5.746, De 9.12.1929

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.746, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1929.
Vide Decreto-Lei nº
7.661, de 1945
Modifica a Lei de Fallencias
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o
Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução
seguinte:
TITULO I
Da natureza e declaração da
fallencia
SECÇÃO I
DOS CARACTERISTICOS DA FALLENCIA E DE
QUEM A ELLA ESTÁ SUJEITO
Art. 1º O
commerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no
vencimento obrigação mercantil liquida e certa, entende-se
fallido.
Paragrapho unico.
Consideram-se obrigações liquidas e certas:
1º, os
instrumentos publicos ou particulares de contractos, com a
quantidade ou valor fixado da prestação;
2º, as letras de
cambio e aquellas que, conforme a legislação commercial, teem a
mesma força e acção, os bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias,
as notas promissorias, as duplicatas, os escriptos de transacções
commerciaes e os cheques;
3º, as obrigações
ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades anonymas e
commanditarias por acções e as letras hypothecarias e os
respectivos coupons de ambos esses titulos para pagamento de
juros;
4º, as facturas
(contas assignadas ou duplicatas) e as contas commerciaes com os
saldos reconhecidos exactos e assignados pelo devedor;
5º, os
conhecimentos de deposito e "warrants" emittidos pelas emprezas de
armazens geraes e os recibos dos emprezarios destes armazens ou dos
trapicheiros;
6º, os
conhecimentos de frete;
7º, as notas dos
corretores nas operações em que estes são pessoalmente obrigados, e
as contas dos leiloeiros;
8º, as contas
extrahidas dos livros commerciaes e verificadas judicialmente.
a) Esta
verificação será feita nos livros do credor ou do devedor, por dous
peritos nomeados pelo juiz do domicilio do segundo, a requerimento
do primeiro.
Si o credor
requerer a verificação da conta nos proprios livros, estes deverão
achar-se revestidos das formalidades legaes intrinsecas e
extrinsecas e a conta comprovada nos termos do art. 23, n. 2, do
Codigo Commercial.
Si nos livros do
devedor, será este citado para, no dia e hora marcados, exhibil-os
em juizo, sob pena de confesso, observando-se o disposto no art.
19, 1ª alinea, do Codigo Commercial.
Os livros
irregulares do devedor provarão contra este.
b) A pena de
confesso será imposta si o devedor recusar a exhibição dos seus
livros, sob qualquer pretexto, salvo si provar plenamente a
destruição ou perda desses livros em virtude de força maior;
c) os peritos
apresentarão o laudo dentro de tres dias e, julgado por sentença o
exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente,
independente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso
algum;
d) as contas,
assim verificadas, consideram-se vencidas, desde a data do despacho
do juiz na petição em que o credor requerer o exame.
Art. 2º
Caracteriza-se, tambem, a fallencia, si o commerciante:
1º, executado,
mesmo por divida civil, não paga a importancia da condemnação, nem
a deposita, nem nomeia á penhora bens estranhos ao giro do seu
negocio, dentro do prazo legal;
2º, procede á
liquidação precipitada; lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos
para realizar pagamentos;
3º, convoca
credores e lhes propõe dilação, remissão de creditos ou cessão de
bens;
4º, cede, doa ou
aliena parte ou a totalidade do activo a terceiro, credor ou não,
com a obrigação deste solver suas dividas ou não, sem o
consentimento expresso de todos os credores; põe bens em nome, de
terceiros; contrae dividas simuladas, e assim procede com o fim de
occultar ou desviar bens, de retardar pagamentos ou fraudar
credores; ou tenta praticar qualquer destes actos, revelado tal
proposito por actos inequivocos;
5º, constitue
hypothecas, antichreses, penhores ou qualquer outra garantia,
preferencia ou privilegio a favor de algum credor, sem ficar com
bens livres e desembargados, equivalentes ás suas dividas, ou tenta
praticar qualquer destes actos, revelado tal proposito por factos
inequivocos, exceptuadas as sociedades autorizadas a emittir
debentures e que applicarem o producto da emissão ao pagamento ou
couversão de suas dividas;
6º, ausenta-se sem deixar
representante para administrar o negocio e habilitado com recursos
sufficientes para pagar os credoros; abandona o estabelecimento;
occulta-se ou intenta occultar-se, deixando furtivamente, o seu
domicilio.
Consideram-se
praticados pelas sociedades os actos desta natureza provenientes de
seus administradores, directores, gerentes ou liquidantes.
Art. 3º As
sociedades anonymas ainda mesmo que o seu objecto seja civil,
incorrem em fallencia:
1º Quando, sem
relevante razão de direito, não pagam no vencimento obrigação
liquida e certa (art. 1º, paragrapho unico).
2º Nos casos
indicados no art. 2º, ns. 1 a 5.
3º Nos casos de
perda de tres quartos ou mais do capital social.
Art. 4º A
fallencia não será declarada, si a pessoa contra quem fôr promovida
provar :
1º Falsidade do
titulo da obrigação.
2º Prescripção da
divida ou nullidade de pleno direito absoluta do instrumento
apresentado para prova.
3º Novação ou
pagamento da divida, mesmo depois do protesto do titulo, mas antes
de requerida em juizo a falencia.
4º A materia do
art. 588, do Codigo Commercial, referente aos conhecimentos de
frete, e a dos arts. 641, 646, 655 e 656, do Codigo Commercial,
relativa ás letras de risco.
5º Concordata
preventiva ainda mesmo em formação.
Não terá logar a
defesa com este fundamento si a concordata não dér entrada em
cartorio dentro de 24 horas, contadas da data em que a este foi
distribuida.
6º Deposito
judicial, opportunamente procedido.
7º Qualquer
motivo que, por direito, extinga, adie ou suspenda o cumprimento da
obrigação ou exclua o devedor do processo da fallencia.
Art. 5º A
fallencia poderá ser declarada até dentro do prazo de um anno após
a morte do devedor ou até dentro de dous annos após a cessação do
exercicio do commercio ou a dissolução e liquidação da sociedade,
pouco importando que aquelle estado se manifeste antes ou depois de
qualquer destes factos.
§ 1º O
commerciante fallecido será representado no processo de fallencia
pelo conjuge sobrevivente e herdeiros. Havendo menores entre estes,
o juiz nomeará um curador.
Aberta a
fallencia, será suspenso o inventario judicial, a que porventura se
estiver procedendo em razão do obito do devedor.
§ 2º A fallencia
da sociedade anonyma ou de sociedade a ella equiparada, não será
declarada depois de liquidado, partilhado e distribuido o
activo.
Art. 6º A
fallencia da sociedade acarreta a dos socios pessoal e
solidariamente responsaveis, mesmo os que della se houverem
despedido, pelas obrigações contrahidas até esse momento, salvo si
passados forem dous annos da retirada ou si os credores
expressamente consentirem nella, fizerem novação de contracto ou
continuarem a negociar com os socios remanescentes ou com a
sociedade, sob a mesma firma ou firma nova.
§ 1º Nas
sociedades em conta de participação sómente os socios ostensivos e
gerentes podem ser declarados fallidos.
§ 2º Os socios
commaditarios comprehendidos nos termos do art. 314 do Codigo
Commercial não incidem nos effeitos da fallencia, mas respondem
solidariamente com o fallido por todas as obrigações sociaes.
Esta
responsabilidade tornar-se-ha effectiva, mediante acção summaria,
applicada ao caso a disposição do art. 53, § 2º, desta lei.
SECÇÃO II
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA
FALLENCIA
Art. 7º
E' competente para declarar a fallencia o juiz em cuja jurisdicção
o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de
outra situada fóra do Brasil.
A
fallencia dos commerciantes ambulantes e emprezarios de
espectaculos publicos póde ser declarada pelo juiz de onde forem
encontrados.
Paragrapho unico. O juizo da
fallencia é indivisivel e competente para todas as acções e
reclamações sobre bens, interesses e negocios relativos á massa
fallida.
Essas
acções e reclamações serão processadas na fórma por que se
determina nesta lei.
Art. 7º É competente para declarar
a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal
estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do
Brasil. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)
A falência dos
comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode
ser declarada pelo juiz de onde forem encontrados. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)
Havendo mais
de um juiz com jurisdição no mesmo território, será competente
aquele que ocupe grau superior na carreira. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)
Parágrafo
único. O juízo da falência é indivisível e competente para todas as
ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios relativos à
massa falida. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)
Essas ações e
reclamações serão processadas na forma por que se determina nesta
lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)
Art. 8º O
commerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no
vencimento obrigação mercantil liquida e certa, deve, dentro de 20
dias, contados do vencimento da obrigação, requerer ao Juizo a
declaração da fallencia, expondo as causas do fallimento e estado
dos seus negocios, juntando ao seu requerimento:
a) o balanço do
activo e passivo, com a indicação e a avaliação approximada de
todos os bens e exclusão de dividas activas prescriptas;
b) a relação
nominal dos credores commerciaes e civis;
c) o contracto
social ou a indicação de todos os socios e suas qualidades e dos
respectivos domicilios, quando a sociedade fôr irregular (de
facto), e os estatutos, mesmo impressos, da sociedade anonyma, se a
fallencia fôr por esta requerida.
§ 1º Em seu
despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e
no mesmo acto assignará os termos de encerramento do Diario e do
Copiador de Cartas, do requerente, lavrados pelo escrivão. Estes
livros permanecerão em cartorio e serão entregues ao syndico após a
terminação dos prazos a que se refere o art. 64, § 3º
§ 2º Tratando-se
de sociedade em nome collectivo ou em commandita simples, ou por
quotas, de responsabilidade limitada, o requerimento póde ser
assignado por todos os socios, ou por aquelles que gerem a
sociedade ou teem o direito de usar a firma, ou por seu liquidante,
e tratando-se de sociedade anonyma, ou em commandita por acções,
pelos administradores, socios gerentes ou liquidantes.
§ 3º Os socios
que não assignarem o requerimento poderão oppôr-se á declaração da
fallencia, requerendo o que fôr a bem do seu direito, embargar a
sentença, nos termos do artigo 19, § 1º, ou aggravar.
Art. 9º A
fallencia póde tambem ser reguerida:
1º, pelo conjuge
sobrevivente ou pelos herdeiros do devedor, nos casos do art. 1º e
do art. 2º, ns. 1 e 2;
2º, pelo socio,
ainda que commanditario ou em conta de participação, exhibindo o
contracto social, e pelo accionista da sociedade anonyma,
apresentando as suas acções;
3º, pelo credor,
exhibindo titulo de seu credito, ainda que não vencido.
§ 1º O credor
commerciante, com domicilio no Brasil, sómente será admittido a
requerer a fallencia do seu devedor, si provar que tem inscripta a
sua firma no Registro do Commercio, pela fórma indicada no decreto
n. 916, de 24 de outubro de 1890.
§ 2º O credor por
titulo civil poderá requerer a fallencia do devedor commerciante,
provando que este, sendo por elle executado, não pagou nem
depositou a importancia da condemnação dentro do prazo a que se
refere o art. 2º, n. 1, ou provando qualquer dos actos ou factos
indicados nos arts. 1º e 2º, ns. 2 a 6.
§ 3º O credor
privilegiado, inclusive o hypothecario, sómente poderá requerer a
fallencia do devedor, declarando renunciar ao privilegio, ou, si o
quizer manter, provando que os bens, que constituem a sua garantia,
não chegam para a solução do credito.
Essa prova
far-se-ha mediante avaliação por peritos, nomeados a aprazimento
das partes, em processo preparatorio anterior ao pedido de
fallencia, ou no prazo do art. 12, si o pedido se basear no art.

§ 4º O credor,
que não tiver domicilio no Brasil, será obrigado a prestar fiança
ás custas e ao pagamento da indemnização, de que trata o art. 21,
si a sua lei nacional fizer identicas exigencias aos
estrangeiros.
§ 5º Não podem
requerer a fallencia, mas sómente a ella concorrer, os ascendentes,
descendentes, irmãos e affins e o conjuge do devedor.
§ 6º Nos casos do
art. 3º, n. 3, a fallencia da sociedade anonyma sómente póde ser
requerida por ella propria ou por algum accionista.
Art. 10.
Requerendo a fallencia do devedor com fundamento no art. 1º deverá
qualquer das pessoas mencionadas no art. 9º instruir a petição com
o titulo da obrigação e certidão do respectivo protesto.
§ 1º Logo que a
petição fôr apresentada, o juiz mandará citar o devedor para,
dentro de 24 horas, allegar em cartorio o que entender a bem do seu
direito. Citado, poderá o devedor, dentro do referido prazo de 24
horas, depositar o credito reclamado para discussão da sua
legitimidade ou importancia, elidindo a fallencia.
Tanto que fôr
deferido o pedido e feita a citação, será o requerimento
apresentado ao escrivão, que certificará immediatamente a hora da
sua entrada, afim de se contarem della as 24 horas dentro das quaes
poderá o devedor allegar em cartorio o que entender a bem dos seus
direitos.
Si o devedor não
fôr encontrado o prazo será de dous dias, contados da publicação do
requerimento no Diario da Justiça, nos termos do art. 185, correrá
á revelia e, certificando isso, o escrivão fará os autos
conclusos.
§ 2º Si aquelle, cuja fallencia fôr
requerida, allegar relevante materia (art. 4º), o juiz poderá
conceder, a seu requerimento, o prazo de tres dias improrogaveis,
para, dentro delle, provar a sua defesa, com citação do requerente
ou seu procurador, si estiverem presentes no fôro da fallancia.
Findo esse prazo,
serão os autos conclusos immediatamente para a sentença.
§ 3º Tratando-se
de sociedade em nome collectivo ou em commandita simples, ou por
quótas, qualquer socio póde oppôr-se á declaração da fallencia, nos
termos do paragrapho anterior, si a sociedade, por seu
representante, não comparece para se defender, ou si a fallencia é
requerida por outro socio.
Art. 11. Nos
cartorios de protesto de letras e titulos haverá um livro especial
para o registro dos protestos dos titulos que não estando sujeitos
ao protesto necessario e obrigatorio, devam ali ser apresentados
para os fins da presente lei. O protesto deverá ser interposto em
qualquer tempo depois do vencimento da obrigação e o respectivo
instrumento, que será tirado dentro em tres dias uteis, deverá
conter: a data; a transcripção, por extracto, do titulo com as
principaes declarações nelle inseridas pela ordem respectiva; a
certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a
declaração da falta da resposta; a certidão de não haver sido
encontrado ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos
em a intimação será feita por edital affixado á porta do cartorio
e, quando possivel, publicado pela imprensa; a assignatura, com o
signal publico, do official do protesto e, si possivel, a do
portador.
Paragrapho unico.
O referido livro de registro poderá ser examinado gratuitamente por
qualquer pessôa e dos seus assentos se darão as certidões que forem
pedidas.
Art. 12. Para a
fallencia ser declarada nos casos do artigo 2º, o autor
especificará na petição, que será apresentada em duplicata, datada
e assignada, o facto caracteristico da fallencia, juntando logo
todas as provas, fundamento das suas allegações, ou indicando
aquellas que pretende adduzir.
O devedor ou
fallido será citado para se defender, devendo apresentar em
cartorio os seus embargos, no prazo de 24 horas.
Si nenhuma das
partes houver protestado por prova, o juiz, ouvido o representante
do Ministerio Publico, proferirá a sentença.
Si, porém,
qualquer das partes tiver protestado por testemunha, exame de
livros, depoimento pessoal ou outra prova, o juiz, recebendo os
embargos, logo que os autos lhe forem conclusos, marcará ao mesmo
tempo dia e hora para todas as diligencias requeridas, mandando
notificar o representante do Ministerio Publico.
A prova deverá
ser exhibida dentro de cinco dias e, findo este prazo, as partes
apresentarão, em cartorio, as suas allegações finaes, dentro das 24
horas seguintes, abrindo-se vista dos autos ao representante do
Ministerio Publico por outras 24 horas, sendo, em seguida,
conclusos os autos para a sentença.
Paragrafo unico.
O devedor ou fallido será citado, entregando-lhe o escrivão ou o
official de justiça um dos exemplares da petição inicial, e, si não
fôr encontrado, o juiz nomeará um curador, que o defenda.
Si o devedor ou
fallido fôr citado e não comparecer, correrá o processo á
revelia.
Art. 13 Sendo a
fallencia da sociedade anonyma requerida por algum accionista, sob
os fundamentos do art. 3º, n. 3, observar-se-ha o mesmo processo
indicado no art. 12, dispensada, porém, a intervenção do Ministerio
Publico, salvo si requerida pelo autor.
Art. 14. O
devedor ou fallido que não fôr encontrado no logar do seu principal
estabelecimento, deverá ser citado para os fins dos arts. 10 e 12,
na pessôa do gerente do negocio commercial liquidante ou
representante.
As sociedades
commerciaes serão citadas na pessoa dos seus gerentes ou socios
solidarios, com direito de represental-as, e dos liquidantes.
As sociedades
anonymas serão citadas na pessoa dos seus administradores, gerentes
ou liquidantes, os quaes ficam sujeitos ás mesmas obrigações que a
presente lei impõe ao devedor ou fallido.
Art. 15. Nos
casos do art. 2º, durante o processo preliminar da fallencia (art.
12), o juiz, ex-officio, ou a requerimento do autor, poderá ordenar
o sequestro dos livros, correspondencia e bens do devedor ou
fallido e prohibir qualquer alienação ou disposição de bens, para
salvaguarda do activo, publicando-se o despacho, em edital, pela
imprensa.
Os bens e livros
ficarão sob a guarda de depositario nomeado pelo juiz, podendo ser
o proprio autor.
Paragrapho unico.
Cessarão todas as medidas excepcionaes por força da propria
sentença que julgar improcedente o pedido de fallencia.
Art. 16.
Praticadas as diligencias determinadas pela presente lei, o juiz,
no prazo de 24 horas, proferirá a sentença, declarando ou não
aberta a fallencia e a publicará immediatamente em mão do
escrivão.
A sentença que
declarar a fallencia:
a) conterá o nome
do devedor com toda a clareza, o logar do seu principal
estabelecimento e genero de commercio, os nomes dos socios
solidarios comprehendidos na fallencia e os seus domicilios, os
nomes dos administradores ou liquidantes da sociedade anonyma, em
commandita por acções e por quotas, a esse tempo;
b) indicará a
hora da abertura da fallencia, entendendo-se, no caso de omissão,
que ao meio dia começára o juizo da fallencia;
c) fixará o termo
legal da fallencia, si fôr possivel, isto é, a data em que se tenha
caracterizado este estado, não podendo retrotrahil-a por mais de 40
dias, contados daquelle em que foi interposto primeiro protesto por
falta de pagamento ou daquelle em que foi despachado o requerimento
inicial da fallencia, nos casos do artigo 2º;
d) nomeará um
syndico para exercer a administração da massa e mais funções a seu
cargo;
e) marcará o
prazo para todos os credores da fallencia apresentarem as
declarações e documentos justificativos dos seus creditos;
f) determinará o
dia, hora e logar da primeira assembléa dos credores;
g) providenciará
sobre outras diligencias que entender de conveniencia no interesse
da massa;
h) poderá ordenar
a prisão preventiva do fallido, a requerimento do representante do
Ministerio Publico, quando as provas colhidas demonstrarem estar
elle incurso em crime punivel por esta lei ou pelo Codigo
Penal.
Paragrapho unico.
Si o syndico nomeado não entrar no exercicio das suas funcções
dentro de 24 horas contadas da intimação da sua nomeação, serão os
livros e bens entregues á guarda provisoria de um depositario na
fórma do art. 15.
O juiz fixará os
emolumentos do depositario dentro da porcentagem do syndico.
Art. 17. O resumo
da sentença declaratoria de fallencia será, dentro de 24 horas
depois do recebimento dos autos em cartorio:
1º  Affixado, por
edital, na porta do estabelecimento e armazem do fallido.
2º  Remettido,
pelo escrivão, sob registro postal, com recibo de volta, ao
representante do Ministerio Publico, á Junta Commercial, á
Associação Commercial, á Junta dos Corretores, á Camara Syndical
dos Corretores de Fundos Puplicos e ao official do registro das
firmas commerciaes na respectiva comarca, para a devida
averbação.
§ 1º Esse resumo
conterá o nome do juiz, os nomes e domicilios do fallido e dos
socios solidariamente responsaveis tambem fallidos, o nome do
syndico e sua residencia, o prazo marcado para as declarações e
exhibição de titulos creditorios e o dia, hora e logar da primeira
assembléa dos credores.
Podem os
escrivães usar para esse fim de formulas impressas.
§ 2º Dentro do
prazo de tres horas, o escrivão officiará ao chefe, adnimistrador
ou agente das estações telegraphicas e postaes, que existirem no
logar, communicando a fallencia do devedor e o nome do syndico, a
quem deve ser entregue a corrospondencia.
§ 3º Recebendo o
resumo da sentença declaratoria da falencia, o secretario da Junta
Commercial e o official do registro de firmas commerciaes, nas
comarcas, farão o lançamento em livro especial, aberto e rubricado
pelo presidente da Junta Commercial e pelo juiz, do nome do
fallido, do logar de seu estabelecimento, da data da sentença da
fallencia e do juizo e cartorio em que a mesma se processa.
Art. 18. O juiz
publicará a declaração da fallencia, por meio de edital, contendo
:
1º  O nome do
fallido, o seu domicilio, genero de commercio, termo legal da
fallencia e o nome do syndico;
2º  A notificação
a todos os credores para, dentro do prazo marcado, apresentarrem ao
syndico a declaração dos seus creditos, acompanhada dos respectivos
titulos;
3º  A convocação
de todos os credores para a primeira assembléa, declarando logar,
dia e hora, onde esta se realizará.
§ 1º Esta
publicação deve ser feita, immediatamente, pelo escrivão, no Diario
da Justiça, e pelo syndico, se a massa comportar as despesas, em
outro jornal de grande circulação.
§ 2º O escrivão
certificará nos autos ter cumprido as diligencias deste e do art.
17, nos prazos ahi determinadas, incorrendo na pena de suspensão
por seis mezes, no caso de falta ou negligencia, e perda de todas
as custas, além de responder por prejuizos e damnos.
Art. 19. Da
sentença que declarar aberta a fallencia poderá o devedor ou seu
representante aggravar, por instrumento.
§ 1º Poderá
tambem o devedor, ou seu representante, embargar essa sentença,
quando a fallencia tiver sido aberta com fundamento no art. 1º
Os embargos se
processarão em auto separado, com citação de quem requereu a
fallencia.
