5.812, De 21.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.812, DE 21 DE JUNHO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile no Campo dos Usos Pacíficos da
Energia Nuclear, celebrado em Arica, em 20 de março de
2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Chile celebraram em Arica, em 20 de março de 2002, um
Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia
Nuclear;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 46, de 17 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 27 de maio de 2006,
nos termos de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Chile no Campo dos Usos
Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Arica, em 20 de março de
2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO CHILE NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA
NUCLEAR
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da
República do Chile
(doravante
denominados Partes Contratantes),
Considerando o
interesse comum em promover a pesquisa científica e o
desenvolvimento tecnológico no campo da energia nuclear;
Considerando as
vantagens que podem ser obtidas da estreita cooperação científica e
tecnológica;
No âmbito e em
execução do disposto no Acordo Básico de Cooperação Científica,
Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a
República do Chile, de 26 de julho de 1990;
Desejando
estabelecer as bases para a cooperação científica e tecnológica no
desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos,
Acordam o
seguinte:
 ARTIGO
I
As Partes
Contratantes conduzirão, na base da igualdade, reciprocidade e
benefício mútuo, a cooperação nos campos estipulados no Artigo II,
sujeita às disposições deste Acordo, e em conformidade com as
reservas estabelecidas em qualquer tratado de que ambos os países
sejam Partes e com as leis, regulamentos e diretivas políticas de
cada país.
ARTIGO
II 
A cooperação
científica e técnica entre as Partes Contratantes será realizada
nos seguintes campos: 
1.
Desenvolvimento de Materiais Avançados: 
1.1) Elementos
combustíveis para reatores;
1.2) Materiais
cerâmicos nucleares;
1.3) Outros
materiais avançados de interesse nuclear. 
2. Intercâmbio
de informações e Spin-off de tecnologias de aplicação
industrial: 
2.1) Processos
físicos e químicos;
2.2) Espectroscopia;
2.3) Física de
nêutrons. 
3. Utilização
de reatores nucleares de pesquisa: 
3.1) Irradiação
de materiais;
3.2) Produção
de radioisótopos;
3.3) Reactores de
back-up;
3.4) Outras.
4. Aplicação de
técnicas nucleares: 
4.1) Hidrologia
e sedimentologia;
4.2) Processos
industriais e de mineração;
4.3) Saúde
pública e medicina;
4.4) Irradiação
de alimentos;
4.5) Agricultura. 
5. Meio
Ambiente: 
5.1) Tratamento
de efluentes líquidos e gasosos. Técnicas de electron beam,
microondas ou outras;
5.2) Proteção
radiológica em mineração;
5.3) Avaliação
de contaminantes. 
6.
Desenvolvimento e aplicações de tecnologia laser:
6.1) Técnicas
de diagnóstico em plasmas. 
7. Segurança
nuclear e radiológica de instalações nucleares e
radioativas: 
7.1) Normativa
e licenciamento;
7.2) Proteção
radiológica;
7.3) Gerenciamento de
rejeitos radioativos e nucleares. 
8.
Salvaguardas.
9. Nucleoeletricidade.
10. Outras
áreas científicas e tecnológicas que as Partes Contratantes
considerem de interesse mútuo.
 ARTIGO
III 
Por este
Acordo, as formas de cooperação entre as Partes Contratantes podem
incluir:
1)
desenvolvimento conjunto de projetos;
2) visitas
científicas e de treinamento de profissionais e técnicos das Partes
Contratantes;
3) convite
recíproco a peritos com a finalidade de transferir
experiência;
4) intercâmbio
de livre informação e experiência nas áreas determinadas pelas
Partes Contratantes.
 
ARTIGO
IV 
        As Partes
Contratantes designam como órgãos de execução deste Acordo as
respectivas Comissões de Energia Nuclear de cada Estado.
 
ARTIGO

        As Partes
Contratantes comprometem-se a solicitar à Agência Internacional de
Energia Atômica que aplique salvaguardas com relação ao conteúdo da
cooperação, quando seja aplicável, de acordo com a prática
internacional.
 
ARTIGO
VI 
        As Partes
Contratantes deverão acordar a forma e as condições nas quais será
desenvolvida a cooperação. Para tanto, serão elaborados Protocolos
Adicionais específicos para o desenvolvimento conjunto de projetos,
bem como de procedimentos para os tipos de cooperação indicados nos
itens 2, 3 e 4 do Artigo III. 
ARTIGO
VII 
        As Partes
Contratantes poderão usar livremente toda informação intercambiada
entre si, exceto nos casos em que a Parte que transmite a
informação tenha estabelecido restrições ou reservas com respeito a
seu uso ou difusão.
 
ARTIGO
VIII 
        As Partes
Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as condições de
pagamento das despesas decorrentes da execução do presente
Acordo. 
 
ARTIGO
IX 
        Os peritos
visitantes e qualquer outra pessoa visitante em razão do presente
Acordo deverão observar as leis e regulamentos do país
visitado. 
 
ARTIGO

        Este Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a segunda notificação pela qual as
Partes Contratantes informem do cumprimento dos requisitos
constitucionais e legais internos para sua aprovação. Permanecerá
em vigor durante 5 (cinco) anos e se estenderá sucessiva e
automaticamente por períodos adicionais de 5 (cinco) anos cada um,
a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por notificação
escrita à outra Parte Contratante pelos canais diplomáticos, pelo
menos 6 (seis) meses antes da data de expiração do período inicial
ou de qualquer prorrogação posterior. 
        Feito em Arica,
República do Chile, em 20 de março de 2002, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.  
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Ronaldo Mota Sardenberg
Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia
  PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE
Soledad Alvear Valenzuela
Ministra de Relações Exteriores