5.741, De 30.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.741, DE 30
DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e
29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado, na forma do Anexo deste
Decreto, o Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991.
       
Art. 2o  Compete ao Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas
complementares previstos no Regulamento ora aprovado.
       
Art. 2º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos
no Regulamento ora aprovado. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006
ANEXO
REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E
29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE
1991
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       
Art. 1o  Fica instituído, na forma definida neste
Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
       
§ 1o  Participarão do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária:
        I - serviços e instituições
oficiais;
        II - produtores e
trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam
assistência;
        III - órgãos de fiscalização
das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade
agropecuária; e
        IV - entidades gestoras de
fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações
públicas no campo da defesa agropecuária.
        § 2o  O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária opera em
conformidade com os princípios e definições da sanidade
agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde,
sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais,
vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
        § 3o  O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá,
permanentemente, as seguintes atividades:
        I - vigilância e defesa
sanitária vegetal;
        II - vigilância e defesa
sanitária animal;
        III - inspeção e
classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
        IV - inspeção e
classificação de produtos de origem animal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico; e
        V - fiscalização dos insumos
e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
        § 4o  O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á
com o Sistema Único de Saúde, no que for atinente à saúde
pública.
Seção I
Dos Princípios e Obrigações
Gerais
       
Art. 2o  As regras e os processos do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os princípios a
serem observados em matéria de sanidade agropecuária, especialmente
os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos
fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos
estruturais e operacionais da sanidade agropecuária.
        § 1o  As
regras gerais e específicas do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária têm por objetivo garantir a proteção da saúde
dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e
dos serviços utilizados na agropecuária, e identidade, qualidade e
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos
agropecuários finais destinados aos consumidores.
        § 2o  O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de
forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o
local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado interno ou a sua destinação para a exportação.
        § 3o  Os
produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
distribuidores, cooperativas e associações, industriais e
agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e
exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do
agronegócio, ao longo da cadeia de produção, são responsáveis pela
garantia de que a sanidade e a qualidade dos produtos de origem
animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários não sejam
comprometidas.
        § 4o  A
realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento não
exime os participantes da cadeia produtiva da responsabilidade
legal e principal de garantir a saúde dos animais, a sanidade dos
vegetais, a segurança, a qualidade e a identidade dos produtos de
origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, nem impede a
realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil
ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.
        § 5o  Os
produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior
efetividade dos controles oficiais e melhoria da sanidade
agropecuária.
        § 6o  Os
processos de controle sanitário incluirão a rastreabilidade dos
produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e
respectivos ingredientes e das matérias-primas, ao longo da cadeia
produtiva.
        § 7o  As
normas complementares de defesa agropecuária decorrentes deste
Regulamento serão fundamentadas em conhecimento científico.
        § 8o  A
importação e a exportação de animais e vegetais, de produtos de
origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos
ingredientes e das matérias-primas respeitarão as disposições deste
Regulamento.
       § 9o  O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as
especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.216, de 2010)
        Art. 3o  A
área municipal é a unidade geográfica básica para a organização do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o
funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
       
Art. 4o  Este Regulamento se aplica a todas as
fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços
agropecuários, sem prejuízo de requisitos específicos para
assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade, a origem e
identidade dos produtos e insumos agropecuários.
       
Art. 5o  Os participantes da cadeia produtiva
estão obrigados a cientificar à autoridade competente, na forma por
ela requerida:
        I - nomes e características
dos estabelecimentos sob o seu controle, que se dedicam a qualquer
das fases de produção, transformação, distribuição e dos serviços
agropecuários;
        II - informações atualizadas
sobre os estabelecimentos, mediante a notificação de qualquer
alteração significativa das atividades e de seu eventual
encerramento; e
        III - ocorrência de
alterações das condições sanitárias e fitossanitárias registrada em
seus estabelecimentos, unidades produtivas ou propriedades.
       
Art. 6o  Este Regulamento estabelece as regras
destinadas aos participantes do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e as normas para a realização de controles
oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação
sanitária agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos
agropecuários, levando em consideração:
        I - a garantia da saúde dos
animais e sanidade dos vegetais;
        II - a garantia da sanidade,
qualidade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal ao
longo da cadeia produtiva, a partir da produção primária;
        III - a manutenção da cadeia
do frio, em especial para os produtos de origem animal e vegetal
congelados ou perecíveis que não possam ser armazenados com
segurança à temperatura ambiente;
        IV - a aplicação geral dos
procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos
Críticos de Controle - APPCC e análises de riscos;
        V - o atendimento aos
critérios microbiológicos;
        VI - a garantia de que os
animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem
animal e vegetal importados respeitem os mesmos padrões sanitários
e de qualidade exigidos no Brasil, ou padrões equivalentes;
        VII - a prevenção,
eliminação ou redução dos riscos para níveis aceitáveis;
        VIII - o cumprimento das
normas zoossanitárias e fitossanitárias;
        IX - a observação dos
métodos oficiais de amostragens e análises; e
        X - o atendimento aos demais
requisitos estabelecidos pela legislação sanitária
agropecuária.
        § 1o  Os
métodos oficiais de amostragem e análise utilizados como referência
serão estabelecidos observando norma específica.
       
§ 2o  Enquanto não forem especificados os métodos
oficiais de amostragem ou de análise, podem ser utilizados métodos
que sejam cientificamente validados em conformidade com regras ou
protocolos internacionalmente reconhecidos.
        Art. 7o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá
normas específicas relativas à defesa agropecuária para:
        I - produção rural primária
para o autoconsumo e para a preparação, manipulação ou armazenagem
doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo
familiar;
        II - venda ou fornecimento a
retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção
primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou
pequeno produtor rural que os produz; e
        III - agroindustrialização
realizada em propriedade rural da agricultura familiar ou
equivalente.
        Parágrafo único.  A
aplicação das normas específicas previstas no caput está
condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas
e doenças regulamentadas.
       
Art. 8o  Este Regulamento não desobriga o
atendimento de quaisquer disposições específicas relativas a outros
controles oficiais não relacionados com defesa agropecuária da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
        Parágrafo único.  Entre os
controles oficiais da União mencionados no caput estão as
disposições relativas ao controle higiênico-sanitário estabelecidas
pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À
SANIDADE AGROPECUÁRIA
Seção I
Das Instâncias
       
Art. 9o  As atividades do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias
Central e Superior, Intermediárias e Locais.
        § 1o  A
Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas
do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa,
reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e
inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim
determinar o interesse nacional ou regional.
        § 2o  As
Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das
atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora,
coordenadora e operativa de interesse da União, e também as
privativas dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos
âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal,
estadual ou distrital pertinentes.
        § 3o  As
Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no
âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federal,
estadual, distrital ou municipal pertinentes.
        § 4o  Cabe
aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações
especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa
agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos
acordos internacionais.
        § 5o  Atos
de controle realizados por autoridades competentes das três
Instâncias são considerados atos diretos do Poder Público.
       
§ 6o  Incumbe às autoridades competentes das três
Instâncias assegurar:
        I - a eficácia e a adequação
dos controles oficiais em todas as fases das cadeias
produtivas;
        II - a contratação, por
concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais;
        III - a ausência de
quaisquer conflitos de interesses por parte do pessoal que efetua
os controles oficiais;
        IV - a existência ou o
acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de
testes, com pessoal qualificado e experiente em número suficiente,
de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e
eficácia;
        V - a disponibilidade, a
adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos, para
garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com
segurança e efetividade;
        VI - a existência dos
poderes legais necessários para efetuar os controles oficiais e
tomar as medidas previstas neste Regulamento; e
        VII - a existência de planos
de emergência e de contingência, e a preparação das equipes para
executar esses planos.
        § 7o  As
autoridades competentes das três Instâncias garantirão
imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.
        Art. 10.  As três Instâncias
assegurarão que os controles oficiais sejam realizados
regularmente, em função dos riscos sanitários agropecuários
existentes ou potenciais e com freqüência adequada para alcançar os
objetivos deste Regulamento, sobretudo:
        I - riscos identificados ou
associados;
        II - antecedentes dos
responsáveis pela produção ou pelo processamento;
        III - confiabilidade de
autocontroles realizados; e
        IV - indícios de
descumprimento deste Regulamento ou da legislação específica.
        Art. 11.  A critério da
autoridade competente, os controles oficiais poderão ser efetuados
em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento,
do transporte e da distribuição e abrangerão o mercado interno, as
exportações e as importações.
        § 1o  As
autoridades competentes de cada Instância verificarão o cumprimento
da legislação mediante controles não-discriminatórios.
        § 2o  Para
a organização dos controles oficiais, as autoridades competentes de
cada Instância solicitarão aos produtores documentos e informações
adicionais sobre seus produtos.
        § 3o  Caso
seja constatado qualquer descumprimento durante um controle
efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o
transporte, as autoridades competentes de cada Instância tomarão as
medidas adequadas.
        § 4o  As
auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso
prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a
notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos
serviços.
        Art. 12.  A adequação,
formulação ou as alterações de normas de defesa agropecuária
observarão as disposições deste Regulamento, para o contínuo
aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Seção II
Da Instância Central e Superior
        Art. 13.  As atividades da
Instância Central e Superior são exercidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e seus órgãos colegiados,
constituídos e disciplinados pelo Conselho Nacional de Política
Agrícola, nos termos do art. 5o da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
        § 1o  Cabe
ao Conselho Nacional de Política Agrícola assegurar que órgãos
colegiados sejam constituídos com participação de representantes
dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento
democrático e harmonizando interesses federativos e de todos os
participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos dos
órgãos colegiados.
        § 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, institucionalizará os órgãos colegiados no
prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo Conselho
Nacional de Política Agrícola.
        § 3o  As
Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e Laboratórios Nacionais Agropecuários - são
integrantes da Instância Central e Superior.
        § 4o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, constituirá, no prazo definido no §
2o, Comitês Executivos para apoiar a gestão de
defesa agropecuária de responsabilidade da Instância Central e
Superior.
        Art. 14.  À Instância
Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária compete:
        I - a vigilância
agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira
internacionais e aduanas especiais;
        II - a fixação de normas
referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos
vegetais e doenças dos animais;
        III - a aprovação dos
métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e
agronômico;
        IV - a manutenção do sistema
de informações epidemiológicas;
        V - a regulamentação,
regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação
das atividades referentes à educação sanitária em defesa
agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
        VI - a auditoria, a
supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas
Instâncias intermediárias e locais;
        VII - a representação do
País nos fóruns internacionais que tratam de defesa
agropecuária;
        VIII - a realização de
estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
        IX - o aprimoramento do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
        X - a cooperação técnica às
outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
        XI - a manutenção das normas
complementares de defesa agropecuária; e
        XII - a execução e a
operacionalização de atividades de certificação e vigilância
agropecuária, em áreas de sua competência.
        Art. 15.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é
responsável por:
        I - elaborar os regulamentos
sanitários e fitossanitários para importação e exportação de
animais, vegetais e suas partes, produtos e subprodutos, matérias
orgânicas, organismos biológicos e outros artigos regulamentados em
função do risco associado à introdução e à disseminação de pragas e
doenças;
        II - organizar, conduzir,
elaborar e homologar análise de risco de pragas e doenças para
importação e exportação de produtos e matérias-primas;
        III - promover o
credenciamento de centros colaboradores;
        IV - participar no
desenvolvimento de padrões internacionais relacionados ao
requerimento sanitário e fitossanitário, e à análise de risco para
pragas e doenças;
        V - gerenciar, compilar e
sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças;
e
        VI - promover atividades de
capacitação nos temas relacionados ao risco associado às pragas e
doenças.
        Art. 16.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, estabelecerá as normas operacionais, contemplando o
detalhamento das atividades do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, no âmbito de sua competência.
        Art. 17.  Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios fornecerão as informações
solicitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        Art. 18.  Para
operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:
        I - organizar e definir as
relações entre as autoridades do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
        II - estabelecer os
objetivos e metas a alcançar;
        III - definir funções,
responsabilidades e deveres do pessoal;
        IV - estabelecer
procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle,
interpretação dos resultados e decisões decorrentes;
        V - desenvolver os programas
de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância
agropecuária;
        VI - apoiar assistência
mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais
de uma das Instâncias Intermediárias;
        VII - cooperar com outros
serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste
âmbito;
        VIII - verificar a
conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e
dos testes de detecção; e
        IX - desenvolver ou promover
outras atividades e gerar informações necessárias para o
funcionamento eficaz dos controles oficiais.
Seção III
Das Instâncias Intermediárias
        Art. 19.  As atividades das
Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada unidade da
Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução
de atividades relativas à defesa agropecuária.
        § 1o  As
atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por
instituições definidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito
Federal, podendo representar:
        I - regiões geográficas;
        II - grupos de Estados,
Estado ou o Distrito Federal, individualmente;
        III - pólos produtivos;
e
        IV - região geográfica
específica.
        § 2o  As
Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes
responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos neste
Regulamento.
       
