5.759, De 17.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.759, DE 17
DE ABRIL DE 2006.
Promulga o texto revisto da
Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP),
aprovado na 29a Conferência da Organização das
Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em 17 de
novembro de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto revisto da Convenção Internacional para a
Proteção dos Vegetais (CIVP), por meio do Decreto Legislativo
no 885, de 30 de agosto de 2005;
        Considerando que o texto
revisto entrou em vigor internacional e para o Brasil em 2 de
outubro de 2005, nos termos do parágrafo 4 de seu Artigo XXI;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos
Vegetais, de 17 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 17 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.4.2006
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PROTEÇÃO DOS VEGETAIS
(Texto aprovado na 29ª Conferência da
FAO)
ÍNDICE
        ASSUNTO
        PREÂMBULO
        ARTIGO I - Propósitos e
responsabilidades
        ARTIGO II - Terminologia
utilizada
        ARTIGO III - Relação com
outros acordos internacionais
        ARTIGO IV - Disposições
gerais relativas aos acordos institucionais de proteção
fitossanitária nacional
        ARTIGO V - Certificação fitossanitária
        ARTIGO VI - Pragas regulamentadas
        ARTIGO VII - Disposições relativas à importação
        ARTIGO VIII - Cooperação Internacional
        ARTIGO IX - Organizações regionais de proteção
fitossanitária
        ARTIGO X - Normas
        ARTIGO XI - Comissão de Medidas Fitossanitárias
        ARTIGO XII - Secretaria
        ARTIGO XIII - Solução de controvérsias
        ARTIGO XIV - Substituição de acordos anteriores
        ARTIGO XV - Aplicação territorial
        ARTIGO XVI - Acordos suplementares
        ARTIGO XVII - Ratificação e adesão
        ARTIGO XVIII - Partes não contratantes
        ARTIGO XIX - Idiomas
        ARTIGO XX - Assistência técnica
        ARTIGO XXI - Emendas
        ARTIGO XXII - Vigência
        ARTIGO XXIII - Denúncia
        ANEXO
        Modelo de certificado fitossanitário
        Modelo de certificado fitossanitário para
reexportação
PREÂMBULO
        As partes contratantes,
        reconhecendo a necessidade da cooperação
internacional para controlar e prevenir as pragas de plantas e
produtos vegetais, bem como sua disseminação internacional, e
especialmente sua introdução em áreas ameaçadas;
        reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem
estar tecnicamente justificadas, ser transparentes e não devem ser
aplicadas de maneira a constituir um meio de discriminação
arbitrária ou injustificada ou ainda uma restrição implícita ao
comércio internacional em particular;
        desejando assegurar uma estreita coordenação das
medidas tomadas para tais fins;
        desejando estabelecer um marco para a formulação
e aplicação de medidas fitossanitárias harmonizadas e para a
elaboração de normas internacionais com esta finalidade;
        tendo em conta os princípios aprovados
internacionalmente que regem a proteção das plantas, da saúde
humana e dos animais e do meio ambiente; e
        observando os acordos concluídos durante as
Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai e,
particularmente, os relativos ao Acordo sobre Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias;
        convencionaram o
seguinte:
ARTIGO I
Propósitos e Responsabilidades
        1 - Com o propósito de atuar eficaz e conjuntamente para
prevenir a disseminação e introdução de pragas de plantas e de
produtos vegetais, bem como promover medidas apropriadas para
controlá-las, as partes contratantes comprometem-se a adotar as
medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas na
presente Convenção e em outros acordos suplementares para dar
cumprimento ao Artigo XVI;
        2 - Cada parte contratante assumirá a responsabilidade
de fazer cumprir em seu território as medidas prescritas pela
presente Convenção sem prejuízo das obrigações assumidas em virtude
de outros acordos internacionais;
        3 - A divisão das responsabilidades para o cumprimento
dos requisitos desta Convenção entre as Organizações Membros da FAO
e seus Estados membros, que sejam partes contratantes da presente
Convenção, far-se-á de conformidade com suas competências
respectivas.
        4 - As disposições da presente Convenção podem, quando
as partes contratantes julgarem-nas apropriadas, ser aplicadas não
só aos vegetais e seus produtos, mas também a locais de
armazenamento, de embalagem, aos meios de transporte,
containers, solo e todo outro organismo, objeto ou material
capaz de abrigar ou disseminar pragas de plantas, em particular
quando envolver o transporte internacional.
