - proceder à revisão e ao
reajuste de tarifas dos serviços prestados segundo as disposições
contratuais e as regras estabelecidas, após prévia comunicação ao
Ministério da Fazenda;
        VII - assegurar o
cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a
garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;
        VIII - assegurar a
implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança
da aviação civil contra atos ilícitos; e
        IX - assegurar o cumprimento
das normas pertinentes às Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de
Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação
Aérea expedidas pelo Comando da Aeronáutica, em complemento às
normas da ANAC.
        Art. 12.  A ANAC acompanhará
as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte
aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas
operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros
países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos
internacionais firmados pelo Brasil.
        § 1o  Para
os fins do disposto no caput deste artigo, a ANAC poderá
solicitar esclarecimentos e informações aos agentes e
representantes legais dos operadores que estejam sob análise.
       
§ 2o  Identificada a existência de legislação,
procedimento ou prática prejudiciais aos interesses nacionais ou de
empresas brasileiras, a ANAC instruirá o processo respectivo e
proporá, ou aplicará, conforme o caso, sanções, na forma prevista
na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos
internacionais.
        Art. 13.  A outorga para a
exploração dos serviços de transporte aéreo público regular de
passageiros, carga e mala postal observará as normas legais e
regulamentares aplicáveis.
        Art. 14.  A autorização e a
designação para a prestação de serviços de transporte aéreo
internacional obedecerá ao disposto nos tratados, convenções ou
acordos bilaterais de que o Brasil seja signatário, bem como às
leis brasileiras aplicáveis.
        Art. 15.  A prestação de
serviços de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica
sujeitar-se-á às normas estabelecidas pela ANAC, especialmente
quanto:
        I - aos critérios para a
fixação, o reajuste, a revisão e o acompanhamento das tarifas e dos
preços das empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária, de forma a garantir sua
publicidade;
        II - ao prazo para os
detentores de outorgas ou de delegações anteriores à vigência deste
Regulamento se adaptarem às novas condições estabelecidas na
Lei no
11.182, de 2005;
        III - às regras que
disciplinarão o compartilhamento de infra-estrutura e instalações
aeronáuticas, em conjunto com o Comando da Aeronáutica; e
        IV - à regulamentação para a
preservação do sigilo das informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas ou
entidades prestadoras dos serviços de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária.
        Parágrafo único.  O disposto
no caput deste artigo não se aplica ao Sistema de Controle
do Espaço Aéreo Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 16.  A ANAC terá a
seguinte estrutura organizacional:
        I - Diretoria:
        a) Gabinete;
        b) Assessoria Técnica;
        II - Procuradoria;
        III - Ouvidoria;
        IV - Corregedoria;
        V - Auditoria Interna;
        VI - Conselho
Consultivo;
        VII - Superintendências;
e
        VIII - Unidades
Regionais.
        Parágrafo único.  O
regimento interno disporá sobre a estrutura, competências,
atribuições e organização das unidades que compõem a estrutura
organizacional da ANAC.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 17.  A ANAC será
dirigida por um Diretor-Presidente e quatro Diretores.
        § 1o  Os
membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de cinco
anos, não coincidentes, observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei
no 11.182, de 2005.
        § 2o  O
Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre
os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado
no ato de nomeação.
        § 3o  A
Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a
presidência nas ausências eventuais e impedimentos do
Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos
eventuais entre si.
        § 4o  A
data da posse dos primeiros membros da Diretoria será considerada
como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a
partir de então, para a renovação anual de Diretores.
        § 5o  O
termo inicial fixado de acordo com o § 4o
prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as
nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas
diferentes.
        Art. 18.  É vedado aos
dirigentes ter interesse, direto ou indireto, em empresa
relacionada com a área de atuação da ANAC.
        Parágrafo único.  No caso de
descumprimento da obrigação prevista no caput, o infrator
perderá o cargo, sem prejuízo de responder a ações cíveis e penais
cabíveis.