§ 3o  Quando uma das Instâncias Intermediárias
atribuir competência para efetuar controles oficiais a uma
autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a
outra instituição, a Instância que delegou garantirá coordenação
eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.
        Art. 20.  Às Instâncias
Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as
seguintes atividades:
        I - vigilância agropecuária
do trânsito interestadual de vegetais e animais;
        II - coordenação e execução
de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos
vegetais e doenças dos animais;
        III - manutenção dos
informes nosográficos;
        IV - coordenação e execução
das ações de epidemiologia;
        V - coordenação e execução
dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária
em sua área de atuação; e
        VI - controle da rede de
diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
        Art. 21.  A Instância
Intermediária tomará as medidas necessárias para garantir que os
processos de controle sejam efetuados de modo equivalente em todos
os Municípios e Instâncias Locais.
        § 1o  A
autoridade competente da unidade da Federação de destino deve
verificar o cumprimento da legislação mediante controles
não-discriminatórios.
        § 2o  Caso
seja constatado qualquer descumprimento durante o controle efetuado
no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, a
Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.
        Art. 22.  As Instâncias
Intermediárias coordenarão e compilarão as informações referentes
às atividades de sanidade agropecuária em seu âmbito de
atuação.
Seção IV
Das Instâncias Locais
        Art. 23.  As atividades da
Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à
sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância
Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e
poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas,
Municípios, incluindo microrregião, território, associação de
Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas
de Municípios.
        § 1o  A
Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade
agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando
das seguintes atividades:
        I - cadastro das
propriedades;
        II - inventário das
populações animais e vegetais;
        III - controle de trânsito
de animais e vegetais;
        IV - cadastro dos
profissionais atuantes em sanidade;
        V - execução dos programas,
projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária,
na sua área de atuação;
        VI - cadastro das casas de
comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
        VII - cadastro dos
laboratórios de diagnósticos de doenças;
        VIII - inventário das
doenças e pragas diagnosticadas;
        IX - execução de campanhas
de controle de doenças e pragas;
        X - educação e vigilância
sanitária;
        XI - participação em
projetos de erradicação de doenças e pragas; e
        XII - atuação em programas
de erradicação de doenças e pragas.
        § 2o  As
Instâncias Locais designarão as autoridades competentes
responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais
previstos neste Regulamento.
        Art. 24.  A Instância Local
poderá ter mais de uma unidade de atendimento à comunidade e aos
produtores rurais em defesa agropecuária.
        Art. 25.  As Instâncias
Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas
unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos
de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO
SISTEMA
UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE
AGROPECUÁRIA
Seção I
Da Erradicação e Dos Controles de
Pragas e Doenças
        Art. 26.  As estratégias e
as políticas de promoção da sanidade e da vigilância agropecuária
serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema
sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças,
conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos
pelo País.
       
§ 1o  Sempre que recomendado epidemiologicamente,
é prioritária a erradicação das doenças e pragas na estratégia de
áreas livres.
        § 2o  Na
impossibilidade de erradicação, serão adotados os programas de
prevenção, controle e vigilância sanitária e fitossanitária visando
à contenção da doença ou praga para o reconhecimento da condição de
área de baixa prevalência ou para o estabelecimento de sistema de
mitigação de risco.
        Art. 27.  Para todos os
casos relevantes, será adotado plano de contingência ou plano
emergencial ajustado ao papel de cada Instância do Sistema.
        Art. 28.  As campanhas
nacionais ou regionais de prevenção, controle e erradicação serão
compatíveis com o objetivo de reconhecimento da condição de área,
compartimento, zona ou local livre ou área de baixa prevalência de
praga ou doença.
        Art. 29.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, estabelecerá e atualizará os requisitos sanitários e
fitossanitários para o trânsito nacional e internacional de animais
e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal e
vegetal, resíduos de valor econômico, organismos biológicos e
outros produtos e artigos regulamentados, que possam servir de
substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de disseminação de
pragas ou doenças.
        Art. 30.  As Instâncias
Intermediárias e Locais implantarão sistema de alerta e comunicação
para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e
sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de
avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos
integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
        Art. 31.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, disciplinará mecanismos que viabilizem a participação de
consórcios de entidades públicas e privadas, institutos e fundos,
para a implementação de política sanitária ou fitossanitária
comuns, de forma a garantir maior inserção da microrregião nos
mercados regional, nacional e internacional.
        Art. 32.  As três Instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
desenvolverão mecanismos de mobilização, articulação e organização
da comunidade local, na formulação, implementação e avaliação das
políticas sanitárias ou fitossanitárias.
        Art. 33.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, elaborará planos de contingência, de controle e de
emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará
Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.
        § 1o  Os
planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e
pragas de impacto serão elaborados de forma preventiva e
constituirão prioridade para as três Instâncias.
        § 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, coordenará os Grupos Nacionais de Emergências
Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para sua
constituição, seu funcionamento, seus programas de capacitação,
treinamento, hierarquia e competências específicas.
        § 3o  Os
Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão
constituídos, preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou
fitossanitário.
        § 4o  Para
o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou
Fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, garantirá equipes
mínimas, capacitação permanente e condições de mobilização para
atuar nas ações de controle de emergências sanitárias e
fitossanitárias.
        § 5o  Os
Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária poderão
ser auxiliados por equipes técnicas especializadas, na forma
definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
        Art. 34.  As Instâncias
Intermediárias institucionalizarão e coordenarão os Grupos
Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e
Fitossanitária.
        Parágrafo único.  Para sua
atuação, os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária
e Fitossanitária deverão ser reconhecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
        Art. 35.  Os Grupos
Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e
Fitossanitária atuarão como órgãos operativos e auxiliares às
atividades das autoridades competentes, apoiados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, funcionando como força-tarefa.
        § 1o  Os
Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e
Fitossanitária iniciarão suas atividades de campo com a declaração
de estado de alerta ou de emergência sanitária ou fitossanitária,
na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        § 2o  Os
Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e
Fitossanitária estarão permanentemente articulados e em estado de
prontidão, independentemente das declarações de emergência, podendo
realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas à contenção
do evento sanitário ou fitossanitário.
        Art. 36.  Os programas de
capacitação e treinamento dos Grupos Nacionais, Estaduais ou
Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária serão
coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, observando planos
de contingência, de controle e de emergência.
Seção II
Da Saúde Animal
        Art. 37.  O Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de
promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de
doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia
e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades,
respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo
com a legislação vigente:
        I - avaliação de riscos e
controle de trânsito de animais, seus produtos, subprodutos,
resíduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam
servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de
doenças;
        II - elaboração de
políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção,
controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento de
área livre ou controlada;
        III - programação,
coordenação e execução de ações de vigilância zoossanitária,
especialmente a definição de requisitos sanitários a serem
observados no trânsito de animais, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal;
        IV - elaboração de planos de
contingência, de controle e de emergência para doenças de impacto,
definindo as autoridades administrativas que intervirão, os
respectivos poderes e responsabilidades, e os canais e
procedimentos para troca de informações entre os diferentes
intervenientes;
        V - planejamento,
coordenação e implementação do sistema de informação zoossanitária
e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a
coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a
elaboração e execução de projetos comuns;
        VI - planejamento,
coordenação e realização de estudos epidemiológicos para doenças de
interesse em saúde animal;
        VII - realização de estudos
e análises de dados zoossanitários e investigações epidemiológicas
correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento, avaliação
e controle relacionadas aos programas sanitários e às estratégias
para o desenvolvimento da política nacional em saúde animal;
        VIII - programação,
coordenação e execução da fiscalização do trânsito de animais, de
produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de
produtos destinados à alimentação animal, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos
sanitários a serem observados na importação e exportação;
        IX - planejamento,
coordenação e execução de ações relacionadas às quarentenas animais
e respectivos estabelecimentos quarentenários;
        X - planejamento,
coordenação e execução de ações relacionadas com a realização de
exposições, feiras, leilões e outras aglomerações animais;
        XI - estabelecimento de
procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em
qualquer Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, que auxiliem a gestão em saúde animal, a supervisão
das atividades e a revisão do planejamento;
        XII - designação e
habilitação, em trabalho conjunto com o sistema de vigilância
agropecuária internacional, de pontos específicos de entrada no
território brasileiro de animais e produtos importados que exijam
notificação prévia à chegada, considerando o risco associado,
acesso às instalações de controle, armazenamento, local apropriado
para quarentena e presença de laboratório de apoio;
        XIII - articulação com a
rede de laboratórios credenciados, oficiais e acreditados nas
atividades relacionadas à saúde animal, visando a elevar a
qualidade e uniformidade dos resultados; e
        XIV - coordenação do sistema
de alerta zoossanitário para notificação de riscos para a saúde
animal e para informações que facilitem ação de gestão dos riscos
rápida e adequada.
        Parágrafo único.  A
importação de animais, seus produtos, derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico, e de materiais de multiplicação
animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão aos preceitos
definidos por meio de análise de risco e procedimentos definidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
Seção III
Da Sanidade Vegetal
        Art. 38.  O Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de
promoção da sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de
pragas que possam causar danos à produtividade vegetal, à economia
e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades,
respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo
com a legislação vigente:
        I - avaliação de riscos e
controle de trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos,
resíduos, material orgânico e organismos biológicos, e quaisquer
outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de
substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas;
        II - elaboração de
políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção,
controle e erradicação de pragas, objetivando a erradicação ou o
estabelecimento de área livre, local livre, área de baixa
prevalência ou sistema de mitigação de risco de pragas
regulamentadas;
        III - programação,
coordenação e execução de ações de vigilância fitossanitária,
especialmente a definição de requisitos a serem observados no
trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material
orgânico e organismos biológicos, e quaisquer outros produtos,
insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de
cultura, vetor ou veículo de pragas;
        IV - elaboração de planos de
contingência, de controle e de emergência para pragas
regulamentadas, definindo as autoridades administrativas que
intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades e os canais
e procedimentos para troca de informações entre os diferentes
intervenientes;
        V - planejamento,
coordenação e implementação do sistema de informação fitossanitária
e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a
coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a
elaboração e execução de projetos comuns;
        VI - estabelecimento dos
requisitos fitossanitários para a autorização de importação e
exportação de vegetais e seus produtos e subprodutos, e quaisquer
outros itens regulamentados, com finalidade comercial, científica,
cultural e diplomática;
        VII - realização de estudos
e análises de dados e investigações fitossanitários
correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento, avaliação
e controle relacionadas aos programas e às estratégias para o
desenvolvimento da política nacional em sanidade vegetal;
        VIII - programação,
coordenação e execução da fiscalização do trânsito de vegetais,
produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico, material de
propagação e multiplicação, organismos biológicos e quaisquer
outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de
substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas, incluindo a
aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na
importação e exportação;
        IX - planejamento,
coordenação, execução das atividades relacionadas à quarentena
vegetal e respectivos estabelecimentos quarentenários;
        X - estabelecimento de
procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em
qualquer Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, que auxilie a gestão em sanidade vegetal, a
supervisão das atividades e a revisão do planejamento;
        XI - designação e
habilitação, em trabalho conjunto com o sistema de vigilância
agropecuária internacional, de pontos específicos de entrada no
território brasileiro de vegetais e produtos importados que exijam
notificação prévia à chegada, considerando o risco associado,
acesso às instalações de controle, armazenamento, local apropriado
para quarentena e presença de laboratório de apoio;
        XII - articulação com a rede
de laboratórios credenciados, oficiais e acreditados nas atividades
relacionadas à sanidade vegetal, visando a elevar a qualidade e
uniformidade dos resultados das análises;
        XIII - regulamentação dos
critérios e diretrizes para prestação de serviços de tratamentos
fitossanitários e quarentenários por empresas credenciadas, centros
colaboradores e estações quarentenárias, na forma da legislação
pertinente; e
        XIV - coordenação do sistema
de alerta fitossanitário para notificação de riscos para a
fitossanidade e para o ambiente, e para informações que facilitem
ação de gestão dos riscos rápida e adequada.
        Parágrafo único.  A
importação de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico, e de materiais orgânicos, biológicos,
de multiplicação vegetal, atenderão a procedimentos definidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
Seção IV
Da Educação Sanitária
        Art. 39.  A educação
sanitária é atividade estratégica e instrumento de defesa
agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da
cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no
cumprimento dos objetivos deste Regulamento.
        § 1o  Para
fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em
defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de
meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver
consciência crítica no público-alvo.
        § 2o  As
três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária disporão de estrutura organizada para as ações de
educação sanitária em defesa agropecuária.
        § 3o  As
três Instâncias poderão apoiar atividades de educação sanitária
realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e
privadas.
        Art. 40.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, desenvolverá, de forma continuada, gestão de planos,
programas e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de
forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
        § 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, instituirá, regulamentará, coordenará e
avaliará periodicamente o Programa Nacional de Educação Sanitária
em Defesa Agropecuária.
        § 2o  O
Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes diretrizes:
        I - promoção da compreensão
e aplicação da legislação de defesa agropecuária;
        II - promoção de cursos de
educação sanitária;
        III - formação de
multiplicadores;
        IV - promoção de
intercâmbios de experiências; e
        V - utilização dos meios de
comunicação como instrumento de informação e de educação.
        Art. 41.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, apoiará as ações de educação sanitária em defesa
agropecuária dos segmentos públicos e privados da cadeia produtiva
agropecuária e da sociedade em geral, e das instituições de ensino
e de pesquisa, desde que estejam em conformidade com o que
determina o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa
Agropecuária.
Seção V
Da Gestão dos Laboratórios
        Art. 42.  As autoridades
competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, designarão os laboratórios credenciados para
análise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
        § 1o  Os
Laboratórios Nacionais Agropecuários são os laboratórios oficiais
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 2o  Os
Laboratórios Nacionais Agropecuários e os laboratórios públicos e
privados credenciados constituem a Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        § 3o  Os
Laboratórios serão organizados em rede, de forma hierarquizada e
regionalizada, tendo como fundamento para a sua estruturação:
        I - o nível de complexidade
de suas instalações laboratoriais;
        II - os critérios
epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que
orientem a delimitação de suas bases territoriais; e
        III - as atividades na sua
respectiva jurisdição.
        § 4o  O
credenciamento de laboratórios atenderá à demanda por análises ou
exames, aos grupos de análises ou espécimes específicos, segundo
critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        § 5o  A
autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária que credenciar o laboratório
poderá, a qualquer tempo, cancelar este credenciamento quando
deixarem de ser cumpridas as condições previstas no sistema de
credenciamento.
       