ARTIGO II
Terminologia Utilizada
        1 - Na presente Convenção, os termos especificados terão
o significado conforme definido a seguir:
        "Análise de Risco de Pragas"
- processo de avaliação de provas biológicas, científicas e
econômicas para determinar se uma praga deve ser regulamentada e a
intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que devem ser
adotadas para controlá-la;
        "Área de Baixa Prevalência
de Pragas" - área delimitada pelas autoridades competentes, que
pode corresponder à totalidade de um país, parte de um país ou à
totalidade ou partes de vários países, em que uma determinada praga
se encontra em baixo nível e que está sujeita a medidas de efetiva
vigilância, controle ou erradicação;
        "Área em Perigo" - Área na
qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga
cuja presença dentro da área dará como resultado importantes perdas
econômicas;
        "Artigo Regulamentado" -
qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento, de
embalagem, meio de transporte, container, solo e qualquer
outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar
pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias,
especialmente quando estiver envolvido o transporte
internacional;
        "Comissão" - a Comissão de
Medidas Fitossanitárias, estabelecida conforme o disposto no Artigo
XI;
        "Estabelecimento" -
perpetuação, em um futuro previsível, de uma praga dentro de uma
área depois da sua entrada;
        "Introdução" - entrada de
uma praga que resulta no seu estabelecimento;
        "Medida fitossanitária" -
qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha
o propósito de prevenir a introdução e/ou a disseminação de
pragas;
        "Medidas fitossanitárias
harmonizadas" - medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes
contratantes tendo como base normas internacionais;
        "Normas Internacionais" -
normas internacionais estabelecidas de conformidade com o disposto
no Artigo X, parágrafos 1 e 2;
        "Normas Regionais" - normas
estabelecidas por uma organização regional de proteção
fitossanitária para servir de guia aos seus membros;
        "Plantas" - plantas vivas e
partes delas, incluindo-se suas sementes e o seu germoplasma;
        "Praga" - qualquer espécie,
raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico daninho para
as plantas ou produtos vegetais;
        "Praga Quarentenária" -
praga de importância econômica potencial para uma área em perigo,
quando ainda a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e
encontra-se sob controle oficial;
        "Praga Não Quarentenária
Regulamentada - praga não quarentenária cuja presença em plantas
para plantio influi no seu uso proposto, com repercussões
economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no
território da parte contratante importadora;
        "Praga Regulamentada" -
praga quarentenária ou praga não quarentenária regulamentada;
        "Produtos Vegetais" -
material não manufaturado de origem vegetal (inclusive os grãos) e
aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por sua
elaboração, podem gerar um risco de introdução e disseminação de
pragas;
        "Secretário" - Secretário da
Comissão nomeado em conformidade com o Artigo XII;
        "Tecnicamente Justificado" -
justificado com base nas conclusões de uma apropriada análise de
risco de pragas ou, quando aplicável, outro exame e avaliação
comparável da informação científica disponível;
        2 - Considerar-se-á que as definições que figuram neste
Artigo, dada a sua limitação à aplicação da presente Convenção, não
afetam as definições contidas nas leis nacionais ou regulamentações
das partes contratantes.
ARTIGO III
Relação com Outros Acordos
Internacionais
        O disposto na presente
Convenção não afetará os direitos e obrigações das partes
contratantes em virtude dos acordos internacionais relevantes.
ARTIGO IV
Disposições Gerais Relativas aos
Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional
        1 - Cada parte contratante compromete-se a tomar as
medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma
organização nacional oficial de proteção fitossanitária, cujas
principais responsabilidades são estabelecidas no presente
Artigo.
        2 - Dentre as responsabilidades de uma organização
nacional oficial de proteção fitossanitária incluem-se as
seguintes:
        a) a emissão de certificados
referentes à regulamentação fitossanitária do país importador para
o envio de plantas, produtos vegetais e outros artigos
regulamentados;
        b) a vigilância de vegetais
tanto os cultivados, (por exemplo campos, plantações, viveiros,
jardins, casas de vegetação e laboratórios) como os da flora
silvestre, das plantas e produtos vegetais em armazenamento ou em
transporte, particularmente com o objetivo de informar da presença,
do foco e da disseminação de pragas, bem como controlá-las,
incluindo a apresentação dos informes referidos no parágrafo 1 a)
do Artigo VIII;
        c) a inspeção das cargas de
vegetais e de seus produtos envolvidos nas trocas internacionais e,
quando for apropriado, a inspeção de outros artigos regulamentados,
particularmente com vistas a prevenir a introdução e/ou a
disseminação de pragas;
        d) a desinfestação ou
desinfecção das cargas de plantas, produtos vegetais, e outros
artigos regulamentados, particularmente aqueles que estejam
envolvidos no trânsito internacional, para cumprir os requisitos
fitossanitários;
        e) a proteção de áreas em
perigo e a identificação, manutenção e vigilância de áreas livres
de pragas e as de baixa prevalência de pragas;
        f) a realização das análises
de risco de pragas;
        g) assegurar, mediante
procedimentos apropriados, que a segurança fitossanitária das
cargas, depois da certificação fitossanitária, com respeito à
composição, substituição e reinfestação, seja mantida antes da
exportação; e
        h) a capacitação e formação
de pessoal.
        3 - Cada parte contratante tomará as medidas
necessárias, da melhor forma possível, para:
        a) a distribuição, dentro do
território da parte contratante, de informação sobre pragas
regulamentadas e meios de preveni-las e controlá-las;
        b) a pesquisa no campo da
proteção fitossanitária;
        c) a promulgação da
regulamentação fitossanitária; e
        d) o desempenho de qualquer
outra função que possa ser necessária para a aplicação desta
Convenção.
        4 - Cada uma das partes contratantes apresentará ao
Secretário, uma descrição de sua organização nacional encarregada
oficialmente da proteção fitossanitária e das modificações que nela
sejam introduzidas. Uma parte contratante proporcionará à outra
parte contratante que a solicite, uma descrição de seus acordos
institucionais em matéria de proteção fitossanitária.
