5.769, De 8.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.769, DE 8
DE MAIO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 5.914, de 2006
Dá nova redação a
dispositivos dos Decretos nos 5.189 e 5.190,
ambos de 19 de agosto de 2004, que regulamentam a Gratificação de
Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos
ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita
Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, bem como da
parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 3o do art. 4o e
no § 1o do art. 5o da Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O § 5o
do art. 5o do Decreto no 5.189,
de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 5o  Até
a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a
apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro
do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês
subseqüente ao da fixação das metas para o exercício."
(NR)
       Art. 2o  O § 5o
do art. 4o do Decreto no 5.190,
de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 5o  Até
a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a
apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro
do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês
subseqüente ao da fixação das metas para o exercício."
(NR)
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 8 de maio
de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2006