5.788, De 25.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.788, DE 25 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre os
bens adquiridos ou importados por estaleiro naval brasileiro sob
amparo do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do inciso II do §
3o do art. 13 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no inciso II do § 3o do art. 13 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
       
DECRETA:
        
Art. 1o  No caso de venda ou de importação de
bens de capital classificados nos códigos da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
relacionados no Anexo deste Decreto, fica suspensa a
exigência:
        I - da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos
por estaleiro naval brasileiro beneficiário do Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP
para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
        II - da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
quando os referidos bens forem importados por estaleiro naval
brasileiro beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
        Parágrafo único.  A
suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando os
referidos bens forem destinados às atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro -
REB, instituído pela Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
        Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília,
25 de maio de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2006.
A N E X O
7301.10.00
8425.42.00
8456.10.19
8461.90.90
8468.90.90
8709.19.00
7309.00.90
8426.11.00
8456.99.00
8462.10.90
84.71
9022.29.90
7326.90.00
8426.12.00
8458.11.99
8462.21.00
8479.89.11
9031.10.00
8413.81.00
8426.19.00
8458.99.00
8462.29.00
8479.89.99
9031.20.90
8414.80.11
8426.49.10
8459.21.10
8462.39.10
8480.30.00
9031.49.90
8423.89.00
8427.10.11
8459.69.00
8462.49.00
8480.79.00
9031.80.60
8424.30.90
8427.10.19
8459.70.00
8462.91.19
8505.30.00
 
8424.89.90
8428.10.00
8461.40.99
8462.91.99
8515.21.00
 
8425.11.00
8428.20.90
8461.50.20
8465.91.90
8515.31.90
 
8425.19.90
8428.90.90
8461.50.90
8468.20.00
8515.80.90
 
8425.31.90
8456.10.11
8461.90.10
8468.80.90
8701.90.90