O embargante
apresentará os embargos, deduzidos em requerimento articulado no
prazo de dous dias daquelle em que fôr publicado no Diario da
Justiça o edital contendo o resumo da sentença declaratoria da
fallencia, e o embargado em seguida e em igual prazo contestará,
querendo.
As partes
deduzirão a prova, dentro de seis dias, e, decorridos estes,
allegarão afinal, no prazo de dous dias, para cada uma, e, ouvido o
representante do Ministerio Publico no mesmo prazo, o juiz julgará
dentro de cinco dias.
O syndico e
qualquer credor serão admitidos á assistencia, si o requererem.
Da decisão do
juiz, qualquer que seja, cabe aggravo de petição.
§ 2º O aggravo o
os embargos não suspenderão os effeitos da sentença declaratoria da
fallencia, nem interromperão as diligencias e actos do
processo.
Art. 20. Cabe
aggravo de petição da sentença que não declarar aberta a fallencia,
ou que a declarar aberta, sem embargo de ter o devedor depositado a
quantia reclamada.
Paragrapho unico.
A sentença que não declarar aberta a fallencia, não terá autoridade
de cousa julgada.
Art. 21. Quem,
por manifesto dólo ou falsidade plenamente provados, requerer a
fallencia de outrem, será condemnado, na sentença que denegar a
fallencia, em 1ª ou 2ª instancia, a indemnizar ao devedor das
perdas e damnos que forem liquidados na execução.
Sendo a fallencia
requerida por mais de uma pessoa, a responsabilidade destas será
solidaria.
Paragrapho unico.
Por acção ordinaria poderá tambem o prejudicado reclamar
indemnização por perdas e damnos no caso de culpa do requerente da
fallencia, quando esta for negada.
Art. 22.
Reformada a sentença que declarar a fallencia, será tudo reposto no
antigo estado.
O resumo da
sentença revocatoria da fallencia será remettido ás corporações e
funccionarios mencionados no art. 17, n. 2, e publicado na fórma do
art. 18, § 1º
Art. 23. Não sendo possivel fixar, na
sentença declaratoria da fallencia, o termo legal desta, o juiz o
fará, logo que o syndico lhe forneça os procisos elementos, mas
antes da primeira assembléa dos credores.
Do provimento do
juiz, que fixar o termo legal da fallencia, na sentença
declaratoria ou em interlocutorio, poderão os interessados aggravar
por instrumento.
TITULO II
Das effeitos juridicos da sentença
declaratoria da fallencia
SECÇÃO I
DOS EFFEITOS QUANTO AOS DIRETOS DOS
CREDORES
Art. 24. Ao juizo da fallencia deverão concorrer
todos os credores do devedor commum, commerciaes ou civis,
allegando e provando os seus direitos. (Vide Decreto nº 22.626, de 1933)
Paragrapho unico.
Não poderão ser reclamados na fallencia :
1º Os creditos
fundados em sentença simplesmente de preceito, isto é, em sentença
fundada em simples confissão do devedor.
2º Os creditos
por titulos de doação, ou por prestações alimenticias .
3º As despezas
que os credores individualmente fizerem para que possam tomar parte
na fallencia, salvo custas judiciaes em litigio com a massa.
4º As penas
pecuniarias por infracção das leis penaes, administrativas ou
policiaes.
Art. 25. As
acções e execuções individuaes dos credores, sobre direitos e
interesses relativos á massa fallida, ficarão suspensas, desde que
seja declarada a fallencia até a seu encerramento.
§ 1º Achando-se
os bens já em prova, com dia definitivo para a arrematação, fixado
por editaes, far-se-ha esta, entrando o producto para a massa.
Si, porém, os
bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da
fallencia, sómente entrará para a massa a sobra, depois de pago o
exequente.
§ 2º Não se
comprehendem nas disposições deste artigo as acções e execuções
iniciadas antes da fallencia e fundadas em titulos não sujeitos a
dividendo ou rateio, as quaes proseguirão com o syndico ou
liquidatario..
Art. 26. A
fallencia produz o vencimento antecipado de todas as dividas do
fallido, commerciaes ou civis, com abatimento dos juros legaes, si
outra taxa não tiver sido estipulada.
Quanto ás
obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades
anonymas ou em commandita por acções, prevalecerá a disposição do
art. 6º, paragrapho unico, do decreto legislativo nº 177 A, de 15
de setembro de 1893.
§ 1º Não terão
vencimento antecipado ou immediato:
1º  As obrigações
sujeitas a condição suspensiva. Não obstante, ellas entrarão na
fallencia, sendo o pagamento deferido até que se verifique a
condição.
2º  As letras
hypothecarias emittidas pelas sociedades do credito real.
§ 2º As clausulas
penaes dos contractos unilateraes a prazo vencidos em virtude de
fallencia, não serão attendidas.
Art. 27. Contra a massa não correrão juros, ainda
que estipulados forem, si ella não chegar para o pagamento do
principal. (Vide Decreto nº 22.626,
de 1933)
Exceptuam-se
desta disposição os juros das obrigações ao portador (debentures),
emttidas pelas sociedades anonymas ou em commandita por acções, os
das letras hypothecarias, emittidas pelas sociedades de credito
real, e os dos creditos garantidos por hypotheca, antichrese ou
penhor.
Os juros dos
creditos garantidos serão pagos pelo producto dos bens
constitutivos do privilegio, hypotheca ou penhor.
Art. 28. Os
fiadores do fallido poderão apresentar-se na fallencia por tudo
quanto tiverem pago em carga do afiançado, ou tambem, pelo que mais
tarde possam satisfazer, si o credor não pedir a sua inclusão na
fallencia.
Art. 29. Os
credores por obrigação solidaria concorrerão pela totalidade de
seus creditos nas respectivas massas dos co-obrigados
simultaneamente fallidos. até serem integralmente pagos.
Os dividendos
distribuidos serão annotados no respectivo titulo original pelos
liquidatarios das massas, e o credor communicará ás outras massas o
que de alguma receber.
O credor que,
indevidamente, receber alguma quantia dos co-abrigados solventes ou
das massas dos co-obrigados fallidos, ficará obrigado a restituir
em dobro, além de pagar perdas e damnos.
Art. 30. As
massas dos co-obrigados fallidos não terão acção regresiva umas
contra as outras. Si, porém, o credor ficar integralmente pago por
uma ou por diversas massas co-obrigadas, desapparecendo assim os
seus direitos contra as outras massas, as primeiras terão acção
regressiva contra as segundas em proporção á parte que pagaram e
áquella que cada uma tinha a seu cargo.
Paragrapho unico.
Si os dividendos que couberem ao credor em todas as massas
co-obrigadas excederem da importancia total do credito, este
excesso entrará para as massas na propoção acima dita. Si
co-obrigados eram garantes uns dos outros, aquelle excesso
pertencerá conforme a ordem das obrigações, ás massas dos
co-obrigados que tiverem o direito de ser garantidos.
Art. 31 Os
co-devedores solventes, que pagarem, total ou parcilamente, a
importancia do credito, poderão reclamar da massa fallida do
co-obrigado quando pagaram, observadas as regras do direito civil
sobre as obrigações solidarias.
Art. 32 Aos
credores ficarão garantidos os direitos seguintes, desde o momento
da declaração da fallencia:
1º de intervir,
como assistentes, em quaesques acções promovidas contra ou pela
massa:
2º de fiscalizar
a administração da massa fallida e requerer e promover no processo
da fallencia o que fôr a bem da referida massa e á execução da
presente lei. As despezas que se fizerem serão indemnizadas pela
massa, si esta auferir vantagens;
3º de examinar em
qualquer tempo os livros e papeis do fallido e da administração da
massa fallida, independente de ordem ou autorização do juiz.
Paragrapho unico.
Para exercer esses direitos basta que se tenha apresentado ao
syndico a declaração de que trata o art. 82.
Art. 33 Os
credores ausentes poderão constituir procurador para represental-os
na fallencia do devedor, sendo licito a uma só pessoa ser
procurador de diversos credores, ao mesmo tempo.
§ 1º Poderá a
procuração ser transmittida por telegrama, telephonema ou
radiogramma, mediante minuta authentica exhibida á estação
expedidora, que mencionará esse circunstancia, na transmissão.
§ 2º O procurador
fica habilitado, para tomar parte em quaesquer actos deliberações
da massa a receber avisos, notificações ou citações independente de
poderes especiaes.
§ 3º O procurador
responde solidariamente com o mandante, quando obrar com dólo, má
fé ou fraude.
Art. 34. Serão
considerados representantes dos credores para todos os actos e
deliberações da fallencia:
1º, os
administradores das sociedades, os gerentes, os liquidantes e os
propostos com poderes de administração geral;
2º, os
procuradores ¿ad negotia¿, embora não tenham podores especificados
para a fallencia;
3º, os herdeiros
e successores;
4º, os tutores e
curadores, na fórma do direito.              
§ 1º A Fazenda
Nacional, quando interessada por dividas de impostos ou de letras e
titulos, será representada, no juizo da fallencia, pelo procurador
da Republica, auxiliado pelos adjuntos, ajudantes ou
solicitadores.
A Fazenda dos
Estados e a dos municipios serão representadas pelos funccionarios,
aos quaes, pelas respectivas constituições ou leis organicas,
incumbir este dever.
Art. 35. Os
credores menores e interdictos não gosam, na fallencia, de
privilegio algum, dos que as leis civis lhes conferem.
Fica-lhes,
entretanto, salvo o direito de haver de seus tutores ou curadores,
indemnização pelos damnos provenientes de negligencia, dólo ou
fraude.
Art. 36 Si os
bens do fallido não chegarem para o integral pagamento dos
credores, encerrada a fallencia, estes terão o direito de executar
o devedor, a todo tempo pelo saldo de seus creditos, si o fallido
não os contestou.
SECÇÃO II
DOS EFFEITOS QUANTO A' PESSOA DO
FALLIDO
Art. 37. Em
virtude da declaração da fallencia ficam impostas ao fallido as
seguintes obrigações:
1º assignar nos
autos, logo que tiver conhecimento da sentença declaratoria da
fallencia, termo de comparecimento em que declarará seu nome,
estado, idade e naturalidade, indicando a rua e numero de sua
residencia, para lhe serem dirigidas as notificações e avisos
necessarios, sob pena de revelia e outras comminadas por esta lei,
declarando:
a) as causas
determinantes da sua fallencia, quando pelos credores
requerida;
b) si tem firma
inscripta, quando a inscreveu, apresentando a segunda via ou
certidão da declaração geral;
c) sendo
sociedade mercantil, os nomes e residencias de todos os socios,
apresentando o contracto e a certidão ou declaração de registro de
firma, si sociedade regular;
d) o nome do
guarda-livros que,desde um anno, vinha escripturando os livros
commerciaes;
e) quaes os seus
bens immoveis e moveis que se não encontram no seu
estabelecimento;
f) si faz parte
de outras sociedades commerciaes, exhibindo o respectivo
contracto.
Não se poderá
ausentar do logar da fallencia, sem justo motivo e autorização
expressa do juiz e sem deixar procurador bastante, sob as penas
comminadas nesta lei.
Paragrapho unico.
Quando a ausencia requerida for motivada por molestia, deverá o
fallido instruir o seu pedido com attestado passado por medico
préviamente designado pelo juiz.
2º entregar, sem
demora, todos os bens, livros, papeis e documentos ao syndico e lhe
indicar os bens em poder de outrem para serem arrecadados;
Paragrapho unico.
No acto da assignatura do termo de comparecimento, deverá o fallido
entregar em cartorio o Diario e o Copiador de Cartas, que serão
immediatamente encerrados pelo escrivão e o termo assignado pelo
juiz. Estes livros permanecerão em cartorio e serão entregues ao
syndico depois de findos os prazos do art. 64 § 3º.
3º comparecer a
todos os actos da fallencia e ás assembléas dos credores, podendo
ser representado por procurador, quando occorrerem justos motivos e
obtiver licença do juiz;
4º prestar,
verbalmente ou por escripto, as informações solicitadas pelo juiz,
syndico, liquidatario, representante do Ministerio Publico e
credores sobre circumstancias e factos que interessem á fallencia e
auxiliar o syndico com zelo e lealdade;
5º verificar a
legitimidade, regularidade e authenticidade das reclamações de
credito apresentadas á massa;
6º assistir ao
levantamento e verificação do balanço e exame dos livros;
7º examinar e dar
parecer sobre as contas do syndico e liquidatario.
Paragrapho unico.
Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres declarados em os
ns. 1 a 4; ou ausentando-se sem licença do juiz, embaraçando as
funcções do syndico ou liquidatario, occultando bens por qualquer
modo, recebendo quaesquer quantias pelos creditos, subtrahindo
documentos, desviando a correspondencia, que deva ser entregue ao
syndico ou liquidatario, poderá o fallido ser preso por mandado do
juiz.
Da prisão cabe
aggravo de instrumento sem effeito suspensivo. A prisão não poderá
exceder de 60 dias e será decretada desde que, por meio
summarissimo, se verifique a exactidão dos factos arguidos.
A prisão nos
casos deste artigo poderá ser requerida pelo syndico, liquidatario
ou representante do Ministerio Publico e tambem ordenada pelo juiz
¿ex-officio¿.
Art. 38. Além dos
direitos, que esta lei especialmente lhe confere, tem o fallido os
de fiscalizar a administração da massa fallida, de requerer o que
fora bem de seus direitos e interesses, de exercer direitos
meramente conservatorios dos bens arrecadados, podendo intervir
como assistente nas questões pró ou contra a massa e interpor os
competentes recursos das decisões que tiverem relação com o seu
estado de fallencia e consequencias deste.
Paragrapho unico.
Si notificado ou avisado pela imprensa, por carta ou por official
de justiça, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer acto
da fallencia, os actos ou diligencias correrão á revelia, não
podendo em tempo algum sobre elles reclamar, isso sem prejuízo do
disposto no paragrapho unico do art. 37.
Art. 39. As
sociedades anonymas, as em commandita por acções e as por quotas
são representadas na fallencia por seus administradores, gerentes
ou liquidantes, os quaes ficarão sujeitos a todas as obrigações,
que a presente lei impõe ao devedor ou fallido; serão ouvidos como
representantes da sociedade fallida nos casos em que a lei
prescreve que o fallido seja ouvido e incorrerão nas penas de
prisão nos casos declarados no paragrapho unico do art. 37.
Paragrapho unico.
Não obstante isentos da fallencia, esses administradores, gerentes
ou liquidantes deverão prestar contas de seus actos e responderão
pelos delictos commettidos contra a sociedade e contra terceiros na
forma por que dispõe o titulo XIII.
Art. 40. Depois
da primeira assembléa dos credores, o fallido poderá exercer o
commercio ou qualquer industria ou profissão, salvo as restricções
estabelecidas pelo Codigo Commercial e leis especiaes.
Art. 41. A morte
do fallido não interromperá o processo da fallencia.
O conjuge
sobrevivente e os herdeiros o representarão para todos os effeitos
commerciaes.
Art. 42. Si o
fallido fôr diligente no cumprimento de seus deveres e auxiliar o
syndico com lealdade e zelo e si a massa comportar, póde requerer
ao juiz que lhe arbitre modica remuneração. Nesse arbitramento
serão ouvidos o syndico e o representante do Ministerio Publico; e
a requerimento do syndico, de qualquer credor, allegando causa
justa, ou "ex-officio", poderá ser supprimida a remuneração
arbitrada.
Paragrapho unico.
Esta remuneração cessará depois da primeira assembléa dos credores
e eleição do liquidatario.
SECÇÃO III
DOS EFFEITOS QUANTO AOS BENS DO
FALLIDO
Art. 43. A
fallencia comprehenderá todos os bens do devedor, inclusive
direitos e acções existentes na época da sua declaração, e os
adquiridos durante ella.
Art. 44. Desde o
dia da abertura da fallencia ou da decretação do sequestro, o
devedor perderá o direito de administrar e dispor de seus bens
.
§ 1º Não poderá o
devedor, desde aquelle dia, praticar qualquer acto que tenha
referencia, directa ou indirecta, aos bens, interesses, direitos e
obrigações comprehendidos na fallencia, sob pena de nullidade de
pleno direito, podendo o juiz pronuncial-a ex-officio, independente
de prova de prejuizo.
§ 2º Entretanto,
si antes da publicação da fallencia ou do sequestro o devedor pagou
no vencimento uma letra de cambio ou titulo á ordem por elle
acceito ou sobre elle sacado, o pagamento será valido, si o
portador não conhecia a suspenso iniciar imagem fallencia ou o
sequestro e si, conforme o direito cambial, não puder mais exercer
utilmente os seus direitos contra os co-obrigados.
Art. 45. Não se
comprehenderão na fallencia:
1. Os bons
inalienaveis e os que não forem obrigados por dividas, assirn como
os seus fructos e rendimentos, si tambem sujeitos á mesma
clausula.
2. As pensões,
ordenados ou outras quantias, a que o fallido tiver direito, a
titulo de alimento, aposentadoria, reforma ou jubilação.
3. O que o
fallido ganhar por seu trabalho pessoal e destinado á manutenção
propria e da familia.
4. Os vestuarios
do fallido e de sua familia, a mobilia o utensilios necessarios aos
usos da vida.
5. Os rendimentos
dos bens dos filhos menores.
6. O bem de
familia.
Art. 46 .A
fallencia não affectará a administração dos bens, proprios e
particulares da mulher e dos filhos do devedor, pelo que não
poderão ser arrecadados na fallencia:
1. Os bens
dolaes, os paraphernaes, os incommunicaveis sob o regimen da
communhão, os que não respondem por dividas anteriores ao casamento
e as doações antenupciaes.
2. Os bens
particulares dos filhos menores, legitimos, legitimados e
reconhecidos.
SECÇÃO IV
DOS EFFEITOS QUANTO AOS CONTRACTOS DO
FALLIDO
Art. 47. Os
contractos bilateraes não serão resolvidos pela fallencia e poderão
ser executados pelo syndico ou liquidatario, si acharem de
conveniencia para a massa.
§ 1º A não
execução integral desses e contractos por parte da massa, dará ao
contractante o direito de exigir desta a devida indeminização pelas
perdas o damnos.
§ 2º Nas vendas a
entregar em prazo certo, tendo por objecto valores ou mercadorias,
cuja cotação, curso ou preço corrente possa ser annotado, a
liquidação, si não puder realizar-se pela effectiva entrega dos
valores ou mercadorias e pagamento do preço, far-se-ha pela
prestação da differença entre a cotação do dia do contracto e a da
época da liquidação.
Art. 48. As
contas correntes com o fallido consideram-se encerradas no dia da
declaração da fallencia, verificando-se o saldo.
Art. 49.
Compensar-se-hão as dividas vencidas até ao dia da abertura da
fallencia, provenha o vencimento da propria sentença da fallencia,
ou da expiração do prazo contractual.
Paragrapho unico.
Não se dará compensação:
a) nos creditos
fundados em titulos ao portador;
b) nos creditos,
mesmo vencidos antes da fallencia, adquiridos pelo devedor do
fallido ou e elle transferidos quando já era conhecido o estado de
insolvencia, para o fim de compensação em proveito proprio ou de
terceiro, com prejuizo da massa;
c) nos creditos
transferidos, salvo o caso de successão ¿mortis causa¿.
Art. 50. Durante
a fallencia ficará interrompida a prescripção.
Art. 51. Si o
fallido fizer parte de alguma sociedade como socio solidario ou
commanditario em commandita simples, ella reputar-se-ha dissolvida
(Cod., Com., art. 335, numero 2) .
Em sua liquidação
intervirá o syndico ou liquidatario e todas os actos, que com elles
se praticarem, serão validos e irrevogaveis.
Paragrapho unico.
Si algum dos socios solidarios da sociedade, cuja fallencia for
declarada, fizer parte do outras sociedades, para a massa daquella
entrará sómente a quota que a esse socio couber na liquidação das
sociedades solventes, depois de pagos os credores destas.
Art. 52. O
mandato conferido pelo devedor antes da fallencia, sobre negocios
que interessem á massa fallida, continuará em vigor até que seja
revogado expressamente pelo syndico ou liquidatario, a quem o
mandatario prestará contas.
Paragrapho unico.
Para o fallido cessará o mandado ou commissão, que houver recebido
antes da fallencia.
Art. 53. Os
accionistas das sociedades anonymas e outros socios de
responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as accões ou
quotas que subscreveram para o fundo social, não obstante quaesquer
restricções, limitações ou condições estabelecidas nos estatutos ou
contracto da sociedade.
§ 1º Não
satisfazendo amigavelmente, quando avisados, o liquidatario proporá
contra ellas acção executiva.
§ 2º O
liquidatario poderá propor a acção antes de vendar os bens da
sociedade e apurar o activo e sem necessidade de justificar a
insufficiencia deste para a solução do passivo da fallencia.
§ 3º A acção
poderá comprehender todos os devedores ou ser especial para cada
devedor em condições de solvencia.
Art. 54. O socio
de responsabilidade limitada, nas sociedades commerciaes, que não
revestirem a fórma anonyma nem a de commandita por acções ou por
quotas, que se despedir antes de dissolvida a sociedade, retirando
os fundos com que entrara para o capital, ficará responsavel, até o
valor desses fundos, pelas obrigações contrahidas e perdas havidas
até o momento da despedida, que será o da respectiva averbação no
registro do commercio.
SECÇÃO V
DA REVOGAÇÃO DE ACTOS PRATICADOS PELO
DEVEDOR ANTES DA FALLENCIA
Art. 55. Não
produzirão effeitos relativamente á massa, tenha ou não o
contractante conhecimento do estado economico de devedor, seja ou
não intenção deste fraudar os credores:
1º os pagamentos
de dividas não vencidas realizadas pelo devedor, dentro do termo
legal da fallencia, por qualquer meio de extinguir o direito do
credito, inclusive o desconto dos proprios titulos;
2º os pagamentos
de divida vencidas e exigiveis realizados dentro do termo legal da
fallencia, por qualquer meio que não seja em dinheiro ou na cousa
devida pelo cuntracto ou em effeitos do commercio.
3º as hypothecas
e outras garantias reaes, inclusive retenção, constituidas dentro
do termo legal da fallencia, tratando se de divida contrahida antes
deste termo.
Si os bens
offerecidos em hypotheca constituirem objecto do outra hypotheca
válida, inscripta em segundo logar, a massa receberá a parte que
devia caber ao credor da hypotheca revogada;
4º todos os actos
a titilo gratuito, salvo obediencia á lei ou si se referirem a
objectos de valor menor de 500$, desde dous anno; antes da
declaração judicial da fallencia, façam ou não parte de contractos
onerosos;
5º a renuncia á
successão, legado ou usofructo até dous annos antes da declaração
judicial da fallencia;
6º a restituicão
antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no
contracto antenupcial;
7º as inscripções
de hypothecas e as transcripções de onus reaes e de transmissões
"inter-vivos", por titulo oneroso ou gratuito, de immoveis
susceptiveis de hypotheca, realizadas após a decretação do
sequestro ou a declaração da fallencia.  
