5.796, De 6.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.796, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
Regulamenta a Lei
no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS,
cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e
institui o Conselho Gestor do FNHIS.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.124, de 16 de junho de 2005,
        DECRETA:
       
Art. 1o  O Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, tem como objetivo
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
estruturados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS, destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda, de acordo
com o disposto no art.
7o da Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO
FNHIS
Art. 2o  Constituem recursos do FNHIS:
I - as disponibilidades financeiras não comprometidas com
obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social - FAS, de que trata a Lei
no 6.168, de 9 de dezembro de 1974, apuradas
em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo
dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FNHIS;
III - as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na
função habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais e
internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos próprios; e
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1o  Observado o disposto no art. 2o da Medida
Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e
movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta
única do Tesouro Nacional.
§ 2o  Os rendimentos relativos às fontes de
recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão
revertidos para o FNHIS.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO FNHIS
Art. 3o  Os recursos do FNHIS serão aplicados de
forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, em ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de
interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos
habitacionais; e
VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho Gestor do FNHIS.
§ 1o  A descentralização dos recursos do FNHIS
será realizada a título de transferências voluntárias da União aos
Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto nos
arts. 11, 12 e 15 da Lei no
11.124, de 2005.
§ 2o  Os contratos de repasse de recursos do
FNHIS deverão prever o aporte de contrapartida de Estados,
Municípios e Distrito Federal, na forma prevista pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente e pelos §§
1o e 2o do
art. 12 da Lei no 11.124, de 2005, e na
Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3o  Os contratos de repasse firmados com
recursos do FNHIS obedecerão aos atos normativos que disciplinam a
transferência de recursos financeiros oriundos de dotações
consignadas no Orçamento Geral da União.
CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES
Art. 4o  Ao Ministério das Cidades compete:
I - coordenar as ações do SNHIS;
II - estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes,
prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da
Política Nacional de Habitação de Interesse Social e os Programas
de Habitação de Interesse Social;
III - elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano
Nacional de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as
diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos
estaduais, regionais e municipais de habitação;
IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais,
do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribuições
específicas relativas às questões urbanas e habitacionais,
integrantes do SNHIS;
V - monitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de
Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;
VI - autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e
correspondentes encargos tributários do agente operador, observada
a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;
VII - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação,
implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do
SNHIS, incluindo cadastro nacional de beneficiários das políticas
de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal,
realizar convênio ou contrato;
VIII - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do
orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos
recursos do FNHIS, em consonância com a legislação federal
pertinente;
IX - acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos
integrantes do SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da
legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
X - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na
forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;
XI - acompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS, avaliando seus
resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do FNHIS;
XII - submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS,
sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de
controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas
da União;
XIII - subsidiar o Conselho Gestor do FNHIS com estudos técnicos
necessários ao exercício de suas atividades;
XIV - submeter ao Conselho Gestor do FNHIS os programas de
aplicação dos recursos do FNHIS;
XV - firmar com Estados, Distrito Federal e Municípios o termo de
adesão de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei
no 11.124, de 2005, observada a
regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;
XVI - exercer a prerrogativa que lhe confere o art. 24 da Lei
no 11.124, de 2005;
XVII - proporcionar ao Conselho Gestor do FNHIS os meios
necessários ao exercício de suas competências; e
XVIII - selecionar e definir critérios para seleção de propostas
formuladas por Estados, Municípios e Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO
FNHIS
Art. 5o  O Conselho Gestor do FNHIS, instituído
pelos arts.
9o e 10 da Lei no
11.124, de 2005, será composto por vinte e quatro membros,
assim definidos:
I - o Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto
de qualidade;
II - o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades,
que exercerá a sua Vice-Presidência;
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério da Integração Nacional;
VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
X - um representante do Ministério da Saúde;
XI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIII - quatro representantes de entidades da área dos movimentos
populares;
XIV - três representantes de entidades da área empresarial;
XV - três representantes de entidades da área de trabalhadores;
XVI - um representante de entidade da área profissional, acadêmica
ou de pesquisa; e
XVII - um representante de organização não-governamental.
§ 1o  O Presidente do Conselho Gestor do FNHIS
convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados nos
incisos II e III do art. 4o do Decreto
no 5.790, de 25 de maio de 2006.