§ 6o  Qualquer laboratório, seja público ou
privado, uma vez credenciado por uma das três Instâncias do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser designado
como referência, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos
exigidos.
        § 7o  A
Instância Intermediária, ao designar um laboratório como
referência, por escopo, para atuar na sua esfera de competência,
empregará procedimento documentado para verificar o cumprimento de
critérios definidos por essa Instância, visando a reconhecer e a
aceitar formalmente a competência analítica desse laboratório.
         § 8o  As
Instâncias Intermediárias e Locais podem estabelecer acordo de
cooperação técnica com laboratórios de referência situados em
outras unidades da Federação.
        Art. 43.  Fica proibida a
manipulação de qualquer organismo patogênico de alto risco sem a
existência de laboratório com nível de biossegurança adequado e sem
prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Seção VI
Do Trânsito Agropecuário
        Art. 44.  É obrigatória a
fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer
via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer
outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com
vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias,
e de sua documentação de trânsito obrigatória.
        § 1o  A
fiscalização e os controles sanitários agropecuários no trânsito
nacional e internacional de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal,
equipamentos e implementos agrícolas, nos termos deste Regulamento,
serão exercidos mediante procedimentos uniformes, em todas as
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
        § 2o  As
autoridades responsáveis por transporte aéreo internacional e
doméstico, navegação internacional e de cabotagem, ferrovias,
hidrovias e rodovias assegurarão condições de acesso das equipes de
fiscalização sanitária agropecuária às áreas de embarque e
desembarque de passageiros e recebimento e despacho de cargas.
        § 3o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, estabelecerá as normas e coordenará a
fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer
via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, ou
qualquer outro material destes derivado.
        § 4o  As
Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária do
trânsito interestadual, com base nas normas fixadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
        § 5o  As
Instâncias Intermediárias regulamentarão e coordenarão a
fiscalização agropecuária do trânsito intermunicipal e
intramunicipal, com base nas normas fixadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
        § 6o  As
Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária no âmbito de sua
atuação.
        § 7o  As
Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária regulamentarão e coordenarão o trânsito
intramunicipal, com base nas normas fixadas pelas Instâncias
Intermediárias e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        Art. 45.  A fiscalização do
trânsito agropecuário nacional e internacional incluirá, entre
outras medidas, a exigência de apresentação de documento oficial de
sanidade agropecuária emitido pelo serviço correspondente, o qual
conterá a indicação de origem, destino e sua finalidade, e demais
exigências da legislação.
Seção VII
Da Vigilância do Trânsito
Agropecuário Interestadual
        Art. 46.  Os critérios
técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco
de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças
regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os
quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, com base nos seguintes
fatores:
        I - características
epidemiológicas específicas das pragas e doenças;
        II - histórico da ocorrência
de casos ou focos das pragas ou doenças;
        III - histórico das
inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;
        IV - definição da área
geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou
categorização;
        V - avaliação da condição
zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das
respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;
        VI - estrutura,
operacionalização e desempenho dos programas de prevenção,
erradicação e controle de pragas e doenças;
        VII - organização do sistema
de vigilância sanitária agropecuária;
        VIII - condições e
eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e
        IX - grau de articulação das
estruturas de apoio institucional, incluindo a rede
laboratorial.
        Art. 47.  O planejamento das
ações e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias para
cada doença ou praga, e a definição das normas de controle do
trânsito para movimentação de vegetais, animais, seus produtos e
quaisquer outros produtos ou mercadorias estarão baseadas na
classificação ou categoria de risco efetuada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
        Art. 48.  A critério do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, serão definidas rotas de trânsito e pontos
específicos de ingresso e egresso de vegetais, animais, produtos
básicos e outros artigos regulamentados, que possam atuar como
vetor ou veículo de disseminação ou dispersão de determinada praga
ou doença.
        § 1o  As
Instâncias Intermediárias instalarão postos de fiscalização
sanitária e fitossanitária interestaduais ou inter-regionais, fixos
ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras
medidas, os mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e
pragas, destruição de material apreendido, em estreita cooperação
com outros órgãos, sempre que necessário.
        § 2o  Nos
casos de identificação de pragas, doenças ou vetores e veículos de
pragas ou doenças de alto potencial de disseminação, o material
infestado será imediatamente destruído ou eliminado, conforme
definido em norma específica.
    § 3o  As
instâncias responsáveis pelo controle de trânsito, em sua área de
abrangência, identificarão e informarão ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, os locais e instalações destinados a operações de
fiscalização, inspeção, desinfecção, desinfestação, destruição ou
eliminação do material apreendido.
        Art. 49.  As autoridades
competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o
trânsito agropecuário, verificarão o cumprimento das obrigações
definidas neste Regulamento e nos demais atos normativos
pertinentes.
        § 1o  A
autoridade competente das Instâncias Intermediárias organizará sua
atuação e a das Instâncias Locais, com base nos planos plurianuais
elaborados nos termos deste Regulamento e com base na categorização
ou classificação de riscos.
        § 2o  Os
controles abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária para
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal.
        § 3o  Os
controles serão realizados em todas as rotas de trânsito de
vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos,
mercadorias, equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar
como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença.
        § 4o  Os
servidores públicos das Instâncias Intermediárias, observando as
exigências previstas no § 6o do art.
9o deste Regulamento, serão autoridades
competentes para fiscalizar o trânsito de vegetais, animais, seus
produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias, equipamentos e
implementos agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de
disseminação de praga ou doença, na circulação entre as unidades da
Federação.
        Art. 50.  Os controles
sanitários agropecuários oficiais incluirão, a critério da
autoridade competente, o controle documental, de origem e físico,
conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        § 1o  A
freqüência e a natureza desses controles serão fixadas em normas
específicas das três Instâncias.
        § 2o  A
freqüência com que os controles físicos serão efetuados dependerá
dos:
        I - riscos associados aos
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal;
        II - antecedentes em matéria
de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão;
e
        III - controles efetuados
pelos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, produtos de origem animal e vegetal.
        § 3o  As
amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário serão
manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.
        Art. 51.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá e divulgará lista de produtos agropecuários de
risco associado a pragas e doenças, e que exigem controles e
notificação prévia de trânsito entre Instâncias de origem e de
destino.
        Parágrafo único.  As
Instâncias responsáveis pela administração das barreiras de
fiscalização sanitária agropecuária suprirão as condições mínimas
de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária no
trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal.
        Art. 52.  Em caso de
indícios de descumprimento da legislação ou de dúvidas quanto à
identidade ou o destino da produção, carga ou remessa, ou à
correspondência entre a produção, carga ou remessa e as respectivas
garantias certificadas, a autoridade competente nos postos
sanitários agropecuários poderá reter a remessa ou partida, até que
sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.
        § 1o  A
autoridade competente reterá oficialmente os animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal transportados, que não cumpram os requisitos da
legislação.
        § 2o  A
autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela
carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma
definida em norma específica.
        § 3o  A
autoridade competente adotará, a seu critério, as seguintes
medidas:
        I - ordenar que os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de
origem animal e vegetal sejam submetidos a tratamento especial ou
quarentenário, devolvidos, sacrificados ou destruídos; e
        II - destinar os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal para outros fins que não aqueles a que
inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado.
        § 4o  No
caso de equipamentos e implementos agrícolas que possam disseminar
doenças e pragas, a autoridade competente condicionará a liberação
à sua desinfecção ou desinfestação.
        § 5o  No
caso da detecção de inconformidades, a autoridade competente
notificará as demais Instâncias envolvidas e prestará informações
definidas em normas específicas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        § 6o  A
autoridade competente assegurará que os tratamentos especial ou
quarentenário sejam realizados em conformidade com as condições
estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas
aplicáveis.
        § 7o  O
prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de
controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.
        § 8o  O
prazo de que trata o § 7o poderá ser ampliado, a
critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas
específicas.
       