A falta da
inscripção da hypotheca ou da transcripção dos onus reais dá ao
credor o direito de concorrer na massa como chirographario e a
falta de transcripção das transmissões "inter-vivos", confere ao
comprador acção pessoal para haver o preço até onde chegar o
producto do immovel;
8º a venda, ou
transferencia, do estabalecimento commercial ou industrial, feita
cem annuencia expressa de todos os credores, ou sem o pagamento de
todos elles, não tendo o fallido ficado com bens sufficientes para
a quitação do seu passivo;
§ 1º Os actos, a
que se referem os ns. 3 e 4, não serão revogaveis si, ao tempo em
que foram praticados, o devedor não exercia o commercio.
§ 2º A hypotheca,
constituida nos termos do nº 3, é nulla a nullidade póde ser
pronunciada no processo da verificação de creditos.
Art. 56. Poderão
ser revogados, tambem relativamente á massa, todos o quaesquer
actos, emquanto não prescriptos, praticados pelo devedor, na
intenção do prejudicar credores, provando-se fraude, de ambos os
contrahentes.
Art. 57. Os bens
deverão ser restituidos á massa em especie, com todos os
accessorios, e, não sendo possivel, dar-se-ha a indemnização.
Art. 58. A
restituição dos fructos, incluidos os que se deixaram de perceber,
será devida nos casos de má fé, connivencia, fraude ou conhecimento
do estado do devedor.
Em todo o caso
sel-o-ha desde a propositura da açção e comprehenderá os pendentes
no tempo da acquisição.
§ 1º O donatario
de boa fé restituirá sómente na proporção daquillo com que se achar
augmetado o seu patrimonio por effeito da doação.
§ 2º A massa
restituirá o que tiver sido prestado pelo contrahente, salvo si do
contracto ou acto não auferiu vantagem.
Neste caso, o
contractante será admittido como credor chitographario.
§ 3º No caso de
restituição de pagamento, o credor reassumirá o seu anterior estado
de direito, e participará dos dividendos, si chirographario.
§ 4º Fica salva
aos terceiros do boa fé a acção de perdas e damnos, a todo o tempo,
contra o fallido.
Art. 59. A acção
revocatoria, tendo por fim pronunciar a inefficacia dos actos
referidoss nos arts. 55 e 56, relativamente á massa fallida, deverá
ser intentada pelo liquidatario em nome da massa.
Paragrapho unico.
Esta acção poderá ser proposta:
1º contra todos
aquelles que figurarem no acto como contractantes, ou que por
effeito do acto foram pagos, garantidos ou beneficiados;
2º contra os
successores "causa mortis" das pessoas acima indicadas, até a
concurrencia da quota hereditaria, de legado ou usofructo;
3º contra os seus
successores:
a) si tiverem
conhecimento, no momento em que se creou o direito, da intenção do
fallido de prejudicar os credores;
b) si o direito
se originou de acto revogavel nos termos do art. 55;
4º contra os
sucessores ¿cauca mortis" das pessoas indicadas nas alineas a e b
do nº 3, deste artigo, até a concurrencia da quota hereditaria,
legado ou usufructo.
Art. 60. A acção
revocatoria correrá perante, o juiz da fallencia. O seu curso será
summario.
§ 1º O devedor
não poderá oppôr compensação nem reconvenção.
§ 2º A appellação
será recebida no effeito devolutivo e os autos subirão dentro do
prazo de 15 dias, depois do intimadas as partes da sentença,
independente de traslado, salvo si alguma das partes o requerer,
pagando-o á sua custa.
§ 3º O juiz não
está adstricto ás regras do direito quanto á prova da fraude ou má
fé, mas decidirá conforme a sua livre e intima convicção,
fundamentando a sentença com os factos e as razões que motivem a
sua decição.
§ 4º A acção
prescreverá um anno depois da eleição do liquidatario.
Art. 61. A
revogação do acto poderá tambem ser allegada e pedida em excepção
ou em embargos á execução ou á acção executiva. Nestes casos
perderá a massa o direito de propor a acção de que trata o artigo
anterior.
Paragrapho unico.
O juiz poderá, a requerimentodo liquidatario, ouvidas tres
testemunhas, ordenar, como medida preventiva da acção revocatorio,
o sequestro dos bens retirados do patrimonio do fallido e em poder
de terceiros.
Do despacho do
juiz, que indeferir ou ordenar o sequestro, cabe aggravo de
instrumento, sem effeito suspensivo.
Art. 62. A
revogação do acto poderá ser decretada, embora, para a celebração
delle precedesse sentença executoria ou fosse consequencia de
transacção ou de medida assecuratoria para garantia da divida ou
seu pagamento.
Revogado o acto,
ficará de pleno direito rescindida a sentença que a motivou e a
consequente execução.
TITULO III
Do pessoal da administração da
fallencia
Art. 63. A
fallencia, em seu periodo de informação, que se estende até á
primeira assembléa dos credores, a que se refere o art. 100, é
administrada por um syndico nomeado pelo juiz e, no periodo de
liquidação, por um liquidatario escolhido pelos credores, um e
outro sob a immediata direcção e superintendencia do juiz,
exercidas nos termos desta lei.
SECÇÃO I
DO SYNDICO
Art. 64. Na
sentença declaratoria da fallencia, o juiz nomeará um syndico para,
sob sua immediata direcção, administrar a massa, inventariar bens e
proceder aos trabalhos da verificação de creditos.
§ 1º O syndico
será escolhido entro os credores do falido, residentes ou
domiciliados no fôro da fallencia, de reconhecida idoneidade moral
e financeira.
Não constando dos
autos a relação credores, o juiz poderá mandar notificar o devedor,
si estiver presente, para apresental-a em cartorio dentro de duas
horas e sob pena de prisão até trinta dias.
Si não houver
credores que acceitem o cargo, o juiz poderá nomear para syndico
pessoas estranhas, idoneas e de bôa fama.
§ 2º Não poderá
servir de syndico:
a) o que tiver
laço de consanguinidade ou affinidade até o quarto gráo civil com o
fallido ou com os directores e gerentes das sociedades fallidas, ou
destes forem amigos, inimigo ou dependentes;
b) o cessionario
da creditos, desde um anno antes de ser requerida a fallencia;
c) aquelle que,
tendo exercido o cargo de syndico ou liquidatario em outra
fallencia, ou de commissario em concordata preventiva, foi
destituido, ou não prestou contas dentro dos prazos legaes, ou
tendo-as prestado, foram julgadas más, nos termos do art. 71, §§ 4º
e 6º;
d) os que já
houverem sido nomeados pelo mesmo juiz, dentro de um anno, sendo
pessôas estranhas a fallencia em ambos os casos;
e) aquelle que ha
menos de seis mezes, sendo nomeada pelo, juiz, recusou igual cargo
em fallencia de que era credor.
§ 3º Dentro de
quarenta e oito horas, depois do edital referido no art. 18,
qualquer interessado poderá reclamar, por petição, ao juiz contra a
nomeação do syndico em contravenção a esta lei. O juiz, attendendo
ás allegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro
horas.
§ 4º Si o syndico
nomeado fôr pessoa juridica, declarar-se-ha no termo de que trata o
art. 65, o nome de seu representante, que não poderá ser
substituido sem licença do juiz.
Art. 65. O
syndico, logo que nomeado, assignará, nos autos, termo de
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir
todas as responsabilidades na qualidade de depositario e
administrador, e entrará immediatamente, na administração da
massa.
No acto da
assignatura desse termo, entregará em cartorio a sua habilitação de
credito redigida nos termos do art. 82, mas em uma só via,
ficando-lhe, porém, reservado o direito de juntar aos autos os
titulos comprobatorios do seu credito, que não estejam em seu
poder, mas que declarará onde se encontram, dentro do prazo marcado
no § 3º do art. 83. Cumpre-lhe, além de outros deveres, que a
presente lei lhe impõe:
1º Dar a maior
publicidade á, sentença declaratoria da fallencia e annunciar, pela
imprensa, a hora em que, diariamente, estará no escriptorio do
fallido para attender ás pessoas interessadas.
2º Receber a
correspondencia dirigida ao fallido, abril-a em presença deste ou
de pessoa por elle designada, fazendo entrega daquella que se não
referir a assumpto e interesses da massa.
3º Arrecadar os
bens, fazendo as necessarias averiguações, e os livros do fallido e
tel-os sob sua guarda, conforme se dispõe no titulo IV, requerendo
ao juiz as medidas convenientes.
4º Prepare a
verificação e classificação dos creditos pela firma declarada no
titulo V.
5º Proceder ao
levantamento do balanço ou verificar o que tiver sido apresentado
pelo fallido, corrigindo-o.
6º Apresentar em
cartorio, até tres dias antes da assembléa dos credores, relatorio
circumstanciado sobre as causas da fallencia, valor estimativo do
activo e do passivo, procedimento do devedor antes e depois de
declarada a fallencia, os actos susceptiveis de revogação e
especificar com todas as minuncias os actos ou factos puniveis por
esta lei o pelo Codigo Penal, praticados pelo devedor, directores
ou gerentes das sociedades, cumplices e outras pessoas.
Este relatório
será em duplicata. Um dos exemplares juntar-se-ha aos autos e o
outro, por officio do juiz, será encaminhado ao representante do
Ministerio Publico. Este exemplar será acompanhado dos extractos
dos livros commerciaes e outros documentos necessarios para a prova
dos factos articulados.
7º Praticar todos
os actos conservatorios de direitos e acções, diligenciar a
cobrança de dividas activas e passar a respectiva quitação.
Para esse fim,
poderá, nomear cobradores demissiveis á vontade, exigindo delles
fiança, e com salarios ou commissoes usuaes na praça, préviamente
ajustados e approvados pelo juiz.
O syndico será,
para com a massa, abonador dos cobradores, que nomear.
8º Representar a
massa dos credores em juizo, como autora, mesmo em processos
penaes, ou como ré.
9º Remir penhores
e objectos legalmente retidos, com autorização do juiz e em
beneficio da massa.
10º Representar
ao juiz sobre a necessidade da venda de objectos sujeitos a facil
deterioração ou de guarda dispendiosa (art. 77).
11º Chamar para
os serviços da administração os empregados, guarda-livros ou
quaesquer outros auxiliares, que forem necessários.
Os salarios serão
préviamente ajustados, attendendo-se aos trabalhos e importancia da
massa, não podendo ser superiores aos que se costumam pagar a taes
prepostos na mesma praça, e serão tambem sujeitos à approvação do
juiz.
12º Chamar
avaliadores officiaes (dec. n. 596, de 19 de julho de 1896, art.
12, § 2º), onde houver, e contadores ou guarda-livros para a
avaliação de bens e exame de livros, quando forem absolutamente
indispensaveis os serviços desses peritos por não poder o syndico
desempenhal-os.
13º Recolher ao
Banco do Brasil, suas agencias ou filiais, todas as quantias
pertencentes a massa. Si no logar não houver essas agencias ou
filiais, o juiz designará estabelecimento bancario de notoria
reputação.
As quantias serão
depositadas dentro de 24 horas após o seu recebimento e não poderão
ser retiradas se não por ordem expressa do juiz e por meio de
cheques nominativos ou saques assignados pelo syndico e rubricados
pelo juiz, e sempre declarando o nome por extenso ou firma da
pessoa a cujo favor e passado e o fim para que levantada a
importancia.
14º Fornecer, com
presteza, todas as informações perdidas pelos interessados sobre a
fallencia e administração da massa e dar o extractos dos livros do
fallido para a prova nas verificações ou impugnações de
creditos.
Estes extractos
merecerão fé, ficando salvo á parte prejudicada provar que são
inexactos ou menos verdadeiros.
15º Exigir dos
credores e dos prepostos que serviram com o fallido quaesquer
informações verbaes ou por escripto.
Em caso de
recusa, o juiz, a requerimento do syndico, mandará vir á sua
presença essas pessoas, sob pena desobediencia, e as interrogará,
tomando-se o depoimento por escripto.
16º Requerer
todas as medidas e diligencias que forem necessarias para completar
e indenizar a massa e em beneficio da administração da fallencia,
interesse dos credores e cumprimento das disposições desta lei.
17º Entregar,
dentro de 24 horas, ao liquidatario ou no devedor concordatario
todos os bens da massa em seu poder, livros do fallido e assentos
da sua administração, sob pena de prisão até que realize a
entrega.
SECÇÃO II
DO LIQUIDATARIO
Art. 66. Na
assembleia, de que trata o art. 102 os credores elegerão um
liquidatario, que tenha os requisitos do art. 64, podendo a
nomeação recahir em credor, ou não tambem no syndico.
Paragrapho unico.
Nas fallencias das sociedades, o liquidatario será eleito sómente
pelos credores sociaes, embora administre e liquide as massas
particulares dos socios fallidos.
Art. 67. O
liquidatario prestará o mesmo compromisso do art. 65 e, desde logo,
ficará investido de plenos poderes para todas as operações e actos
necessarios á administração, á realização do activo e á liquidação
do passivo fallencia e para demandar activa e passivamente.
Paragrapho unico.
Além dos deveres que esta lei lhe confere, cabem-lhe mais:
1º os mencionados
no art. 65, ns. 1,2,7,8,14,15 e 16, dispensada a approvação do juiz
caso do n. 7;
2º requerer ao
juiz a arrecadação dos bens que o fallido adquirir durante a
fallencia e outros que o syndico tenha deixado fóra da
administração da massa;
3º nomear
prepostos e auxiliares para a liquidação, com salarios préviamente
ajustados, não podendo exceder dos que usualmente se pagam na
respectiva praça, mas com autorização e approvação do juiz:
4º proceder á
realização do activo e liquidação do passivo, na fórma por que
determina esta lei, e propor dentro de 20 dias, contados da data da
sua eleição, sob pena de destituição, acção revocatoria de todos os
actos do fallido, lesivos á massa. Esta acção tambem poderá ser
proposta por qualquer credor após o referido prazo.
5º recolher
dentro de 24 horas após o seu recebimento as quantias pertencentes
á massa em estabelecimento bancarios que a assembléa dos credores
designar, ou, em falta desta designação, no Banco do Brasil, suas
agências, ou filiaes e, em falta destas, no banco que o juiz
designar, mediante seu requerimento.
O levantamento
das quantias depositadas será feito por cheques ou saques por elle
assignados, declarando o nome da pessoa a cujo favor são passados e
o fim para que é retirada a importancia.
6º transigir
sobre dividas e negocios da massa, ouvindo o fallido, se presente,
pessoalmente ou por procurador, e com licença do juiz;
7º apresentar até
o dia 10 de cada mez a conta demonstrativa da liquidação do mez
anterior, contendo, com clareza e especificamente, as despezas
feitas e o fim para que, as quantias entradas para a massa e sob
que titulo ou proveniencia. Estas contas serão juntas aos
autos;
8º elucidar todas
as circunstancias relativas á fallencia, verificar os balanços e
rectifical-os, comunicar ao representante do Ministerio Público,
quaesquer factos puniveis do devedor ou de terceiros e fornecer as
provas para respectiva acção penal.
SECÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS AO SYNDICO E
AO LIQUIDATARIO
Art. 68. O
syndico e o liquidatario desempenharão pessoalmente, as suas
funções e assignarão de proprio punho todos os papeis, e documentos
a seu cargo.
Poderão ser
praticados e assignados por advogados apenas os requerimentos e
peças do processo que as leis exigem que sejam.
§ 1º As contas da
administração de massa fallida serão lançadas, com clareza e
regularidade, em um diario numerado e rubricado em suas páginas
pelo juiz da fallencia, com termo de abertura e encerramento
assignados pelo mesmo juiz. O mesmo livro servirá para ambos os
periodos da fallencia.
Nas fallencias do
pequeno activo, poderá o juiz dispensar o diário, mas o syndico e o
liquidatario juntarão aos autos, mensalmente, a conta a que se
refere o art. 67, paragrapho unico n. 7. sob pena de destruição.
Para este effeito, o escrivão no dia 12 de cada mez, e
independentemente de requerimento de ou despacho, fará os autos
conclusos no juiz, com a sua informação.
§ 2º Tratando-se
de questões de interesse da massa, que exijam competencia technica,
o syndico e o liquidatario poderão ouvir advogados de reconhecida
competencia, e se tiverem de comparecer em juizo, como autores ou
réos, poderão contractar advogados, tambem reconhecida competencia,
com honorarios, préviamente ajustados, approvados pelo juiz.
§ 3º A massa não
ficará obrigada por quaisquer honorarios a que tenham direito
advogados que funccionarem no processo da fallencia, como
procuradores do syndico ou do liquidatario.
Art. 69.
Consideram-se destituidos, e juiz deverá nomear immediatamente o
respectivo substituto:
a) o syndico que
não cumprir o dispostos nos arts. 65, n. 6, e 83, § 3º;
b) o liquidatario
que não cumprir o disposto no art. 67, n. 7, devendo, o juiz, neste
caso, fazer a convocação de que trata o art. 70.
§ 1º O syndico e
o liquidatario deverão ainda ser destituidos pelo, juiz ex-officio,
ou a requerimento do representante do Ministerio Publico ou de
qualquer credor, no caso de infracção dos demais deveres que a
presente lei lhes impõe, negligencia, abuso de poder, malversação,
fallencia e superveniencia de interesses contrarios aos da
massa.
§ 2º Nos casos do
paragrapho anterior o syndico e o liquidatario e o representante do
Ministerio Publico, serão sempre ouvidos antes do despacho do juiz,
e deste despacho quer decrete ou não a destituição caberá aggravo
de instrumento.
Art. 70. Si o
syndico ou liquidatario não assignar o termo de compromisso dentro
de 24 horas após a intimação do escrivão, si não acceitar a
nomeação, si morrer ou incorrer em fallencia, ou si fôr destituído,
o juiz designará substituto e, tratando-se de liquidatario,
convocará immediatamente a assembléa dos credores para a eleição do
definitivo.
Paragrapho unico.
A convocação da assembléa ficará sem effeito, si credores
representando a maioria dos creditos, approvarem, em declaração
assignada com firmas reconhecidas, o nomeado pelo juiz ou nomearem
quem definitivamente deva servir.
Art. 71. O
syndico e o liquidatario prestarão contas da sua administração
quando renunciarem ao cargo, forem destidos ou se celebrar
concordata. Além destes casos, o syndico prestará contas após a
assembléa de que trata o art. 100 e o liquidatario após a
terminação da liquidação da fallencia.
§ 1º As contas,
acompanhadas de documentos probatorios devidamente numerados, serão
prestadas por petição ao juiz, tendo autoação separada para afinal
se juntarem em appenso aos autos da fallencia.
§ 2º O escrivão
avisará, por edital publicado na imprensa, que as contas se acharão
em cartorio durante dez dias, á disposição dos interessados, que
poderão impugnal-as, e intimará o fallido para, sobre ellas, dizer
no mesmo prazo.
O liquidatario é
obrigado a examinar as contas do syndico e dar parecer sobre
ellas.
§ 3º Não
apparecendo reclamação, nem impugnação alguma, as contas serão
julgadas bôas.
§ 4º Havendo
reclamação em impugnação, o juiz ouvirá os responsaveis e o
representante do Ministerio Publico e, procedendo as necessarias
diligencias, proferirá sentença.
§ 5º Da sentença,
qualquer que seja, cabe aggravo de petição.
§ 6º Os
responsaveis serão intimados a entrar com qualquer alcance ou
desfalque dentro de 48 horas sob pena de prisão.
§ 7º Com a
sentença que reconhecer o alcance ou desfalque, poderão ser
sequestrados ou penhorados os bens dos responsaveis para
indemnização da massa.
§ 8º Si o syndico
ou liquidatario não prestarem as contas dentro de cinco dias depois
da destituição, renuncia ou homologação da concordata e de 30 dias
após a final liquidação, depois de notificados para cumprirem esse
dever, o, juiz expedirá contra elles mandado de prisão, ordenando
que os seus substitutos organizem as contas, tendo em vista o que
aquelles receberam e o que dispenderam devidamente autorizados.
Art. 72. O
syndico e o liquidatario responderão por todos os damnos e
prejuizos que a massa fallida soffrer, devido á sua má
administração, desidia, negligencia, abuso, má fé, ou infracção de
qualquer disposição da presente lei.
§ 1º A
autorização do juiz não os isenta da responsabilidade civil e
penal, quando agirem conhecendo o prejuizo que do seu acto
resultará para a massa ou quando infringirem disposição legal.
§ 2º A prestação
e o julgamento das contas não os isentam das referidas
responsabilidades.
Art. 73. O
syndico e o liquidatario terão direito a uma remuneração que o juiz
arbitrará, attendendo á importancia da massa, diligencia,, trabalho
e responsabilidades delles, não poderão exceder de 3% até
100:000$000; de 2% sobre o excedente até 200:000$000; de 1% sobre o
excedente até réis 500:000$: de 1/2% sobre o excedente até
999:999$000; de 1/5% sobre o que exceder de 1.000:000$000.
A porcentagem
será calculada sobre o liquido effectivamente apurado afinal,
deduzidas as despezas da liquidação.
§ 1º Si o
liquidatario tiver servido de syndico, ficará com direito ás duas
remunerações.
§ 2º No caso de
concordata, a porcentagem será calculada sobre a quantia
distribuida em dividendo ou rateio aos credores
chirographarios.
§ 3º Do
arbitramento da porcentagem cabe aggravo de instrumento, que poderá
ser interposto pelo syndico, liquidatario, credores e pelo
fallido.
§ 4º A commissão
será paga ao syndico e liquidatario depois de prestadas as
contas.
§ 5º Não terá
direito á remuneração alguma a syndico ou liquidatario que, com
justa causa, tenha sido destituido, e o syndico nomeado em
contravenção das disposições desta lei.
Qualquer
interessado pode oppôr-se ao pagamento remuneração arbitrada nos
casos acima referidos, cabendo aggravo de instrumento, para
superior competente, do despacho do juiz, com effeito
suspensivo.
§ 6º O
arbitramento e pagamento da remuneração do syndico far-se-hão logo
que fôr verificado o liquido, a que se refere este artigo em
principio.
TITULO IV
Da arrecadação e guarda dos bens,
livros e documentas
do fallido
Art. 74. O
syndico promoverá, sem perda de tempo e imnediatamente após o seu
compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do
falildo, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as
providencias e diligencias judiciais e necessarias.
