5.815, De 26.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.815, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República da Colômbia para o Combate ao Tráfego de
Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais,
celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição; e
        Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Colômbia celebraram em Cartagena de Índias, em 7 de
novembro de 1997, um Acordo de Cooperação Mútua para o Combate ao
Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas
Transnacionais;
        Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 51, de 5 de agosto de 1999;
        Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de março de 2006,
nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VII;
        DECRETA :
       
Art. 1o  O Acordo de Cooperação Mútua entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Colômbia para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Envolvidas com
Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Cartagena de
Índias, em 7 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 26 de 
junho  de 2006; 185o da Independência e
118o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.
ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA O COMBATE AO TRÁFEGO DE AERONAVES
ENVOLVIDAS COM ATIVIDADES ILÍCITAS TRANSNACIONAIS
                               
O Governo da República Federativa do Brasil
                               
e
                               
O Governo da República da Colômbia
                               
(doravante denominados Partes),
       Convencidos que o tráfego
de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas
transnacionais, notadamente o contrabando de armas e munições e o
narcotráfico, constitui um problema que afeta as comunidades de
ambos os países;
                               
Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por
meio de atividades concertadas e harmônicas;
                               
Interessados em desenvolver a colaboração mútua neste
sentido,
         Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
 1. As Partes
comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego
de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas
transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços
aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações
relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a
eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa
cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender
as seguintes atividades por parte de ambos os governos
signatários:
        a) intercâmbio de
informações de caráter estratégico-operacional;
        b) treinamento
técnico ou operacional especializado;
       c) fornecimento de
equipamento e recursos humanos para serem empregados em programas
específicos na área acima mencionada; e
       
d) mútua
assistência técnica.
         2.Os recursos
materiais, financeiros e humanos necessários à execução de
programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for
pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de
Ajustes Complementares.
        
ARTIGO II
        1.De acordo com as
respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas
cabíveis para:
        a) controlar o
tráfego de aeronaves evoluindo nos respectivos espaços aéreos
nacionais; e
       
b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências
relacionadas com o combate a aeronaves envolvidas com atividades
ilícitas transnacionais, em especial o narcotráfico.
         2.As Partes
intercambiarão as informações relevantes para os objetivos acima,
tendo em vista aumentar a eficácia da cooperação
bilateral.
 ARTIGO III
       
1.As Forças
Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo
períodos de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo.
Estes programas de trabalho contemplarão objetivos, metas
mensuráveis específicas e um cronograma para execução de
atividades, quando for o caso.
         2.Os tributos de
importação ou taxas aos quais possam estar sujeitos os materiais e
equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de
sua  execução serão de exclusiva responsabilidade do governo
recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua
liberação.
ARTIGO
IV
        O Governo
brasileiro designa, como coordenador de sua participação, na
execução do presente Acordo o Estado Maior da Aeronáutica e o
Governo da República da Colômbia designa, como coordenador de sua
participação, o Estado Maior da Força Aérea da Colômbia.
 ARTIGO
V
        Com vistas a
alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das
Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente
para:
        a) avaliar a
eficácia dos programas de ação;
        b) recomendar aos
respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a
serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados
mediante cooperação bilateral;
        c) examinar
quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;
e
        d) apresentar aos
seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes
para a melhor execução do presente Acordo.
 ARTIGO
VI
        Todas as atividades
decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade
com as leis e regulamentos em vigor de cada uma das
Partes.
 ARTIGO VII
         1.Cada uma das
Partes notificará a outra do cumprimento  das formalidades
requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo
entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento
da última dessas notificações.
         2.O presente
Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma
das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá
efeito 90 (noventa ) dias após a data da respectiva notificação. A
denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer
programas estabelecidos anteriormente à denúncia os quais se
continuaram executando até sua terminação.
        Feito em Cartagena
de Índias, em 7 de novembro de 1997, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil
SEBASTIÃO DO REGO BARROS
Ministro de Estado das Relações Exteriores,
 interino
 Pelo Governo da República
da Colômbia
ALMABEATRIZ RENGIFO LÓPEZ
Ministra da Justiça