§ 9o  Decorrido o prazo de quinze dias, se a
reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a
remessa deve ser devolvida, sacrificada ou destruída.
        Art. 53.  A autoridade
competente cientificará o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, das suas
decisões, preferencialmente mediante sistema eletrônico
oficial.
        Art. 54.  Os responsáveis
pela contratação dos serviços de transporte e o transportador de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e implementos
agrícolas responderão pelas despesas incorridas em decorrência das
decisões das autoridades competentes.
Seção VIII
Da Vigilância do Trânsito
Agropecuário Internacional
        Art. 55.  As atividades de
vigilância sanitária agropecuária de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e
vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, em trânsito
aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade
privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        § 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará e
executará as atividades do sistema de vigilância agropecuária
internacional.
        § 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
institucionalizará o comitê gestor do sistema de vigilância
agropecuária internacional e os subcomitês do sistema de vigilância
agropecuária internacional dos aeroportos internacionais, portos
organizados, postos de fronteira e aduanas especiais, os quais
atuarão como órgãos consultivos junto às autoridades
competentes.
        § 3o  Os
Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades competentes para
atuar na área da fiscalização da sanidade agropecuária das
importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal.
        § 4o  As
normas gerais de vigilância agropecuária internacional previstas
neste Regulamento e nas legislações específicas são aplicáveis aos
controles oficiais de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal
importados e exportados.
        § 5o  Os
controles oficiais abrangerão todos os aspectos da legislação
sanitária agropecuária para animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
        § 6o  Os
controles oficiais serão realizados em locais definidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo
pontos de ingresso e saída das mercadorias em território nacional,
entrepostos, instalações de produção, em regimes aduaneiros ou
destinadas a zonas francas, em entrepostos especiais, unidades
especiais de reexportação ou outros pontos da cadeia de produção e
distribuição, incluindo reembarques.
        Art. 56.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá as zonas primárias de defesa agropecuária e
estabelecerá os corredores de importação e exportação de animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, com base em análises de risco, requisitos
e controles sanitários, status zoossanitário e fitossanitário,
localização geográfica e disponibilidade de infra-estrutura e de
recursos humanos.
        Art. 57.  Os controles
sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal incluirão, a critério da
autoridade competente, o controle documental, de identidade e
físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        § 1o  A
freqüência e a natureza desses controles serão fixadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, e dependerá:
        I - dos riscos associados
aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal;
        II - dos controles efetuados
pelos produtores ou importadores; e
        III - das garantias dadas
pela autoridade competente do país exportador.
        § 2o  As
amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade
analítica.
        § 3o  Para
organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária
internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que
os importadores ou responsáveis pelas importações de animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e
natureza, conforme norma específica.
        Art. 58.  Os responsáveis
pela administração das áreas alfandegadas suprirão as condições
adequadas e básicas de funcionamento das atividades de vigilância
agropecuária internacional, para o funcionamento dos pontos de
entrada e saída no território nacional, em portos, aeroportos,
aduanas especiais, postos de fronteiras e demais pontos habilitados
ou alfandegados, na forma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        Art. 59.  Em caso de
indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à
qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados,
ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias
certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância
agropecuária internacional, poderá reter a remessa ou partida, até
que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.
        § 1o  A
autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela
carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma
definida em norma específica.
        § 2o  A
autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a
legislação pertinente:
        I - ordenar que os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos
a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou
reexportados;
        II - ordenar que os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não
aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco
associado; e
        III - notificar os demais
serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer
informações sobre o destino final da importação, no caso da
detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução
de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal.
        § 3o  As
medidas descritas no inciso I do § 2o, a critério
da autoridade competente e conforme a legislação pertinente,
serão:
        I - tratamento ou
transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em
conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os
requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for
o caso, a descontaminação, excluindo, no entanto, a diluição; e
        II - transformação, por
qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo
animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente.
        § 4o  A
autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou
quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou
credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste
Regulamento e nas normas específicas aprovadas.
        § 5o  A
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a
reexportação de uma remessa, desde que:
        I - o novo destino tiver
sido definido pelo responsável pela partida; e
        II - o país de destino tenha
sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias
que impediram a internalização dos animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e
vegetal em questão no Brasil.
        § 6o  O
prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de
controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.
        § 7o  O
prazo de que trata o § 6o poderá ser ampliado, a
critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas
específicas.
       
§ 8o  Decorrido o prazo de quinze dias, caso não
tenha sido efetuada a reexportação, salvo demora justificada, a
partida ou remessa deverá ser destruída.
        § 9o  A
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, notificará os
serviços aduaneiros das suas decisões, preferencialmente mediante a
utilização de sistema informatizado.
        § 10.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, adotará medidas necessárias para prevenir a introdução no
território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma
definida em legislação.
        § 11.  Os responsáveis pela
importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal proverão as despesas
decorrentes das decisões das autoridades competentes.
        Art. 60.  As autoridades
competentes de vigilância agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, e os demais serviços aduaneiros, públicos e privados,
cooperarão estreitamente na organização dos controles oficiais
referidos neste Regulamento.
        § 1o  Os
serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o manuseio, em
zonas primárias, zonas francas e em aduanas especiais, de remessas
de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal, sem a concordância da
autoridade competente de vigilância agropecuária internacional do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 2o  A
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, informará, por
meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos
serviços aduaneiros e aos importadores, se os lotes podem ou não
ser introduzidos em território nacional.
        § 3o  A
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento notificará, por meio de documentos previstos em
normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos
importadores e indicará se as mercadorias podem ou não ser
colocadas no território nacional antes de serem obtidos os
resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a
rastreabilidade das importações.
        Art. 61.  Serão
estabelecidas, nos termos deste Regulamento, medidas necessárias
para garantir a execução uniforme dos controles oficiais da
introdução de animais, vegetais, inclusive alimentos para animais,
e produtos de origem animal e vegetal.
Seção IX
Das Certificações
        Art. 62.  Compete às três
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, em suas áreas de competência, implantar, monitorar e
gerenciar os procedimentos de certificação sanitária,
fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo
garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos
certificados e dar credibilidade ao processo de
rastreabilidade.
        § 1o  Os
processos de controles assegurarão as condições para identificar e
comprovar o fornecedor do material certificado na origem e no
destino dos produtos, que serão identificados por códigos que
permitam a sua rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na forma
definida em norma específica.
       
§ 2o  Compete, na forma da lei, aos Fiscais
Federais Agropecuários a emissão dos certificados oficiais
agropecuários exigidos pelo comércio internacional.
        Art. 63.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, instituirá e coordenará bancos de dados de informações
relativas à certificação.
        Parágrafo único.  Os
requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito
agropecuário intermunicipal, interestadual e internacional de
animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal ou
vegetal, e outros produtos que possam servir de substrato, meio de
cultura, vetor ou veículo de doenças ou pragas regulamentadas,
serão definidos em normas específicas de informações relativas à
certificação.
        Art. 64.  Será implantado o
cadastro nacional dos responsáveis técnicos habilitados a emitir a
certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de
identidade e de qualidade, a permissão de trânsito de vegetais e
guias de trânsito de animais, na forma definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, e pela legislação pertinente.
        Art. 65.  Sem prejuízo dos
requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de normas
brasileiras e internacionais, o processo de certificação
observará:
        I - os modelos de
certificados previstos nas normas vigentes;
        II - os requisitos sanitários e fitossanitários e o
respaldo legal para Certificação;
        III - as qualificações dos
responsáveis pela certificação;
        IV - as garantias e a
confiabilidade da certificação, incluindo a certificação
eletrônica;
        V - os procedimentos para
emissão, acompanhamento, desdobramento, cancelamento, retificação e
substituição de certificados; e
        VI - os documentos que devem
acompanhar a partida, remessa ou carga, após a realização dos
controles oficiais.
        Art. 66.  Nos casos em que
for exigida certificação, deverá ser assegurado que:
        I - existe relação e rastreabilidade garantida entre o
certificado e a remessa, o lote, o item ou a partida;
        II - as informações
constantes do certificado são exatas e verdadeiras; e
        III - os requisitos
específicos relativos à certificação foram atendidos.
Seção X
Dos Cadastros e Dos Registros
        Art. 67.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, na forma por ele definida, promoverá a articulação, a
coordenação e a gestão de banco de dados, interligando as três
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
para o registro e cadastro único, com base em identificação
uniforme.
        Art. 68.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o
cadastro de estabelecimentos ou organizações.
        § 1o  O
cadastro é obrigatório e será efetuado pelos serviços oficiais da
esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        § 2o  O
cadastro conterá identificação individual única no Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que identificará o
interessado em todos os processos de seu interesse.
       
§ 3o  Sempre que existirem cadastros oficiais
previstos para outros fins, serão utilizadas, preferencialmente,
suas informações e bases de dados para subsidiar o cadastro único,
e as informações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, para o efeito normalizado neste Regulamento.
        § 4o  As
autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, manterão atualizado o cadastro
de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais, insumos
agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
empresas, prestadores de serviços ou organizações.
        Art. 69.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o
registro de estabelecimentos, organizações ou produtos nas formas
previstas neste Regulamento.
        § 1o  A
concessão do registro pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária envolverá fiscalização e auditoria oficial, com o
objetivo de verificar se as exigências legais e os requisitos deste
Regulamento foram atendidos.
        § 2o  O
registro será utilizado exclusivamente para a finalidade para a
qual foi concedido, sendo proibida a sua transferência ou
utilização em outras unidades ou em outros estabelecimentos.
        § 3o  O
estabelecimento registrado fica obrigado a adquirir apenas material
que esteja em conformidade com as exigências da legislação
vigente.
        § 4o  O
estabelecimento registrado fica obrigado a cooperar e a garantir o
acesso às instalações de pessoas habilitadas para realização de
inspeção, fiscalização, auditoria, colheita de amostras e
verificação de documentos.
Seção XI
Do Credenciamento de Prestadores de
Serviços Técnicos e Operacionais
        Art. 70.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá procedimentos a serem observados no
credenciamento de empresas ou organizações interessadas na
prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação
pertinente.
       
§ 1o  Sempre que receber pedido de
credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e
emitirá laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma
regulamentada.
        § 2o  A
autoridade competente credenciará o prestador de serviço, desde que
esteja demonstrado o cumprimento dos requisitos pertinentes da
legislação sanitária agropecuária e das demais exigências
legais.
        § 3o  Cabe
à autoridade competente avaliar se o prestador de serviço atende
aos requisitos de procedimentos, pessoal, infra-estrutura,
equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais, na
forma definida neste Regulamento e na legislação sanitária e
fitossanitária específica.
        Art. 71.  A autoridade
competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador
de serviço.
        § 1o  Caso
detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente
adotará medidas corretivas previstas em norma específica, podendo,
a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até
a correção das deficiências, em prazo definido.
       