A arrecadação
far-se-ha com a assistencia do representante do Ministerio Publico,
que para esse fim será convidado pelo syndico.
§ 1º Si o fallido
resistir á diligencia ou difficultal-a, o syndico pedirá ao juiz o
auxilio de officiaes de justiça, e, si não for possivel terminal-a
no mesmo dia estes e o representante do Ministerio Publico apporão
sellos na casa, escriptorio, livros, papeis e bens, se acharem
conveniente.
§ 2º O syndico
levantará o inventario e estimará cada um dos objectos nelle
contemplados, ouvindo o fallido, consultando facturas e documentos
ou louvando-se no parecer de avaliadores officiaes, si houver
necessidade.
O inventario será
datado e assignado pelo syndico, pelo representante do Ministerio
Publico e pelo fallido, se estiver presente, podendo apresentar, em
separado, as observações e declarações que julgar a bem dos seus
interesses. No caso do fallido, recusar-se a assignar, a sua recusa
deverá constar do auto de arrecadação.
§ 3º Os bens
penhorados ou por outra fórma apprehendidos ou sequestrados, salvo
tratando-se de acção ou execução, que a fallencia não suspende,
entrarão para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento
do syndico, ás autoridades competentes a entrega delles.
§ 4º No mesmo dia
em que iniciar a arrecadação o syndico apresentará o Diario e o
Copiador do fallido ao juiz para que os encerre, caso esse
encerramento já não esteja feito nos termos dos arts. 8º § 1º, e
150. Estes livros permanecerão em cartorio até terminar o prazo do
art. 64, § 3º.
§ 5º Serão
contemplados no inventario:
1º Os livros
obrigatorios e os auxiliares ou facultativos do fallido,
designando-se o estado que se acham, o numero e a denominação de
cada um, paginas escripturadas, datas do inicio da escripturação e
do ultimo lançamento, e si os primeiros estão revestidos das
normalidades legaes.
2º Dinheiro,
letras, papeis, documentos e bens do fallido.
3º Os bens do
fallido em poder de terceiros, a titulo de guarda, depósito, penhor
ou retenção, arrolando-se todos elles minuciosamente.
4º Os bens
indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes,
mencionando-se esta circunstancia.
Art. 75. Os bens
particulares dos socios solidarios serão arrecadados ao mesmo tempo
que os da sociedade, levantando-se inventario especial dos bens de
cada uma das massas.
Paragrapho único.
As despezas com a guarda e conservação dos bens particulares dos
socios correrão por conta delles.
Art. 76. Os bens
arrecadados ficarão na guarda do syndico ou de pessoas por este
escolhidas, sob sua responsabilidade, podendo o fallido ser
incumbido da guarda de immaveis e mercadorias.
Art. 77. Havendo
entre os bens arrecadados alguns de facil deterioração ou que não
se possam guardar sem risco ou grande despesa, o syndico mandará
vendel-os por intermedio de leiloeiro, ouvido o fallido e o
representante do Ministerio Publico e mediante autorização
judicial, constante de alvará em que os bens serão
discriminados.
O producto da
venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao banco designado para
receber os dinheiros da massa, juntando-se aos autos a nota do
leiloeiro e Segunda via do recibo do Banco.
Art. 78. O
fallido poderá requerer a continuação do seu negocio. Ouvidos e
syndico e representante do Ministerio Publico, sobre a conveniencia
do pedido, que poderá ser impugnado pelos credores, o juiz, se
deferir, nomeará pessôa idonea, proposta pelo syndico, para gerir o
negocio.
Salvo caso
excepcional, a criterio do juiz, a continuação do negocio só póde
ser deferida após a terminação e juntada aos autos da arrecadação e
dos inventarios.
§ 1º Este
gerente, cujos salarios. Como os dos demais prepostos, serão
contractados pelo syndico e approvados pelo juiz, ficará sob a
immediata fiscalização do syndico e lançará os assentos das
operações em livros especiaes, abertos, numerados e rubricados pelo
syndico.
§ 2º O gerente
assignará, nos autos, termos de depositario dos bens da massa, que
lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres,
prestando contas ao syndico.
§ 3º As compras e
vendas serão a dinheiro de contado. As vendas serão por preços
nunca inferiores aos dos inventarios constantes dos autos, salvo
com autorização do juiz e em caso nenhum se permitirá compras ou
vendas a prazo.
§ 4º Diariamente,
recolherá o gerente ao banco designado para receber os dinheiros da
massa, as importancias recebidas no dia anterior, juntando aos
autos, que se formarão em separado, no fim de cada semana, as
relações das mercadorias e das adquiridas e seus preços.
§ 5º O juiz a
requerimento do syndico, e dos credores, ouvido o representante do
Ministerio Publico, poderá cessar a autorização para a continuação
do commercio do fallido.
§ 6º Cessará a
autorização judicial, se o fallido não fizer concordata, com os
seus credores, na assembléa de que trata o art. 102.
Art. 79. Si não
forem encontrados bens para serem arrecadados ou si os arrecadados
forem insufficientes para as despezas do processo, o syndico,
immediatamente, levará o facto ao conhecimento do juiz que, ouvido
o representante do Ministerio Publico marcará por editaes,
publicados na imprensa, o prazo de 10 dias aos interessados para
requererem o que fôr a bem de seus direitos.
§ 1º Um ou mais
credores poderão requerer o proseguimento da fallencia,
obrigando-se a entrar com a guarda necessaria para as despezas.
§ 2º Pelas
quantias que adeantarem serão elles considerados credores
massa.
§ 3º Si os
credores nada requerem, no prazo acima, o juiz encerrerá a
fallencia por sentença, cuja extracto será publicado pel imprensa e
enviado ás corporações e funccionarios mencionados no art. 17, n.
2, e remetterá ao representante do Ministerio Publico o relatorio,
que o syndico deve apresentar dento de cinco dias, contendo as
declarações e informações expostas no art. 65, n. 6.
TITULO V
Da verificação e classificação dos
creditos
SECÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DOS CREDITOS
Art. 80. Na
sentença declaratória da fallencia, o juiz marcará o prazo para os
credores do fallido allegarem e provarem os seus direitos (art. 16,
e).
Este prazo será
de 15 dias no minimo e de 30 no maximo, conforme a importancia da
fallencia e os interesses nella envolvidos.
Art. 81. O
syndico, logo que entrar em exercicio do cargo, expedirá aos
credores que constarem da escripturação do fallido, circulares
convidando-os a fazerem a declaração e exhibição de que trata o
art. 82, no prazo determinado pelo juiz, e a comparecerem no dia,
hora e logar da primeira assembléa.
As circulares,
que poderão ser impressa, serão remetidas pelo Correio, sob
registro, com recibo de volta.
Nellas o syndico
trasnscreverá o texto do art. 82.
Os credores,
conforme a distancia em que se acharem, poderão ser convidados por
telegramma.
Paragrapho único.
O syndico ficará responsavel por quaesquer prejuizos e damnos aos
credores pela demora negligencia, e sómente se justificará
exhibindo o certificado do registro do Correio ou o recibo da
estação telegraphica, provando ter feito, opportunamente, o
convite.
Art. 82. Dentro
do prazo marcado pelo juiz, os credores commerciaes e civis do
fallido, inclusive os hypothecarios, e os particulares dos socios,
si se tratar de sociedade são obrigados a apresentar em cartorio
uma declaração por escripto, em duplicata, com a firma reconhecida,
mencionando a importancia exacta do credito, a sua origem ou causa,
a preferencia e classificação, que, por direito, lhe cabe as
hypothecas, penhores e outras garantias que lhes foram dadas, e as
datas, especificando, minuciosamente, os bens e titulos do fallido
em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo
definitivo na data da declaração da fallencia, observando-se o
disposto no art. 26.
Mencionarão,
também, a sua residencia, ou a do seu representante ou procurador,
no logar da fallencia, ou a caixa postal para onde deverão ser
dirigidos todos os avisos e notificações.
§ 1º A primeira
via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do seu
credito, em original, ou quaesquer documentos, como contas
commerciaes ou correspondencias, que o provem.
§ 2º Em uma só
declaração, diversos creditos do mesmo titular poderão ser
comprehendidos, devendo, porém, ser especificados cada um
delles.
§ 3º O escrivão
dará recibo das declarações de creditos e documentos recebidos,
sempre que lhe forem exigidos; e, á proporção que os for recebendo,
diariamente, juntará as primeiras vias e documentos aos autos, em
volume separado, entregando a Segunda via ao syndico e fazendo uma
relação das que for recebendo e juntando aos autos, contendo o nome
dos credores, o logar da sua residencia a sua classificação e a
importancia do credito.
Art. 83. A medida
que fôr recebendo a Segunda via das declarações de credito, sobre
cada uma poderes especiaes, que, em cada uma, por escripto, dará a
sua informação. A vista dessa informação, e de impugnações ou
contestações que, porventura, lhe tenham os credores enviado, e dos
livros, papeis e assentos do fallido, e de outras diligencias que
se effectuarem, em cada declaração consignará o syndico, por
escripto, o seu parecer circumstanciado e minucioso, acompanhado-o
do extracto da conta de cada credor.
§ 1º A informação
do fallido ou de qualquer dos socios da firma fallida e o parecer
do sindico serão dadas na segunda via de cada declaração, ou a
ellas incorporadas com os extractos de contas e documentos
offerecidos pelo fallido e pelo syndico.
a) quando o
parecer do syndico fôr contrario á legitimidade, importancia e
classificação do credito, será havido como impugnação para os
effeitos do § 4º deste artigo;
b) quando a
informação do fallido, contraria á legitimidade, importancia ou
classificação do credito, não fôr adoptada pelo syndico em seu
parecer a referida informação será havida como impugnação para os
effeitos do § 4º deste artigo.
§ 2º O syndico
organizará as seguintes relações:
I, uma em que os
creditos serão collocados conforme a ordem expressa no art. 85 ¿
comprehendendo todos os que solicitaram a inclusão de seus creditos
na fallencia, com os nomes, domicilio e natureza destes
creditos;
II, outra
comprehendendo os credores que não fizeram a declaração do art. 82,
mas constantes dos livros do fallido, documentos attendiveis e
outras provas, contendo os nomes e os domicilios dos credores, a
natureza e a importancia de cada credito, e as datas em que o
syndico lhe enviou, por carta o telegrama, as circulares de que
trata o artigo 81, mencionando a numeração do certificado do
registro postal ou do recibo do telegramma;
III, outras
relativas aos credores particulares de cada um dos socios
solidarios, contendo as mesmas declarações que a relação sob n.
1.
§ 3º Estas
relações e as segundas vias das declarações de creditos, com a
informação do fallido e parecer do syndico e documentos
respectivos, serão depositadas em cartorio dentro de cinco dias,
improrogaveis e inadiaveis, após ao encerramento do prazo marcado
para os credores provarem ou allegarem os seus direitos.
§ 4º Desde o
momento da sua entrega em cartorio e até dez dias depois do
encerramento do prazo marcado na sentença declaratoria da fallencia
para habilitação dos credores, as declarações de creditos poderão
ser impugnadas quanto á sua legitimidade, importancia ou
classificação.
Os credores
sociaes poderão igualmente impugnar as declarações dos credores
particulares dos socios.
Os accionistas
das sociedades anonymas poderão fazer impugnações de credito na
fallencia das mesmas.
Os prazos aqui
referidos são contínuos e começam a correr da data da sentença de
abertura da fallencia.
§ 5º A impugnação
será dirigida ao juiz por meio de requerimento instruido com
documentos, justificações ou outras provas.
Cada impugnação
será autoada, em separado, com as declarações e documentos que lhe
forem relativos, informação do fallido e parecer do syndico.
Se apparecerem
diversas impugnações ao mesmo credito serão todas autoadas
juntamente.
Terão uma só
autoação as diversas impugnações de um mesmo credor se elle assim o
requerer.
Caso o impugnante
desista da impugnação, fica reservado a qualquer outro credor o
direito de proseguir com a mesma.
§ 6º Dentro do
prazo marcado no art. 82, o syndico entregará em cartorio os
titulos comprobatorios do credito, declarado na fórma do art. 65,
que o escrivão juntará á respectiva declaração. A declaração do
credito do syndico será examinada, dentro do prazo do paragrapho 3º
deste artigo, por dous credores, ou em caso de falta ou recusa, por
dous peritos, todos nomeados pelo juiz.
Art. 84. Findo o
prazo de dez dias, a que se refere o § 4º do art. 83, o escrivão
lavrará nos autos da fallencia a certidão de seu encerramento;
abrirá vista, por 48 horas, ao representante do Ministerio Publico,
nos autos de fallencia e nos de impugnação, para que opine sobre as
reclamações, e, findo este, os fará conclusos ao juiz juntamente
com os autos especiaes das declarações de creditos.
§ 1º Os credores
impugnantes e os impugnados poderão requerer ao juiz as provas e
diligencias, que julgarem convenientes, desde que sejam effectuadas
dentro do prazo a que se refere o § 4º do art. 83 e que não poderá
ser prorogado sob nenhum fundamento.
§ 2º Dentro do
prazo de cinco dias, proferirá o juiz, nos autos da fallencia, a
decisão sobre as declarações de credito que não houverem sido
impugnadas, referindo-se a cada uma e indicando a importancia
exacta e a classificação no caso de as julgar procedentes para que
sejam incluidas no quadro geral dos credores; e, dentro de vinte
dias, proferirá em cada um dos autos de impugnação as respectivas
decisões, que serão fundamentadas.
§ 3º Se, porém, o
juiz achar indispensaveis, para a decisão das impugnações, outras
provas, além das apresentadas, converterá o julgamento em
diligencia nos cinco primeiros dias após o recebimento dos autos,
ordenando as precisas diligencias, entre as quaes a apresentação
dos livros do credor impugnado para serem examinados no tocante á
questão.
Dessa decisão
nenhum recurso cabe.
As diligencias
devem ser realizadas dentro do prazo improrogavel de dez dias, para
o que o syndico e o escrivão tomarão todas as providencias.
§ 4º O exame nos
livros do credor impugnado e do fallido será feito por um perito,
nomeado pelo juiz no despacho em que converter o julgamento em
diligencia, despacho no qual formulará os quesitos que elle deverá
responder, depois de haver prestado o compromisso. Tambem, poderão
as partes formular quesitos, que serão respondidos apenas no
tocante á questão.
§ 5º Sendo os
creditos de pequena impotancia e constando dos livros do fallido e
da relação do syndico, especialmente, tratando-se de creditos de
prepostos, operarios, gentes de tripulação e domesticos, o juiz
poderão ordenar a sua inclusão no quadro geral dos credores e na
classe competente, mesmo que não tenham sido declarados na fórma do
artigo 82.
§ 6º O juiz, ou
tribunal, que, por fundamento de fraude, falsidade ou simulação,
excluir da fallencia qualquer pretenso credor, ou que, por motivo
igual, reduzir o credito de qualquer credor legitimo, mandará, na
mesma sentença, que o escrivão tire cópias das peças principaes dos
autos e da sua sentença ou accordam , afim de, no prazo de dez dias
serem encaminhadas ao representante do Ministerio Publico, por
officio, para ser contra o criminoso ou criminosos instaurada a
acção penal.
Antes da
audiencia do representante do Ministerio Publico, ao credor
impugnado que o requerer se abrirá vista por cinco dias
improrogaveis nos autos da impugnação para que allegue e prove o
que entender do ser direito, findo o qual, ouvido aquelle
representante, serão os autos conclusos ao juiz.
Art. 85. Na
conformidade das decisões do juiz, o syndico, immediatamente,
organizará o quadro geral dos credores admittidos á fallencia e sua
classificação, formando as seguintes listas:
I. Credores com
privilegio sobre todo o activo.
II. Credores com
privilegio sobre immoveis (hypothecarios e antichresistas).
III. Credores com
privilegio sobre moveis.
IV. Credores
separatistas na conformidade do art. 98.
V. Credores
chirographarios.
VI. Credores
particulares de cada um dos socios solidarios, com as suas
respectivas classificações.
Relativamente a
cada credor, mencionar-se-hão a residencia, a importancia do
credito e as declarações uteis e necessarias.
Estas listas
poderão ser lançadas em um unico quadro, na ordem mencionada, sendo
este assignado pelo juiz e pelo syndico, juntando-se aos autos no
prazo de vinte e quatro horas e publicando-o o syndico no Diario da
Justiça, immediatamente.
Art. 86. Das
decisões do juiz, na verificação de creditos, admittindo, excluindo
ou classificando qualquer credor, cabe recurso de aggravo de
petição, seguindo nos autos especiaes da impugnação ou autos que,
para isso se formarão com a declaração de credito de que se tratar.
que será desentranhada e com o termo do aggravo, juntando a parte,
com a sua minuta, certidão das peças necessarias.
§ 1º Este aggravo
poderá ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da
publicação do quadro geral dos credores no Diario da Justiça.
§ 2º O aggravo
poderá ser interposto pelo prejudicado, pelo fallido, por qualquer
credor admittido, ainda mesmo que não tenha sido impugnante, pelo
syndico, pelo liquidatario, ou por mais de um dos interessados.
§ 3º O processo
da fallencia não se suspenderá com a interposição desses aggravos,
nem estes evitarão a concordata. Si o recurso fôr provido. não
ficará o aggravante sujeito aos effeitos da concordata se, com o
seu voto, pudesse ter influido para a sua rejeição.
§ 4º Si não fôr
interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de credito, o
respectivo processo será, findo o prazo legal, appensado aos autos
da fallencia.
Art. 87. O credor
que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, poderá
justificar o seu credito até antes da final distribuição dos
dividendos.
O juiz ouvirá,
sobre a pretensão do credor, o fallido e o liquidatario, e mandará
annunciar por editaes, publicados na imprensa, para que os
interessados apresentem as impugnações ou contestações que
entenderem, dentro do prazo de 20 dias, durante os quaes se acharão
em cartorio á disposição dos mesmos interessados, o requerimento do
credor, acompanhado da declaração de que trata o art. 82 e
respectivos documentos, informação do fallido e parecer do
liquidatario.
§ 1º Havendo
impugnação, o juiz marcará o prazo de 10 dias para prova, e, findo
elle, sentenciará, cabendo da decisão o recurso de aggravo de
petição.
§ 2º O
liquidatario desempenhará as attribuições que esta lei confere ao
syndico no processo de verificação.
§ 3º Os credores
retardatarios não terão direito aos dividendos anteriormente
distribuidos.
Art. 88. O
liquidatario poderá, a todo tempo, pedir a exclusão de qualquer
credor ou outra classificação ou simples rectificação dos creditos,
nos casos de descoberta de falsidade, dólo, simulação, erros
esseciaes de facto e documentos ignorados na época da
verificação.
§ 1º Igual
direito cabe a qualquer credor admittido na fallencia.
§ 2º Para esse
fim, o processo será o summario, substituido o recurso de
appellação pelo de aggravo de petição.
Art. 89. Aos
credores admittidos na fallencia, não pendendo recurso, serão
restituidos os seus titulos de credito, si os requererem; e o
escrivão, certificando, nos titulos, o desentranhamento, nestes
accrescentará que o seu proprietario foi admittido no quadro geral
dos credores da fallencia, indicando em que classe e qual a
importancia do seu credito.
Art. 90. Os
documentos que instruirem as declarações de creditos que forem
excluidas parcial, ou totalmente, sómente serão desentranhados dos
autos, a requerimento da parte, ficando traslado, depois de
prescripta a acção criminal ou della julgada.
SECÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES DA
FALLENCIA
Art. 91. São
privilegiados sobre todo o activo da fallencia, salvo o direito dos
credores garantidos por hypotheca, antichrese, penhor agricola,
anterior e regularmente inscriptos.
a) os creditos
por custas judiciaes, ou por despezas com a arrecadação e
liquidação da massa;
b) os creditos
pelos impostos devidos á Fazenda Publica no anno corrente e no
anterior, preferindo a Federal á Estadual, e esta á Municipal;
c) os creditos
dos portadores de obrigações ao portador (debentures), emittidas
pelas sociedades anonymas e pelas em commandita por acções;
d) os creditos
dos prepostos e empregados, pelos salarios vencidos no anno
anterior á declaração da fallencia, embora não tenham registrados
os seus titulos de nomeação;
e) os creditos
dos operarios, pelos salarios vencidos nos dous mezes anteriores á
declaração da fallencia;
f) os creditos de
equipagem pelas soldadas e salarios não prescriptos, nos termos do
art. 449, n. 4, do Codigo Commercial;
g) os creditos de
donos de cousa em poder do fallido, a titulo de mandato, deposito
regular, penhor com a clausula constituti e administração pelo seu
equivalente, no caso da cousa não existir;
h) os creditos
por despezas do funeral do fallido, feito sem pompa, segundo a
condição do finado e o costume do logar;
i) os creditos
por despezas com o luto do conjuge sobrevivo e dos filhos do
fallido, si forem moderadas;
j) os creditos
por despezas com a doença de que falleceu o fallido, no semestre
anterior á sua morte;
k) os creditos
pelos gastos necessarios á mantença do fallido fallecido e sua
familia, no trimestre anterior ao fallecimento;
l) os creditos
dos mestres que, durante os seis derradeiros mezes de vida do
fallido, ensinaram aos seus descendentes menores (Cod. Civil, art.
1.570).
Art. 92. Teem
privilegio especial:
I, os credores
pignoraticios, sobre as cousas entregues em penhor, salvo no caso
do penhor agricola ou pecuario, em que os objectos continuam em
poder do devedor, por effeito da clausula constituti;
II, os credores
com direito de retenção, sobre as cousas retidas, entre outros:
a) os
trapicheiros e os administradores de armazens de deposito, sobre os
effeitos existentes nos seus trapiches, ou armazens, pelos alugueis
e despezas com a conservação destes (Cod. Comm., arts. 96 e
97);
Na mesma classe
se incluem os armazens geraes, pelas armazenagens e despezas com a
conservação e com as operações, beneficios e serviços prestados á
mercadoria, a pedido do fallido, pelos adeantamentos feitos com
fretes e seguros; e pelas commissões e juros, sobre as mercadorias
que lhes tenham sido remettidas em consignação (decreto n. 1.102,
de 21 de novembro de 1903, art. 14: Cod. Comm., art. 189);
b) os
conductores, ou commissarios de transportes, pelo frete e despeza,
sobre os generos carregados (Cod. Comm., art. 117);
c) o mandatario,
para pagamento de tudo quanto lhe for devido em consequencia do
mandato, sobre o objecto da operação que lhe foi commettida (Cod.
