5.744, De 4.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.744, DE 4
DE ABRIL DE 2006.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano
sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e
Fitossanitários, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de
2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Líbano celebraram em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, um Acordo
sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e
Fitossanitários;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 41, de 22 de fevereiro de 2006;
        Considerando que o Acordo
entrará em vigor em 2 de abril de 2006, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo VI;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Líbano sobre Cooperação Técnica e
Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Beirute,
em 4 de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 4 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2006
 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do
Líbano
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Guiados pelo desejo de
cooperar nos campos sanitário e fitossanitário com vistas à
proteção da vida e da saúde humana, bem como à prevenção da
introdução de doenças de animais e de pragas de plantas e ao
controle de sua difusão;
        Reconhecendo a importância
do fortalecimento, expansão e diversificação do comércio de
animais, plantas e seus produtos entre a República Federativa do
Brasil e a República do Líbano em bases mutualmente benéficas;
        Reconhecendo ainda os
benefícios provenientes do crescimento do comércio de produtos
agrícolas e de origem animal, assim como da cooperação técnica em
relação a assuntos sanitários e fitossanitários;
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        As autoridades sanitárias e
fitossanitárias competentes para os propósitos do presente Acordo
serão, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pelo Governo da
República do Líbano, por meio do Ministério da Agricultura.
ARTIGO II
        As autoridades sanitárias e
fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário e
fitossanitário, em particular tomando as medidas necessárias para
prevenir a introdução e/ou a difusão de doenças de animais e pragas
de plantas por meio da importação de animais, plantas e seus
produtos do território do Estado da outra Parte Contratante.
ARTIGO III
        As autoridades sanitárias e
fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais
relativos às condições sanitárias e fitossanitárias de exportação,
importação e comércio de animais, plantas e seus produtos.
ARTIGO IV
        1. Com vistas à prevenção e
eliminação de doenças de animais e de pragas de plantas, as
autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão
informações sobre as condições sanitárias e fitossanitárias nos
territórios de seus Estados, de acordo com as normas e requisitos
da Organização Mundial de Saúde Animal e da Convenção Internacional
para a Proteção dos Vegetais.
        2. Conforme o caso, as
autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão
informações sobre medidas de controle e profilaxia de doenças de
animais e de pragas de plantas.
ARTIGO V
Salvo quando decidido de outra
forma, delegações e indivíduos que realizem viagens com o propósito
de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão suas
próprias despesas, inclusive as despesas com viagem internacional e
doméstica e os custos de manutenção no Estado que recebe. A Parte
Contratante que recebe proporcionará facilidades à outra Parte
Contratante, por cortesia, sem ônus, nos limites dos seus
regulamentos.
ARTIGO VI
        1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique
o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência
e permanecerá em vigor salvo se uma das Partes Contratantes decida
denunciá-lo.
        2. Qualquer uma das Partes
Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação escrita,
por via diplomática. O término da validade ocorrerá 6 (seis) meses
após a data da notificação à outra Parte Contratante.
        3. Este Acordo poderá ser
emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por
escrito. As emendas entrarão em vigor conforme as disposições do
parágrafo 1 deste Artigo.
        4. As divergências surgidas
na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por
via diplomática.
        Feito em Beirute, em 4 de
dezembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em
inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DO LÍBANO
ALI HASSAN KHALIL
Ministro da Agricultura