§ 2o  Decorrido o prazo definido no §
1o e mantidas as deficiências e inconformidades,
será iniciado processo de descredenciamento da empresa ou
organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da
aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente.
        § 3o  Na
reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de
constatação de inconformidades e deficiências consideradas graves,
na forma definida em norma específica, a autoridade competente
suspenderá o credenciamento imediatamente e iniciará processo de
descredenciamento.
        Art. 72.  As autoridades
competentes manterão cadastros atualizados, preferencialmente em
meio eletrônico, dos prestadores de serviço credenciados,
disponibilizando-os a todas as Instâncias do Sistema Unificado de
Atenção Sanitária Agropecuária e ao público em geral, no que
couber.
        Art. 73.  Ao prestador de
serviço credenciado competirá:
        I - atender aos critérios,
diretrizes, parâmetros e especificações de serviços, materiais e
produtos, instalações físicas, componentes de equipamentos e
modalidades de aplicação dos tratamentos e procedimentos, e medidas
de segurança, conforme normas específicas;
        II - colocar à disposição da
fiscalização sanitária agropecuária, das três Instâncias, sempre
que solicitada, documentação que comprove o credenciamento, a
relação de produtos e equipamentos utilizados, e o histórico das
atividades e dos serviços realizados;
        III - assegurar o acesso às
suas instalações, para que a autoridade competente efetue visita ao
local e emita laudo de vistoria e relatórios pertinentes, na forma
regulamentada, quando da solicitação de credenciamento ou a
qualquer tempo;
        IV - comunicar à Instância
correspondente quaisquer alterações das informações apresentadas em
seu credenciamento, as quais serão submetidas à análise para
aprovação e autorização;
        V - manter os registros e
controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um
período mínimo de cinco anos; e
        VI - garantir supervisão por
responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária
vigente.
        Art. 74.  Norma específica
editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, definirá os processos de
credenciamento, os serviços cujos credenciamentos serão
obrigatoriamente homologados e as regras específicas para a
homologação, observando legislação setorial.
Seção XII
Da Habilitação de Profissionais e
Reconhecimentos
        Art. 75.  As três Instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderão
habilitar profissionais para prestar serviços e emitir documentos,
conforme a legislação vigente, na forma definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
       
§ 1o  Caberá às respectivas Instâncias promover e
fiscalizar a execução das atividades do profissional
habilitado.
        § 2o  A
emissão de documentos e prestação de serviços por profissionais
privados habilitados será permitida em casos especiais
regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, observando as
demais legislações específicas.
Seção XIII
Do Atendimento aos Compromissos
Internacionais
        Art. 76.  As três Instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária são
responsáveis pelo atendimento aos compromissos e obrigações
decorrentes de acordos internacionais firmados pela União,
relativos às atividades de sanidade agropecuária.
        § 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, coordenará e acompanhará a implementação de
decisões relativas ao interesse do setor agropecuário nacional, de
organismos internacionais e de acordos com governos
estrangeiros.
        § 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações nos
foros internacionais, deverá:
        I - contribuir para a
formulação consistente de normas técnicas internacionais relativas
aos produtos agropecuários e alimentos para animais, e de normas
sanitárias e fitossanitárias;
        II - promover a coordenação
dos trabalhos sobre normas propostas por organizações
internacionais relativas à defesa agropecuária, quando
justificada;
        III - contribuir, sempre que
relevante e adequado, para a elaboração de acordos sobre o
reconhecimento da equivalência de medidas específicas relacionadas
com os produtos de origem animal e vegetal, e os alimentos para
animais;
        IV - prestar especial
atenção às necessidades específicas de desenvolvimento e às
necessidades financeiras e comerciais das unidades da Federação,
com vistas a garantir que as normas internacionais não criem
obstáculos às suas exportações; e
        V - promover a coerência
entre as normas técnicas internacionais e a legislação de atenção à
sanidade agropecuária, assegurando simultaneamente que o nível de
proteção não seja reduzido.
Seção XIV
Da Formação de Pessoal
        Art. 77.  As três Instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão
responsáveis pela capacitação do seu corpo de profissionais.
        § 1o  Os
eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver abordagem
harmônica dos controles oficiais, nas três Instâncias do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
        § 2o  O
programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os
seguintes temas:
        I - legislações nacional e
internacional relativas à sanidade agropecuária;
        II - métodos e técnicas de
controle, a exemplo da auditoria de sistemas concebidos pelos
operadores, para dar cumprimento à legislação sanitária
agropecuária;
        III - métodos e técnicas de
produção e comercialização de insumos, inclusive de alimentos para
animais, e de produtos de origem animal e vegetal;
        IV - meios, métodos e
técnicas pedagógicas e de comunicação, para execução das atividades
dos educadores sanitaristas com os componentes da cadeia produtiva
e da sociedade em geral; e
        V - outras ações específicas
de competência de cada instância, a serem definidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
        § 3o  Os
eventos de capacitação podem ser abertos a participantes de outros
países.
        Art. 78.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, proporá a política de capacitação, ouvidas as Instâncias
Intermediárias e Locais.
        Art. 79.  A autoridade
competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado
dos controles oficiais:
        I - tenha formação
profissional exigida para as atividades de sanidade
agropecuária;
        II - receba, na respectiva
esfera de atuação, capacitação e mandatos adequados para exercer as
suas funções com competência, independência e isenção;
        III - mantenha-se atualizado
na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente
formação suplementar; e
        IV - esteja apto a trabalhar
em cooperação multidisciplinar.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Seção I
Da Análise de Risco
        Art. 80.  A análise de risco
será o método básico utilizado na definição dos procedimentos de
atenção à sanidade agropecuária.
        § 1o  As
análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os
conceitos harmonizados internacionalmente e aprovadas em acordos
firmados pelo Brasil.
        § 2o  Para
alcançar o objetivo geral de elevado nível de proteção à saúde
animal e à sanidade vegetal, a garantia da inocuidade dos produtos
de origem animal e vegetal, as medidas sanitárias e fitossanitárias
serão baseadas em análise de risco, exceto quando não for adequado
às circunstâncias ou à natureza da medida.
        § 3o  Nas
análises de risco, serão levadas em consideração as informações
científicas disponíveis, os processos e métodos de produção
pertinentes, os métodos para testes, amostragem e inspeção
pertinentes, a prevalência de pragas ou doenças específicas, a
existência de áreas e locais livres de pragas ou doenças, as
condições ambientais e ecológicas e os regimes de quarentena.
        § 4o  A
determinação da medida a ser aplicada para alcançar o nível
adequado de proteção sanitária e fitossanitária, para determinado
risco, deverá considerar o dano potencial à saúde animal e à
sanidade vegetal, as perdas econômicas no caso do ingresso,
estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença, os custos de
controle e erradicação no território, e a relação custo e benefício
de enfoques alternativos para limitar os riscos.
        Art. 81.  As autoridades
competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária deverão estabelecer procedimentos para
identificação de riscos, nas áreas de sua competência.
        Art. 82.  Sempre que uma
autoridade suspeitar que existe risco sanitário ou fitossanitário,
solicitará informações adicionais às outras Instâncias do Sistema
Unificado de Atenção Agropecuária, que deverão transmitir com
urgência todas as informações pertinentes de que disponham.
        Art. 83.  As medidas
corretivas necessárias para determinar nível adequado de proteção
sanitária e fitossanitária para um local, Município, região ou
Estado, para um risco identificado, serão compatíveis com o
objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o comércio
entre as áreas e localidades envolvidas.
        § 1o  Nos
casos em que a evidência científica for insuficiente para as
análises de risco, a critério da autoridade competente poderão ser
adotadas, provisoriamente, medidas sanitárias ou fitossanitárias de
proteção, com base em outras informações disponíveis, incluindo as
oriundas de organizações internacionais de referência e também de
medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por outros
países.
       
§ 2o  Serão realizadas análises de risco para
autorização de importação de animais, vegetais e produtos, sempre
que a condição sanitária ou fitossanitária do país de origem, ou de
seus países vizinhos, assim determinar, ou em caso de
descumprimento das condições sanitárias ou fitossanitárias
estabelecidas.
        § 3o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, analisará as regiões brasileiras, formulará
diagnósticos e proporá linhas de ação como estratégia para o
desenvolvimento do agronegócio local, regional ou nacional, com
base nos estudos de análise de risco.
Seção II
Da Análise de Perigo e Ponto Crítico
de Controle
        Art. 84.  Os produtores de
animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os
princípios do sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de
Controle - APPCC, conforme normas específicas.
        § 1o  Os
produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos
de origem animal e vegetal, conforme normas específicas, devem:
        I - fornecer à autoridade
competente as provas da observância do requisito estabelecido, sob
a forma por ela exigida, considerando a natureza e a dimensão de
sua atividade;
        II - assegurar que todos os
documentos que descrevem os processos desenvolvidos estejam sempre
atualizados; e
        III - conservar quaisquer
outros documentos e registros, durante o período definido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
       
§ 2o  Serão definidas condições especiais para
pequenos produtores de animais e vegetais, estabelecendo a
utilização de processos citados nas diretrizes, para aplicação dos
princípios do APPCC ou dos sistemas equivalentes.
        § 3o  As
condições devem especificar o período em que os produtores de
animais e vegetais deverão conservar documentos e registros.
       
§ 4o  Serão reconhecidos no Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, em atos específicos do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, ações, programas e projetos implantados com o objetivo de
valorizar as atividades de controle relacionadas com o sistema
APPCC.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMPLEMENTARES DA DEFESA
AGROPECUÁRIA
Seção I
Do Compromisso com o Consumidor e com
o Produtor
        Art. 85.  As normas
complementares nacionais e estaduais de defesa agropecuária serão
elaboradas com base nas diretrizes deste Regulamento, buscando
proteger os interesses dos consumidores, da produção agropecuária e
dos produtores, no que se refere à qualidade de matérias-primas,
aos insumos, à proteção contra fraudes, às adulterações de produtos
e práticas que possam induzir o consumidor a erro, contemplando a
garantia da sanidade de animais e vegetais e a inocuidade de
produtos de origem animal e vegetal.
        Parágrafo único.  Nas normas
complementares referidas no caput, serão definidas e enfatizadas as
responsabilidades do produtor em colocar no mercado produtos e
serviços seguros, o autocontrole da produção e os pontos críticos
de controle de cada processo aprovado.
Seção II
Da Elaboração de Normas
Complementares de Boas Práticas
        Art. 86.  As três Instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão
normas complementares de boas práticas para a sanidade
agropecuária, incluindo procedimentos-padrão de higiene operacional
para viabilizar a aplicação dos princípios de análise de risco de
pragas e doenças, e análise de perigos e pontos críticos de
controle, em conformidade com este Regulamento.
        § 1o  O
Conselho Nacional de Política Agrícola aprovará as normas
complementares nacionais e estaduais, e determinará suas revisões
periódicas.
        § 2o  O
objetivo da revisão é assegurar que as normas complementares
continuem a ser aplicadas objetivamente e incorporem os
desenvolvimentos científicos e tecnológicos.
        § 3o  Os
títulos e as referências das normas complementares nacionais serão
publicados e divulgados em todo o território nacional
        § 4o  As
normas complementares nacionais de boas práticas serão elaboradas
por cadeia produtiva, e com a participação dos produtores e demais
agentes dessa cadeia, considerando também as normas complementares
de práticas pertinentes dos organismos internacionais de
referência.
        Art. 87.  As Instâncias
Intermediárias poderão elaborar, a seu critério e observando
interesses específicos, as suas próprias normas complementares de
boas práticas, as quais serão enviadas para o conhecimento do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, e das demais Instâncias Intermediárias.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO
CONTROLE
Seção I
Do Controle Laboratorial
        Art. 88.  Os métodos de
análise devem obedecer aos seguintes critérios:
        I - exatidão;
        II - aplicabilidade (matriz
e gama de concentrações);
        III - limite de
detecção;
        IV - limite de
determinação;
        V - precisão;
        VI - recuperação;
        VII - seletividade;
        VIII - sensibilidade;
        IX - linearidade;
        X - incerteza das medições;
e
        XI - outros critérios que
possam ser selecionados, consoante as necessidades.
        § 1o  Os
valores que caracterizam a precisão referida no inciso V devem ser
obtidos a partir de ensaio coletivo, conduzido de acordo com
protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos e,
quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os
métodos analíticos, a precisão será baseada em testes de
conformidade.
        § 2o  Os
resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessíveis sem
restrições.
        § 3o  Os
métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de
produtos serão preferidos em relação aos métodos aplicáveis
unicamente a produtos específicos.
       