Comm., art. 156);
d) o commissario,
para indemnização e embolso de todas as despezas, adeantamentos,
commissões vencidas e juros respectivos, sobre os effeitos que se
acharem á sua disposição nos seus armazens, nas estações publicas
ou em outro qualquer logar, mesmo em caminho para o poder do
fallido, si provar a remessa por conhecimentos ou cautelas
competentes, de datas anteriores á declaração da fallencia (Cod.
Comm., art. 189);
e) os artistas,
fabricantes e empreiteiros, para pagamento de seus salarios,
fornecimento de materiaes e mais vantagens estipuladas;
f) os credores
por bemfeitorias, sobre o augmento do valor que deram ao objecto em
seu poder;
g) os segurados,
os mutuarios e beneficiarios de seguro das sociedades de seguro de
vida, de capitalização, e outras, sobre a caução feita no Thesouro
Nacional e sobre os fundos de garantia e de reserva, pela
importancia das reservas technicas e pelas indemnizações já devidas
ao tempo da abertura da fallencia;
h) o carregador,
sobre as bestas, carros, barcos, apparelhos e todos os mais
instrumentos principaes de transportes, para pagamento dos effeitos
entregues ao conductor ou commissario de transportes (Cod. Comm.,
art. 108);
i) os credores
nos casos do art. 93, paragraphos 1º e 2º, desta lei;
III, os
trabalhadores ruraes e agricolas, pelos seus salarios, pelo
producto da colheita para a qual houver concorrido o seu trabalho,
nos termos do art. 759, pragrapho unico, do Codigo Civil;
IV, o credito da
victima pelas indemnizações de accidentes no trabalho, sobre a
producção da fabrica em que se tiver dado o accidente, gozando a
divida da preferencia excepcional attribuida pelo art. 759,
paragrapho unico, do Codigo Civil, aos creditos dos trabalhadores
agricolas, de serem pagos, precipuamente a quaesquer outros
creditos, pela producção da fabrica;
V, aquelles a
quem o direito maritimo confere privilegios, taes como;
a) na cousa
salvada. quem a salvou, pelas despezas com que a fez salvar (Cod.
Comm.,art. 738);
b) no navio e
frete da ultima viagem, a tripulação ( Cod. Comm., art. 504);
c) no navio. os
que concorrerem com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos
ou provisões (Cod. Comm., artigo 475);
d) nas fazendas
carregadas, o aluguel ou frete, as despezas e avaria grossa. (Cod.
Comm., arts. 117, 626 e 627);
c) no objecto
sobre que recahiu o emprestimo maritimo, o dador de dinheiro a
risco (Cod. Comm., arts. 633 e 662);
VI, aquelles aos
quaes o art. 1.566 do Codigo Civil se refere:
a) o credor por
bemfeitorias uteis ou necessarias, sobre a cousa beneficiada;
b) o credor de
materiaes, dinheiro ou serviços para a sua edificação,
reconstrucção ou melhoramento, sobre os predios rusticos, urbanos,
fabricas, officinas, ou quaesquer outras construcções;
c) o credor por
sementes, instrumentos e serviços á cultura, sobre os frutos
agricolas;
d) o credor de
alugueis, quanto ás prestações do anno corrente e do anterior,
sobre as alfaias e utensilios de uso domestico, nos predios
rusticos e urbanos;
e) o autor, ou
seus representantes, pelo credito fundado no contracto de edição,
sobre os exemplares da obra existente na massa fallida do
editor.
Art. 93. E'
garantido, no caso do art. 198 do Codigo Commercial, o direito de
retenção, salvo a resolução do contracto.
§ 1º O credor
gosa o direito de retenção sobre os bens moveis e titulos que se
acharem á sua disposição por consentimento do devedor, embora não
esteja vencida a divida, sempre que haja connexidade. entre esta e
a causa retida. Entre commerciantes tal connexidade resulta de suas
relações de negocios.
§ 2º O direito de
retenção não se póde, exercer de modo contrario ás instrucções do
devedor, nem contra a estipulação sobre uso determinado da
cousa.
§ 3º Si o devedor
entregou como propria ao credor cousa pertencente a terceiro, o
direito de retenção póde ser opposto a terceiro, provada a boa fé
do credor, salvo a reivindicação, no caso de perda ou furto.
Art. 94. São
credores privilegiados sobre determinados immoveis, salvo as
despezas e custas judiciaes, que serão precipuamente tiradas do
producto da cousa hypothecada:
1º, os que
tiverem hypotheca legal ou convencional, inscripta
regularmente;
2º, os credores
antichresistas, que, entretanto, não poderão oppor direito de
retenção.
Art. 95 As letras
hypothecarias terão preferencia sobre os immoveis hypothecados, o
fundo social e o fundo de reserva das sociedades de credito
real.
Art. 96. Os
direitos e os privilegios dos credores hypothecarios e os effeitos
da hypotheca são regulados pelo Codigo Civil, pois a lei da
hypotheca é a civil, no em que não contrarie as disposições desta
lei.
Art. 97.
Concorrendo os credores privilegiados uns com os outros, a respeito
dos mesmos bens, por se acharem em igualdade de direitos, serão
pagos em rateio, si o producto dos bens não chegar para todos.
Art. 98. Si o
fallido fizer parte de uma sociedade ou si se achar em relação de
co-propriedade ou indivisão com terceiros, estes co-associados ou
co-proprietarios poderão pedir a partilha e divisão da sociedade ou
dos bens indivisos e exigir preferencia para o pagamento dos
creditos provenientes das relações dessa sociedade ou communhão
sobre a quota que na partilha couber ao fallido.
Paragrapho unico.
Os credores e legatarios da pessoa falecida, cujo herdeiro é o
fallido, pódem tambem pedir o seu pagamento pelos bens da herança,
com exclusão dos credores do mesmo fallido.
Cessará, porém, a
qualidade de separatista, quando o credor acceitar, por qualquer
modo, no juizo do invetario, ou fóra delle, como devedor proprio, o
fallido, a quem foram adjudicados bens para solver o passivo do de
cujus.
Art. 99. Os
credores não contemplados nas classes acima referidas são
chirographarios, comprohendendo-se entre estes:
a) a mulher,
pelos bens dotaes inestimados;
b) os credores,
por hypolheca legal não especializada, e os de hypotheca
convencional não inscripta;
c) os credores
privilegiados e hypothecarios, pelos saldos (art. 130), depois de
excluidas as garantias;
d) os
depositantes de dinheiro, com caracter de cousa fungivel;
e) os fiadores,
por quanto tiverem pago em descarga do fallido (art.28).
TITULO VI
Das assembléas dos credores
Art. 100. Na
sentença declaratoria da fallencia, o juiz determinará o dia, a
hora e o logar da primeira assembléa de credores (art. 16, f), para
a leitura e discussão do relatorio do syndico, eleição de
liquidatario e outras deliberações e decisões no interesse da
massa.
Essa assembléa,
cuja convocação se fará nos termos do art. 18, n. 3, realizar-se-ha
no dia em que fôr designado, não podendo ser este alterado.
Si o syndico não
tiver apresentado o relatorio, ainda assim se realizará a
assembléa, ficando o syndico privado da remuneração legal e
impondo-Ihe o juiz a multa de 500$, em beneficio da massa, e
marcando-lhe o prazo de tres dias para apresental-o em cartorio,
sob pena de prisão.
A multa será
cobrada pelo representante do Ministerio Publico, por acção
executiva.
Paragrapho unico.
Além dessa primeira e de outras, a que a presente lei expressamente
se refere, o juiz convocará a assembléa, quando lhe requererem
credores representando um quarto dos creditos admittidos na
fallencia.
a) No
requerimento, cujas firmas serão reconhecidas por tabellião,
declarar-se-ha o motivo ou objecto da assembléa.
b) A convocação
dos credores será feita por edital do juiz, publicado pela
imprensa, e tambem por cartas-circulares do escrivão,
mencionando-se, além do dia, hora e logar, a ordem do dia da
assembléa.
c) As despezas da
convocação e da assembléa serão por conta dos credores que a
requererem, ficando salvo á assembléa deliberar que taes despezas
corram por conta da massa, si esta obtiver vantagens com a reunião
dos credores.
Art. 101. A
assembléa dos credores será presidida pelo juiz que manterá o
respeito e a ordem nas discussões e deliberações e resolverá de
prompto as duvidas que se suscitarem.
§ 1º O escrivão
fará a chamada dos credores reconhecidos e admittidos na fallencia
e o juiz examinará as procurações apresentadas, rejeitando as mal
ordenadas.
Os nomes dos
credores presentes serão declarados na acta; si forem muitos,
poderão assignar uma folha de presença que, depois de rubricada
pelo juiz, o escrivão juntará aos autos, em seguida á acta.
§ 2º A assembléa
funccionará qualquer que seja o numero de credores presentes, por
si, seus representantes ou procuradores, e sómente os votos destes
credores serão attendidos.
A decisão dos
presentes obriga os ausentes.
§ 3º O syndico ou
liquiditario e o fallido devem comparecer á assembléa.
§ 4º As decisões
serão tomadas por maioria calculada sobre a importancia dos
creditos presentes, incluindo-se nestes os privilegiados ou
hypothecarios.
Havendo empate
prevalecerá a maioria de credores, representando a maioria dos
creditos.
A disposição
deste paragrapho não comprehende aquellas deliberações para as
quaes a lei exige maioria especial.
§ 5º Nas
deliberações referentes ao patrimonio social, sómente os credores
sociaes tomarão parte. Para as que affectarem o patrimonio
individual de cada socio fallido, concorrerão os credores
particulares e os credores sociaes.
§ 6º Cada credor
não poderá fallar mais de 10 minutos sobre o assumpto em discussão,
salvo si o juiz consentir, depois de consultar a assembléa.
§ 7º O credor que
comparecer depois de iniciados os trabalhos, não poderá discutir
materia vencida.
§ 8º Si o estudo
e resolução das questões affectas á assembléa não puderem terminar
no mesmo dia, proseguirá esta em dias successivos, podendo, tambem,
ser designado outro dia. O adiamento nunca será por mais de tres
dias.
Os credores se
reunião de novo, independente de convocação.
Qualquer que seja
o numero das sessões da assembléa, considerar-se-ha sempre uma só
reunião para o effeito das despezas judiciaes.
§ 9º O escrivão
lavrará acta circumstanciada do que occorrer. Esta acta será
assignada pelo juiz, fallido, syndico ou liquidatario e credores
que quizerern.
Art. 102. Na
primeira assembléa dos credores, em seguida á chamada dos credores,
pelo quadro geral (art. 75), o syndico lerá o seu relatario,
balanço e demais documentos nelle referidos, pondo-os o juiz em
discussão. O fallido, ou o seu representante, poderá apresentar por
escripto, ou verbalmente, as reflexões que julgar a bem de seu
direito.
Quando o
relatorio, na fórma da alinea segunda do artigo 100, fôr
apresentado depois da assembléa, o fallido, dentro de 24 horas, e
em seguida, os credores em conjunto, dentro de 48 horas, terão
vista dos autos para apresentar as considerações que reputarem
convenientes.
§ 1º Nesta
assembléa, depois da leitura e discussão destes documentos, o
fallido poderá propôr concordata.
§ 2º Si o fallido
não offerecer proposta de concordata ou si esta não fôr acceita, os
credores elegerão o liquidatario.
§ 3º Poderão os
credores nomear, dentre si, um conselho fiscal, como orgam
consultivo para o liquidatario, traçando-lhe as attribuições.
§ 4º Os credores
deliberarão ainda sobre tudo quanto julgarem necessario aos
interesses e defesa da massa.
Essas
deliberações serão validas desde que não contravenham ás
disposições da presente lei. Neste caso, o juiz as vetará, dando o
recurso de aggravo de instrumento a qualquer credor.
§ 5º Nesta
primeira assembléa de credores observarse-hão as disposições do
artigo anterior no que lhe possam ser applicaveis.
§ 6º O
representante do Ministerio Publico poderá assistir a esta
assembléa e requerer o que fôr a bem da justiça publica.
TITULO VII
Da concordata
Art. 103. Depois
da verificação dos creditos, o fallido poderá propôr concordata a
seus credores.
§ 1º Na fallencia
das sociedades em nome collectivo e em commandita simples ou por
acções, a concordata poderá ser proposta por um ou mais socios
solidarios.
Cada socio terá o
direito de discutir a proposta do outro e apresentar
substitutiva.
§ 2º Na fallencia
das sociedades anonynmas, que não estiverem em liquidação, a
proposta de concordata deverá ser apresentada, em nome da
sociedade, pelos administradores autorizados, para esse fim, por
accionistas representando pelo menos dous terços do capital
social.
§ 3º Na fallencia
das sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, a
concordata poderá ser proposta por qualquer dos socios.
Art. 104. Não
poderão propôr concordata:
1º, o fallido
declarado tal por qualquer dos factos mencionados no art. 2º, ns.
2, 4 e 6, e o que não assignar o termo do comparecimento exigido no
art. 37, n. 1;
2º o fallido,
durante o processo penal, ou si fôr condemnado por fallencia
culposa ou fraudulenta ou por crimes a estes equiparados;
3º o fallido,
que, ha menos de tres annos, impetrara igual favor e não cumprira o
accôrdo com os seus credores;
4º o fallido,
cuja anterior proposta de concordata deixára de ser homologada sob
o fundamento de dólo, fraude ou má fé;
5º o fallido
declarado tal pelo não cumprimento de concordata preventiva.
6º o fallido que
não tiver requerido a sua fallencia dentro do prazo do art. 8º.
Art. 105. A
proposta de concordata indicará todas as clausulas, as garantias
reaes que o devedor porventura offereça e o modo por que devem ser
pagos os credores; e será sempre por escripto, assignada pelo
fallido, podendo vir logo apoiada por credores com a declaração do
valor dos creditos e as firmas reconhecidas por tabellião.
§ 1º A
assignatura dos credores não importará acceitação definitiva da
concordata, mas si os que a apoiarem por escripto não comparecerem
á assembléa, os seus votos serão contados como si presentes
estivessem.
§ 2º Si o fallido
apresentar fiador, este deverá declarar, logo após a proposta, e
com a outorga uxoria, se casado, que se responsabiliza
solidariamente pelo seu cumprimento, sendo a firma reconhecida por
tabellião. Esta declaração tem força juridica para todos os
effeitos.
§ 3º Na proposta
de concordata dever-se-ha manter a mais absoluta igualdade entre os
credores não privilegiados, A concessão de vantagens a certos
credores sómente será admittida com o consentimento expresso dos
credores menos favorecidos.
Art. 106. A
proposta de concordata, para ser valida e produzir effeitos
juridicos, si o pagamento fôr á vista, não será inferior a quarenta
por cento e deverá ser acceita por maioria de credores:
a) representando
pelo menos 60 % do valor dos creditos si o dividendo offerecido fôr
superior a 50 %;
b) representando
pelo menos 65 % do valor dos creditos si o dividendo offerecido fôr
superior a 45 %;
c) representando
pelo menos 70 % do valor dos creditos si o dividento offerecido fôr
igual ou superior a 40 %.
§ 1º Si o
pagamento fôr a prazo, que não poderá ser maior de dous annos, a
proposta deverá ser apoiada por dous terços de credores,
representando pelo menos 75 % dos creditos e não poderá ser
inferior:
a) a 50 % si o
prazo fôr de 6 mezes;
b) a 55 % si o
prazo fôr de 12 mezes;
c) a 60 % si o
prazo fôr de 21 mezes;
§ 2º Para formar
a maioria exigida para a validade da concordata, não se
computarão:
1º os creditos
garantidos por hypotheca, privilegios, penhores, antichése ou
direito de retenção;
2º os creditos
dos parentes até o 4º gráo, por consanguinidade ou affinidade, e
cessionarios delles, tendo a cessão menos de um anno;
3º os creditos
cedidos mediante actos "inter vivos", ainda menos por endosso,
depois do dia em que for declarada a fallencia.
Nessa disposição
não se comprehendem os fiadores que pagarem a divida do fallido,
ficando subrogados nos direitos dos credores.
§ 3º Os titulares
de creditos referidos no § 2º, n. 1, poderão tomar parte na votação
da concordata, computando-se esses creditos no respectivo calculo,
se renunciarem ás garantias.
O facto de votar
importa essa renuncia e sujeita os titulares aos effeitos da
concordata.
Os effeitos da
renuncia cessarão si a concordata não for homologada ou si fôr
rescindida, salvo o caso de conluio referido no art. 108, n. 3.
§ 4º Não terão
mais de um voto os herdeiros do credor e o cessionario de muitos
creditos, quando a cessão for anterior á fallencia.
§ 5º Na
concordata das sociedades em nome collectivo e em commandida,
sómente votarão os credores sociaes.
§ 6º Os socios
poderão tambem propor concordata á massa de seus credores
particulares.
Esta proposta
sómente será tomada em consideração si se formar concordata com os
credores sociaes.
§ 7º Todos os
credores reconhecidos e admittidos ao passivo da fallencia, entre
os quaes os co-obrigados com o fallido, os fiadores e o fiador da
concordata poderão discutir na assembléa a proposta de
concordata.
§ 8º Os creditos
aos quaes se refere o § 2º, n. 2, serão abstraidos do calculo para
a verificação da maioria, como se não existissem.
Art. 107. Não
havendo credores dissidentes, a concordata será logo, na assembléa,
homologada pelo juiz.
Para esse fim o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz antes de encerrar a acta.
Lavrada a sentença, será a mesma publicada em assembléa,
transcripta na acta e esta incontinenti assignada pelo juiz, pelo
syndico, pelo concordatario e demais interessados presentes.
§ 1º Si houver
credores dissidentes, o juiz marcará o prazo de tres dias para
virem com os embargos.
§ 2º E licito
tambem a qualquer dos socios oppor embargos à concordata,
observando-se o processo do art. 109.
Art. 108. Os
embargos que os credores dissidentes, presentes á assembléa, podem
oppor, deverão ter por fundamento:
1º, inobservancia
das formalidades e dos requisitos estabelecidos por lei para a
formação da concordata, a inclusão indevida de credores, cujos
votos influiram na acceitação da proposta ou violação das regras
prescriptas para a convocação e reunião dos credores;
2º maior
sacrificio aos credores que a liquidação na fallencia, attendendo á
proporção entre o valor do activo e a porcentagem offerecida;
3º conluio entre
o devedor e um ou mais credores, ou entre estes, para acceitarem a
concordata.
Presume-se o
conluio:
a) si o credor
desistir de suas garantias para votar a concordata, quando nenhum
interesse de ordem economica lhe aconselhava esse procedimento e o
seu voto influiu na formação della;
b) si o credor,
que acceitou, ou acceitar, a proposta da concordata, fizer a cessão
ou transferencia de seu credito, depois delle declarado, na fórma
da lei até o encerramento da fallencia;
4º qualquer acto
de fraude ou de má fé praticado pelo devedor e que influa na
concordata;
5º inexactidões
do relatorio e das informações do syndico ou liquidatario, com
intento de facilitar a acceitação da proposta de concordata
apresentada pelo devedor.
Art. 109. Os
embargos correrão nos proprios autos da fallencia.
§ 1º Os credores
dissidentes apresentarão em cartorio, dentro do prazo improrogavel
de tres dias (art. 107, § 1º) os seus embargos, deduzidos em
requerimento articulado e em duplicata.
Um dos
exemplares, com os documentos que o acompanharem, será junto aos
autos e o outro o escrivão entregará ao devedor que, dentro de 48
horas, depois de expirado aquelle prazo, poderá contestar os mesmos
embargos.
§ 2º O juiz
immediatamente assignará dez dias para prova e finda a dilação,
allegando os embargantes em 24 horas e o devedor em outras 24 horas
seguintes e ouvido o representante do Ministerio Publico, por 48
horas, será o feito concluso para a sentença.
O prazo de 24
horas é para todos os embargantes apresentarem as suas allegações,
sendo em cartorio concedida a vista aos advogados.
§ 3º O juiz,
dentro de tres dias, proferirá a sua sentença fundamentada,
homologando ou não a concordata.
Neste segundo
caso, mandará proseguir a fallencia.
§ 4º Da sentença
caberá aggravo de petição.
§ 5º Si o
embargante ou embargantes desistirem dos embargos, a desistencia
não será acceita sem que seja publicada por edital durante 15 dias,
declarando-se nesse edital que qualquer outro credor dissidente
poderá continuar com o processo de opposição. Si todos os credores
dissidentes renunciarem aos seus direitos, ou si, findo o prazo,
nenhum comparecer, julgar-se-á por sentença a desistencia.
Si o embargante
deixar os embargos sem preparo por mais de 15 dias, contados da
intimação para tal fim, considerar-se-ha que delles desistiu e
serão expedidos os editaes de que trata este paragrapho.
§ 6º O credor,
que tiver opposto embargo á concordata, com fundamento nos ns. 3, 4
e 5 do art. 108, não poderá desistir delles.
Art. 110. O
credor que nas deliberações sobre a concordata transigir com o seu
voto para obter vantagens para si, perderá, em beneficio da massa,
a importancia de seu credito, bem como quaesquer vantagens que lhe
pudessem provir de semelhante transacção.
Art. 111. A
concordata, depois de passar em julgado a sentença da homologação,
faz cessar o processo da fallencia, entregando-se ao concordatario,
todos os bens da massa, livros e papeis.
§ 1º Sendo a
concordata a prazo, o concerdatario não poderá dispor nem onerar os
seus bens immoveis sem prévia audiencia do juiz, ouvido o
representante do Ministerio Publico.
§ 2º Si outra
cousa não for estipulada na concordata, o fallido, respeitada a
disposição do paragrapho anterior, readquirirá o direito de dispor
livremente de seus bens, salvo quanto á transferencia do
estabelecimento, que dependerá do consentimento expresso de todos
os credores.
§ 3º Morrendo o
fallido, a concordata poderá ser cumprida pelos seus herdeiros.
§ 4º Da sentença
que julgar cumprida ou não a concordata, caberá o recurso de
aggravo de petição a qualquer credor ou ao devedor.
Art. 112. Os bens
da massa sómente serão entregues ao concordatario, depois de pagar
ou depositar em juizo as importancias:
a) devidas aos
credores chirographarios, si a concordata for para pagamento á
vista;
b) devidas aos
credores privilegiados sem garantias especiaes, não sujeitos aos
effeitos da concordata;
c) de todas as
despezas do processo e da administração da massa.
Paragrapho unico.
Se o concordatario, dentro de quinze dias, depois de homologada
definitivamente a concordata, não cumprir a disposição deste
artigo, ficará por isso rescindida a concordata, de pleno
direito.
