5.790, De 25.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.790, DE 25 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a composição,
estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades
- ConCidades, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, da Medida
Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001,
art. 33, inciso VIII, e art. 50 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003,
            
DECRETA:
 CAPÍTULO
I
DO CONSELHO DAS CIDADES
 
           
Art. 1o  O Conselho das Cidades - ConCidades,
órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante
da estrutura do Ministério das Cidades, tem por finalidade estudar
e propor as diretrizes para a formulação e implementação da
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e
avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.
 
           
Art. 2o  O ConCidades é responsável por propor as
diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política
Nacional de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as
resoluções aprovadas  pela Conferência Nacional das
Cidades. 
Seção I
Das
Atribuições 
           
Art. 3o  Ao ConCidades compete:
           
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;           
          
II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à
política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento
ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos;
           
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação
pertinente;
           
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do
Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano;
           
V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na
formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano;
           
VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento
institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento
urbano nos níveis municipais, regionais, estaduais e do Distrito
Federal;
           
VII - promover, em parceria com organismos governamentais e
não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de
sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a
aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento
urbano;
           
VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e
utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e
organizativos pelas populações das áreas urbanas;
           
IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a
aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e
projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;
           
X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, por intermédio de rede nacional de
órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando
fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
           
XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e
setorial do orçamento anual e do plano
plurianual do Ministério das Cidades;
           
XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os
programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o
desenvolvimento urbano;
           
XIII - promover, quando
necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre
temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de
convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da
propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e
internacionais públicos e privados;
           
XIV - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo fixados
pelo regulamento previsto no art. 10, §
3o, da Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005;
           
XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e
decisões;
           
XVI - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades, nos
termos do art. 15; e
           
XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros. 
           
Parágrafo único.  Em consonância com as resoluções a serem emitidas
pelo ConCidades, previstas no inciso IV, o Ministério das Cidades
disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas
à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano.
Seção
II
Da Composição 
           
Art. 4o  O ConCidades é
composto pelos seguintes membros, organizados por
segmentos:
           
I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo:
           
a) três do Ministério das Cidades;
           
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
           
c) um do Ministério da Cultura;
           
d) um do Ministério da Fazenda;
           
e) um do Ministério da Integração Nacional;
           
f) um do Ministério da Saúde;
           
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
           
h) um do Ministério do Meio Ambiente;
           
i) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
           
j) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
           
l) um do Ministério do Turismo;
           
m) um do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
           
m) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República; e
            o)
um da Caixa Econômica
Federal;
           
II - nove representantes do Poder Público
Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de
representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal,
observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito
Federal e as entidades civis;
           
III - doze representantes do Poder Público
Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público
Municipal;
           
IV - vinte e três representantes de entidades dos movimentos
populares;
           
V - oito representantes de entidades empresariais;
           
VI - oito representantes de entidades de trabalhadores;
           
VII - seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e
de pesquisa; e
           
VIII - quatro representantes de organizações
não-governamentais. 
           
§ 1o  Consideram-se membros titulares e
respectivos suplentes do ConCidades os órgãos e entidades indicados
neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Nacional das
Cidades, nos termos do disposto no art. 19. 
           
§ 2o  Também integram o Plenário do ConCidades,
com direito a voz e sem direito a voto, nove representantes dos Governos Estaduais e do
Distrito Federal, indicados pelos respectivos representantes
legais, na condição de observadores, condicionando o direito de
participar à existência de Conselho Estadual das Cidades, ou outro
órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da
Federação. 
            § 3o  Poderão, ainda, ser convidados
a participar das reuniões do ConCidades personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros
técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de
atuação. 
           
§ 4o  Os membros referidos nos incisos I a VIII
deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício
ao Ministro de Estado das Cidades, que os
designará. 
           