§ 4o  Serão definidas normas e diretrizes
especiais, buscando harmonização, para as situações em que:
        I - os métodos de análise só
possam ser validados em laboratórios credenciados ou de referência;
e
        II - os critérios de
desempenho para os métodos analíticos forem baseados em testes de
conformidade.
        Art. 89.  Os métodos de
análise adaptados nos termos deste Regulamento serão formulados de
acordo com as especificações e os métodos de análise preconizados
nacional ou internacionalmente.
Seção II
Das Amostras
        Art. 90.  Os métodos de
amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem
respeitar as normas brasileiras aplicáveis.
        § 1o  Os
métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra
nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.
        § 2o  Na
ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos
reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para
cumprir o objetivo pretendido.
        § 3o  Os métodos de análise serão
caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.
        Art. 91.  As autoridades
competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, regulamentarão os procedimentos
de contraprovas e estabelecerão procedimentos adequados para
garantir o direito de os produtores de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e
vegetal, cujos produtos sejam sujeitos à amostragem e à análise,
solicitarem o parecer de outro perito credenciado, na forma
regulamentada, sem prejuízo da obrigação das autoridades
competentes tomarem medidas rápidas, em caso de emergência.
        Parágrafo único.  Não se
aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito,
quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e
produtos agropecuários perecíveis.
        Art. 92.  As amostras serão
adequadamente coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas
e transportadas, de forma a garantir a sua validade analítica.
Seção III
Dos Controles do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária
        Art. 93.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais
Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles
e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle
plurianuais.
        § 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, pode nomear peritos das Instâncias
Intermediárias ou Locais, se necessário, para executar ou apoiar as
auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias.
        § 2o  As
auditorias gerais e específicas serão organizadas em articulação e
cooperação com as autoridades competentes das Instâncias
Intermediárias e Locais.
        § 3o  As
auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos
de controle plurianuais.
        § 4o  A
critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, poderão ser solicitadas, antes
das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles
sanitários agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias
e Locais.
        Art. 94.  As auditorias
gerais serão complementadas por auditorias e inspeções específicas
em uma ou mais áreas determinadas.
        § 1o  As
auditorias e inspeções específicas destinam-se a:
        I - avaliar a aplicação do
plano nacional de controle plurianual, da legislação em matéria de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
produtos de origem animal e vegetal e da legislação em matéria de
sanidade vegetal e saúde dos animais, e podem incluir, se for o
caso, inspeções no local dos serviços oficiais e das instalações
associadas à cadeia produtiva objeto da auditoria;
        II - avaliar as condições de
funcionamento e a organização dos trabalhos das Instâncias
Intermediárias e Locais;
        III - identificar, avaliar e
propor planos de contingência ou de emergência, para problemas
relevantes, críticos ou recorrentes nas Instâncias Intermediárias e
Locais; e
        IV - investigar situações de
emergência, problemas emergentes, resolução de planos de
contingências ou aperfeiçoamentos adotados nas Instâncias
Intermediárias e Locais.
        § 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada
auditoria de que participar.
        § 3o  Os
relatórios conterão, se for o caso, recomendações dirigidas às
Instâncias Intermediárias e Locais, para a melhoria do cumprimento
da legislação em matéria de defesa agropecuária.
        § 4o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, fornecerá à autoridade competente o projeto de
relatório, para que a Instância auditada formule, no prazo de
trinta dias, parecer e observações.
        § 5o  As
manifestações das Instâncias Intermediárias e Locais farão parte do
relatório final, desde que sejam encaminhadas no prazo definido no
§ 4o.
        § 6o  Os
relatórios serão divulgados observando a forma regulamentada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
        Art. 95.  As Instâncias
Intermediárias e Locais deverão:
        I - participar das
auditorias gerais e específicas, realizadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior;
        II - realizar suas próprias
auditorias gerais e específicas;
        III - adotar medidas
corretivas, atendendo às recomendações resultantes das
auditorias;
        IV - prestar toda a
assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer
outro apoio técnico solicitados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior; e
        V - garantir aos auditores
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, o acesso a todas as instalações ou
partes de instalações e às informações, incluindo sistemas de
informação, relevantes para a auditoria.
        Art. 96.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, a qualquer tempo, avaliará a condição sanitária
ou fitossanitária, ou de equivalência da legislação e dos sistemas
sanitários agropecuários, adotados pelas Instâncias Intermediárias
e Locais em relação à legislação federal de defesa
agropecuária.
       Art. 96.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e
superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou
fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários
agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.216, de 2010)
Seção IV
Do Controle de Importação e
Exportação
        Art. 97.  Os importadores de
animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para
animais, produtos de origem animal e vegetal e outros produtos que
possam constituir risco de introdução e disseminação de doenças e
pragas, ficam obrigados a observar os requisitos deste Regulamento
e das normas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
        Art. 98.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, elaborará e atualizará lista de pragas e doenças,
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal, com base em análise de risco,
as quais estarão sujeitas a controles oficiais nos pontos de
ingresso do território nacional, a critério das autoridades.
        Art. 99.  As autoridades
competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, realizarão controles oficiais
para verificar a conformidade com os aspectos da legislação em
matéria de importação e exportação, definidos neste
Regulamento.
        Art. 100.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá, em normas específicas, por país, controles
especiais prévios à exportação para o Brasil de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal, para verificar o atendimento dos requisitos e
demais exigências deste Regulamento.
        § 1o  A
aprovação será aplicável aos animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal
originários de país, desde que tenha acordo sanitário com o Brasil,
e será concedida para um ou mais produtos.
       
§ 2o  Sempre que tenha sido concedida a aprovação
de que trata o § 1o, os controles na importação
dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal serão simplificados e expeditos
em conformidade com o risco associado e com as regras específicas
definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
        § 3o  Os
controles prévios à exportação realizados no país de origem
permanecem eficazes, podendo, a critério da autoridade competente,
ser solicitada a realização de novos controles oficiais para
certificar a sanidade, a fitossanidade e a qualidade dos animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal importados.
        § 4o  A
aprovação referida no § 1o será concedida, desde
que:
        I - auditorias ou
procedimentos oficiais, realizados com base em especificações
definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, comprovem que os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, exportados para o Brasil, cumprem os
requisitos deste Regulamento ou requisitos equivalentes; e
        II - controles efetuados no
país de origem, antes da expedição, sejam considerados
suficientemente eficientes e eficazes para substituir ou reduzir os
controles documentais, de identidade e físicos previstos neste
Regulamento.
        § 5o  A
aprovação identificará a autoridade competente do país de origem,
sob cuja responsabilidade os controles prévios à exportação são
efetuados.
        § 6o  A
autoridade competente ou o organismo de controle especificado na
aprovação do país exportador são responsáveis pelos contatos com o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
        § 7o  A
autoridade competente ou o organismo de controle do país exportador
assegurarão a certificação oficial de cada remessa controlada,
antes da respectiva entrada em território nacional.
        § 8o  A
aprovação especificará modelo para os certificados.
       
§ 9o  Quando os controles oficiais das
importações sujeitas ao procedimento referido revelarem qualquer
descumprimento deste Regulamento, as autoridades do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, ampliarão as verificações e os controles, observando a
gravidade do descumprimento, realizando novas análises de riscos e
notificando, de imediato, os países exportadores, segundo os
acordos sanitários agropecuários.
        § 10.  Persistindo o
descumprimento referido no § 9o, ou constatado
que o descumprimento coloca em risco os objetivos deste
Regulamento, inclusive a sanidade agropecuária, deixa de ser
aplicável, imediatamente, o regime de controle simplificado ou
expedito.
        Art. 101.  No que se refere
à exportação ou reexportação de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e
vegetal, deverão ser observados os requisitos deste Regulamento e
da legislação sanitária agropecuária vigente, além das exigências
legais dos países importadores.
        Art. 102.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, estabelecerá normas específicas para a execução dos
controles da importação para:
        I - animais e vegetais sem
valor comercial, quando for utilizado meio de transporte
internacional;
        II - isenções ou condições
específicas aplicáveis a determinados procedimentos de
processamento, industrialização e imediata reexportação;
        III - produtos de origem
animal e vegetal, para abastecimento da tripulação e dos
passageiros de meios de transporte internacionais;
        IV - insumos, inclusive
alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal,
encomendados por via postal, pelo correio, por telefone ou pela
rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;
        V - alimentos para animais e
produtos de origem animal e vegetal, transportados por passageiros
e pela tripulação de meios de transporte internacionais;
        VI - remessas de origem
brasileira, que sejam devolvidas por países importadores; e
        VII - documentos que devem
acompanhar as remessas, quando tiverem sido recolhidas
amostras.
        Art. 103.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou
de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários
agropecuários de países exportadores e importadores, em relação à
legislação de defesa agropecuária brasileira.
        § 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, poderá nomear, a seu critério, peritos ou
especialistas para tarefas específicas e definidas no caput deste
artigo.
        § 2o  As
avaliações incluirão, entre outras:
        I - consistência e coerência
da legislação de defesa agropecuária do país exportador;
        II - organização e
funcionamento dos serviços oficiais, das autoridades competentes do
país exportador, suas competências e sua independência;
        III - qualificação do
pessoal e equipe para o desempenho dos controles oficiais;
        IV - infra-estrutura
disponível, incluindo laboratórios e instalações de
diagnóstico;
        V - existência e
funcionamento de procedimentos de controle;
        VI - situação dos controles
de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, e
procedimentos de notificação de surtos, focos ou eventos de doenças
de animais e vegetais; e
        VII - garantias que podem
oferecer para o cumprimento dos requisitos nacionais ou para a
equivalência sanitária.
        § 3o  A
freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias
vigentes nos países exportadores para o Brasil será determinada com
base em:
        I - análise de risco dos
produtos exportados;
        II - disposições da
legislação brasileira;
        III - volume e natureza das
importações do país em questão;
        IV - resultados das
avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;
        V - resultados dos controles
na importação;
        VI - informações recebidas
de outros organismos;
        VII - informações recebidas
de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização
Mundial de Saúde, o Codex Alimentarius, Convenção Internacional de
Proteção de Vegetais e a Organização Mundial de Saúde Animal;
        VIII - detecção de doenças e
pragas no país exportador;
        IX - identificação de riscos
associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis;
e
        X - necessidade de
investigar situações de emergência num país exportador.
        Art. 104.  Quando forem
identificados riscos associados a animais, vegetais e produtos
agropecuários perecíveis, na análise de risco, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, adotará, de imediato, medidas de emergência nos termos
deste Regulamento ou nas disposições de proteção à sanidade
agropecuária previstas na legislação pertinente.
        Art. 105.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada avaliação
efetuada, incluindo recomendações pertinentes.
        Art. 106.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, poderá solicitar aos países exportadores informações
sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário
agropecuário.
        § 1o  As
informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos
controles do país exportador.
        § 2o  Se
um país exportador não fornecer essas informações ou se essas
informações não forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente e
de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação, sem
quaisquer concessões.
        § 3o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, estabelecerá a forma como as informações serão
coletadas, preparadas, organizadas e apresentadas, e as medidas de
transição destinadas a dar tempo aos países exportadores para
preparar tais informações.
        Art. 107.  Os acordos de
equivalência reconhecem que as medidas aplicadas no país exportador
oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.
        § 1o  Para a determinação de
equivalência, serão avaliados:
        I - natureza e conteúdo dos
certificados que devem acompanhar os produtos;
        II - requisitos específicos
aplicáveis à exportação para o Brasil; e
        III - resultados de
auditorias.
        § 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, elaborará e manterá atualizadas listas de
regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações
pelo Brasil, observando o sistema de equivalência.
        § 3o  O
reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de
forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das
condições estabelecidas.
        Art. 108.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, fica autorizado a executar ações conjuntas e apoiar os
países vizinhos, em matéria de sanidade dos animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal, a fim de desenvolver a capacidade institucional
necessária para cumprir as condições referidas neste
Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA
        Art. 109.  A pedido das
autoridades competentes das Instâncias Locais e em colaboração com
elas, a Instância Intermediária prestará cooperação e assistência
às Instâncias Locais.
        Art. 110.  A pedido das
autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e em
colaboração com elas, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, prestará
cooperação e assistência às Instâncias Intermediárias.
        Parágrafo único.  A
cooperação e assistência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, contemplará, em
especial:
        I - esclarecimentos sobre a
legislação nacional de defesa agropecuária;
        II - informações e dados
disponíveis, em nível nacional, que possam ser úteis para o
controle nas Instâncias Intermediárias e Locais para garantir a
universalidade, a harmonização, a eqüidade e a efetividade dos
controles e das ações de sanidade agropecuária; e
        III - suporte operacional
necessário aos controles de responsabilidade das Instâncias
Intermediárias e Locais no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
        Art. 111.  A Instância
Intermediária adotará medidas de assistência emergencial e
temporária, em caso de descumprimento, por parte das Instâncias
Locais, de obrigações estabelecidas na legislação sanitária
agropecuária e neste Regulamento, que comprometa os objetivos do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
        Art. 112.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, adotará medidas de assistência emergencial e temporária
em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Intermediárias,
de obrigações estabelecidas neste Regulamento e na legislação
sanitária agropecuária, que comprometam os objetivos do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
       