O escrivão
certificará, nos autos, o encerramento do prazo, sem o cumprimento
do disposto no artigo, e os fará conclusos ao juiz, para a nomeação
de um liquidatario provisorio, nos termos do art. 70.
Art. 113. A
concordata homologada obriga todos os credores commerciaes ou civis
não privilegiados, admittidos ou não á fallencia, residentes ou não
residentes na Republica, ausentes ou dissidentes.
Paragrapho unico.
Si o concordatario recusar o cumprimento da concordata para o
credor chirographario que se não habilitou, poderá este accionar o
devedor pela acção que couber ao seu titulo, para haver a
importancia total do seu credito.
Art. 114. A
concordata não produz novação, não desonera os co-obrigados com o
devedor nem os fiadores deste e os obrigados por acção
regressiva.
Paragrapho unico.
Quando a concordata tiver sido formada com algum socio solidario da
sociedade fallida, ficam desonerados de quaesquer responsabilidades
os outros socios solidarios, cessando os effeitos da sua
fallencia.
Art. 115. A
concordata poderá ser rescindida:
1 pelo não
cumprimento de qualquer das suas clausulas;
2 pelo abandono
da massa por parte do concordatario, pela venda da maior parte do
activo por preço vil, impossibilitando seu cumprimento;
3 pela
condemnação do devedor concordatario em falencia culposa ou
fraudulenta ou em crime a ellas equiparado;
4 pelo pagamento
antecipado feito a uns credores, com prejuizo dos outros.
5 pela desidia ou
negligencia, inacção ou falta de actividade do concordatario na
continuação do seu negocio ou commercio;
6 pela
incontinencia de vida ou evidentes despezas luxuosas, superfluas ou
desordenadas do concordatario.
§ 1º Póde
requerer a rescisão da concordata qualquer credor sujeito aos seus
effeitos.
O processo da
rescisão será, summarissimo. Expostos e provados os factos, ouvido
sempre o concordatario e o representante do Ministerio Publico, o
juiz julgará rescindida a concordata e reabrirá a fallencia.
§ 2º Até antes da
reabertura da fallencia, o concordatario póde evitar a rescisão
depositando as prestações em atrazo ou todas as prestações futuras,
ou cumprindo as outras obrigações assumidas.
§ 3º A rescisão
da concordata celebrada pelo socio solidario não affectará sinão a
elle.
§ 4º A rescisão
não liberta os fiadores que garantiram o cumprimento da
concordata.
Art. 116. Fica
salvo a qualquer credor, sujeito aos effeitos da concordata,
promover, por acção ordinaria, a cobrança do saldo do seu credito
integral e juros, provando que o devedor exaggerou dolosamente o
passivo, occultou ou dissimulou parte relevante do activo, entrou
em conluio com credores ou praticou qualquer acto de improbidade
contra algum destes ou todos para obter a concordata.
Paragrapho unico.
Esta acção prescreve tres annos depois de cumprida a concordata e o
credor deve provar que os factos arguidos vierem ao seu
conhecimento depois da homologação da concordata.
Art. 117.
Rescindida a concordata, reabrir-se-ha a fallencia, proseguindo-se
nesta, si houver bens sufficientes.
§ 1º O syndico ou
liquidatario, que anteriormente funccionava, receberá a massa e
verificará o seu estado, examinará os novos credores, e apresentará
relatorio circumstanciado sobre o procedimento do devedor e novas
responsabilidades assumidas.
§ 2º Será
convocada nova assembléa de credores, onde devem ser verificados os
novos creditos e nomeado novo liquidatario, ou confirmada a
nomeação do anterior e tomadas as deliberações que forem
necessarias para a liquidação.
§ 3º Poderão ser
annullados os actos do devedor posteriores á homologação, no caso
de fraude aos direitos dos credores.
Art. 118.
Rescindida a concordata, concorrerão á fallencia:
1. Os credores
anteriores á concordata pela importancia total de seus creditos
verificados, deduzidas as quotas pagas a titulo de dividendo.
Si o
concordatario pagou a um mais que a outros, os que de mais
receberam terão de restituir á massa ou esta, si preferir,
completará os pagamentos nos outros credores, igualando todos.
2. Os credores
posteriores á concordata ficarão sujeitos á verificação e
classificação de seus direitos, na fórma disposta nesta lei.
§ 1º Os bens
adquiridos pelo devedor, depois da concordata, augmentando a massa,
serão destinados exclusivamente ao pagamento dos credores por
mercadorias vendidas a credito, em bôa fé, na vigencia da
concordata.
§ 2º E¿ licito
aos credores posteriores á concordata pôr á disposição dos credores
anteriores a quantia necessaria ao pagamento da concordata para
excluil-os da fallencia.
§ 3º O fiador da
concordata ou os bens que forem hypothecados para a sua garantia
respondem sómente para com os credores anteriores.
Art. 119. Si o
fallido quizer celebrar concordata, depois da assembléa de que
trata o art. 102, requererá ao juiz a convocação de seus credores,
apresentando desde logo a proposta.
§ 1º O juiz
mandará ouvir o liquidatario, o qual, dentro de tres dias,
informará sobre o estado da fallencia, vantagens da proposta e,
depois do parecer deste, designará dia, hora e logar da
assembléa.
§ 2º A convocação
far-se-ha por editaes na fórma do art. 100, paragrapho unico,
declarando os termos da proposta e avisando que se acha em
cartorio, á disposição dos interessados, o parecer do
liquidatario.
§ 3º Todas as
despezas da convocação, reunião dos credores e homologação serão
por conta do fallido, que depositará em cartorio a importancia
respectiva ao apresentar o seu requerimento.
§ 4º Si a
proposta de concordata vier desde logo apoiada por um terço de
credores, representando um terço do valor dos creditos, o fallido
poderá ao mesmo tempo pedir ao juiz que, sem suspensão da
fallencia, fique sustada a venda dos bens da massa até decisão dos
credores.
§ 5º O juiz,
verificando que os credores presentes á reunião e os que assignaram
a proposta não formam a maioria legal para a votação da concordata,
dissolverá, sem mais formalidade, a assembléa, considerando
rejeitada a proposta ou negada a concordata.
§ 6º Negada a
concordata, o fallido sómente poderá propôr outra depois de
decorridos quatro mezes.
Art. 120. E¿
permittido aos credores, ao acceitar a proposta de concordata,
nomearem uma commissão fiscal, concedendo-lhe poderes.
Esta commissão
poderá requerer a rescisão da concordata nos casos do art. 115, sem
prejuizo dos direitos que esse mesmo artigo confere aos credores
individualmente.
TITULO VIII
Da realização do activo e liquidação
do passivo
SECÇÃO I
Da realização do activo
Art. 121. O
liquidatario promoverá, dentro do prazo marcado pelos credores, a
liquidação do activo, de accôrdo com o que foi deliberado pelos
credores. Na falta de tal deliberação, observará o que nesta lei se
determina.
Art. 122. Os bens
da fallencia serão vendidos em leilão publico, a que estará
presente o representante do Ministerio Publico, sob pena de
nullidade, annunciado com 15 dias de antecedencia, pelo menos, si
se tratar de moveis, e com 30 dias, si se tratar de immoveis.
§ 1º As vendas de
valores negociaveis na Bolsa serão feitas pelos corretores de
fundos publicos.
§ 2º O leiloeiro
será da livre escolha do liquidatario e a este prestará contas.
§ 3º A venda dos
immoveis independe de outorga uxoria.
§ 4º Si o
arrematante não pagar o preço á vista ou, o mais tardar, dentro de
24 horas depois da arrematação, será o objecto levado a novo
leilão, ou hasta publica, por sua conta e risco, ficando obrigado a
pagar ou a completar o preço por que o comprou e perdendo, em
beneficio da massa, o signal que houver dado.
Para a cobrança o
liquidatario terá a açcão executiva devendo a petição inicial ser
instruida com certidão passada pelo escrivão.
§ 5º Nos logares
onde não houver leiloeiro, servirá o porteiro dos auditorios ou
quem as suas vezes fizer, com os salarios marcados em seus
respectivos regimentos.
Art. 123. A venda
dos bens póde ser feita englobada ou separadamente.
Póde tambem o
liquidatario preferir a venda por propostas, desde que a annuncie
nos jornaes mais lidos, durante 30 dias, chamando concurrentes.
As propostas
serão apresentadas em cartas lacradas ao liquidatario, que dellas
dará recibo, e serão abertas pelo juiz no dia e hora designados nos
annuncios, perante o liquidatario e os interessados que
comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, que será por
todos assignado.
As propostas se
juntarão aos autos da fallencia.
Verificando qual
a melhor, o liquidatario apresentará ao juiz a sua informação, em
vinte e quatro horas. O juiz, ouvindo o fallido e o representante
do Ministerio Publico, em tres dias decidirá, sendo-lhe os autos
para isso conclusos. Si autorizar a venda, ordenará que se expeça o
respectivo alvará.
Os credores
poderão fazer as reclamações ou allegações que julgarem
conveniente, até antes dos autos subirem á conclusão.
Art. 124.
Qualquer outro meio de liquidação do activo poderá ser autorizado
por credores, representando dous terços dos créditos; e, na
fallencia das sociedades anonymas, taes credores poderão:
1º, continuar o
negocio da sociedade fallida, organizando outra anonyma;
2º, ceder o
activo a outra qualquer sociedade existente ou que para esse fim se
venha a formar.
§ 1º A
deliberação dos credores a esse respeito ¿ determinando,
expressamente, em todas as suas minucias qual o modo de liquidação,
differente dos previstos na lei, que o liquidatario deverá fazer ¿
poderá ser tomada em assembléa ou reduzida a instrumento publico ou
particular, assignado por tantos delles quantos bastem para
constituir a maioria exigida.
§ 2º O activo
social sómente poderá ser cedido, ou recebido ou vendido, seja qual
fôr o meio de liquidação adoptado, por preços nunca inferiores ao
do inventario de que trata o art. 74, § 2º. Si houver sobras,
depois do pagamento integral de todas as despezas da administração
dos credores, essas serão restituidas aos fallidos.
§ 3º A¿ vista do
requerimento, acompanhado do documento contendo a deliberação dos
credores, o juiz, por alvará, ordenará que o liquidatário entregue
o activo social á sociedade anonyma que se houver constituido, á
sociedade ou a terceiro a quem se houver feito a cessão, ou que,
proceda á liquidação pelo modo escolhido pelos credores.
§ 4º Qualquer
credor poderá impugnar a deliberação dos credores em maioria, e da
decisão do juiz, homologando-a, cabe o recurso de aggravo de
petição.
Art. 125. O
liquidatario não poderá remittir parcialmente (cobrar com
abatimento) dividas, quando mesmo as considere de difficil
liquidação, sem audiência do fallido e sem autorização do juiz,
constante de alvará.
Art. 126. Os bens
gravados com hypotheca serão vendidos em hasta publica, notificando
o credor, por despacho do juiz, sem prejuizo do disposto nos arts.
821 e 822 do Codigo Civil.
§ 1º Si o
liquidatario, dentro de trinta dias, depois da primeira assembléa
de credores, não notificar ao credor hypothecario o dia em que a
praça publica se realizará, para a venda do immovel hypothecado,
que lhe serve de garantia, este credor poderá propôr-lhe a acção
executiva, tendo o direito de cobrar as multas penaes que no
contracto se achem estipuladas para o caso de cobrança judicial,
ainda que a divida vencesse anteccipadamente, por effeito da
sentença declaratória da fallencia
§ 2º Si fôr
urgente a venda do immovel, nos casos do art. 762, n. 1, do Codigo
Civil, justificados pelo credor os factos allegados, o juiz mandará
vender os bens hypothecados. Não sendo attendido, poderá o credor
propor acção executiva, nos termos do § 1º.
Art. 127. Os bens
dados em penhor ou que constituirem objecto de direito de retenção,
serão também vendidos em leilão, sendo intimados os possuidores
para integral-os. Os dados em antichrese serão vendidos em hasta
publica.
Este direito
exercerá o liquidatario, si não preferir remir aquelles bens em
beneficio da massa.
Parágrafo unico.
Os credores por penhor e com direito de retensão conservam o
direito de mandar vender o objecto apenhado ou retido, se tal
faculdade lhes foi conferida expressamente no contracto. (Cod.
Comm., art. 275), prestando contas ao syndico ou liquidatario. Si,
porém, não ficaram com tal faculdade, poderão notificar o syndico
ou liquidatario para, dentro de oito dias, remir o objecto dado em
penhor ou retido.
Si o syndico ou
liquidatario não attender, nem convier em que a venda se faça de
commum accôrdo, ficam os credores com o direito de executar aquelle
objecto.
SECÇÃO II
DO PAGAMENTO AOS CRIMES DA MASSA
Art. 128. Os
encargos e dividas da massa fallida serão pagos preferencialmente
sobre todos os créditos do fallido.
§ 1º São encargos
da massa:
a) as custas
judiciaes do processo da fallencia e seus incidentes e das ações em
que a massa fôr vencida;
b) as despesas
com a administração, conservação, guarda, realização do activo
e distribuição do seu producto;
c) as despezas
com moléstia e enterro do fallido, que fallecer na indigencia,
depois de declarada a fallencia;
d) os impostos e
contribuições publicas a cargo da massa e exigiveis durante a
fallencia;
e) as
indemnizações por accidentes no trabalho, quando continúa o negocio
do fallido e, neste periodo, se verificarem.
§ 2º São dividas
da massa:
a) as obrigações
resultantes de actos juridicos validos, praticados pelo syndico e
liquidatario, como as resultantes da execução dos contractos
bilaterais (art. 47) e as provenientes da continuação do negocio ou
empreza do fallido (arts. 78 e 180);
b) as quantias
fornecidas pelo syndico e liquidatario ou pelos credores para a
arrecardação e defesa da massa;
c) as custas
pagas pelo credor que requereu a fallencia;
d) as obrigações
provenientes de enriquecimento indevido da massa.
SECÇÃO III
DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA
FALLENCIA
Art. 129. Não
havendo duvidas sobre os credores com privilegio geral (art. 91)
serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.
Art. 130.
Vendidos os immoveis e moveis dados ou reservados em garantia, os
moveis penhorados ou retidos, os respectivos credores receberão,
immediatamente a importancia de seu credito, até onde chegar o
producto dos bens em que tiverem privilegio.
Paragrapho unico.
Esses credores, não ficando pagos do seu capital e juros, serão
incluidos pelos saldos entre os chirographarios (art. 99, c)
independente de qualquer outra formalidade.
Art. 131. Pagos
os credores preferenciaes, o liquidatario passará a satisfazer os
credores chirographarios, distribuindo dividendos todas as vezes
que o saldo em caixa baste para o rateio de 5%.
§ 1º A
distribuição será annunciada pela imprensa e avisada por carta do
liquidatario aos respectivos credores.
§ 2º Os
pagamentos annotar-se-hão nos respectivos títulos originaes ou
naquelles que serviram para a verificação dos creditos, os quaes
para esse fim apresentados ao liquidatario, e os credores passarão
recibos nas folhas de dividendo que serão juntas nos autos.
§ 3º Os
dividendos não reclamados dentro do 60 dias depois dos annuncios e
avisos serão levados no deposito publico, por conta daquelles a
quem pertencerem.
§ 4º O saldo
final a favor da massa, depois de deduzidas as custas e despezas da
fallencia, determinará o ultimo rateio.
Art. 132.
Concorrendo na fallencia credores sociaes e credores particulares
dos socios solidarios, observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Os credores
da sociedade serão pagos pelo producto dos bens sociaes:
a) havendo sobra
será esta rateada pelas differentes massas particulares dos socios
de responsabilidade solidaria na razão proporcional dos seus
respectivos quinhões no fundo social, si outra cousa não foi
expressamente estipulada no contracto social (Cod. Comm., art.
330);
b) não chegando o
producto dos bens sociaes para pagamento dos credores sociaes,
estes concorrerão a cada uma das massas particulares dos socios,
pelos saldos dos seus creditos para ahi entrarem em rateio com os
respectivos credores particulares;
c) os credores
particulares dos socios solidarios serão pagos pela massa do socio
devedor em concurso com os credores sociaes.
Art. 133. Si,
pagos os credores, existir sobra, esta será restituida ao fallido
ou aos seus representantes.
Art. 134. O juiz,
a requerimento dos interessados, ordenará a reserva em favor destes
das quantias dos creditos por cujo privilegio pugnaram ou das
quotas ou dividendos que lhes possam caber até que sejam decididas
as suas reclamações ou acções.
Essas reservas
voltarão para a massa logo que o direito desta seja
reconhecido.
Paragrapho unico.
Si o interessado, a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar
correr os prazos processuaes da reclamação ou acção sem exercer o
seu direito, não preparar os autos dentro de tres dias depois de
esgotado o ultimo prazo ou protelar ou crear qualquer estorvo ou
embaraço á marcha e terminação do processo de fallencia, o juiz, a
requerimento do liquidatario considerará sem effeito a reserva.
Art. 135.
Liquidados o activo e o passivo, o liquidatario dentro do cinco
dias e sob pena de prisão, apresentará ao juiz, que mandará juntar
aos autos, o relatório final das operações da fallencia,
historiando, em breves mas expressivas palavras, o valor do activo
e passivo, o producto da realização desse activo, as
reivindicações, as preferencias, a importancia total dos rateios,
os dividendos distribuidos a cada um dos credores e respectivas
datas, e a esse relatorio juntará a demonstração das
responsabilidades com que continua o fallido para com os credores,
declarando cada uma destas de per si.
Art. 136. Sobre
as contas o juiz ouvirá o fallido e o representante do Ministerio
Publico no prazo de cinco dias para cada um, depois do que
sentenciará, cabendo desta o recurso de aggravo interposto dentro
do prazo de cinco dias, contados da intimação. Sendo julgadas boas
e bem prestadas as contas e passando em julgado a sentença, servirá
esta de quitação do liquidatario.
§ 1º O juiz
mandará passar aos credores que pedirem a carta de sentença, para
em todo o tempo executarem o devedor pelo saldo.
§ 2º Esta carta
conterá: a petição inicial e a sentença da abertura da fallencia, a
certidão da quantia pela qual foi o credor admittido e por que
título ou causa, a certidão do quanto pagou a massa em rateio e do
quanto ficou o fallido a dever ao respectivo credor e a sentença do
encerramento da fallencia.
§ 3º Si o credito
foi contestado pelo fallido, o credor reconhecido na fallencia
sómente o poderá executar pelos meios ordinarios ou prosseguir
contra elle a acção que movia antes da declaração da fallencia.
§ 4º Encerrada a
fallencia, os livros do fallido serão entregues a este, subsistindo
a obrigação do art. 10, n. 3, do Codigo Commercial, e tratando-se
de sociedade, observar-se-ha a disposição do art. 352, do mesmo
Codigo.
Tendo sido o
devedor condemnado por fallencia fraudulenta, os livros ficarão
archivados em cartorio durante cinco annos, findos os quaes serão
entregues ao fallido, si reclamar.
Art. 137. A
fallencia deve estar encerrada dous annos depois do dia da sua
declaração, salvo o caso de força maior devidamente provado, com
acção em juízo tendente a completar ou indemnizar a massa.
TITULO IX
Da reivindicação
Art. 138. Poderão
ser reivindicados na concordata preventiva e na fallencia os
objectos alheios encontrados em poder do fallido, e tambem, nos
seguintes casos, ainda que fundados em um direito pessoal.
1º As cousas em
poder do fallido a titulo de mandato, deposito regular, penhor,
antichrése, administração, arrendamento, commodato, usufructo, uso
e habitação.
2º As mercadorias
em poder do fallido a título de commissão de compra ou venda,
transito ou entrega.
Cessará a
reivindicação si as mercadorias tiverem sido vendidas e o preço
creditado em conta corrente por autorização ou ordem do dono.
3º Os titulos de
crédito á ordem transferidos ao fallido para effectuar a cobrança e
guardar o valor por conta do dono ou mesmo a applicar a pagamentos
designados, ainda que se acham em poder de terceiro, em nome do
fallido, na época da declaração da fallencia.
Esta disposição
se applica tambem aos titulos ao portador.
4º As cousas não
pagas integralmente, expedidas pelo vendedor ao fallido, emquanto
não chegarem ao poder do mesmo fallido, de seu agente ou
commissario.
Não poderão ser
reivindicadas, porém, as mercadorias que o fallido, antes da
fallencia, revendera sem fraude, á vista das facturas ou
conhecimentos de transporte, entregues ou remettidas pelo vendedor
embora taes mercadorias não tivessem ainda chegado effectivamente
ao poder do mesmo fallido, seu agente ou commissario.
5º As cousas
vencidas a credito nos 15 dias anteriores ao requerimento da
concordata preventiva ou á declaração da fallencia, que ainda se
encontrarem em poder do devedor.
6º As cousas
vendidas a credito nos 40 dias anteriores ao requerimento da
concordata preventiva ou á declaração da fallencia, que ainda se
encontrarem em poder do devedor, tendo sido o vendedor induzido por
dolo ou fraude do mesmo devedor.
Art. 139. A
reclamação reivindicatoria será dirigida, ao juiz, contendo a
exposição do facto e allegação do direito applicavel.
§ 1º O juiz
mandará autoar em separado o requerimento e documentos, que o
instruirem, e ouvir o fallido e o syndico ou liquidatario, que
responderá dentro do prazo de cinco dias, tendo em vista a
disposição do art. 83, princ.
§ 2º O escrivão
avisará, pela imprensa, nos interessados que se acha em cartorio a
reclamação, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias a contar do
dia da primeira publicação, para a contestarem, ou allegarem o que
entenderem.
§ 3º As
contestações do fallido, do syndico ou liquidatario, ou de qualquer
credor, que, tenha cumprido a disposição do art. 82, serão
articulado em forma de embargos e o juiz, recebendo-as marcará o
prazo de dez dias para a prova.
Finda a dilação,
a sentença será proferida dentro do prazo de oito dias, ouvido
préviamente o representante do Ministério Publico.
§ 4º Da sentença
do juiz poderão aggravar por petição o reclamante, o fallido, o
syndico ou liquidatario e qualquer credor, ainda mesmo que não
tivesse offerecido embargo.
§ 5º Não se
oppondo o fallido, o syndico ou liquidatario, nem credor algum, e
nenhuma duvida mais havendo sobre direito do reclamante, o juiz
mandará entregar logo a cousa reclamada.
§ 6º A sentença
que julgar improcedente a reivindicação determinará que o
reivindicante faça, querendo, a declaração do seu credito nos
termos do art. 82 ou 87.
§ 7ª As despezas
da reclamação, quando não contestadas, serão por conta do
reivindicante: si contestadas, serão pagas pelo vencido, sendo-o
pela massa quando for vencido o syndico o liquidatario ou o
fallido.