ARTIGO V
CertificaçãoFitossanitária
        1 - Cada parte contratante adotará disposições para a
certificação fitossanitária, com o objetivo de garantir que as
plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados
exportados e suas partidas estejam de acordo com a declaração de
certificação que deve ser feita em cumprimento do parágrafo 2 b)
deste Artigo.
        2 - Cada parte contratante adotará providências para a
emissão de certificados fitossanitários de acordo com as
disposições seguintes:
        a) A inspeção e outras
atividades a ela relacionadas que conduzam à emissão de
certificados fitossanitários, serão efetuadas somente pela
organização oficial nacional de proteção fitossanitária ou sob sua
autoridade. A emissão de certificados fitossanitários estará a
cargo de funcionários públicos tecnicamente qualificados e
devidamente autorizados pela organização oficial nacional de
proteção fitossanitária para que atuem em seu nome e sob seu
controle, dispondo dos conhecimentos e das informações necessárias,
de tal forma que as autoridades das partes contratantes
importadoras possam aceitar os certificados fitossanitários como
documentos dignos de fé;
        b) os certificados
fitossanitários ou sua versão eletrônica se esta for aceita pela
parte contratante importadora, deverão ser redigidos de acordo com
os modelos constantes no anexo à presente Convenção. Estes
certificados serão preenchidos e emitidos levando-se em conta as
normas internacionais pertinentes; e
        c) as correções ou
supressões não certificadas invalidarão os certificados.
        3 - Cada parte contratante compromete-se a não exigir
que as partidas de plantas ou produtos vegetais ou outros artigos
regulamentados importados para o seu território, sejam acompanhados
de certificados fitossanitários que não estejam de acordo com os
modelos Anexos a esta Convenção. Toda a declaração adicional
exigida deverá limitar-se ao que estiver tecnicamente
justificado.
ARTIGO VI
Pragas Regulamentadas
        1 - As partes contratantes poderão exigir a aplicação de
medidas fitossanitárias para as pragas quarentenárias e não
quarentenárias regulamentadas, sempre que tais medidas sejam:
        a) não mais restritivas que
as medidas aplicadas às mesmas pragas, se elas estiverem presentes
no território da parte contratante importadora; e
        b) limitadas ao que seja
necessário para proteger a sanidade vegetal e/ou salvaguardar o uso
proposto e esteja tecnicamente justificado pela parte contratante
interessada.
        2 - As partes contratantes não exigirão a aplicação de
medidas fitossanitárias no comércio internacional para as pragas
não regulamentadas.
ARTIGO VII
Disposições Relativas à
Importação
        1 - Com a finalidade de prevenir a introdução e/ou a
disseminação de pragas regulamentadas nos seus respectivos
territórios, as partes contratantes terão autoridade soberana para
regulamentar, de conformidade com os acordos internacionais em
vigor, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros artigos
regulamentados e, para esse fim, podem:
        a) prescrever e adotar
medidas fitossanitárias com respeito à importação de plantas,
produtos vegetais e outros artigos regulamentados, incluindo, por
exemplo, inspeção, proibição da importação e tratamento;
        b) proibir a entrada, reter
ou exigir tratamento, destruição ou retirada do seu território, de
plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, bem
como de cargas que não estejam em conformidade com as medidas
fitossanitárias prescritas ou adotadas nos termos da alínea "a"
deste Artigo;
        c) proibir ou restringir o
movimento de pragas regulamentadas em seus territórios; e
        d) proibir ou restringir em
seus territórios, o movimento de agentes de controle biológico e
outros organismos de interesse fitossanitário que sejam
considerados benéficos.
