5.742, De 3.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.742, DE 3
DE ABRIL DE 2006.
Promulga o Acordo sobre Cooperação
na Área da Indústria de Energia entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, assinado
em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da
Ucrânia celebraram em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, um Acordo
sobre Cooperação na Área da Indústria de Energia;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 1.014, de 11 de novembro de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 16 de novembro de 2005, nos termos do parágrafo
2 de seu Artigo 13;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo sobre Cooperação na Área da Indústria de Energia entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros
da Ucrânia, assinado em Kiev em 16 de janeiro de 2002, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 3 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2006
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA
INDÚSTRIA DE ENERGIA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GABINETE DE MINISTROS DA
UCRÂNIA
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Gabinete de Ministros da
Ucrânia
        (doravante denominados
"Partes"),
        Atribuindo grande
importância à ampliação e ao aprofundamento da cooperação entre os
dois países;
        Com base no grande potencial
de complementação dos setores industrial e energético da República
Federativa do Brasil e da Ucrânia;
        Levando em consideração que
o desenvolvimento da cooperação na fabricação de máquinas para a
geração de energia e nos setores que lhe são vinculados contribuirá
para estabilizar as necessidades energéticas da República
Federativa do Brasil e da Ucrânia e para o aumento da
competitividade das economias dos dois países;
        Tendo presente o desejo das
Partes de ampliar o acesso ao mercado internacional para os
produtos incorporando alta tecnologia oriundos de seus
empreendimentos conjuntos;
        Levando em consideração o
alto nível de entendimento, confiança e cooperação logrado entre as
Partes;
        Partindo do interesse
recíproco das Partes de utilizar eficientemente recursos naturais e
matérias primas, de criar empresas conjuntas na área energética
para explorar a complementaridade de seus respectivos setores
industriais e de gerar condições para a cooperação entre os agentes
econômicos dos dois países,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
        As Partes, com o propósito
de contribuírem para o fortalecimento de suas respectivas
economias, desenvolverão, com base nos princípios de vantagens
mútuas, ampla cooperação na área de fabricação de maquinaria
energética, visando, entre outros aspectos, a utilização conjunta
de tecnologias e acesso a mercados.
ARTIGO SEGUNDO
        Essa cooperação será
conduzida, do lado brasileiro, pelo Ministério de Minas e Energia,
e, pelo lado Ucraniano, pelo Ministério de Política Industrial.
Para tal fim, as Partes criam uma Comissão Mista Executiva,
co-presidida pelos titulares das Pastas acima referidas ou pelos
substitutos que designarem. A Comissão Mista Executiva se reunirá
pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Brasília e Kiev. As
Partes diligenciarão para que a primeira reunião da Comissão Mista
Executiva se realize em Brasília no menor espaço de tempo após o
término dos procedimentos de ratificação deste Acordo.
ARTIGO TERCEIRO
        A Comissão Mista Executiva
será estabelecida por via de troca de Notas diplomáticas.
ARTIGO QUARTO
        Compete à Comissão Mista Executiva:
        a) definir as áreas
prioritárias de cooperação;
        b) aprovar os programas
específicos para a realização da cooperação;
        c) estabelecer o cronograma
de atividades dos programas de cooperação, bem como designar, se
necessário, grupos técnicos especiais para tratar de pontos
específicos desses programas de cooperação;
        d) tomar as providências
necessárias para obter a coordenação dos vários órgãos
governamentais e demais entidades envolvidas em cada programa de
cooperação, de modo a assegurar sua implementação eficiente.
        e) examinar, sobretudo no
que diz respeito à construção de máquinas para o setor energético,
propostas de constituição de empresas mistas, de acordo com a
legislação vigente nos países das Partes;
        f) examinar, ainda,
propostas de colaboração de qualquer das Partes em projetos e
programas de energia situados no território do país da outra
Parte.
ARTIGO QUINTO
        Cada programa de cooperação
será objeto de protocolo adicional a este Acordo. O protocolo
adicional definirá o escopo, inclusive tecnológico e comercial, o
cronograma de atividades, os recursos e as providências necessárias
para sua implementação.
ARTIGO SEXTO
        As Partes tomarão as
providências necessárias para facilitar a entrada e saída de
pessoas, equipamentos e materiais associados aos programas
aprovados, com o objetivo de não retardar sua implementação.
ARTIGO SÉTIMO
        As Partes levarão em conta
as exigências especificadas na legislação de cada país no que diz
respeito ao meio ambiente e sua preservação nas áreas de
implementação de cada programa de cooperação.
ARTIGO OITAVO
        As Partes se comprometem a
intercambiar informações e a realizarem consultas sobre todas as
questões envolvendo a cooperação científica e tecnológica, com
vistas ao aprofundamento ulterior da cooperação bilateral quando da
elaboração de programas nacionais de geração de energia e de
fabricação de máquinas para a geração de energia, com o objetivo de
permitir que seus respectivos agentes econômicos se habilitem a
participar deles.
ARTIGO NONO
        As Partes se informarão, no
que concerne à energia, sobre questões relativas ao aperfeiçoamento
de processos tecnológicos, à formação de pessoal, à realização de
pesquisas nas áreas de "marketing" e "leasing" e à organização de
exposições comerciais, seminários e de serviços de propaganda
comercial que lhe possam interessar.
ARTIGO DÉCIMO
        As Partes se consultarão
caso um terceiro país deseje participar de um ou mais programas de
cooperação sob análise ou em andamento.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
        As Partes se comprometem a
não divulgar a terceiros, sem expressa autorização da outra,
documentação de caráter científico e tecnológico transferidos ou
obtidos durante a implementação dos programas de cooperação ou no
curso de processo de pesquisas e trabalhos conjuntos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
        Caso haja necessidade,
poderão ser introduzidos no texto do presente Acordo, por
consentimento mútuo, alterações e acréscimos, os quais deverão ser
apresentados por escrito, passando a vigorar nos termos do
parágrafo 2 do Artigo Décimo Terceiro do presente Acordo.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
        1. O presente Acordo terá a
duração de cinco anos, podendo ser prorrogado automaticamente por
outros períodos de 5 (cinco) anos, caso nenhuma das Partes informe
a outra, por escrito, sobre sua intenção de denunciá-lo com 6
(seis) meses antes de sua expiração.
        2. O presente Acordo entrará
em vigor a partir da data do intercâmbio da Notas última
comunicação pela qual uma das Partes informe sobre o cumprimento de
todos os procedimentos internos necessários relativos a sua
ratificação.
        Feito em Kiev, em 16 de
janeiro de 2002, em dois exemplares, cada um nos idiomas português,
ucraniano, e inglês, tendo todos os textos e exemplares igual
valor. Em caso de discrepâncias, o texto em inglês prevalecerá.
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores
_________________________________
PELO GABINETE DE MINISTROS
DA UCRÂNIA
Vassyl Rogoviy
Ministro da Economia