Art. 140. Si
entre os bens sequestrados ou arrecadados pela massa se acharem
bens de terceiros, estes poderão logo reclamal-os por embargos de
terceiro senhor e possuidor, deduzindo o seu direito em tres dias
contados da data do despacho proferido em sua petição, junta no
titulo de dominio, e provando, no mesmo prazo, posse natural ou
civil com effeitos da natural.
§ 1º Autuada a
petição e recebida por embargos, em apartado, haverá vista o
syndico ou liquidatario por tres dias, dentro dos quaes juntará
documentos e produzirá qualquer outra prova.
§ 2º Findo o
triduo, o juiz, dará a sua sentença, da qual cabe aggravo de
petição, que poderá tambem ser interposto por qualquer credor.
Art. 141. A
reclamação reivindicatoria suspende o direito do dispor da causa
reivindicanda e converte o concordatario em depositario della.
Art. 142. Depois
de vendidos os bens da massa, não se admittirá mais qualquer
reclamação reivindicatoria.
Art. 143. A massa
restituirá a cousa reivindicada em especie.
Si a cousa tiver
sido subrogada por outra, a massa entregará essa outra.
Si nem a propria
cousa nem a subrogada existirem por occasião restituição, a massa
pagará o seu valor. A reivindicação não autoriza, porém, a
repetição dos dividendos distribuidos aos credores.
Paragrapho unico.
O reivindicante pagará á massa as despezas que a cousa reivindicada
ou o seu producto tiver occasionado.
TITULO X
Da rehabilitação
Art. 144. O
fallido que houver cumprido a concordata, que tiver pago principal
e juros aos seus credores, ou que tiver obtido destes quitação
plena, será rehabilitado.
Paragrapho unico.
Si o devedor tiver sido condemnado por fallencia fraudulenta,
culposa, ou crime a ellas equiparado, sómente poderá ser
rehabilitado cinco annos depois de cumprida a pena.
Art. 145. poderá
tambem obter a rehabilitação o fallido que tiver pago aos seus
credores mais de 50% decorrido o prazo de 10 annos depois do
declarada a fallencia, ou que tiver pago mais de 25% decorrido o
prazo de 20 annos.
Paragrapho unico.
Para ser rehabilitado nestes casos deverá o fallido provar que não
foi condemnado por fallencia culposa, ou fraudulenta ou por crime a
ellas equiparado; o que, durante aqueles prazos, procedeu sempre
com lisura.
Art. 146. O
requerimento para a rehabilitação deverá ser instruido com quitação
de todos os credores, constantes do quadro ou certidão do deposito
em juizo, correspondente aos creditos, cujas quitações não sejam
exhibidas, juntando-se aos autos da fallencia, e publicado pela
imprensa, em edital de trinta dias, ouvindo-se depois o
representante do Ministerio Publico.
§ 1º Qualquer ou
credor ou prejudicado poderá, dentro daquelle, prazo de trinta dias
oppôr-se, por petição, ao pedido do fallido.
§ 2º Da sentença,
que conceder, ou negar a rehabilitação, caberá o recurso de aggravo
de petição.
Art. 147.
Rehabilitado o fallido, será publicada a sentença por edital e
communicada aos funccionários o corporações aos quaes foi a
fallencia avisada.
Art. 148. A
rehabilitação faz cessar os effeitos da fallencia.
TITULO XI
Da concordata preventiva
Art. 149. O
devedor commerciante poderá evitar a declaração de sua fallencia,
requerendo ao juiz, em cuja jurisdicção se acha o seu
estabelecimento principal, a convocação dos seus credores para lhes
propôr concordata preventiva.
§ 1º No
requerimento, o devedor explicará os motivos, de sua deliberação, o
seu estado economico, as garantias reaes pessoas que assegurem o
pagamento de mais de cincoenta por cento (50 %) aos seus credores e
indicará as clausulas e condições da sua proposta.
§ 2º O
requerimento será instruido com os documentos seguintes:
1º certidão do
registro da firma do devedor, de onde conste que, desde dous annos
antes, esta se acha inscripta no Registro do Commercio, ou ha menos
tempo, si não data de dous annos o exercicio do commercio;
2º declaração
assignada pelo devedor de que não foram levados a protesto titulos
de sua responsabilidade; de que nunca fora condemnado por crime de
falsidade contrabando, peculato, fallencia culposa ou fraudulenta,
roubo ou furto; e de que desde cinco annos não impetrara igual
favor e nem deixára de cumprir pontualmente qualquer concordata e
ainda de que, no caso do ter fallido, obtivera rehabilitação;
3º a lista
nominativa de todos os seus credores contendo a residencia e o
domicilio de cada um e a natureza e a importância dos creditos;
4º balanço exacto
do activo e passivo, contendo com clareza o valor estimativo
daquelle, acompanhado de cópias dos inventarios de todos os bens e
direitos ou effeitos que o formam, discriminadamente;
5º, certidão do
contrato social em vigor;
6º, documentos
comprobatorios da propriedade dos bens offerecidos em garantia e de
que elles se acham livres de onus de qualquer especie ou
comprobatorios da idoneidade financeira do fiador offerecido.
§ 3º O devedor
apresentará com o requerimento os seus livros obrigatorios, que
deverão estar com todas as formalidades legaes desde o tempo
exigido para o registro de sua firma assim como os auxiliares que
porventura tiver.
Art. 150. Depois
de assignar os termos de encerramento dos livros, lavrados pelo
escrivão, os quaes após o encerramento, permanecerão em cartorio,
até findar o prazo do que trata o art. 64, § 3º, o juiz nomeará,
dentre os credores, um commissario nas condições e com os
requisitos mencionados no art. 64, §§ 1º 2º 3º e 4º, que será
incontinenti intimado a assignar o respectivo compromisso, e
mandará que, autoados todos os documentos com o requerimento
inicial, tomada por termo a fiança, observadas as disposições da
lei civil e certificados nos autos os numeros dos livros e a pagina
em que foi lançado o encerramento, sejam elles dados com vista ao
representante do Ministerio Publico, por 48 horas, e, com a
promoção deste, conclusos ao juiz.
Assignado o
compromisso, o qual poderá ser tomado em separado e depois junto
aos autos, o commissario nomeado entrará, immediatamente a exercer
as suas funcções, nos termos e condições prescriptos nesta lei.
§ 1º Conclusos os
autos, si o devedor não instruir desde logo o seu requerimento nos
termos do art. 149, ou si se verificar que as declarações, exigidas
pelo n. 2, do mesmo artigo, são falsas ou inexactas, o juiz
declarará aberta a fallencia, seguindo-se o disposto nos arts. 16 e
seguintes, e servindo de syndico o commissario nomeado.
§ 2º Si, porém, o
requerimento estiver regular e em termos de ser deferido, o
juiz:
1º mandará tornar
publico, por edital publicado no Diario da Justiça e em outro
jornal, o pedido do devedor para que os interessados possam
reclamar o que fôr a bem dos seus direitos e interesses.
2º marcará o
prazo para todos os credores apresentarem as declarações e
documentos justificativos dos seus creditos (art. 80);
3º este prazo
será de 15 dias, no mínimo, e de 30, no maximo, conforme a
importancia da concordata preventiva e os interesses nella
envolvidos.
4º designará o
dia e a hora para a assembléa de credores;
5º ordenará a
suspensão de acções e execuções contra o devedor, por creditos
sujeitos aos effeitos da concordata.
§ 3º Si nenhum
credor acceitar, o juiz nomeará pessôa extranha para servir de
commissario, observando a disposição do art. 64, § 2º.
§ 4º O dia
designado para a assembléa dos credores não poderá ser
alterado.
§ 5º Provando-se,
documentalmente, durante o processo da concordata, ser falsa ou
inexacta qualquer das declarações do devedor, exigidas no art. 149.
§ 2º, o juiz ouvindo o devedor, o commissario e o representante do
Ministerio Publico, sustará, immediatamente, aquelle processo e
declarará aberta a fallencia, observando-se o disposto nos arts. 16
e seguintes.
Art. 151. O
commissario, logo que fôr nomeado, assignará, em cartorio, termo de
bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe
impõe.
No acto da
assignatura desse termo entregará em cartorio a sua habilitação de
credito redigida nos termos do artigo 82, mas em uma só via,
ficando-lhe, porém, reservado o direito de juntar aos autos os
titulos comprobatorios do seu credito, que não estejam em seu
poder, mas que declarará onde se encontram, dentro do prazo marcado
no § 3º, do art. 83.
§ 1º A elle
incumbirá o seguinte:
1º annunciar pela
imprensa que se acha á disposição dos interessados para receber
reclamações, declarando o logar e a hora em que será
encontrado;
2º fiscalizar a
conducta do devedor na administração do seu negocio e bens,
emquanto se processa a concordata preventiva;
3º examinar todos
os livros e papeis do devedor, verificar o activo e passivo e
solicitar dos interessados todas as informações que achar
uteis;
4º averiguar e
estudar quaesquer reclamações dos interessados, emitir parecer
sobre ellas para ser apresentado na assembléa dos credores;
5º verificar si o
devedor praticou actos, que a massa poderia revogar em seu
beneficio, no caso de fallencia;
6º apresentar, em
cartorio, até tres dias antes da assembléa, um relatorio minucioso
sobre a situação economica do devedor, sobre a lealdade com que tem
gerido o seu negocio, sobre o valor do activo e sobre as garantias
offerecidas;
7º fazer a todos
os credores, commerciaes e civis, por circulares, convite para
apresentarem as suas declarações de credito, nos termos do art. 82,
que no convite será transcripto, e para comparecerem á
assembléa.
8º quando o
concordatario offerecer garantia real, cuja outorga dependa de
instrumento publico, deverá o commissario, com assistencia do
representante do Ministerio Publico, receber, em nome dos credores,
a respectiva escriptura; juntando-a ao relatorio do que trata o n.
6, deste artigo, para os fins do art. 154.
§ 2º O
commissario poderá chamar avaliadores officiaes e peritos para o
auxiliar, contractando, de accôrdo com o devedor os salarios destes
ultimos. Não havendo accôrdo resolverá o juiz.
§ 3º O
commissario estranho á fallencia (art. 150. § 3º), terá modica
remuneração arbitrada pelo juiz, não podendo ser superior á quarta
parte dos salarios do syndico nas fallencias.
§ 4º O juiz
poderá impor multa desde 500$000 até 2:000$ ao commissario que não
cumprir os deveres estabelecidos nesta lei por culpa ou
negligencia. Do despacho do juiz cabe aggravo de instrumento.
O producto destas
multas pertencerá á Fazenda Estadoal ou do Districto Federal, ou
Federal no Territorio do Acre, e será cobrada executivamente.
Art. 152. O
devedor que requerer a concordata preventiva deverá consentir que
os seus credores, com antecedencia precisa, lhe examinem os livros
e papeis e extraiam os apontamentos e as cópias que entenderem. Na
assembléa dos credores esses livros devem ser apresentados.
Paragrapho unico.
Os credores, por sua vez, estão abrigados a fornecer ao commissario
e ao juiz, ex-officio ou a requerimento de outro qualquer credor,
as informações precisas e mostrar os documentos necessarios e
exhibir os seus livros na parte relativa aos negocios e transacções
que tiverem com o devedor.
Art. 153. Serão
representados no processo da concordata preventiva:
1º o devedor
fallecido, pelo conjuge sobrevivente e herdeiros,
2º as sociedades
em nome collectivo, por quotas, e em commandita simples, pelo socio
ou socios com direito ao uso da firma social;
3º as sociedades
em commandita por acções, por seus administradores ou gerentes,
préviamente autorizados, por commaditarios que representem pelo
menos dous terços do capital social, devendo o requerimento inicial
ser instruido com o instrumento publico ou particular de
autorização por elles assignado.
Art. 154. Na
assembléa dos credores, sob a presidencia do Juiz, feita a chamada
pela lista de credores, depois de lidos o requerimento do devedor e
o relatorio do commissario, será aberta franca discussão sobre
esses documentos.
§ 1º Na segunda
parte assembléa, o juiz sujeitará á discussão a proposta de
concordata, e encerrada aquella, seguir-se-ha a votação pelos
credores reconhecidos, que será tomada nominalmente.
Os credores
excluidos, não obstante os seus creditos não se computarem no
calculo para a concordata, devem tambem votar, tomando-se em
separado os seus votos.
§ 2º Havendo
unanimidade, o juiz, no mesmo acto, homologará a concordata para
que produza desde logo todos os seus efeitos. Para esse fim o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz antes do encerrar a acta.
Lavrada a sentença, será o mesma publicada em assembléa,
transcripta na acta e esta incontinenti assignada pelo juiz, pelo
commissario, pelo concordatario e demais interessados.
Tendo votado
devedores excluidos ou credores dissidentes, o juiz lhes marcará o
prazo de tres dias para, dentro delle, apresentarem embargos á
concordata.
Os credores
excluidos que votarem pela concordata, si forem contemplados pelo
devedor na lista de credores (artigo 149, § 2º, n. 3) ou si forem
por elle reconhecidos, não poderão embargar a concordata, nem
prejudicarão, em caso algum, os direitos dos credores
reconhecidos.
§ 3º Negada a
concordata, o juiz mandará que lhe sejam os autos conclusos e,
dentro de vinte e quatro horas, abrirá a fallencia do devedor;
mandará cancellar a inscripção da garantia a que se refere o n. 8
do art. 151, § 1º; marcará a data da assembléa com prazo não
superior a 10 dias e nomeara syndico o credor que exercia o cargo
de commissario.
A fallencia
proseguirá nos autos da concordata.
Da sentença ¿ que
terá as formalidades e requisitos do art. 16, dispensando, todavia,
nova habilitação dos credores caberá o recurso do aggravo de
instrumento.
§ 4º Do
occorrido, o escrivão lavrará acta circumstanciada com indicação
dos documentos apresentados na assembléa e annexos á mesma
acta.
§ 5º O
representante do Ministerio Publico será notificado para assistir á
assembléa dos credores e nella poderá requerer o que entender a bem
dos interesses da justiça.
Art. 155. A
proposta da concordata preventiva, para ser valida e produzir
effeitos juridicos, deve ser acceita nos mesmos termos do art. 106,
applicando-se-lhe tambem as disposições dos paragraphos 1º, 2º, 3º,
4º, 7º e 8º do mesmo artigo, sendo que não poderão votar os
cessionarios de creditos, cuja cessão tenha menos de um anno.
Paragrapho unico.
Não se computarão, para a formação da maioria legal, os creditos
dos parentes dos socios solidarios da firma concordataria e dos
socios das sociedades por quotas.
Art. 156. Durante
o processo da concordata preventiva, o devedor conservará a
administração de seus bens e continuará com o seu negocio, sob a
fiscalização do commissario, mas não poderá alienar ou hypothecar
immoveis, nem constituir penhores, nem contrahir novas obrigações,
salvo com autorização expressa do juiz, por evidente utilidade,
ouvido o commissario.
Paragrapho unico.
Subsistirá a prohibição de alienar e onerar immoveis e constituir
penhor emquanto não for cumprida a concordata, podendo, entretanto,
ser relevada, mediante licença judicial, com audiencia do
representante do Ministerio Publico, salvo pacto expresso em
contrario no acto da sua concessão.
Art. 157. A
concordata preventiva poderá ser rescindida nos casos e pela fórma
declarada no art. 115, sendo-lhe applicaveis as disposições dos
paragraphos 1º, 2º e 4º do mesmo artigo.
Da sentença, que
rescindir a concordata, abrindo a fallencia do devedor, caberá o
recurso de aggravo de instrumento.
Art. 158. São
inteiramente applicaveis á concordata preventiva as disposições dos
arts. 81, 82, 83, 85, 86, 87, 91, 92, 93, 94, 99, 105, 106, 108,
109, 113, 114, primeira alinea, 115, 117, 118 e 120.
Paragrapho unico.
O commissario poderá ser destituido nos casos e pela fórma do art.
69.
Art. 159. Não
poderão propor concordata preventiva:
1º as sociedades
anonymas;
2º, os
corretores, agentes de leilões e emprezarios de armazens
geraes.
TITULO XII
Da homologação e effeitos das
sentenças estrangeiras em materia de fallencia e meios preventivos
de sua declaração
Art. 160. As
sentenças estrangeiras que abrirem fallencia a commerciantes ou
sociedades anonymas, que tenham domicilio no paiz, onde foram
proferidas, depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal,
produzirão os effeitos por direito decorrentes das sentenças
declaratorios de fallencia, salvo as seguintes restricções:
1º independente
da homologação, e sómente com exhibição da sentença e do acto da
nomeação em fórma authentica, os representantes legaes da massa
terão qualidade para, como mandatarios, requererem na Republica
diligencias conservatorias dos direitos da massa, cobrar dividas,
transigir, si para isso tiverem poderes, e intentar acções, sem
obrigação de prestar fiança ás custas. Por estas responderá,
entretanto, o procurador que promover actos judiciaes;
2º todos os actos
que importarem execução de sentença, como a arrecadação e venda de
bens do fallido, não poderão ser praticados, sinão depois que a
sentença se tornar executoria pela homologação, guardando-se as
fórmulas do direito patrio;
3º não obstante a
homologação da sentença, os credores domiciliados na Republica, que
tiverem hypotheca sobre bens aqui situados, não ficarão inhibidos
de demandar os seus creditos e executar os bens hypothecados;
4º aos credores
chirographarios, domiciliados na Republica que tiverem, na data da
homologação, acções ajuizadas contra o fallido, será licito
proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens do
mesmos, sitos na Republica.
Art. 161. A
sentença estrangeira que abrir fallencia a commerciante ou
sociedade anonyma ou outra, composta de socios de responsabilidade
limitada, que tenha dous estabelecimentos, um no paiz do seu
domicilio e outro distincto e separado na Republica, sendo
homologada, não comprehenderá em seus effeitos o estabelecimento
existente na Republica.
Paragrapho unico.
Os credores locaes, isto é, aquelles cujos creditos deverão ser
pagos na Republica, poderão requerer a fallencia do estabelecimento
aqui situado e serão pagos pela respectiva massa, de preferencia
aos credores do estabelecimento situado no estrangeiro.
Art. 162. A lei
local regulará a classificação dos creditos.
Art. 163. As
concordatas e outros meios preventivos da declaração da fallencia,
homologados por tribunaes estrangeiros, ficarão sujeitos á
homologação do Supremo Tribunal Federal, e sómente serão
obrigatorios para os credores residentes no Brasil que houverem
sido citados para nelles tomar parte.
Art. 164. Não são
susceptiveis de execução no Brasil as sentenças estrangeiras que
declararem a fallencia do devedor aqui domiciliado.
Art. 165.
A disposição do artigo antecedente entende-se aos estrangeiros não
residentes no paiz, mas que nelle exercem o seu commercio, por meio
de representantes idoneos, e ás sociedades legalmente constituidas
fóra do territorio nacional, desde que aquelles e estas aqui tenham
estabelecimentos.
Art. 165. A disposição do artigo
antecedente estende-se aos estrangeiros não residentes no país, mas
que nêle exercem o seu comércio, por meio de representantes
idoneos, e ás sociedades legalmente constituidas fóra do territorio
nacional, dêsde que aquêles e estas tenham estabelecimentos sómente
no Brasil. (Redação dada
pelo Decreto nº 23.044, de 1933)
Art. 166.
Declarada por juiz da Republica, a fallencia daquelles a quem se
referem os artigos antecedentes, podem concorrer a ella os credores
admittidos ao passivo na fallencia dos mesmos devedores, aberta em
paiz estrangeiro, sem dependencia de homologação pelo Supremo
Tribunal Federal, desde que apresentem titulos legaes do seu
credito ou representação, nos termos desta lei.
Art. 167. Havendo
tratado ou convenção regulando a materia, observar-se-ha o que fôr
ahi estipulado.
TITULO XIII
Dos crimes em materia de fallencia e
de concordata preventiva e do respectivo processo
Art. 168. A
fallencia será culposa quando occorrer algum dos seguintes
factos:
1º excesso de
despeza no tratamento pessoal do fallido em relação ao seu cabedal
e numero de pessoas de familia;
2º despezas
geraes do negocio ou da empreza superiores ás que deveriam ser em
relação ao capital, movimento da casa e outras circumstancias
analogas;
3º venda por
menos do preço corrente de mercadorias compradas nos seis mezes
anteriores á época legal da fallencia e ainda não pagas, si fôr
realizado com intenção de retardar a declaração da fallencia;
4º emprego de
meios ruinosos para obter recursos o retardar a declaração da
fallencia;
5º abuso de
acceites, de endossos e de responsabilidades de méro favor;
6º emprego de
grande parte do patrimonio ou dos fundos em empreza ou em operações
arriscadas ou de puro acaso ou manifestamente imprudentes;
7º falta de
livros e de sua escripturação na fórma exigida pelo Codigo
Commercial, ou atrazo nessa escripturação, salvo si a exiguidade do
commercio e a falta de habilitações litterarias rudimentares do
fallido o relevarem do cumprimento do preceito legal;
8º existencia de
duplicatas que não representem operações reaes.
Art. 169. A
fallencia será fraudulenta quando o devedor, com o fim de crear
vantagens para si ou para outrem, conhecendo o seu máo estado
economico, concorrer para peorar a posição dos credores na
fallencia imminente, e especialmente si elle:
1º faz constar
dos livros e balanços, despezas, dividas activas e passivas e
perdas simuladas ou falsas;
2º paga
antecipadamente a uns credores em prejuizo de outros;
3º diminue o
activo ou augmenta o passivo, inclusivamente si declara no balanço
creditos pagos e prescriptos:
4º alinea,
negocia ou faz doação ou contrahe dividas, hypothecas, penhores ou
retenção com simulação ou fingimento;
5º não tem
absolutamente livros nem escripturação em livros apropriados ou tem
escripturação confusa e difficil de ser entendida, de modo a
embaraçar verificação dos creditos e a liquidação do activo e
passivo;
6º deixa
intervallos em branco nos livros commerciaes, falsifica-os, rasura
ou risca os lançamentos ou altera o seu conteúdo;
7º compra bens em
nome de terceira pessoa, ainda que conjuge, ascendentes,
descendentes e irmãos;
8º simula o
capital individual, ou social, para a obtenção de maior credito,
como quando o declarado é maior do que o realizado.
Paragrapho unico.
As regras da cumplicidade estabelecidas no Codigo Penal prevalecem
em toda a extensão e effeitos no caso da fallencia fraudulenta.
Art. 170.