        2 - Com a finalidade de minimizar a interferência no
comércio internacional, as partes contratantes, no exercício de sua
autoridade e tendo em vista o disposto no parágrafo 1 deste Artigo,
comprometem-se a proceder de acordo com as disposições
seguintes:
        a) as partes contratantes,
ao aplicarem sua legislação fitossanitária, não tomarão nenhuma das
medidas especificadas no parágrafo 1 deste Artigo, a não ser que
sejam necessárias por razões fitossanitárias e que sejam
tecnicamente justificáveis;
        b) as partes contratantes
deverão publicar e divulgar os requisitos, restrições e proibições
fitossanitárias imediatamente após sua adoção a quaisquer das
partes contratantes que considerem que possam ser diretamente
afetadas por tais medidas;
        c) as partes contratantes
deverão, se alguma delas solicitar, colocar a disposição os
fundamentos dos requisitos, restrições e proibições
fitossanitárias;
        d) no caso de uma parte
contratante exigir que as cargas de certas plantas ou produtos
vegetais sejam importados em determinados pontos de ingresso, tais
pontos deverão ser selecionados de maneira que não dificultem
desnecessariamente o comércio internacional. A respectiva parte
contratante publicará uma lista dos referidos pontos de entrada e a
enviará ao Secretário, a qualquer organização regional de proteção
fitossanitária a que ela pertença, a todas as partes que poderiam
ver-se diretamente afetadas, e a outras partes contratantes que
solicitarem a referida lista. Estas restrições sobre os pontos de
ingresso não serão aplicadas a menos que as plantas, produtos
vegetais ou outros artigos regulamentados em questão, necessitem
ser amparados por certificados fitossanitários ou serem submetidos
a inspeção ou tratamento;
        e) qualquer inspeção ou
outro procedimento fitossanitário exigido pela organização de
proteção fitossanitária de uma parte contratante para uma remessa
de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados que
sejam ofertados para importação, deverá efetuar-se o mais rápido
possível tendo devidamente em conta a sua perecibilidade;
        f) as partes contratantes
importadoras deverão informar, com a antecedência possível, os
casos importantes do não cumprimento da certificação fitossanitária
pela parte contratante exportadora interessada ou, quando
aplicável, pela parte contratante reexportadora interessada. A
parte contratante exportadora ou, quando aplicável, a parte
contratante reexportadora em questão, investigará e comunicará à
parte contratante importadora em questão, quando solicitado, as
conclusões de sua investigação;
        g) as partes contratantes
deverão estabelecer somente medidas fitossanitárias que estejam
tecnicamente justificadas, adequadas ao respectivo risco de pragas
e que se constituam nas medidas menos restritivas disponíveis e
determinem um impedimento mínimo ao deslocamento internacional de
pessoas, produtos básicos e meios de transporte;
        h) as partes contratantes
deverão assegurar, quando as condições se modificarem e se disponha
de novos dados, que procederão a pronta modificação das medidas
fitossanitárias ou sua supressão, caso elas não sejam mais
necessárias;
        i) as partes contratantes
deverão estabelecer e atualizar, da melhor forma possível, listas
de pragas regulamentadas, com seus nomes científicos e colocá-las
periodicamente à disposição do Secretário, das organizações
regionais de proteção fitossanitária a que pertençam e a outras
partes contratantes, caso elas as solicitem; e
        j) as partes contratantes
deverão conduzir, da melhor forma possível, uma vigilância de
pragas, desenvolver e manter informação adequada sobre a situação
delas para facilitar sua categorização, assim como para que sejam
elaboradas medidas fitossanitárias apropriadas. Esta informação
será colocada à disposição das partes contratantes que a
solicitarem.
        3 - Uma parte contratante poderá aplicar as medidas
especificadas neste Artigo a pragas que possam não ter a capacidade
de estabelecer-se em seus territórios mas que, caso consigam neles
entrar, causariam danos econômicos. As medidas a serem adotadas
para controlar tais pragas devem estar tecnicamente
justificadas.
        4 - As partes contratantes poderão aplicar as medidas
especificadas neste Artigo às partidas em trânsito pelos seus
territórios, só quando elas estiverem tecnicamente justificadas e
sejam necessárias para prevenir a introdução e/ou disseminação de
pragas.
        5 - Nada do disposto neste Artigo impedirá às partes
contratantes importadoras ditar disposições especiais,
estabelecendo as salvaguardas adequadas para a importação com fins
de pesquisa científica ou de ensino, de plantas e, produtos
vegetais, outros artigos regulamentados e pragas de plantas.
        6 - Nada do disposto neste Artigo impedirá a qualquer
parte contratante adotar medidas apropriadas de emergência ante a
detecção de uma praga que represente uma possível ameaça para seus
territórios ou a notificação de tal detecção. Qualquer medida nesse
sentido deverá ser avaliada o mais breve possível para assegurar
que esteja justificada a sua manutenção. A medida tomada será
notificada imediatamente às partes contratantes interessadas, ao
Secretário e a qualquer organização regional de proteção
fitossanitária a que pertença a parte contratante.
ARTIGO VIII
Cooperação Internacional
        1 - As partes contratantes cooperarão entre si o máximo
possível para o cumprimento das finalidades da presente Convenção e
deverão, em particular:
        a) cooperar no intercâmbio
de informações sobre pragas de plantas, principalmente comunicando
a presença, o foco ou a disseminação de pragas que possam
constituir uma ameaça imediata ou potencial, de conformidade com os
procedimentos que possam ser estabelecidos pela Comissão;
        b) participar, sempre que
possível, em quaisquer campanhas especiais para controlar as pragas
que possam ameaçar seriamente a produção de cultivos e que
requeiram medidas internacionais para fazer frente às emergências;
e
        c) cooperar, na medida do
possível, no fornecimento de informações técnicas e biológicas
necessárias para as análises de risco de pragas.
        2 - Cada parte contratante designará um ponto de contato
para o intercâmbio de informações relacionado com a aplicação da
presente Convenção.
ARTIGO IX
Organizações Regionais de Proteção
Fitossanitária
        1 - As partes contratantes comprometem-se a cooperar
mutuamente para estabelecer organizações regionais de proteção
fitossanitária nas regiões apropriadas.
        2 - As organizações regionais de proteção fitossanitária
funcionarão como organismos de coordenação nas regiões de sua
jurisdição, participarão nas diversas atividades para alcançar os
objetivos desta Convenção e, quando convier, reunirão e divulgarão
informações.
        3 - As organizações regionais de proteção fitossanitária
cooperarão com o Secretário na consecução dos objetivos da
Convenção e, quando for o caso, também com o Secretário e com a
Comissão na elaboração de normas internacionais.
