5.775, De 10.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.775, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre o fracionamento de medicamentos, dá nova redação
aos arts. 2o e 9o do Decreto
no 74.170, de 10 de junho de 1974, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 5.991, de 17 de dezembro de
1973,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
2o e 9o
do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974,
passam a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 2o  .......................................................................
 .............................................................................................
XVIII - fracionamento: procedimento que integra a dispensação de
medicamentos na forma fracionada, efetuado sob a supervisão e
responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado para
atender à prescrição ou ao tratamento correspondente nos casos de
medicamentos isentos de prescrição, caracterizado pela subdivisão
de um medicamento em frações individualizadas, a partir de sua
embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária,
mantendo seus dados de identificação;
XIX - embalagem
original: acondicionamento aprovado para fins de registro pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, destinado à proteção e
manutenção das características de qualidade, de segurança e de
eficácia do produto, compreendendo as embalagens destinadas ao
fracionamento. (NR)
Art. 9o  ...................................................................................................................................
Parágrafo único.  As farmácias e drogarias poderão fracionar
medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas
no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente
do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições
técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos
na forma fracionada. (NR)
Art. 2o  As condições para a adequação das
embalagens ao fracionamento por parte das empresas titulares de
registro de medicamentos serão estabelecidas pelo órgão da União
competente, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o  Ficam revogados os
Decretos
no947, de 4 de outubro de 1993,
e 5.348, de 19 de janeiro de
2005.
        Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006