Incorrerão nas penas da fallencia culposa, salvo a prova de fraude,
caso em que serão applicaveis as penas da fallencia
fraudulenta;
1º o devedor que
tiver exercido o commercio sob firma ou razão social que não podia
ser inscripta no Registro do Commercio;
2º o devedor que
depois de declarada a fallencia ou decretado o sequestro, praticar
algum acto nullo (art. 44. § 1º):
3º o devedor que,
no prazo legal, não se declarar fallido, si da omissão resultar que
fique fóra da influencia do termo legal da fallencia algum acto que
dentro desse termo seria revogavel em beneficio da massa;
4º o fallido que
se occultar, ausentar, negar informações e auxilio ao juiz e ao
syndico ou crear embaraços de qualquer especie ao bom andamento da
fallencia;
5º o
concordatario que, por negligencia, descuido ou outro acto de
culpa, concorrer para a deterioração da massa e consequente
rescisão da concordata.
Art. 171.
Incorrerão nas penas da fallencia fraudulenta:
1º o devedor que
tiver empregado os fundos da casa commercial ou da empreza em
despezas para fins reprovados, como jogos de qualquer especie,
inclusive os chamados de Bolsa:
2º o devedor que
tiver desviado ou applicado a fins diversos do seu destino os
valores de que era depositario, administrador ou mandatario:
3º o devedor que
não proceder ao archivamento e lançamento no Registro do Commercio,
dentro de 15 dias, subsequentes á celebração do seu casamento (Cod.
Comm., artigo 31), do contracto ante-nupcial, sendo o marido
commerciante ao tempo do casamento; desse contracto e dos titulos
dos bens incommunicaveis da mulher, dentro de 15 dias subsequentes
ao começo do exercicio do commercio, quanto ao contracto
ante-nupcial, e, dentro de 30 dias subsequentes á acquisição,
quanto aos referidos bens; e dos títulos de acquisição de bens que
não possam ser obrigados por dividas nos prazos aqui
mencionados;
4º os corretores
ou leiloeiros officiaes que tenham fallido, embora deixassem de
exercer as suas funcções, uma vez que a fallencia se funde em actos
que, nessa qualidade, praticaram;
5º o devedor que
por meio de qualquer acto fraudulento ou de simulação, fizer
conluio com um ou mais credores para obter concordata preventiva ou
concordata na fallencia;
6º o fallido que
reconhecer, como verdadeiros, creditos falsos, suppostos ou
simulados, por occasião do processo de verificação de creditos;
7º quem quer que
por si ou interposta pessoa ou por procurador apresentar
declarações ou reclamações falsas ou fraudulentas, ou juntar a
ellas titulos falsos, simulados ou menos verdadeiros, pedindo a
inclusão na fallencia (art. 82), ou na concordata preventiva, ou a
reivindicação de bens (art. 139);
8º qualquer
pessoa, inclusive o syndico, liquidatario e guarda-livros, que se
mancommunar com o devedor para, por qualquer-fórma, fraudar os
credores ou auxiliar a occultar ou desviar bens, seja qual fôr a
sua especie, quer antes, quer depois da declaração da
fallencia;
9º qualquer
pessoa que occultar ou recusar ao syndico e liquidatario a entrega
dos bens, creditos ou titulos que tenha do fallido; que admitir,
depois de publicada a fallencia, cessão ou endosso do fallido ou
com elle celebrar algum contracto ou ajuste sobre objecto que se
prenda a interesse da massa;
10 o credor
legitimo que fizer com devedor ou com terceiro qualquer concerto em
prejuizo da massa, ou transigir com o seu voto para obter vantagens
para si nas deliberações e actos de concordata preventiva ou
formada na fallencia, na quitação e rehabilitação;
11 o corretor que
intervier em qualquer operação mercantil do fallido, depois de
publicada a fallencia.
Art. 172. No caso
de fallencia de sociedade anonyma, os seus administradores ou
liquidantes serão punidos com as penas da fallencia culposa, si por
sua culpa ou negligencia a sociedade foi declarada fallida, ou si
praticarem os actos definidos no art. 168 e no art. 170, ns. 2 a 5;
e com as penas de fallencia fraudulenta, si se tratar de actos
comprehendidos nos arts. 169 e 171, ns. 1, 2, 5, 6, 8 e 9.
Paragrapho unico.
Os administradores das sociedades anonymas e em commandita por
acções serão tambem punidos com as penas da fallencia fraudulenta,
si:
1º deixarem de
archivar e publicar, no prazo legal, qualquer das resoluções ou
deliberações da sociedade, comprehendidas no art. 91 do decreto n.
434, de 4 de julho de 1891;
2º derem
indicações inexactas sobre a importancia do capital subscripto e
effectivamente entrado para a sociedade;
3º distribuirem
aos accionistas dividendos manifestamente ficticios, diminuindo,
assim, o capital social.
Art. 173. Serão
punidos com a pena do art. 232 do Codigo Penal os juizes, syndico e
liquidatario, avaliadores, peritos e officiaes de justiça que
praticarem qualquer dos crimes ahi definidos.
§ 1º O syndico e
o liquidatario incorrerão nas penas da fallencia fraudulenta,
si:
1º derem
informações e pareceres falsos ou inexactos, ou apresentarem
relatorio contrario á verdade dos factos;
2º derem
extractos dos livros do fallido, contrarios aos assentos ou
lançamentos delles constantes.
§ 2º Além destes
crimes, o syndico e o liquidatario responderão pelos actos que
praticarem em opposição aos interesses a seu cargo, sendo
equiparados, para os effeitos da penalidade e respectivo processo,
aos funccionarios publicos.
Art. 174. Todos
os crimes de que trata esta lei, teem acção publica, podendo ser
iniciado o processo por denuncia do Ministerio Publico, ou por
queixa do liquidatario ou de qualquer credor.
Em todos os
termos de acção intentada por queixa, será ouvido o representante
do Ministerio Publico, e em os daquella que o fôr por denuncia,
poderá intervir o liquidatario ou qualquer credor para
auxilial-o.
Art. 175. O
processo penal contra o fallido, seus cumplices e demais pessoas
punidas pela presente lei correrá em auto apartado, distincto e
independente do commercial e não poderá ser iniciado antes de
declarada a fallencia.
§ 1º O processo
correrá até a pronuncia ou não pronuncia perante o juiz que
declarou aberta a fallencia.
§ 2º A queixa ou
denuncia conterá o nome do fallido, a firma de que era socio
solidario, e o local onde foi estabelecido, sendo instruida com o
relatorio do syndico, as cópias necessarias do processo da
fallencia ou com documentos si os houver.
§ 3º Quarenta e
oito horas depois da primeira assembléa dos credores, o escrivão
enviará ao representante do Ministerio Publico uma das cópias
authenticas do relatorio do syndico e a cópia da acta da assembléa,
com outros documentos que o juiz ordenar.
O representante
do Ministerio Publico, dentro do prazo de 15 dias depois do
recebimento desses papeis, requererá o archivamento delles ou
promoverá o processo penal contra o fallido, seus cumplices ou
outras pessoas sujeitas á penalidade.
O archivamento
dos papeis, a requerimento do representante do Ministerio Publico,
não prejudica a acção penal por parte do liquidatario ou dos
credores.
§ 4º O processo
será o da formação da culpa nos processos communs, com todos os
recursos e garantias indiduaes, estabelecidos nas respectivas
leis.
§ 5º As
autoridades policiaes remetterão ao juiz processante os inqueritos
a que procederem.
§ 6º Do despacho
da pronuncia ou não pronuncia, caberá recurso para o superior
competente.
§ 7º O juiz
poderá decretar a prisão preventiva do fallido, seus cumplices ou
outras pessoas sujeitas á penalidade, mediante representação do
Ministerio Publico, ou a requerimento do syndico ou do
liquidatario.
Art 176. Os
crimes, de que trata esta lei, serão julgados pelo juizo criminal
do districto da séde do estabelecimento principal do fallido.
§ 1º A fórma do
processo do julgamento será a do decreto n. 707, de 9 de outubro de
1850.
§ 2º Da sentença
poderão appellar o réo, o representante do Ministerio Publico, a
parte queixosa ou assistente, nos effeitos regulares.
Art. 177. A acção
penal dos crimes definidos nesta lei prescreve dous annos depois de
encerrada a fallencia ou de cumprida a concordata.
TITULO XIV
Das disposições especiaes
Art. 178. Si do
balanço ou de outras informações constar que o activo do fallido
não excede de quinze contos de réis (15:000$), o juiz procederá
summariamente:
a) elle nomeará o
syndico que, com o representante do Ministerio Publico, arrecadará
os bens, levantará ou verificará o balanço, convidará os credores,
para lhe apresentarem dentro de dez dias as declarações e
documentos probatorios de seus creditos (arts. 81 e 82), ouvirá o
fallido (art. 83), organizará, á vista dessas provas e dos livros e
documentos do mesmo fallido, a lista de todos os credores e a sua
classificação, e fará o relatorio a que se refere o art. 65, n.
6;
b) na assembléa
dos credores, que se realizará dentro de 20 dias, o juiz procederá
á verificação e classificação dos creditos, na conformidade do
disposto nos arts. 84 e 85, dando os recursos legaes, sendo as
impugnações, contestações e reclamações apresentadas nessa
assembléa, e mandará ler o relatorio e documentos annexos
(inventario, balanço, etc.), pondo-os em discussão;
c) não se
formando concordata, os credores nomearão o liquidatario, que
immediatamente realizará o activo, pagará os credores, não devendo
essas operações exceder do prazo de tres mezes depois da
assembléa.
Art. 179. Na
fallencia das sociedades de credito real, observar-se-hão as
disposições dos arts. 352 a 361 do decreto n. 370, de 2 de maio de
1890.
A administração
provisoria será nomeada pelo juiz, observada a disposição do citado
art. 352.
Paragrapho unico.
Aos administradores da fallencia das sociedades de credito real
applicam-se, no que fôr possivel, as mesmas disposições relativas
ao syndico e liquidatario, inclusive a parte penal.
Art. 180. A
fallencia das emprezas ou sociedades anonymas, concessionarias de
serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, não
interromperá esses serviços e a construcção das obras necessarias
constantes dos respectivos contractos.
Si, entretanto, a
parte das obras em construcção não prejudicar o serviço regular na
parte já construida e em trafego, o juiz, ouvida a pessoa
administrativa concedente, o syndico ou liquidatario e os
representantes da empreza ou sociedade fallida, e attendendo aos
contractos, aos recursos e vantagens da massa, e ao beneficio
publico, poderá ordenar a suspensão de taes obras.
§ 1º Os serviços
publicos e as obras proseguirão, sob a direcção do syndico ou
liquidatario, junto ao qual haverá um fiscal, nomeado pela pessoa
administrativa concedente.
§ 2º Esse fiscal
será ouvido sobre todos os actos do syndico ou liquidatario,
relativos áquelles serviços e obras, inclusivamente sobre a
nomeação do pessoal technico e organização provisoria de taes
serviços e obras, e poderá examinar todos os livros, papeis,
escripturação, e contas da empreza fallida e do syndico ou
liquidatario e requerer o que fôr a bem dos interesses a seu
cargo
A pessôa
administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instrucções
para a observancia dos contractos e em caso de divergencia com o
syndico ou liquidatario, poderá recorrer para o juiz.
§ 3º Declarada a
fallencia de taes emprezas ou sociedades, a pessôa administrativa
concedente será notificada para se representar na fallencia e
nomear o fiscal de que trata o § 1º.
A falta ou demora
da nomeação do fiscal não prejudicará o andamento do processo da
fallencia.
§ 4º Depende de
autorização da pessôa administrativa concedente a transferencia da
concessão e direitos della decorrentes a terceiros por força de
liquidação da massa fallida
Art. 181 As
juntas commerciaes estabelecerão, em sua secretaria, e os officiaes
competentes nas camaras, em seus cartorios, o registro dos livros
commerciaes submetidos á rubrica. Nesse registro serão lançados os
nomes dos commerciantes que apresentarem livros para aquelle fim, a
natureza de cada um, o numero de folhas e a data em que se
satisfizer aquella formalidade.
Os lançamentos
nesse registro serão gratuitos, dando-se as certidões que forem
solicitadas.
Art. 182. Na
fallencia dos hoteis, hospedarias, casas de commodo ou de pensão,
que funccionarem de accôrdo com as exigencias legaes e pagarem
imposto de industria e profissão, poderão os seus proprietarios,
directores ou gerentes, tres dias antes de se declararem fallidos,
reter a bagagem ou deposito em dinheiro, em suas caixas, dos
hospedes, inquilinos ou pensionistas, que estiverem em atrazo de
suas diarias ou mensalidades, para pagamento de debito que não
exceda de quatro mezes anteriores á referida declaração.
Paragrapho unico.
Quando a fallencia, nesse genero de commercio, fôr requerida por
credor, na conformidade do art. 9º desta lei, o juiz, mediante
relação dos devedores mencionados neste artigo, fornecida por quem
estiver na direcção do estabelecimento, referido pelo requerente da
fallencia e que será intimado para, em 24 horas, apresentar essa
relação em juizo, após a sentença declaratoria, providenciará,
impedindo a sahida da bagagem e o levantamento do deposito em
dinheiro, si houver, do hospede, inquilino ou locatario em atrazo,
até pagamento da sua divida e em concurrencia com esta, entrando a
respectiva arrecadação para o activo da massa.
Art. 183. O
representante do Ministerio Publico, além das atribuições expressas
na presente lei, deverá assistir ao exame de livros do fallido e do
devedor que requerer concordata preventiva, e ser ouvido ex-officio
ou a requerimento da parte, naquelles assumptos que se relacionarem
com o desempenho de suas funções na parte penal das fallencias.
§ 1º Pelos actos
que o representante do Ministério Publico praticar perceberá, além
dos vencimentos os emolumentos fixados nos respectivos regimentos
de custas.
§ 2º Na Capital
Federal, os curadores das massas fallidas continuarão a ser os
representantes do Ministerio Publico
§ 3. Os Estados
poderão crear identicos cargos sem ampliar as attribuições do
Ministerio Publico definidas na presente lei, nem lhes marcar
commissões ou percentagens por conta das massas.
TITULO XV
Das disposições geraes
Art. 184. Todo
commerciante, até 60 dias após a data fixada para encerramento de
seu balanço deverá levar o livro que o contém á rubrica do pretor
civel, na Capital Federal, sob cuja jurisdicção estiver o sen
estabelecimento principal. Nos outros pontos do paiz taes balanços
serão rubricados pelo juiz competente para conhecer do processo de
fallencia.
Paraprapho unico.
Presume-se culposa a fallencia do comerciante que não tiver
balanços rubricados pelo juiz.
Art. 185. Todos
os prazos marcados nesta lei comminatorios, peremptorios ou fataes,
correrão em cartorio independentemente de assignação ou lançamento
em audiencia.
§ 1º A terminação
de qualquer prazo será certificada nos autos pelo escrivão.
§ 2º Os processos
de fallencia e concordata preventiva não poderão parar por falta de
preparo, o qual será pago opportunamente, incorrendo os escrivães,
que tiverem os feitos parados por mais de 24 horas, em pena de
suspensão, imposta mediante requerimento da parte.
§ 3º Aos
processos de fallencia e de todos os seus incidentes
applicar-se-hão as disposições dos arts. 40 a 42, da lei numero
1.338, de 9 de janeiro de 1905, sobre a vista dos autos aos
advogados e representantes do Ministerio Publico, reduzido o prazo
de cinco dias do art. 42, ao de 48 horas.
Si o advogado
deixar de restituir a cartorio os autos no prazo legal, tambem não
mais se lhe dará vista sinão em cartorio.
§ 4º Estão
sujeitas a distribuição obrigatoria, segundo a ordem rigorosa da
apresentação, os pedidos de fallencia e concordata preventiva. A
distribuição do pedido que não dér entrada em cartorio dentro de
tres dias, ficará sem effeito, salvo o de prevenir a jurisdicção
para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo
devedor.
§ 5º São
obrigados os representantes do Ministerio Publico a acompanhar e
fiscalizar todos os processos de fallencia e concordata preventiva,
requerendo e promovendo as medidas necessarias para que tenham o
devido andamento e se concluam dentro dos prazos legaes e bem assim
a apresentarem trimestralmente quadros demonstrativos
circumstanciados do estado de cada um dos feitos em que
funccionarem, quadros que serão publicados no Diario da
Justiça.
Art. 186 Os
processos da fallencia e seus incidentes não se suspendem em férias
e preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em primeira e
segunda instancias. Os accórdãos que nelles se proferirem, em
segunda instancia, deverão ser lavrados na mesma sessão do
julgamento ou na seguinte, o mais tardar.
Em segunda
instancia, os aggravos serão julgados com a maior rapidez,
preferindo aos outros feitos commerciaes e o accórdão será lavrado
e publicado na mesma sessão do julgamento ou na seguinte, o mais
tardar.
Nos processos de
fallencia e concordata, só poderão requerer como procuradores
judiciaes os diplomados em direito com titulo devidamente
registrado na fórma da legislação em vigor e os que a isso estejam
habilitados de accôrdo com as leis vigentes.
Art. 187. O
representante do Ministerio Publico tem o direito de, em qualquer
tempo, examinar todos os livros, papeis e actos relativos á
fallencia, e em qualquer phase do processo, requerer tudo quanto
entender necessario aos interesses da Justiça.
Póde elle tambem
pedir ao syndico e liquidatario cópias e extractos desses livros e
papeis a exigir todas as informações de que necessitar e será
ouvido em todas as acções e reclamações contra a massa.
Art. 188. O prazo
para a interposição dos aggravos de petição ou de instrumento será
o de cinco dias.
§ 1º Esses
aggravos serão julgados pelos tribunaes superiores a que
competirem, e a elles não poderão ser oppostos outros embargos que
os de simples declaração, em caso de omissão, obscuridade ou
contradição do julgado.
§ 2º O processo
em primeira e segunda instancia dos agravos de petição ou do
instrumento, será o mesmo do processo commum, podendo o aggravante
juntar á sua minuta quaesquer documentos. O aggravado poderá
contraminutar qualquer desses aggravos, tendo para isso prazo igual
ao do aggravante.
§ 3º Para a
execução da sentença proferida em gráo de appellação ou em aggravo
de instrumento, basta a certidão authentica do julgado do tribunal
superior, passada pelo escrivão da appellação ou do aggravo.
§ 4º Nos aggravos
de petição, a execução far-se-ha no processo original, que para
esse fim deve baixar ao juiz inferior, com a maior urgencia e sem
ficar traslado.
Art. 189. Todas
as publicações sobre fallencia e concordata, editaes, avisos,
annuncios, quadro geral de credores e outras, serão insertas por
tres vezes, ao menos, no Diario da Justiça, no Districto Federal, e
no diario official ou outro jornal que, nas capitaes dos Estados,
façam as vezes daquelle, ou sejam orgãos officiaes, por lei
estadoal, dos juizes e tribunaes.
§ 1º Não será
attendivel, para qualquer effeito, a allegação de não ter recebido
cartas, avisos ou notificações pelo Correio ou pelo Telegrapho,
quando a publicação tiver sido feita nos jornaes acima
referidos.
A parte
prejudicada pela falta de recebimento dessas cartas, avisos ou
notificações, terá acção de perdas e damnos contra quem se mostrou
desidioso no cumprimento de deveres que esta lei impõe.
§ 2º O escrivão
certificará sempre nos autos qual o numero e a data do Diario da
Justiça ou do jornal official que fez a publicação e quantas
vezes.
§ 3º Todos os
editaes e avisos ou communicados pela imprensa serão precedidos da
epigraphe ¿Fallencia de N. Aviso a...¿, ¿Concordata preventiva do
N. Aviso a...¿
§ 4º O syndico e
liquidatario nos avisos que são obrigados a dar pela imprensa,
quando entrarem no exercicio de suas funcções, declararão qual o
jornal que publicará os actos officiaes da fallencia.
§ 5º Tratando-se
de avisos que exijam larga publicação, como o de que trata o
paragrapho anterior, venda de bens e outros actos, o syndico e
liquidatario poderão mandar reproduzil-os em outros jornaes do
logar e de fóra.
§ 6º Si no logar
não houver jornaes, as publicações serão feitas por editaes
affixados na porta da sala dos auditorios.
Art. 190. Os
juizes e escrivães perceberão nos processos de fallencias e seus
incidentes as custas dos seus regimentos, approvados pelo poder
federal ou estadual.
Os escrivães não
terão mais de que 500 réis por circular ou carta que enviarem.
O salario dos
peritos pelos exames de livros do fallido será arbitrado pelo juiz,
não excedendo de 300$ para cada um. Si se tratar de trabalho
excepcional, nas fallencias de grande activo, o syndico poderá
préviamente ajustar os salarios desses peritos e submetter á
approvação do juiz, não excedendo, em caso algum, do dobro daquella
taxa.
Na verificação de
contas de que trata o art. 1º, n. 8, o salario maximo será de 50$
para cada perito.
Os avaliadores
terão pela metade as custas taxadas nos respectivos regimentos.
O depositario de
que trata o art. 15 perceberá um quarto das taxas marcadas nos
regimentos de custas para os depositarios judiciaes e nada
perceberá si fòr o requerente da fallencia ou pessoa sobre que
recahir a nomeação de syndico.
Os contadores
judiciaes perceberão pela metade as custas taxadas nos seus
regimentos.
A massa não
pagará custas a advogados dos credores e do fallido.
Os credores em
moeda estrangeira serão convertidos pelo cambio do dia em que for
decretada a fallencia, ou requerida a concordata preventiva, em
moeda brasileira e só nesta serão considerados para todos os
effeitos desta lei.
As verificações e
exames periciaes de que tratam o art. 1º, n. 8, lettra ¿a¿, o art.
83, § 6º e o art. 84, § 4º, só poderão ser feitos por contadores
diplomados por estabelecimentos de ensino technico commercial e
instituições de classe reconhecidos pelo Governo Federal, e cujos
diplomas, devidamente legalizados, estejam registrados nas Juntas
Commerciaes, ou repartições que as substituam. Onde não houver
contadores em taes condições, os juizes nomearão peritos dentre os
profissionaes da mais notoria idoneidade.
Art. 191. A
commissão dos agentes de leilões, que venderem bens das massas
falidas, será a estabelecida na legislação em vigor.
A commissão será
paga sómente pelos compradores.
Art. 192. Os
depositos de dinheiro, que esta lei manda fazer em estabelecimentos
bancarios, serão realizados onde estes não existirem, em mão do
syndico ou liquidatario.
Art. 193. A
presente lei não depende de regulamento do Poder Executivo.
Art. 194.
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9
de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1929