        4 - O Secretário convocará Consultas Técnicas periódicas
de representantes das organizações regionais de proteção
fitossanitária para:
        a) promover a elaboração e
utilização de normas internacionais relevantes para medidas
fitossanitária; e
        b) estimular a cooperação
inter-regional para a promoção de medidas fitossanitárias
harmonizadas destinadas a controlar pragas e impedir sua
disseminação e/ou sua introdução.
ARTIGO X
Normas
        1 - As partes contratantes acordam em cooperar na
elaboração de normas internacionais de conformidade com os
procedimentos adotados pela Comissão.
        2 - A aprovação das normas internacionais estará a cargo
da Comissão.
        3 - As normas regionais devem ser consistentes com os
princípios desta Convenção; tais normas poderão ser depositadas na
Comissão para sua consideração como possíveis normas internacionais
sobre medidas fitossanitárias caso elas sejam de aplicação mais
ampla.
        4 - Quando forem empreendidas atividades relacionadas
com esta Convenção, as partes contratantes deverão ter em conta, se
for o caso, as normas internacionais.
ARTIGO XI
Comissão de Medidas
Fitossanitárias
        1 - As partes contratantes comprometem-se a criar a
Comissão de Medidas Fitossanitárias no âmbito da Organização das
Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação - FAO.
        2 - As funções da Comissão serão as de promover a plena
consecução dos objetivos da Convenção, e em particular:
        a) examinar a situação da
proteção fitossanitária no mundo e a necessidade de medidas para
controlar a disseminação internacional de pragas e sua introdução
em áreas em perigo;
        b) estabelecer e manter sob
revisão, os mecanismos e procedimentos institucionais necessários
para a elaboração e aprovação de normas internacionais e
aprová-las;
        c) estabelecer regras e
procedimentos para a solução de controvérsias de conformidade com o
disposto no Artigo XIII;
        d) estabelecer os órgãos
auxiliares da Comissão que possam ser necessários para a apropriada
implementação de suas funções;
        e) aprovar diretrizes relativas
ao reconhecimento das organizações regionais de proteção
fitossanitária;
        f) estabelecer cooperação com
outras organizações internacionais relevantes sobre assuntos
compreendidos no âmbito da presente Convenção;
        g) adotar as recomendações que
sejam necessárias para a aplicação da Convenção; e
        h) desempenhar outras funções
que possam ser necessárias para o alcance dos objetivos desta
Convenção.
        3 - Poderão pertencer à Comissão todas as partes
contratantes.
        4 - Cada parte contratante poderá ser representada nas
reuniões da Comissão por um só delegado, que pode estar acompanhado
de um suplente e por especialistas e assessores. Os suplentes,
especialistas e assessores poderão tomar parte nos procedimentos da
Comissão, mas não terão direito a votar, exceto no caso de um
suplente devidamente autorizado para substituir ao delegado.
        5 - As partes contratantes farão todo o possível para
alcançar um acordo sobre todos os assuntos por consenso. No caso em
que se esgotem todos os esforços para alcançá-lo e não se haja
chegado a um acordo, a decisão adotar-se-á, em última instância,
pela maioria de dois terços das partes contratantes presentes e
votantes.
        6 - Uma Organização Membro da FAO que seja parte
contratante e os Estados Membros desta Organização que sejam partes
contratantes exercerão os direitos e cumprirão suas obrigações que
lhes correspondam como membros, em conformidade, mutatis
mutandis, com as disposições da Constituição e o Regulamento
Geral da FAO.
        7 - A Comissão poderá aprovar e emendar, caso
necessário, seu próprio regulamento, que não deverá ser
incompatível com a presente Convenção e com a Constituição da
FAO.
        8 - O Presidente da Comissão convocará uma reunião
ordinária anual da Comissão.
        9 - As reuniões extraordinárias da Comissão serão
convocadas pelo seu Presidente por solicitação de pelo menos um
terço dos seus membros.
        10 - A Comissão elegerá seu Presidente e não mais do que
dois Vice-Presidentes, cada um dos quais ocupará o cargo por um
período de dois anos.
ARTIGO XII
Secretaria
        1 - O Secretário da Comissão será nomeado pelo Diretor
Geral da FAO.
        2 - O Secretário contará com a ajuda do pessoal de
secretaria que seja necessário.
        3 - O Secretário se encarregará de implementar as
políticas e atividades da Comissão e de desempenhar quaisquer
outras funções que lhe sejam designadas na presente Convenção,
mantendo a Comissão informada a esse respeito.
        4 - O Secretário divulgará:
        a) normas internacionais,
dentro de um prazo de 60 dias a partir de sua aprovação, a todas as
partes contratantes;
        b) listas de pontos de
ingresso comunicadas pelas partes contratantes, tal como se
estipula no parágrafo 2 d) do Artigo VII, a todas as partes
contratantes;
        c) listas de pragas
regulamentadas cuja introdução está proibida ou a que se faz
referência no parágrafo 2 i) do Artigo VII, a todas as partes
contratantes e às organizações regionais de proteção
fitossanitária; e
        d) informação recebida das
partes contratantes sobre requisitos, restrições e proibições,
conforme estabelece o parágrafo 2 b) do Artigo VII, e descrições
das organizações nacionais de proteção fitossanitária, de acordo
com o que estabelece o parágrafo 4 do Artigo IV.