§ 1o  Sempre que a autoridade competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, identifique descumprimento, tomará medidas que
garantam que as Instâncias Intermediárias ou Locais possam resolver
a situação.
        § 2o  Ao
decidir pela assistência, em função da incapacidade operacional ou
temporal das Instâncias Intermediárias em cumprir o que estabelece
o § 1o, a autoridade competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, levará em consideração os antecedentes e a natureza do
descumprimento.
        § 3o  A
ação de assistência referida no caput pode incluir uma ou mais das
seguintes medidas:
        I - adoção de procedimentos
sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias
para garantir a segurança dos animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e das
normas relativas à saúde dos animais;
        II - restrição ou proibição
da colocação de produtos no mercado;
        III - acompanhamento e, se
necessária, determinação de recolhimento, retirada ou destruição de
produtos;
        IV - autorização de
utilização de insumos, inclusive alimentos para animais, produtos
de origem animal e vegetal, para fins diferentes daqueles a que
inicialmente se destinavam;
        V - suspensão do
funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte das
atividades de produção ou de empresas;
        VI - suspensão ou
cancelamento do credenciamento concedido; e
        VII - quaisquer outras
medidas consideradas adequadas pela autoridade competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
        § 4o  O
ônus decorrente das ações estabelecidas no § 3o
será de responsabilidade dos produtores de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal, cabendo recurso, na forma regulamentada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
        Art. 113.  As sanções às
infrações relacionadas com a sanidade agropecuária serão aplicadas
na forma definida em legislação específica, nas esferas federal,
estadual e municipal.
        Art. 114.  Todos os
procedimentos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária deverão ser documentados.
        Art. 115.  No caso de
descumprimento das normas de sanidade agropecuária, os produtores
de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
produtos de origem animal e vegetal, serão formalmente notificados
pela autoridade competente.
Seção I
Dos Controles de Crises
        Art. 116.  O Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporá de Manual de
Procedimentos de Gestão de Crises e de Grupos Especiais de Ação
Emergencial para Sanidade Agropecuária, que observarão normas
específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
         Art. 117.  Para a
implementação das orientações contidas no Manual de Procedimentos
de Gestão de Crises, as três Instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão, de forma proativa,
planos de contingência e de emergência que definam as medidas
aplicáveis imediatamente, sempre que se verifique risco para a
sanidade agropecuária, quer diretamente, quer por intermédio do
ambiente.
        § 1o  Os
planos de contingência e de emergência especificarão as autoridades
administrativas que devem intervir, os respectivos poderes e
responsabilidades, os canais e os procedimentos para a troca de
informações entre os diferentes intervenientes.
        § 2o  As
Instâncias Intermediárias, em suas áreas de abrangência, revisarão
e adequarão os planos de contingência e de emergência às suas
condições específicas.
        Art. 118.  As Instâncias
Intermediárias prestarão assistência mútua, mediante pedido ou por
iniciativa própria, sempre que os resultados dos controles oficiais
impliquem adoção de medidas emergenciais em mais de uma Instância
Intermediária.
        Parágrafo único.  A
assistência mútua das Instâncias Intermediárias pode incluir, se
for o caso, a participação em controles no local, efetuados pela
autoridade competente de outras Instâncias Intermediárias.
        Art. 119.  Sempre que uma
autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso
de descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para outra Instância
Intermediária, transmitirá imediatamente essas informações ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, e à outra Instância Intermediária, sem
necessidade de pedido prévio.
        § 1o  As
Instâncias que receberem as referidas informações procederão a
investigações e informarão à Instância que as prestou os resultados
das investigações e, se for caso, as medidas adotadas, em especial
a aplicação de assistência, sem pedido prévio.
        § 2o  Se
as autoridades competentes das Instâncias envolvidas tiverem
motivos para supor que essas medidas não são adequadas, devem
procurar, em conjunto, as formas e os meios de solucionar o
descumprimento.
        § 3o  As
Instâncias Intermediárias informarão ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, se não
conseguirem chegar a um acordo sobre as medidas adequadas e se a
não-conformidade afetar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária como um todo.
       
§ 4o  Constatada que a não-conformidade pode
afetar a sanidade agropecuária em âmbito regional ou nacional, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, realizará assistência, sem pedido prévio, na
área identificada.
        Art. 120.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, suspenderá a aplicação de medidas sanitárias ou
fitossanitárias injustificadas, ou contrárias à legislação de
sanidade agropecuária, entre instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, adotando medidas pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO
        Art. 121.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à
Sanidade Agropecuária, estratégicos e executivos, articulados entre
as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, os quais serão:
        I - elaborados de cinco em
cinco anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos
envolvidos, com atualizações anuais;
        II - referências para a
elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos
equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito Federal e dos
Municípios, e seus respectivos programas de ação; e
        III - organizados e
executados em função dos perigos identificados e relacionados com
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal.
        § 1o  Os
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária definirão as
metas, as responsabilidades respectivas de cada Instância, os
recursos necessários, inclusive contrapartidas financeiras, e
fontes de financiamento.
        § 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a
forma de aplicação dos recursos da União, observando a legislação
pertinente.
        § 3o  As
três Instâncias assumem a responsabilidade pela aplicação dos
recursos e total observância dos Planos Plurianuais de Atenção à
Sanidade Agropecuária, acordados conjuntamente.
        Art. 122.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a
subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.
        § 1o  O
Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter
informações gerais sobre:
        I - objetivos estratégicos
do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de
prioridades e de recursos;
        II - categoria ou
classificação de riscos das atividades;
        III - designação das
autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis
de atuação, e os recursos de que dispõem;
        IV - organização e gestão
dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes
estabelecimentos;
        V - sistemas de controle
aplicados e coordenação entre as autoridades competentes,
responsáveis pelos controles oficiais;
        VI - eventual delegação de
tarefas;
        VII - métodos para assegurar
o respeito aos critérios operacionais;
        VIII - formação do pessoal
encarregado dos controles oficiais;
        IX - procedimentos
documentados;
        X - organização e
funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de
doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;
        XI - organização da
cooperação e da assistência mútua;
        XII - mecanismos de
articulação institucional; e
        XIII - órgãos colegiados e
de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.
        § 2o  Os
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser
alterados durante a sua aplicação.
        § 3o  As
alterações serão efetuadas levando em consideração, entre
outros:
        I - aparecimento de novas
doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;
        II - nova legislação e
ajustes definidos pela Instância Central e Superior;
        III - alterações
significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das
autoridades competentes;
        IV - resultados dos
controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
        V - descobertas
científicas;
        VI - sugestões de
consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de
missões técnicas internacionais; e
        VII - resultado das
auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.
        § 4o  Os
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária
contemplarão:
        I - abordagem coerente,
global e integrada da legislação;
        II - prioridades em função
de riscos;
        III - critérios para
categoria ou classificação de riscos das atividades;
        IV - procedimentos de
controle e correção;
        V - compromissos
internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade
agropecuária;
        VI - indicadores nas fases
da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas
do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;
        VII - sistemas de boas
práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;
        VIII - sistemas de controle
da rastreabilidade;
        IX - sistemas de avaliação
de desempenho e dos resultados das ações de controle, com
indicadores de desempenho;
        X - normas e recomendações
dos organismos internacionais de referência;
        XI - critérios para
realização das auditorias; e
        XII - estrutura dos
relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.
        Art. 123.  Após o primeiro
ano do início da execução dos Planos Plurianuais de Atenção à
Sanidade Agropecuária e, posteriormente, a cada ano, serão
preparados e publicados relatórios indicativos da evolução dos
trabalhos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, com as seguintes indicações:
        I - alterações propostas ou
introduzidas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
        II - resultados dos
controles e das auditorias realizados no ano anterior, conforme
disposições dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
        III - tipo e número de casos
de descumprimento identificados, e localização geográfica dos
principais eventos, preferencialmente utilizando mapas eletrônicos;
e
        IV - recomendações para o
aperfeiçoamento da execução das atividades previstas nos Planos
Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária subseqüentes.
        Art. 124.  O relatório
deverá ser submetido ao Conselho Nacional de Política Agrícola, que
o encaminhará, com suas recomendações, ao Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o divulgará ao público
em geral.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
        Art. 125.  É
responsabilidade das três Instâncias garantir os recursos
necessários para as atividades do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, em suas respectivas jurisdições, observando
a legislação pertinente.
        § 1o  As
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
podem cobrar taxas ou encargos, conforme suas respectivas
legislações pertinentes, para cobrir as despesas ocasionadas pelos
controles oficiais, vedada a duplicidade de cobrança pelos serviços
prestados.
       
§ 2o  Sempre que efetue simultaneamente vários
controles oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade
competente deve considerá-los como uma única atividade e cobrar uma
única taxa.
        § 3o  No
ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, será, obrigatoriamente, emitido
um comprovante do pagamento, na forma regulamentada.
        Art. 126.  As Instâncias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem fixar,
com base em legislação própria, taxas diferenciadas para os
serviços que prestam ou isentá-las em situações específicas.
        Art. 127.  As Instâncias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem tornar
pública a tabela de taxas cobradas por serviços ou atividades.
        Art. 128.  As Instâncias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar
as despesas decorrentes de controles adicionais, sempre que a
detecção de uma não-conformidade dê origem a controles oficiais ou
medidas corretivas que excedam as atividades normais da autoridade
competente, observando legislação pertinente.
        Parágrafo único.  As
atividades que excedem as atividades normais de controle incluem
medidas corretivas e outros controles adicionais, para verificar a
dimensão e a solução do problema.
        Art. 129.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, poderá suspender repasses de recursos para as Instâncias
Intermediárias e Locais nos seguintes casos:
        I - descumprimento deste
Regulamento e das demais normas específicas de sanidade
agropecuária;
        II - descumprimento das
atividades e metas previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à
Sanidade Agropecuária, e em projetos específicos, quando não
acatadas as justificativas apresentadas pela autoridade das
Instâncias Intermediárias ou Local responsável;
        III - falta de comprovação
da contrapartida de recursos correspondente;
        IV - emprego irregular dos
recursos financeiros transferidos;
        V - falta de comprovação da
regularidade e oportunidade da alimentação e retroalimentação dos
sistemas de informação epidemiológica; e
        VI - falta de atendimento
tempestivo a solicitações formais de informações.
        Parágrafo único.  Após
análise das justificativas apresentadas pelas Instâncias
Intermediárias e Locais que motivaram a suspensão dos repasses, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, com base em parecer técnico fundamentado,
poderá restabelecer o repasse dos recursos financeiros,
providenciar assistência sem pedido, manter a suspensão do repasse
de recursos, ou sustar o reconhecimento da instância
inadimplente.
CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS
AGROPECUÁRIOS
        Art. 130.  Como parte do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e com o
objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e
vegetal e os insumos agropecuários, ficam constituídos os Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, na
seguinte forma:
        I - Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
        II - Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
        III - Sistemas Brasileiros
de Inspeção de Insumos Agropecuários.
        § 1o  Os
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários desenvolverão atividades de:
        I - auditoria, fiscalização,
inspeção, certificação e classificação de produtos de origem
vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
        II - auditoria,
fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de
origem animal, seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor
econômico; e
        III - auditoria,
fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços
usados nas atividades agropecuárias.
        § 2o  As
atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários serão executadas conforme a legislação
vigente de defesa agropecuária e os compromissos internacionais
firmados pela União.
        § 3o  As
auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso
prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a
notificação prévia do responsável pela produção.
        § 4o  As
auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer
fase da produção, da transformação, do armazenamento e da
distribuição.
       
