5.735, De 27.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.735, DE 27
DE MARÇO DE 2006.
Vide Decreto
nº 6.812, de 2009 Produção
efeito
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores -DAS:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA:
quatro DAS 101.4; cinqüenta e nove DAS 101.2; cento e sete DAS
101.1; e um DAS 102.4; e
        II - do INCRA para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: cinco DAS 101.3; dois DAS 102.2; e cento e sessenta e
quatro DAS 102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de
2006.
       
Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.011,
de 11 de março de 2004.
        Brasília, 27 de março de
2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma
autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9
de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro
em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território
nacional.
        Art. 2o  O
INCRA tem os direitos, competências, atribuições e
responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação
complementar, em especial a promoção e a execução da reforma
agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 3o  O
INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos colegiados:
        a) Conselho Diretor; e
        b) Comitês de Decisão
Regional;
        II - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        III - órgãos seccionais:
        a) Diretoria de Gestão
Administrativa;
        b) Procuradoria Federal
Especializada; e
        c) Auditoria Interna;
        IV - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de Gestão
Estratégica;
        b) Diretoria de Ordenamento
da Estrutura Fundiária;
        c) Diretoria de Obtenção de
Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; e
        d) Diretoria de
Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e
        V - órgãos
descentralizados:
        a) Superintendências
Regionais; e
        b) Unidades Avançadas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 4o  O
INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo
Presidente, pelos Diretores, pelos Diretores de Programas, pelo
Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
       
Art. 5o  As nomeações para os cargos em comissão
e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA
serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
        Art. 6o  O
Conselho Diretor, constituído de onze membros, terá a seguinte
composição:
        I - membros natos:
        a) o Presidente do INCRA,
que o presidirá;
        b) os Diretores;
        c) os Diretores de
Programas;
        d) o Procurador-Chefe; e
        e) o Chefe de Gabinete;
        II - membro designado: um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado
pelo Ministro de Estado.
       
Art. 7o  Os Comitês de Decisão Regional, em suas
respectivas Superintendências, serão compostos:
        I - pelo Superintendente
Regional, que o coordenará;
        II - pelos chefes de
divisão; e
        III - pelo chefe da
respectiva Procuradoria Regional.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
       
Art. 8o  Ao Conselho Diretor compete:
        I - deliberar sobre as
propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a
serem submetidos à instância superior;
        II - aprovar a proposta
orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos
adicionais;
        III - aprovar a programação
operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das
metas e recursos;
        IV - aprovar as normas
gerais que tratem de:
        a) aquisição e
desapropriação de imóveis rurais;
        b) transações e celebrações de acordos de composição
amigável, visando à eliminação de pendências
judiciais;
       
a) aquisição, desapropriação, alienação e
concessão de imóveis rurais; (Redação dada
pelo Decreto 5.928, de 2006)
       
b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e
celebrações de acordos; (Redação dada pelo
Decreto 5.928, de 2006)
        c) seleção e cadastramento
de famílias candidatas ao assentamento;
        d) elaboração e
consolidação de projetos de assentamento;
       d) criação, implantação, desenvolvimento e
consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e
colonização; (Redação dada pelo Decreto
5.928, de 2006)
        e) fornecimento de bens,
prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes
e outros instrumentos congêneres;
        f) procedimentos e atos
administrativos e de funcionamento do INCRA; e
        g) identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos;
       g) regularização fundiária, inclusive de territórios
quilombolas; (Redação dada pelo Decreto
5.928, de 2006)
        V - dispor sobre as
Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;
        VI - autorizar o
Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de
seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados
desnecessários a tal finalidade;
        VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do
INCRA;
        VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de
desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
        IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente ou por quaisquer dos demais membros.
VI - autorizar o Presidente a
adquirir, conceder e alienar bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
VII - autorizar o Presidente a indenizar bens
decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis
rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida
para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com
área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa
jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa
do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando
exigido por lei; (Redação dada pelo
Decreto 5.928, de 2006)
IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais
do INCRA; (Redação dada pelo Decreto
5.928, de 2006)
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de
desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e (Incluído pelo Decreto 5.928, de
2006)
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos
pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros. (Incluído pelo Decreto 5.928, de
2006)
        Parágrafo único.  O
regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio
colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como
dos Comitês de Decisão Regional.
       
