5.800, De 8.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.800, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre o Sistema Universidade
Aberta do Brasil - UAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, no Plano Nacional de Educação aprovado pela
Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Lei
no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem como no
Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Sistema Universidade
Aberta do Brasil - UAB, voltado para o desenvolvimento da
modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e
interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no
País.
Parágrafo único.  São objetivos do Sistema UAB:
I - oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de
formação inicial e continuada de professores da educação
básica;
II - oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes,
gestores e trabalhadores em educação básica dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do
conhecimento;
IV - ampliar o acesso à educação superior pública;
V - reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as
diferentes regiões do País;
VI - estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a
distância; e
VII - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de
educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias
inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação
e comunicação.
Art. 2o  O Sistema UAB cumprirá suas finalidades
e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União
com entes federativos, mediante a oferta de cursos e programas de
educação superior a distância por instituições públicas de ensino
superior, em articulação com pólos de apoio presencial.
§ 1o  Para os fins deste Decreto, caracteriza-se
o pólo de apoio presencial como unidade operacional para o
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e
administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a
distância pelas instituições públicas de ensino superior.
§ 2o  Os pólos de apoio presencial deverão dispor
de infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases
presenciais dos cursos e programas do Sistema UAB.
Art. 3o  O Ministério da Educação firmará
convênios com as instituições públicas de ensino superior,
credenciadas nos termos do Decreto no 5.622,
de 19 de dezembro de 2005, para o oferecimento de cursos e
programas de educação superior a distância no Sistema UAB,
observado o disposto no art. 5o.
Art. 4o  O Ministério da Educação firmará acordos
de cooperação técnica ou convênios com os entes federativos
interessados em manter pólos de apoio presencial do Sistema UAB,
observado o disposto no art. 5o.
Art. 5o  A articulação entre os cursos e
programas de educação superior a distância e os pólos de apoio
presencial será realizada mediante edital publicado pelo Ministério
da Educação, que disporá sobre os requisitos, as condições de
participação e os critérios de seleção para o Sistema UAB.
Art. 6o  As despesas do Sistema UAB correrão à
conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao
Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção
de cursos e programas de educação superior com as dotações
orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira.
Art. 7o  O Ministério da Educação coordenará a
implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos
cursos do Sistema UAB.
Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006.