        5 - O Secretário proporcionará traduções nos idiomas
oficiais da FAO da documentação para as reuniões da Comissão e das
normas internacionais.
        6 - O Secretário cooperará
com as organizações regionais de proteção fitossanitária, para
alcançar os objetivos da Convenção.
ARTIGO XIII
Solução de Controvérsias
        1 - No caso de surgir uma controvérsia a respeito da
interpretação ou aplicação desta Convenção ou se uma das partes
contratantes considera que a atitude de outra parte contratante
está em conflito com as obrigações que a ela impõe os Artigos V e
VII desta Convenção e, especialmente, no que se refere às razões
que tenha para proibir ou restringir as importações de plantas,
produtos vegetais ou outros artigos regulamentados procedentes de
seus territórios, as partes contratantes interessadas deverão
consultar-se com a brevidade possível com o objetivo de solucionar
a controvérsia.
        2 - Na hipótese da
controvérsia não poder ser solucionada pelos meios indicados no
parágrafo 1, a parte ou partes contratantes interessadas poderão
solicitar ao Diretor Geral da FAO que nomeie um Comitê de
especialistas para examinar a questão, em conformidade aos
regulamentos e procedimentos que possam ser adotados pela
Comissão.
        3 - Cada parte contratante
interessada deverá designar representantes para integrar o Comitê.
O Comitê examinará o objeto da controvérsia, considerando todos os
documentos e demais meios de prova apresentados pelas partes
contratantes interessadas. O Comitê deverá preparar um relatório
sobre os aspectos técnicos da controvérsia visando buscar uma
solução. A preparação do relatório e sua aprovação deverão
ajustar-se aos regulamentos e procedimentos estabelecidos pela
Comissão e será transmitido pelo Diretor Geral às partes
contratantes interessadas. O relatório poderá ser apresentado
também, quando solicitado, ao órgão competente da organização
internacional encarregada de solucionar as controvérsias
comerciais.
        4 - As partes contratantes
acordam que as recomendações do referido Comitê, embora não tenham
caráter obrigatório, constituirão a base para que as partes
contratantes interessadas examinem novamente as questões que
geraram o desacordo.
1 - As partes contratantes interessadas dividirão os gastos dos
especialistas.
2 - As disposições do presente Artigo serão complementares e não
derrogarão os procedimentos de solução de controvérsias estipulados
em outros acordos internacionais relativos a assuntos
comerciais.
ARTIGO XIV
Substituição de Acordos
Anteriores
        Entre as partes
contratantes, a presente Convenção põe fim e substitui a Convenção
Internacional relativa às medidas que devem ser tomadas contra a
Phylloxera vastatrix, subscrita em 3 de novembro de 1881, à
Convenção adicional firmada em Berna a 15 de abril de 1889 e à
Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária firmada em Roma
em 16 de abril de 1929.
ARTIGO XV
Aplicação Territorial
        1 - Qualquer parte
contratante pode, no momento da ratificação, da adesão ou
posteriormente, enviar ao Diretor Geral da FAO a declaração de que
esta Convenção estender-se-á a todos ou a alguns dos territórios de
cujas relações internacionais sejam responsáveis, e esta Convenção
aplicar-se-á a todos os territórios especificados na referida
declaração a partir do trigésimo dia de sua recepção pelo Diretor
Geral.
1 - Qualquer parte contratante que enviou ao Diretor Geral da
FAO uma declaração de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo,
poderá, em qualquer momento, remeter uma nova declaração que
modifique a abrangência de qualquer declaração anterior ou que faça
cessar a aplicação das disposições da presente Convenção a qualquer
território. A citada modificação ou cancelamento surtirá efeito
trinta dias após a data em que a declaração tenha sido recebida
pelo Diretor Geral.
2 - O Diretor Geral da FAO informará a todas as partes
contratantes de qualquer declaração recebida relativa a este
Artigo.
ARTIGO XVI
Acordos Suplementares
        1 - As partes contratantes poderão, com a finalidade de
resolver problemas especiais de proteção fitossanitária que
necessitem particular atenção ou cuidado, celebrar acordos
suplementares. Tais acordos poderão ser aplicáveis a regiões
específicas, a determinadas pragas, a certas plantas e produtos
vegetais, a determinados métodos de transporte internacional de
plantas, produtos vegetais, ou que seja complementar de qualquer
outra forma às disposições desta Convenção.
        2 - Qualquer acordo suplementar deste tipo entrará em
vigor para cada parte contratante interessada, depois de ser aceito
em conformidade aos acordos suplementares pertinentes.
        3 - Os acordos suplementares promoverão o alcance dos
objetivos desta Convenção e se ajustarão aos seus princípios e
disposições, assim como aos princípios de transparência, não
discriminação e de evitar restrições implícitas, especialmente ao
comércio internacional
ARTIGO XVII
Ratificação e Adesão
        1 - Esta Convenção ficará aberta para assinatura de
todos os Estados até 1º de maio de 1952 e deverá ser ratificada com
a maior brevidade possível. Os instrumentos de ratificação serão
depositados no Escritório do Diretor Geral da FAO, que comunicará a
todos os Estados signatários a data em que se verificou tal
depósito.