        Art. 19.  O ex-Diretor fica
impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer
serviço no setor regulado pela ANAC, por um período de quatro
meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
        Parágrafo único.  No prazo
estipulado no caput, é vedado ainda, ao ex-dirigente,
utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em
decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de
improbidade administrativa.
        Art. 20.  O Procurador
deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo
exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as
instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
        Art. 21.  O Ouvidor será
nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos,
admitida uma recondução.
        Art. 22.  O Corregedor será
indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo
Presidente da República.
        Art. 23.  Os demais
dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
        Art. 24.  À Diretoria da
ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir,
em instância administrativa final, as matérias de competência da
Agência, bem como:
        I - propor, por intermédio
do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República,
alterações no regulamento da ANAC;
        II - cumprir e fazer cumprir
as normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica
e aeroportuária;
        III - propor ao Ministro de
Estado da Defesa políticas e diretrizes governamentais destinadas a
permitir à ANAC o cumprimento de seus objetivos institucionais;
        IV - orientar a atuação da
ANAC nas negociações internacionais;
        V - aprovar procedimentos
administrativos de licitação;
        VI - outorgar a prestação de
serviços aéreos;
        VII - conceder ou autorizar
a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
        VIII - exercer o poder
normativo da ANAC;
        IX - aprovar minutas de
editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela
prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação a
concessões, permissões e autorizações, na forma do regimento
interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos
contratos firmados;
        X - aprovar o regimento
interno da ANAC;
        XI - apreciar, em grau de
recurso, as penalidades impostas pela ANAC;
        XII - aprovar as normas
relativas aos procedimentos administrativos internos da ANAC;
        XIII - decidir sobre o
planejamento estratégico da ANAC;
        XIV - estabelecer as
diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem
seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
        XV - decidir sobre políticas
administrativas internas e de recursos humanos e seu
desenvolvimento;
        XVI - deliberar sobre a
nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades
organizacionais, inclusive regionais;
        XVII - deliberar sobre a
criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das
unidades regionais;
        XVIII - aprovar propostas de
declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e
investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das
delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
        XIX - decidir sobre a
aquisição e a alienação de bens;
        XX - autorizar a contratação
de serviços de terceiros, bem como firmar convênios, na forma da
legislação em vigor;
        XXI - aprovar o orçamento da
ANAC, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;
        XXII - deliberar, na esfera
administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os
casos omissos; e
        XXIII - elaborar relatório
anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das
políticas do setor.
        Parágrafo único.  É vedado à
Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências
previstas neste artigo.
        Art. 25.  As decisões da
Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o
voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão
disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos
que as instruam.
        § 1o  A
Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.
        § 2o  A
matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao
Diretor responsável pela área, para apresentação de relatório.
        § 3o  As
decisões da Diretoria serão fundamentadas.
        § 4o  Cada
Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a
abstenção.
        Art. 26.  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao Diretor em
sua representação funcional, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho dos seus expedientes pessoais;
        II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse da ANAC em tramitação no Congresso
Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da ANAC;
        V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da ANAC; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelos Diretores.
        Art. 27.  À Assessoria
Técnica compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas
das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for
o caso, providenciando as publicações correspondentes e elaborando
as atas e as súmulas das deliberações.
        Art. 28.  À Procuradoria,
órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:
        I - executar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos;
        II - emitir pareceres
jurídicos;
        III - exercer a
representação judicial da ANAC;
        IV - representar
judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e
cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação
penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando
vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas
atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse
público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos
mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança
em defesa dos agentes      públicos;
        V - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
        VI - assistir às autoridades
da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação; e
        VII - opinar previamente
sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.
        Art. 29.  À Ouvidoria
compete:
        I - receber, apurar e
encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos
cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de
infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com
independência na produção de apreciações sobre a atuação da
ANAC;
        II - receber denúncias de
quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos
legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa,
praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza,
vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC; e
        III - promover as ações
necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias,
solicitando as providências necessárias ao saneamento das
irregularidades e ilegalidades constatadas.
        § 1o  O
Ouvidor terá acesso a todos os assuntos, autos e documentos da ANAC
e contará com o apoio administrativo adequado ao desempenho de suas
funções, mantendo o sigilo das informações.