§ 5o  Excetuam-se das auditorias, inspeções e
fiscalizações previstas no § 4o as relacionadas
com alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que estão a
cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS.
        § 6o  Na
inspeção, a critério da autoridade competente, poderá ser adotado o
método de análise de riscos e pontos críticos de controle.
        § 7o  As
auditorias, inspeções e fiscalizações abrangem todos os produtos de
origem animal e vegetal e insumos agropecuários importados ou
produzidos em território nacional, destinados ou não às
exportações.
        § 8o  A
critério das autoridades competentes, as inspeções poderão ser
realizadas de forma permanente, nas próprias instalações
industriais ou agroindustriais.
        Art. 131.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará os Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
        § 1o  Os
Estados e o Distrito Federal, por adesão, poderão integrar os
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários.
        § 2o  Os
Municípios, por adesão, poderão integrar o Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
       
§ 3o  O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de noventa dias da
publicação deste Regulamento, os requisitos e demais procedimentos
necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários.
       § 3o  O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de cento e vinte
dias da publicação deste Regulamento, os requisitos e demais
procedimentos necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiro de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. (Redação dada pelo Decreto nº 5.830 de
2006)
        § 4o  Para
aderir aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, as unidades da Federação deverão adequar seus
processos e procedimentos de inspeção e fiscalização.
        Art. 132.  Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que ainda não tenham aderido ou
decidirem pela não-adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários terão suas inspeções e
fiscalizações de produtos de origem animal e vegetal, e insumos
agropecuários, reconhecidas apenas no âmbito de sua jurisdição.
       
§ 1o  Desde que haja solicitação formal, a União
poderá cooperar tecnicamente com os Estados e com o Distrito
Federal, da mesma forma que os Estados poderão cooperar com os
Municípios.
        § 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará
auditorias anualmente nos serviços de inspeção dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
        § 3o  Os
Estados realizarão auditorias anuais nos Municípios em sua
jurisdição.
        Art. 133.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão:
        I - eficácia e adequação das
inspeções e fiscalizações, em todas as fases das cadeias
produtivas;
        II - que o pessoal técnico e
auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações seja contratado
por concurso público;
        III - que o pessoal técnico
e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações não tenha
quaisquer conflitos de interesses;
        IV - existência ou acesso a
laboratórios oficiais ou credenciados, com capacidade adequada para
realização de testes, com pessoal qualificado e experiente, em
número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com
eficiência e eficácia;
        V - existência de
instalações e equipamentos adequados e sua manutenção, de forma a
garantir que o pessoal possa realizar as inspeções e fiscalizações
com segurança e efetividade;
        VI - previsão dos poderes
legais necessários para efetuar as inspeções e fiscalizações, e
adoção das medidas previstas neste Regulamento;
        VII - realização de
controles e ações de educação sanitária;
        VIII - que nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto poderá funcionar no País,
sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para a
fiscalização da sua atividade;
        IX - ação efetiva de combate
a atividades clandestinas; e
        X - que os produtores
rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores,
cooperativas, associações, industriais e agroindustriais,
atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e
quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção se
submetam a qualquer inspeção ou fiscalização efetuada nos termos
deste Regulamento e apóiem o pessoal da autoridade competente no
desempenho da sua missão.
        Parágrafo único.  Para
integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir
a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para
inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos,
aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas
específicas.
        Art. 134.  Os Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão a
responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização
da inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos
agropecuários, se façam por métodos universalizados e aplicados
eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
        Art. 135.  Auditorias e
avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e
sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no
território nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo
observados os seguintes procedimentos:
        I - os serviços públicos de
inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
        II - os serviços públicos de
inspeção dos Municípios serão avaliados pelos Estados, observando
sua área de atuação geográfica.
        § 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá orientar
os serviços públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e
do Município para o cumprimento dos dispositivos legais
estabelecidos neste Regulamento.
       
§ 2o  Eventuais medidas de correção adotadas
serão comunicadas às organizações representativas da sociedade, da
região ou setores afetados.
        Art. 136.  As atividades dos
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários que cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios serão exercidas por instituições públicas e reconhecidas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 137.  Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios designarão servidores públicos
para integrar as equipes para as funções de autoridades
responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste
Regulamento.
        Art. 138.  A autoridade
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode
delegar competências relacionadas com inspeção e fiscalização a uma
ou mais instituições públicas.
        Art. 139.  As autoridades
competentes dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários garantirão a imparcialidade, a qualidade e a
coerência dos controles oficiais.
        Art. 140.  Sempre que as
funções de controle oficial forem atribuídas a diferentes
instituições públicas, a autoridade competente que delegou as
funções assegurará a coordenação e a cooperação entre elas.
        Art. 141.  Serão criados
mecanismos de inter-relacionamento entre os Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, instituições de
ensino e pesquisa, para a formação, capacitação e educação
continuada dos profissionais integrantes.
Seção I
Da Inspeção e da Fiscalização de
Produtos de Origem Animal
        Art. 142.  A inspeção
higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de
origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
        § 1o  Fica
estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização, sob o ponto
de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais.
        § 2o  A
inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais,
recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo,
conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem,
trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de
valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não
à alimentação humana.
        Art. 143.  Nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente
registrado no órgão competente, para fiscalização da sua
atividade.       
Art. 143-A.  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas
específicas relativas às condições gerais das instalações,
equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao
art. 7o, incisos I, II e III, deste Regulamento. 
(Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
Parágrafo único.  Entende-se por
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil
construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados,
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalações para: (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
I - abate ou industrialização de animais
produtores de carnes; (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
II - processamento de pescado ou seus
derivados; (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
III - processamento de leite ou seus
derivados; (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
IV - processamento de ovos ou seus
derivados; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
V - processamento de produtos das abelhas ou seus
derivados. (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
Art. 143-B.  Fica instituído,
no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o
Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal. (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
Art. 143-C.  Ao Comitê Técnico
Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal compete: (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
I - avaliar periodicamente as diretrizes
e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal; (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
II - apreciar e propor modificações nas
normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
III - emitir pareceres técnicos para
subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e
procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal.  (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
Art. 143-D.  O Comitê Técnico Consultivo
do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será
composto pelos seguintes membros: (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
I - dois representantes do Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
II - dois representantes do Ministério
do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
III - um representante da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
IV - representantes da sociedade civil,
indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
§ 1o  Os membros do
Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção,
bem como representantes de entidades afins para participar das
reuniões. (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
§ 2o  A coordenação do
Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por
ano. (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
§ 3o  Os membros do
Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa
Agropecuária. (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
Seção II
Da Inspeção e Fiscalização de
Produtos de Origem Vegetal
        Art. 144.  A inspeção
higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de
origem vegetal é da competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
        Art. 145.  O Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem por
objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a
idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos
de valor econômico, por meio das ações de inspeção, fiscalização e
classificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme
o caso.
Seção III
Da Inspeção e Fiscalização de Insumos
Agropecuários
        Art. 146.  A inspeção e a
fiscalização de insumos agropecuários são da competência da União,
dos Estados e do Distrito Federal, observando as atribuições
definidas em lei específica.
        Art. 147.  Ficam instituídos
o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos
Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de
Insumos Pecuários, estruturados e organizados sob a coordenação do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsáveis
pelas atividades de inspeção e fiscalização de insumos
agropecuários.
        Art. 148.  O Sistema
Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas e o
Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários
têm por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a
conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e
tecnológica dos insumos agropecuários, por meio das ações de
inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas,
processos ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Seção IV
Da Equivalência dos Serviços
        Art. 149.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados da Federação, o
Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para
garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos de origem
animal e vegetal, e dos insumos, sejam efetuadas de maneira
uniforme, harmônica e equivalente em todos os Estados e
Municípios.
       Parágrafo único.  Para fins
deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de
inspeção o estado no qual as medidas de inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços
de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção,
fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
        Art. 150.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento cuidará que as inspeções e
fiscalizações sejam realizadas mediante regras e critérios de
controles predefinidos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários.
        Art. 151.  Os serviços
públicos de inspeção vinculados aos Estados da Federação, ao
Distrito Federal e aos Municípios solicitarão ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a verificação e o
reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio
interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários.
        Parágrafo único.  Após a
análise e aprovação da documentação prevista, serão realizadas
auditorias documentais e operacionais nos serviços de inspeção
estaduais, distritais ou municipais, pelas autoridades competentes
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para
reconhecer a adesão ao Sistema.
        Art. 152.  Os serviços de
inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários serão reconhecidos como equivalentes, para suas
atividades e competências, desde que sigam as normas e regulamentos
federais e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e implantados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conservando
suas características administrativas originais.
        § 1o  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os
produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local,
regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o
mesmo rigor.
        § 2o  As
autoridades competentes nos destinos devem verificar o cumprimento
da legislação de produtos de origem animal e vegetal, por meio de
controles não-discriminatórios.
        § 3o  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar
informações técnicas específicas aos serviços oficiais que tenham
procedido à entrega de mercadorias provenientes de outros Estados,
Distrito Federal ou Municípios.
        § 4o  Os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que, nos termos da sua
legislação, aprovarem estabelecimentos situados no seu território,
devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e aos demais Estados e Municípios.
        Art. 153.  São condições
para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de
inspeção de produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários:
        I - formalização do
pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
       I - formalização do pleito, com
base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.216, de 2010)
        II - apresentação de
programa de trabalho de inspeção e fiscalização; e
        III - comprovação de
estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
        Parágrafo único.  A
solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de
inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
que realizará auditorias técnico-administrativas.
       § 1o A
solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de
inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
que realizará auditorias técnico-administrativas. (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
§ 2o  O serviço de
inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que
servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do
Serviço de Inspeção. (Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
§ 3o  Os Serviços de
Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão
autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
        Art. 154.  Os serviços
públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na
comprovação dos seguintes casos:
        I - descumprimento das
normas e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa
de trabalho, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
        II - falta de alimentação e
atualização do sistema de informação; e
        III - falta de atendimento
tempestivo a solicitações formais de informações.
        Art. 155.  Para cumprir os
objetivos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e o
plano de gestão dos programas, ações, auditorias e demais
atividades necessárias à inspeção animal, vegetal e de insumos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 156.  As autoridades
competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e dos serviços públicos vinculados aos
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários assegurarão que as suas atividades sejam realizadas
com transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público o
acesso às informações relevantes que detenham, em especial as
atividades de controle.
        Parágrafo único.  As três
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
e as autoridades responsáveis pelos serviços públicos vinculados
aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários disporão de mecanismo para impedir que sejam
reveladas informações confidenciais a que tenham tido acesso na
execução de controles oficiais e que, pela sua natureza, sejam
abrangidas pelo sigilo profissional.
        Art. 157.  Fica o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da lei e no
âmbito de sua atuação, autorizado a celebrar convênios com entes
públicos, para apoiar, subsidiariamente, as ações no campo da
defesa agropecuária.