        2 - Imediatamente após ter entrado em vigor esta
Convenção, conforme o disposto no Artigo XXII, ficará aberta para a
adesão dos Estados não signatários e Organizações Membros da FAO. A
adesão efetuar-se-á mediante a entrega do instrumento de adesão ao
Diretor Geral da FAO, que comunicará o fato a todas as partes
contratantes.
        3 - Quando uma Organização Membro da FAO torna-se parte
contratante desta Convenção, ela deverá, de acordo com o disposto
no parágrafo 7 do Artigo II da Constituição da FAO, segundo a qual
ela se convenciona, notificar, no momento de sua adesão, as
modificações e esclarecimentos a sua declaração de competências de
acordo com o parágrafo 5 do Artigo II da Constituição da FAO, caso
seja necessário, tendo em conta sua aceitação nesta Convenção.
Qualquer parte contratante desta Convenção poderá, em qualquer
momento, solicitar a uma Organização Membro da FAO que seja parte
contratante nesta Convenção, que facilite informação sobre quem,
entre a Organização Membro e seus Estados membros, é responsável
pela aplicação de determinado assunto regulado por esta Convenção.
A Organização Membro deverá fornecer esta informação dentro de um
prazo razoável.
ARTIGO XVIII
Partes não Contratantes
        As partes contratantes
encorajarão a qualquer Estado ou Organização Membro da FAO que não
seja parte da presente Convenção a aceitá-la e encorajarão a
qualquer parte não contratante a aplicar medidas fitossanitárias
que estejam de acordo com esta Convenção e com toda norma
internacional adotada em virtude da citada Convenção.
ARTIGO XIX
Idiomas
        1 - Serão textos autênticos da Convenção os redigidos
nos idiomas oficiais da FAO.
        2 - Nenhuma das disposições da presente Convenção será
interpretada como uma exigência às partes contratantes de
proporcionar e publicar documentos ou proporcionar cópias deles em
idiomas distintos daqueles da parte contratante, com as exceções
das indicadas no parágrafo 3 do presente Artigo.
        3 - Os seguintes documentos serão redigidos ao menos em
uma das línguas oficiais da FAO:
        a) informação feita de
acordo com o disposto no parágrafo 4 do Artigo IV;
        b) notas contendo dados
bibliográficos transmitidas de acordo com o disposto no parágrafo 2
b) do Artigo VII;
        c) informação comunicada com
vistas ao disposto nos parágrafos 2 b), d), i) e j) do Artigo
VII;
        d) notas com dados
bibliográficos e um breve resumo sobre documentos de interesse
relativos à informação proporcionada de acordo com o disposto no
parágrafo 1 a) do Artigo VIII;
        e) solicitações de
informação aos pontos de contato, assim como às respectivas
respostas, excluídos os documentos anexados; e
        f) todo documento colocado à
disposição das partes contratantes para as reuniões da
Comissão.
ARTIGO XX
Assistência Técnica
        As partes contratantes
comprometem-se em fomentar a prestação de assistência técnica
mútua, especialmente àquelas que sejam países em desenvolvimento,
de maneira bilateral ou por meio das organizações internacionais
apropriadas, com o objetivo de facilitar a aplicação da presente
Convenção.
ARTIGO XXI
Emendas
        1- Qualquer proposta que uma parte contratante faça para
emendar esta Convenção deverá ser comunicada ao Diretor Geral da
FAO.
        2 - Qualquer proposta de emenda a esta Convenção
recebida pelo Diretor Geral da FAO de uma parte contratante deverá
ser apresentada durante um período ordinário ou extraordinário de
sessões da Comissão para sua aprovação e, se a emenda implica
mudanças técnicas de importância ou impõe obrigações adicionais às
partes contratantes, deverá ser estudada por um comitê consultivo
de especialistas convocado pela FAO antes da reunião da
Comissão.
        3 - O Diretor Geral da FAO notificará às partes
contratantes qualquer proposta de emenda à presente Convenção, que
não seja ao seu Anexo, no máximo na data em que for enviado o
programa do período de sessões da Comissão na qual será apreciada a
referida emenda.
        4 - Qualquer proposição de emendas a esta Convenção
exigirá a aprovação da Comissão e entrará em vigor após 30 dias de
sua aprovação por dois terços das partes contratantes. Todo
instrumento depositado por uma Organização Membro da FAO, não será
considerado adicional aos depositados pelos Estados Membros da
referida organização.
        5 - Entretanto, as emendas que impliquem novas
obrigações para as partes contratantes somente entrarão em vigor,
para cada uma das referidas partes, depois que elas as aceitem e
após transcorridos trinta dias dessa aceitação. Os instrumentos de
aceitação das emendas que impliquem novas obrigações deverão ser
depositados junto ao Diretor Geral da FAO que, por sua vez, deverá
informar a todas as partes contratantes, do recebimento das
aceitações e da entrada em vigor das emendas.