Art. 9o  Aos Comitês de Decisão Regional
compete:
        I - aprovar procedimentos,
atos normativos e operacionais;
        II - encaminhar ao Conselho
Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e
operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;
        III - propor e fundamentar
para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de
alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e
regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo
de tomada de decisão; e
        IV - apreciar outros
assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
        Art. 10.  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao Presidente
em sua representação política e social;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;
        III - incumbir-se do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
        IV - organizar a pauta de
assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
        V - coordenar a organização
das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da
Presidência e do Conselho Diretor;
        VI - deliberar sobre
procedimentos disciplinares, sob sua alçada;
        VII - coordenar e
supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao
público;
        VIII - promover articulação
com os demais órgãos da administração pública, respondendo à
necessidade de articular as ações governamentais; e
        IX - desempenhar outras
atribuições delegadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
        Art. 11.  À Diretoria de
Gestão Administrativa compete:
        I - coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais
de planejamento, orçamento, administração financeira,
contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no
âmbito do INCRA;
       I - coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais
de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos
humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
        II - coordenar e
supervisionar as atividades e procedimentos relativos à
modernização administrativa;
        III - efetuar a cobrança
administrativa de créditos concedidos;
        IV - expedir orientações,
manter registros e controles sobre as propostas de lançamento,
cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e
        V - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação.
        Art. 12.  À Procuradoria
Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete em âmbito nacional:
        I - representar judicial e
extrajudicialmente o INCRA;
        II - exercer as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        III - promover a apuração da
liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
        IV - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação.
        Art. 13.  À Auditoria
Interna compete:
        I - assessorar o Conselho
Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando
o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas
e gestão;
        II - prestar apoio aos
órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas
atribuições;
        III - planejar, acompanhar e
controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas;
e
        IV - subsidiar as Diretorias
na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do
INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização
institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 14.  À Diretoria de
Gestão Estratégica compete:
        I - definir diretrizes,
objetivos e estratégias de atuação do INCRA;
        II - atuar na pesquisa e
disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a
melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do
INCRA;
        III - analisar cenários e
tendências da ambiência externa e interna que impactam o
direcionamento estratégico do INCRA;
        IV - promover, acompanhar e
coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos
planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma
agrária;
        V - incorporar e disseminar
o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e
bem sucedidas, interna e externamente;
        VI - acompanhar, monitorar e
avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de
forma a dar suporte ao processo decisório;
        VII - assegurar que os
planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com
o direcionamento estratégico do INCRA;
        VIII - promover a
articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos
programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que
comporão o orçamento do INCRA;
        IX - propor políticas e
diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
        X - implementar, no âmbito
do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do
Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
        XI - coordenar,
supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao
planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de
comunicação;
       XI - coordenar, supervisionar e controlar as
atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento,
programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção
de redes de comunicação. (Redação dada
pelo Decreto 5.928, de 2006)
        XII - identificar novas
tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver
sistemas para automatização de suas atividades; e
        XIII - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação.
        Art. 15.  À Diretoria de
Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:
        I - coordenar,
normatizar e supervisionar a regularização fundiária das áreas sob
sua responsabilidade;
        II - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema
Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração
com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;
        III - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do
arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
        IV - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura
fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e
cadeias produtivas;
        V - gerenciar o ordenamento territorial do País;
        VI - promover estudos para elaboração e revisão do
zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários
para a classificação da produtividade de imóveis rurais;
        VII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao
seu uso e exploração agropecuária;
        VIII - coordenar e supervisionar as Superintendências
Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de
atuação; e
        IX - propor normas gerais e coordenar a execução das
atividades de identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos.
       I - promover estudos,
visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que
permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização
fundiária; (Redação dada pelo Decreto
5.928, de 2006)
        II - coordenar, normatizar e supervisionar
a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao
patrimônio público de terras devolutas federais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
        III - fixar critérios e normas para
celebração de convênios públicos de discriminação e regularização
de terras; (Redação dada pelo Decreto
5.928, de 2006)
        IV - organizar, coordenar, normatizar,
supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional
de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os
demais cadastros nacionais de imóveis rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
        V - coordenar, normatizar e supervisionar o
controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por
estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto
5.928, de 2006)
        VI - gerenciar o ordenamento da estrutura
fundiária do País; (Redação dada pelo
Decreto 5.928, de 2006)
        VII - realizar estudos e o zoneamento do
País; v
        VIII - definir e caracterizar as zonas
típicas de módulos de propriedade rural; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
        IX - estabelecer critérios e normas para
classificação e desmembramento de imóveis rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
        X - propor a fixação dos módulos fiscais e
os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do
imóvel rural; (Incluído pelo Decreto
5.928, de 2006)
        XI - normatizar e promover a fiscalização
cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da
função social; (Incluído pelo Decreto
5.928, de 2006)
        XII - coordenar, normatizar e supervisionar
a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e
de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;
(Incluído pelo Decreto 5.928, de
2006)
        XIII - propor normas gerais e coordenar a
execução das atividades de identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos;
        XIV - propor a indenização decorrente da
ação de desintrusão de área quilombola; (Incluído pelo Decreto 5.928, de
2006)
        XV - normatizar, coordenar e supervisionar
a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do
INCRA; (Incluído pelo Decreto 5.928, de
2006)
        XVI - normatizar, coordenar e supervisionar
os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis
rurais; (Incluído pelo Decreto 5.928, de
2006)
        XVII - normatizar e propor atualização da
tabela de preços referenciais para a execução de serviços de
agrimensura; (Incluído pelo Decreto 5.928,
de 2006)
        XVIII - normatizar, supervisionar,
fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de
projetos de reforma agrária; e (Incluído
pelo Decreto 5.928, de 2006)
        XIX - coordenar e supervisionar as
Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas
a sua área de atuação. (Incluído pelo
Decreto 5.928, de 2006)
        Art. 16.  À Diretoria de
Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento
compete:
        I - coordenar, normatizar e
supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e
incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas
finalidades;
        II - desenvolver e monitorar
mecanismos de obtenção de terras;
        III - coordenar,
normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a
incorporação ao patrimônio público de terras devolutas
federais;
       III - coordenar a
realização de estudos e análises do mercado de terras;  (Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
        IV - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do
acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;
        V - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável
do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de
assentamento;
        VI - apoiar as
Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a
reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão
social; e
        VII - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação.
       VIII - normatizar sobre reassentamento de ocupantes
não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas
de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do
Índio - FUNAI. (Incluído pelo Decreto
5.928, de 2006)
        Art. 17.  À Diretoria de
Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:
        I - normatizar,
coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos
de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária e
serviços topográficos;
       I - normatizar,
coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos
de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
        II - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de implantação de infra-estrutura
física nos projetos de reforma agrária;
        III - normatizar, coordenar
e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de
assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de
assentamento;
        IV - desenvolver, acompanhar
e supervisionar projetos relativos à educação do campo e
cidadania;
        V - apresentar e discutir
estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a
integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação
do Programa de Reforma Agrária;
        VI - elaborar diagnósticos
visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica
e social;
        VII - apoiar as
Superintendências Regionais na integração e institucionalização de
cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e
entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação
da reforma agrária;
        VIII - prestar suporte à
integração das políticas de agricultura familiar e de reforma
agrária;
        IX - coordenar,
normatizar e supervisionar a titulação de imóveis; e
IX - coordenar, normatizar e
supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de
reforma agrária e de colonização. (Redação
dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
        X - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
        Art. 18.  Às
Superintendências Regionais compete coordenar e executar as
atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação,
definidas no regimento interno do INCRA.
        Art. 19.  Às Unidades
Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras
específicas definidas no regimento interno do INCRA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
        Art. 20.  Ao Presidente
incumbe:
        I - representar o INCRA,
ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora
dele, na qualidade de seu principal responsável;
        II - dirigir, orientar e
coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel
cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e
projetos da Autarquia;
        III - convocar, quando
necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
        IV - firmar, em nome do
INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
        V - aprovar projetos de
reforma agrária e de colonização;
        VI - praticar todos os atos
pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de
recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais,
na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e
verificações periódicas nessas áreas;
        VII - estabelecer normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização
e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e
        VIII - delegar competência
aos Diretores, Diretores de Programas, Chefe de Gabinete e
Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas
áreas de atuação.
Seção II
Dos demais Dirigentes
        Art. 21.  Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes, incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente do INCRA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 22.  Os órgãos
descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa
das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada e da
Auditoria.
        Art. 23.  As normas de
organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento
interno.
        Art. 24.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário.
ANEXO II
        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
2
Diretor de Programa
101.5
 
