5.740, De 30.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.740, DE 30
DE MARÇO DE 2006.
Promulga o Acordo sobre Isenção
Parcial de Vistos em Passaportes Comuns entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de
Honduras, celebrado em Tegucigalpa, em 12 de agosto de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República de
Honduras celebraram, em Tegucigalpa, em 12 de agosto de 2004, um
Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos em Passaportes Comuns;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 40, de 22 de fevereiro de 2006;
        Considerando que o Acordo
entrará em vigor em 31 de março de 2006, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo 8o;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos em Passaportes Comuns entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Honduras, celebrado em Tegucigalpa, em 12 de agosto de
2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, de 30 de março de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006
        ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS
SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República de
Honduras
        (doravante denominados
"Partes"),
         Animados pelo desejo de
intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os
países;
        Reconhecendo a conveniência
de simplificar as viagens de nacionais de um Estado ao território
do outro,
        Acordaram o seguinte:
    ARTIGO 1
        Nacionais de ambas as
Partes, portadores de passaportes comuns válidos, estão isentos da
obrigação de visto para entrar, permanecer e sair do território da
outra Parte, para fins de turismo, trânsito ou negócios.
    ARTIGO 2
        1. Os nacionais a que se
refere o Artigo 1 deste Acordo poderão permanecer no território da
outra Parte, sem a necessidade de visto, pelo período de até 90
(noventa) dias, contados a partir da data de entrada, renovável
desde que a permanência total não exceda 180 (cento e oitenta) dias
no período de um ano.
        2. A isenção de visto
referida neste Acordo não permite aos nacionais de uma Parte o
exercício de atividades remuneradas no território do outro
Estado.
ARTIGO 3
        Os nacionais de ambas as
Partes poderão entrar e sair do território da outra Parte por
qualquer dos pontos fronteiriços abertos ao trânsito internacional
de passageiros.
ARTIGO 4
        1. A dispensa de visto a que
se refere o presente Acordo não exime os nacionais de ambas as
Partes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à
entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do
Estado receptor, em especial os relativos à matéria
imigratória.
        2. As autoridades
competentes de ambas as Partes informar-se-ão mutuamente, por via
diplomática, com a maior brevidade possível, sobre quaisquer
mudanças nas respectivas leis e regulamentos relativos ao regime de
entrada, permanência e saída de estrangeiros dos territórios dos
seus respectivos Estados.
ARTIGO 5
        As Partes reservam-se o
direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu
território de nacionais da outra Parte considerados
indesejáveis.
ARTIGO 6
        1. As autoridades
competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática,
30 dias depois da assinatura do presente Acordo, espécimes dos
documentos de viagem mencionados no Artigo 1, com informação
pormenorizada sobre suas características e usos.
        2. No caso de que os
passaportes válidos sejam modificados, as Partes intercambiarão,
por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com
informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30
(trinta) dias antes de sua entrada em circulação.
ARTIGO 7
        Por motivos de segurança,
ordem pública ou proteção à saúde, cada uma das Partes poderá
suspender, total ou parcialmente, a vigência do presente Acordo. A
adoção dessa medida deverá ser notificada à outra Parte, por via
diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 8
        1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo da República
Federativa do Brasil notificar o Governo da República de Honduras,
por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais
internas necessárias para sua vigência.
        2. O presente Acordo poderá
ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações
entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.
        3. O presente Acordo se
celebra por tempo indefinido, durante o qual as Partes poderão
denunciá-lo, por via diplomática. Nesse caso, o presente Acordo
deixará de ser válido 90 (noventa) dias depois do recebimento da
comunicação correspondente.
        Feito em Tegucigalpa, em 12 de agosto de dois mil e
quatro, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
 
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Sérgio Luiz Pereira Bezerra Cavalcanti
Embaixador
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE HONDURAS
Leonidas Rosa Bautista
Ministro das Relações Exteriores