        6 - As propostas de emendas aos modelos de certificado
fitossanitário que figuram no Anexo a esta Convenção, serão
enviadas ao Secretário e examinadas pela Comissão para sua
aprovação. As emendas ao Anexo a esta Convenção que a Comissão
aprovar, entrarão em vigor noventa dias após a sua notificação pelo
Secretário às partes contratantes.
        7 - Durante um período que não exceda doze meses,
contados a partir do momento da entrada em vigor de uma emenda aos
modelos de certificado fitossanitário constantes no Anexo a esta
Convenção, as versões anteriores do certificado permanecerão
legalmente válidas.
ARTIGO XXII
Vigência
        Tão logo esta Convenção
tenha sido ratificada por três Estados signatários, entrará em
vigor entre eles. Para cada Estado ou Organização Membro da FAO que
a ratifique ou que a ela adira posteriormente, entrará em vigor a
partir da data do depósito do seu instrumento de ratificação ou
adesão.
ARTIGO XXIII
Denúncia
        1 - Qualquer parte contratante poderá a qualquer momento
denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao Diretor
Geral da FAO, que por sua vez informará imediatamente a todas as
partes contratantes.
        2 - A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que
o Diretor Geral da FAO tiver recebido a notificação.
A N E X O
Modelo de Certificado
Fitossanitário
Nº__________
Organização de Proteção
Fitossanitária_________________________________
A: Organização de Proteção Fitossanitária
de____________________________
I - Descrição da Partida
Nome e endereço do
exportador:_______________________________________
Nome e endereço do
destinatário:______________________________________
Número e descrição dos
volumes:______________________________________
Marcas que os distinguem:
___________________________________________
Lugar de
origem:____________________________________________________
Meios de transporte
declarados:_______________________________________
Ponto de ingresso
declarado:__________________________________________
Quantidade declarada e nome do
produto:________________________________
Nome científico das
plantas:___________________________________________
        Pelo presente certifica-se
que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados
aqui descritos, foram inspecionados e/ou testados, de acordo com os
procedimentos oficiais adequados e considera-se que estão livres
das pragas quarentenárias especificadas pela parte contratante
importadora e que cumprem os requisitos fitossanitários vigentes da
parte contratante importadora, incluídos os relativos às pragas não
quarentenárias regulamentadas.
        Considera-se que estão
substancialmente livres de outras pragas (*)
II. Declaração Adicional
        III - Tratamento de
Desinfestação e Desinfecção
Data____Tratamento____Produto
químico (ingrediente ativo)___________________
Duração e
Temperatura_____________________Concentração_________________
Informação
adicional____________________________________________________
                                   
Lugar da expedição________________________________
(Carimbo da Organização) Nome do servidor
autorizado_______________________
                                    Data____________  
_______________________________
                                                                               
Assinatura
___________________________________________________________________
Esta
Organização__________________________(nome da organização de
proteção fitossanitária), seus servidores e representantes declinam
de toda a responsabilidade financeira resultante deste certificado.
(*)
(*) Cláusula facultativa
Modelo de Certificado Fitossanitário
para Reexportação
Nº__________
Organização de Proteção Fitossanitária de___________(parte
contratante de reexportação)
A: Organização de Proteção Fitossanitária de __________(parte(s)
contratante(s) de importação)
I - Descrição da Carga
Nome e endereço do
exportador:________________________________
Nome e endereço do
destinatário________________________________
Número e descrição dos
volumes________________________________
Marcas que os distinguem
_____________________________________
Lugar de
origem______________________________________________
Meios de transporte declarados
_________________________________
Ponto de ingresso
declarado____________________________________
Quantidade declarada e nome do
produto _________________________
Nome científico das plantas
____________________________________
Pelo presente certifica-se que as
plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados
descritos acima, foram importados de______________(parte
contratante de reexportação) desde____________(parte contratante de
origem) baseado no Certificado Fitossanitário Nº ________________do
qual o original * [ ] a cópia autenticada * [ ] está anexa ao
presente certificado; que são embalados * [ ] reembalados * [ ]
dentro das embalagens iniciais * [ ] dentro de novas embalagens * [
]; que segundo o certificado fitossanitário original * [ ] e a
inspeção adicional * [ ] , são considerados em conformidade com as
exigências fitossanitárias em vigor da parte contratante
importadora, e que durante o armazenamento em
_________________(parte contratante de reexportação) a partida não
foi exposta ao risco de infestação ou infecção.
* [ ]: Pôr uma cruz na alternativa [
] que corresponde.
II. Declaração Adicional
        III - Tratamento de
Desinfestação e Desinfeção
Data______Tratamento_____________Produto químico (ingrediente
ativo)_____________
Duração e
Temperatura__________________Concentração_________________________
Informação
adicional_________________________________________________________
                                        Lugar da
expedição___________________________________
(Carimbo da Organização) Nome do servidor
autorizado_____________________________
                                            Data_________  
___________________________________
                                                                                       
Assinatura
__________________________________________________________________________
Esta Organização__________________________(nome da organização de
proteção fitossanitária), seus servidores e representantes declinam
de toda a responsabilidade financeira resultante deste certificado.
(**)
(**) Cláusula facultativa