§ 2o  As entidades citadas nos incisos XIII a
XVII do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das
Cidades, de que trata o Decreto
no 5.790, de 2006, e indicadas ao Presidente
do Conselho Gestor do FNHIS, que as designará.
§ 3o  Os Ministros de Estado, o Presidente da
Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais
entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao
Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que os designará.
§ 4o  Os representantes das entidades
relacionadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo
possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um
mandato sucessivo.
§ 5o  O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á por
convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência
mínima de quinze dias.
§ 6o  O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á, no
mínimo, uma vez a cada três meses.
§ 7o  As decisões do Conselho Gestor do FNHIS
serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo,
doze de seus membros.
§ 8o  A participação no Conselho Gestor será
considerada como de relevante interesse público, vedada às
entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes
qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração,
ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias
necessárias à participação nas atividades do Conselho.
§ 9o  Ao Ministério das Cidades competirá a
gestão dos recursos do FNHIS até a designação dos membros do
Conselho Gestor e aprovação do seu regimento interno.
§ 10.  A primeira reunião do Conselho Gestor do FNHIS ocorrerá no
prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação do ato
de designação de seus membros.
§ 11.  O Ministério das Cidades designará, no prazo máximo de
sessenta dias contados a partir da data de publicação deste
Decreto, por intermédio de alteração de seu regimento interno, a
unidade administrativa que oferecerá ao Conselho Gestor do FNHIS
apoio técnico e administrativo para o exercício de suas
competências.
§ 12.  Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FNHIS
correrão à conta da dotação orçamentária do órgão a que pertencer a
unidade administrativa de que trata o § 11.
Art. 6o  Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do
FNHIS, observado o disposto na Lei no 11.124, de
2005, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos
pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das
Cidades;
II - estabelecer outras diretrizes para a concessão de benefícios
no âmbito do SNHIS, além daquelas estabelecidas nos §§
1o e 2o do
art. 23 da Lei no 11.124, de 2005;
III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FNHIS;
IV - deliberar sobre as contas do FNHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;
VI - fixar os valores de remuneração do agente operador;
VII - regulamentar o inciso IV do art. 12 da Lei
no 11.124, de 2005, que dispõe sobre o termo
de adesão ao SNHIS; e
VIII - aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DO AGENTE OPERADOR DO
FNHIS
Art. 7o  À Caixa Econômica Federal, na qualidade
de agente operador do FNHIS, compete:
I - atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II - definir e implementar os procedimentos operacionais
necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas
e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das
Cidades;
III - controlar a execução físico-financeira dos recursos do
FNHIS;
IV - elaborar e prestar contas das operações realizadas com
recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam
especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das
Cidades;
V - verificar o cumprimento dos dispositivos constantes do art. 12 da Lei
no 11.124, de 2005;
VI - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo
Ministério das Cidades;
VII - firmar, em nome do FNHIS, contratos de repasse com Estados,
Distrito Federal e Municípios, de forma a descentralizar os
recursos necessários para execução das propostas aprovadas na forma
do inciso VI;
VIII - acompanhar e atestar a implantação do objeto das
contratações efetuadas com recursos do FNHIS;
IX - analisar as prestações de contas relativas aos contratos de
repasse assinados com os Estados, Distrito Federal e Municípios
lastreados por recursos do FNHIS;
X - oferecer informações ao Ministério das Cidades, na forma por
este regulamentada, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações
dos recursos do FNHIS; e
XI - atuar como unidade gestora dos recursos do FNHIS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8o  O atendimento da população de menor
renda, conforme previsto no inciso II do art.
2o da Lei no 11.124, de
2005, que trata dos objetivos, princípios e diretrizes do
SNHIS, será definido pelas instâncias deliberativas dos recursos do
Sistema, de acordo com cada programa de investimento e
subsídio.
Parágrafo único.  Será considerada, no mínimo, a renda familiar
mensal bruta, além de outros critérios que possam caracterizar as
condições sócio-econômicas da população-alvo do SNHIS.
Art. 9o  O Ministério das Cidades e o Conselho
Gestor do FNHIS exercerão suas atribuições em consonância com as
competências do Conselho das Cidades, previstas no Decreto no 5.790, de 2006.
Art. 10.  O Ministério das Cidades baixará os atos necessários à
execução deste Decreto no âmbito das competências que lhe são
atribuídas pela Lei
no 11.124, de 2005.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2006.