§ 5o  Os membros do ConCidades terão mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos, com exceção do mandato 2006/2007, que terá a duração
de dois anos.  
Seção
III
Do
funcionamento
Subseção I
Dos Comitês
Técnicos
           
Art. 5o  O ConCidades contará com o
assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos de:
           
I - Habitação;
           
II - Saneamento Ambiental;
            III
- Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
           
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano. 
           
§ 1o  Na composição dos Comitês Técnicos, deverá
ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no
art. 4o. 
           
§ 2o  Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos
Secretários Nacionais do Ministério das Cidades responsáveis pelos
respectivos temas. 
Subseção
II
Da Presidência
do ConCidades
           
Art.6o  O ConCidades será presidido pelo Ministro
de Estado das Cidades. 
           
Art.7o  São atribuições do Presidente do
ConCidades:
           
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
           
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse
público;
           
III - firmar as atas das reuniões e homologar as
resoluções;
           
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e
convocar as respectivas reuniões, podendo
esta atribuição ser delegada aos Secretários Nacionais do
Ministério das Cidades; e
           
V - designar os membros integrantes do ConCidades, na qualidade de
titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Nacional
das Cidades, bem como seus representantes. 
Subseção
III
Das
Deliberações 
           
Art. 8o  As deliberações do ConCidades serão
feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos
presentes. 
           
Art. 9o  O Presidente exercerá o voto de
qualidade em casos de empate. 
           
Art. 10.  O regimento interno do ConCidades será aprovado na forma
definida por resolução, e será modificado somente mediante
aprovação de dois terços dos presentes.  
Subseção
IV
Dos Recursos e
Apoio Administrativo do ConCidades 
           
Art. 11.  Caberá ao Ministério das Cidades garantir o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
ConCidades, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do
Conselho e dos Comitês Técnicos. 
           
Art. 12.  As despesas com os deslocamentos dos representantes dos
órgãos e entidades no ConCidades poderão correr à conta de dotações
orçamentárias do Ministério das Cidades. 
           
Art. 13.  Para cumprimento de suas funções, o ConCidades contará
com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento
do Ministério das Cidades.  
           
Art. 14.  A participação no ConCidades será considerada função
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO
II
DA
CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES 
            Art. 15.  A
Conferência Nacional das Cidades, prevista no Inciso III do art. 43
do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento
para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à
promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
           
Art. 16.  São objetivos da Conferência Nacional das
Cidades:
           
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos
dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade
sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano;
           
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o
estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar
os problemas existentes nas cidades brasileiras;
            III - propiciar a
participação popular de diversos segmentos da sociedade para a
formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas
de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas
áreas estratégicas; e
           
IV - propiciar e estimular a organização de conferências das
cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das
políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito
Federal e Municípios. 
           
Art. 17.  São atribuições da Conferência Nacional das
Cidades:
           
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
           
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos
normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento
urbano
           
III - propor diretrizes para as relações institucionais do
ConCidades e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos 
e conferências de caráter regional, estadual e municipal;
e
           
IV - avaliar a atuação e desempenho do ConCidades. 
           
Art. 18.  A Conferência Nacional das Cidades deverá ser realizada a
cada três anos. 
           
Parágrafo único.  A próxima Conferência Nacional da Cidade será
realizada em 2007. 
           
Art. 19.  Compete à Conferência Nacional das Cidades eleger os
membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades indicados
nos incisos II a VIII do art. 4o, respeitada a
representação estabelecida para os diversos segmentos. 
           
§ 1o  A eleição de que trata o caput será
realizada durante a Conferência Nacional das Cidades, em assembléia
de cada segmento convocada pelo Presidente do ConCidades
especialmente para essa finalidade. 
           
§ 2o  Resolução do ConCidades disciplinará as
normas e os procedimentos relativos à eleição de seus
membros. 
            Art. 20.  As
dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo
Presidente do ConCidades, ad
referendum do Plenário.
            Art. 21.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
           
Art. 22.  Fica revogado o Decreto no 5.031,
de 2 de abril de 2004. 
           
Brasília, 25 de maio de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2006.