        § 2o  A
Ouvidoria manterá sigilo da fonte e a proteção do denunciante,
quando for o caso.
        § 3o  A
Diretoria assegurará os meios adequados ao exercício das atividades
da Ouvidoria.
        Art. 30.  À Corregedoria,
órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
compete:
        I - fiscalizar as atividades
funcionais da ANAC;
        II - dar o devido andamento
às representações ou denúncias fundamentadas que receber,
relativamente à atuação dos servidores;
        III - realizar correção nos
diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços; e
        IV - instaurar, de oficio ou
por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão
da Diretoria.
        Parágrafo único.  A
instauração de sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será
da competência do Ministro de Estado da Defesa.
        Art. 31.  À Auditoria
Interna compete:
        I - fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e
patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da
ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria
aprovado pela Diretoria;
        II - elaborar relatório das
auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas
dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria;
e
        III - responder pela
sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle
do Poder Executivo.
        Art. 32.  Às
Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar
e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC, no
âmbito de suas respectivas competências.
        Art. 33.  Às Unidades
Regionais compete:
        I - administrar e gerenciar
os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à
Unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões
estabelecidos;
        II - propor as medidas
necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades;
e
        III - exercer outras
atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.
        Art. 34.  A ANAC disporá de
um órgão de participação institucionalizada da comunidade de
aviação civil, denominado Conselho Consultivo.
        § 1o  O
Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto por membros
titulares e respectivos suplentes, designados pelo
Diretor-Presidente da ANAC.
        § 2o  O
Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC,
composto por um membro indicado pelo Comandante da Aeronáutica e
por membros indicados por organizações representativas dos
seguintes segmentos da sociedade:
        I - três representantes das
empresas de serviços de transporte aéreo;
        II - um representante das
empresas de serviços aéreos especializados;
        III - quatro representantes
dos usuários de serviços aéreos;
        IV - dois representantes dos
exploradores de serviços de infra-estrutura aeroportuária;
        V - dois representantes da
aviação geral, aeroclubes e aerodesporto;
        VI - dois representantes da
indústria aeronáutica e de manutenção aeronáutica;
        VII - dois representantes
dos trabalhadores do setor;
        VIII - um representante das
instituições de formação e adestramento de pessoal destinado à
aviação civil; e
        IX - um representante das
empresas prestadoras de serviços auxiliares.
        § 3o  A
ANAC disporá sobre os critérios para designação das entidades que
poderão participar da indicação dos representantes dos respectivos
segmentos no Conselho Consultivo e designará as entidades
participantes para cada segmento.
        § 4o  Os
membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e exercerão
mandato de três anos, vedada a recondução.
        § 5o  Os
membros do Conselho Consultivo serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
        § 6o  Os
Diretores da ANAC poderão participar das reuniões do Conselho
Consultivo.
       
§ 7o  Poderão ser convidados para participar das
reuniões do Conselho Consultivo representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, em função da matéria constante da
pauta.
        §
8o  Compete ao Conselho Consultivo:
        I - assessorar a Diretoria
da ANAC, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos a sua
análise;
        II - apreciar e emitir
parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria; e
        III - outras atribuições
estabelecidas pela Diretoria da ANAC.
        § 9o  O
funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em regimento
interno próprio, proposto pelo Conselho e aprovado pela Diretoria
da ANAC.
        § 10.  As despesas de
instalação e funcionamento do Conselho Consultivo correrão à conta
da ANAC, cabendo às entidades e setores representados o custeio do
deslocamento e hospedagem dos respectivos representantes para
participar das reuniões.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 35.  Incumbe ao
Diretor-Presidente:
        I - representar a ANAC;
        II - exercer o comando
hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências
administrativas;
        III - presidir as reuniões
da Diretoria;
        IV - gerir o Fundo
Aeroviário;
        V - aprovar a requisição,
com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e
entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam
as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei no
9.986, de 18 de julho de 2000;
        VI - autorizar, na forma da
legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o
desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento
profissional; e
        VII - aprovar a cessão,
requisição, promoção e afastamento de servidores para participação
em eventos de capacitação lato e stricto sensu, na
forma da legislação em vigor.