5
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
 
1
Subprocurador-Federal
101.4
 
7
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Divisão
2
Chefe
101.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral Agrária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral Trabalhista
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Humano
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração
e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
Estratégico
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento
e Avaliação da Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia e
Gestão da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA
ESTRUTURA FUNDIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cadastro
Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cartografia
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regularização
Fundiária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regularização
de Territórios Quilombolas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Obtenção de
Terras
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Implantação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Meio Ambiente
e Recursos Naturais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Chefe de Divisão
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE
PROJETOS DE ASSENTAMENTO
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Assentamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação do
Campo e Cidadania
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
30
Superintendente Regional
101.4
 
30
Assistente
102.2
 
90
Assistente Técnico
102.1
 
58
 
FG-1
Divisão
120
Chefe
101.2
Serviço
123
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradoria Regional
30
Chefe
101.2
 
30
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
UNIDADES AVANÇADAS
45
Chefe
101.1
        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA.
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS 101.4
3,98
50
199,00
54
214,92
DAS 101.3
1,28
7
8,96
2
2,56
DAS 101.2
1,14
136
155,04
195
222,30
DAS 101.1
1,00
70
70,00
177
177,00
DAS 102.4
3,98
4
15,92
5
19,90
DAS 102.2
1,14
59
67,26
57
64,98
DAS 102.1
1,00
362
362,00
198
198,00
SUBTOTAL 1
697
925,61
697
947,09
FG-1
0,20
58
11,60
58
11,60
SUBTOTAL 2
58
11,60
58
11,60
TOTAL (1+2)
755
937,21
755
958,69
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O INCRA
(a)
DO INCRA P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.4
3,98
4
15,92
-
-
DAS 101.3
1,28
-
-
5
6,40
DAS 101.2
1,14
59
67,26
-
-
DAS 101.1
1,00
107
107,00
-
-
 
 
 
 
-
-
DAS 102.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 102.2
1,14
-
-
2
2,28
DAS 102.1
1,00
-
-
164
164,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
171
194,16
171
172,68
SALDO DO REMANEJAMENTO (a  b)
0
21,48