        Art. 36. São atribuições
comuns aos Diretores da ANAC:
        I - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da
ANAC;
        II - zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela
legitimidade de suas ações;
        III - zelar pelo cumprimento
dos planos e programas da ANAC;
        IV - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes
forem conferidas;
        V - executar as decisões
tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e
        VI - contribuir com
subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação,
necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da
ANAC.
        Art. 37.  Ao
Procurador-Geral incumbe:
        I - coordenar as atividades
de assessoramento jurídico da ANAC;
        II - participar, quando
convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a
voto;
        III - receber as citações e
notificações judiciais;
        IV - desistir, transigir,
firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC,
autorizado pela Diretoria;
        V - aprovar os pareceres
jurídicos dos procuradores; e
        VI - representar ao
Ministério Público para início de ação pública de interesse da
ANAC.
        Art. 38.  Ao Ouvidor
incumbe:
        I - receber pedidos de
informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões,
respondendo diretamente aos interessados;
        II - planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria,
encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua
atuação; e
        III - produzir, quando
oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente,
relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à
Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao
Ministro de Estado da Defesa.
        Art. 39.  Ao Corregedor
incumbe fiscalizar as atividades funcionais da ANAC.
        Art. 40.  Ao Auditor-Chefe
incumbe fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil,
patrimonial e de pessoal da ANAC.
        Art. 41.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Assessor Técnico, aos Superintendentes, aos Chefes de
Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Processo
Decisório
        Art. 42.  O processo
decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
        Art. 43.  Ressalvados os
documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do
País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os
demais permanecerão abertos à consulta pública.
        Parágrafo único.  Observado
o disposto no caput deste artigo, a ANAC dará tratamento
sigiloso às informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas
prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja
diretamente necessária para:
        I - impedir a discriminação
de usuários ou prestadores de serviço; e
        II - verificar o cumprimento
das obrigações assumidas em decorrência de outorga de autorização,
permissão ou concessão.
        Art. 44.  As sessões
deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências
entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários de bens e
serviços compreendidos na área de atuação da ANAC, serão
públicas.
        Art. 45.  As iniciativas ou
alterações de atos normativos de competência da ANAC, que afetem os
direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do
setor, ou de usuários de serviços de aviação civil e de
infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica serão precedidas de
audiência pública, convocada e dirigida pela ANAC, com os seguintes
objetivos:
        I - recolher subsídios para
o processo decisório da ANAC;
        II - assegurar aos agentes e
usuários dos respectivos serviços o encaminhamento de seus pleitos
e sugestões;
        III - identificar, da forma
mais ampla possível, os aspectos relevantes da matéria objeto da
audiência pública; e
        IV - dar publicidade à ação
regulatória da ANAC.
        Parágrafo único.  A ANAC
deverá disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores
os atos normativos objetos de audiência ou consulta pública, sem
prejuízo de outras formas de divulgação.
Seção II
Das Receitas e do
Orçamento
        Art. 46.  A ANAC cobrará
Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC pelo exercício do
poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização,
homologação e registros, nos termos do previsto na Lei no 7.565, de
1986, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e
funcionamento.
        § 1o  A
cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as
empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de
prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços
aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária,
as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem
atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos
aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem
atividades fiscalizadas pela ANAC.
        § 2o  Os
valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei
no 11.182, de 2005.
        Art. 47.  Constituem
receitas da ANAC:
        I - dotações, créditos
adicionais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral
da União;
        II - recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou
entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos
internacionais;
        III - recursos do Fundo
Aeroviário;
        IV - produto de arrecadação
de taxas de fiscalização;
        V - recursos provenientes da
prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo
fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação;
        VI - valores apurados no
aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;
        VII - produto das operações
de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de
operações financeiras que realizar;
        VIII - doações, legados e
subvenções;
        IX - rendas eventuais; e
        X - outros recursos que lhe
forem destinados.
        Art. 48.  A ANAC submeterá
ao Ministério da Defesa sua proposta orçamentária anual, nos termos
da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do
planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu
equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios
subseqüentes.
        Art. 49.  A prestação de
contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela
Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado da Defesa, para
remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos
previstos em legislação específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 50.  A ANAC poderá
organizar e implantar, em benefício de seus servidores e
respectivos dependentes, serviços e programas de assistência
social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de
transportes, na forma da lei.
        Parágrafo único.  Os
serviços e programas de que trata este artigo poderão ser
executados diretamente ou mediante convênios e contratos com
entidades especializadas, públicas ou particulares.
        Art. 51.  A ANAC
disponibilizará ao Ministério da Defesa as informações referentes
ao setor e às suas atividades, visando a subsidiar a formulação da
política de aviação civil.
        Parágrafo único.  Para os
fins previstos neste artigo, a ANAC implantará sistema de
informações setoriais e banco de dados unificado, disponibilizando
o acesso ao Ministério da Defesa.
ANEXO II
QUADROS DEMONSTRATIVOS DOS CARGOS
EFETIVOS E COMISSIONADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO
QUANTITATIVO
Especialista em Regulação de Aviação
Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação
Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
TOTAL
1.755
        b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS
UNIDADE
No
CARGOS
DENOMINAÇÃO
CARGO
CD/CGE/CA/CAS/CCT
DIRETORIA
1
Diretor-Presidente
CD I
4
Diretor
CD II
5
Assessor Especial
CA I
6
Assistentes
CAS I
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CGE II
4
Assistente
CAS II
ASSESSORIA
DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA
PARLAMENTAR
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA
TÉCNICA
1
Chefe
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CGE II
1
Assistente
CAS II
CORREGEDORIA
1
Corregedor
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
PROCURADORIA
1
Procurador
CGE II
3
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
GERÊNCIA DE
INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
1
Gerente-Geral
CGE II
2
Gerente
CGE III
1
Assistente
CAS II
SUPERINTENDÊNCIA
6
Superintendente
CGE I
6
Assessor Técnico
CA II
6
Assistente
CAS I
GERÊNCIA-GERAL
18
Gerente-Geral
CGE II
6
Assistente
CAS I
12
Assistente
CAS II
26
Gerente
CGE III
GERÊNCIA
REGIONAL
8
Gerente
CGE III
8
Assistente
CAS II
Gerência
24
Gerente Técnico
CGE IV
Técnico-Operacional
50
Assistente
CAS II
Serviço de Aviação Civil
75
 
CCT-V
 
61
 
CCT-IV
44
 
CCT-III
ANEXO III
QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS
COMISSIONADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL
CD I
8.362,80
1
8.362,80
CD II
7.944,66
4
31.778,64
CGE I
7.526,52
6
45.159,12
CGE II
6.690,24
24
160.565,76
CGE III
6.272,10
39
244.611,90
CGE IV
4.181,40
24
100.353,60
CA I
6.690,24
5
33.451,20
CA II
6.272,10
11
68.993,10
CA III
1.881,63
3
5.644,89
CAS I
1.568,03
18
28.224,54
CAS II
1.358,96
79
107.357,84
SUBTOTAL 1
214
834.503,39
CCT-V
1.589,98
75
119.248,68
CCT-IV
1.161,90
61
70.875,90
CCT-III
699,86
44
30.793,84
SUBTOTAL 2
180
220.918,42
TOTAL (1 + 2)
394
1.055.421,81
ANEXO IV
QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO
EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO
QTDE.
Círculo de
Postos
Grupo (A)
35
Oficiais-Generais
Grupo (B)
77
Coronéis,
Tenentes-Coronéis e Majores
Grupo (E)
97
Capitães e
Tenentes
ANEXO V
QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - GRADUADOS
CÓDIGO
QTDE.
Círculo de
Postos
Nível III
44
Suboficiais, 1o,
2o e 3o Sargentos
Nível V
136