5.816, De 26.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.816, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Promulga o Memorando de
Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Índia referente à Cooperação Tecnológica na
Área de Mistura de Etanol em Combustíveis para Transportes,
celebrado em Nova Delhi, em 8 de abril de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição; e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Índia celebraram, em Nova Delhi, em 8 de abril de
2002, um Memorando de Entendimento referente à Cooperação
Tecnológica na Área de Mistura de Etanol em Combustíveis para
Transportes;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por
meio do Decreto Legislativo no 29, de 21 de
fevereiro de 2006;
Considerando
que o Memorando de Entendimento entrou em vigor internacional em 28
de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo 1o
de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o  O
Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Índia referente à Cooperação
Tecnológica na Área de Mistura de Etanol em Combustíveis para
Transportes, celebrado em Nova Delhi, em 8 de abril de 2002, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
 Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.
MEMORANDO
DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA REFERENTE A COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA
NA ÁREA DE MISTURA DE ETANOL EM COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTES
 
                        O Governo da
República Federativa do Brasil
 
                        e
 
                        O Governo da
República da Índia
                        (doravante
denominados Partes Contratantes),
 
 
                       
Desejando intensificar os tradicionais laços de amizade entre os
dois países mediante cooperação em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
 
                       
Reconhecendo as vantagens que, para seus respectivos povos,
resultarão da promoção de tal cooperação, em especial na área de
mistura de etanol em combustíveis para transportes;
 
                       
Tendo conhecimento de que a República Federativa do Brasil já
implementou a mistura de etanol à gasolina e vem procedendo a
experimentos relacionados com a mistura de etanol e óleo
diesel;
 
                       
Observando, ademais, que o Governo da Índia vem procedendo a
estudos sobre a viabilidade da mistura de etanol com gasolina e
óleo diesel;
 
         
Concordam:
 
ARTIGO
I
 
                        As Partes
Contratantes intensificarão sua cooperação, no campo da mistura de
etanol em combustíveis para transportes, com base nos princípios de
igualdade e vantagens mútuas, identificando as áreas propícias à
cooperação e considerando a experiência obtida pelos especialistas
no assunto e as possibilidades existentes.
 
ARTIGO
II
 
                        Em
favor de tal cooperação, o Governo do Brasil concorda em
compartilhar a tecnologia da mistura de etanol na gasolina e no
óleo diesel e prover consultoria nas seguintes áreas:
 
                       
i) otimização de índices de mistura, visando ao melhor desempenho
com o mínimo de ajustes/modificações nos motores;
 
                       
ii) modificações/ajustes que se tornem necessários, no motor e no
combustível dos veículos, para utilização do etanol misturado à
gasolina e ao diesel em diferentes proporções;
 
                       
iii) seleção dos materiais apropriados à compatibilização dos
componentes do sistema combustível com o etanol;
 
                       
iv) desempenho dos veículos sob diferentes condições de mistura e
condições climáticas e impacto sobre emissões e no meio
ambiente;
 
                       
v) desenvolvimento de estabilizadores/aditivos/de-naturants, em
particular para utilização em misturas de etanol e
diesel;
 
                        vi)
infra-estrutura necessária nos fornecedores e
distribuidores;
 
                       
vii) testes laboratoriais e respectivo equipamento necessários à
determinação do índice de mistura;
 
                       
viii) análise de qualquer outra área referente à mistura de
gasolina/diesel com etanol e utilização de produtos misturados como
combustíveis para veículos automotivos.
 
ARTIGO
III
 
1.                     Os termos do
presente Memorando de Entendimento serão considerados a partir de
programas de implementação firmados periodicamente, mas não em
períodos inferiores a um ou dois anos. Esses programas de
implementação deverão especificar a gama, o assunto e as formas de
cooperação, incluídos os termos e condições de caráter
financeiro.
 
2.                     A
implementação deste Memorando de Entendimento será de
responsabilidade das agências indicadas por cada um dos Governos,
em protocolos separados, cobrindo cada projeto
específico.
 
ARTIGO
IV
 
                        As Partes
Contratantes concordam em cooperar no intercâmbio de treinamento de
especialistas, bem como de informações e documentação de caráter
técnico e na realização de seminários/conferências que facilitem o
aporte de tecnologia e o reforço na formação de recursos humanos na
área em questão.
 
ARTIGO V
 
1.                     As Partes
Contratantes deverão promover cooperação entre as agências
designadas em ambos os países, com vistas a concluir, se
necessário, os devidos protocolos ou contratos no âmbito do
presente Memorando de Entendimento.
 
2.                     Os protocolos
ou contratos que servirem de base à citada cooperação deverão ser
firmados em consonância com as leis e os regulamentos em vigor no
país respectivo. Desses protocolos ou contratos deverá constar, se
necessário:
 
                       
i) transferência de know-how técnico sobre
estabilizadores/aditivos/emulsificadores relacionados com mistura
de combustíveis;
 
                        ii) projetos
conjuntos referentes à utilização de bio-diesel e transferência do
respectivo know-how técnico;
 
                       
iii) pesquisa conjunta sobre o desenvolvimento de células de
combustível baseadas em etanol para fins de geração de energia e
aplicação na área automotiva;
 
                       
iv) compensação financeira pelo licenciamento de know-how ou pela
utilização de patentes;
 
                       
v) intercâmbio de patentes, utilização conjunta no caso de patentes
baseadas em projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento e
condições para sua comercialização por cada uma das Partes ou
conjuntamente por ambas em terceiro país;
 
                        vi)
condições para iniciar a produção em escala comercial;
 
                        vii) termos
e condições de caráter financeiro.
 
ARTIGO VI
 
                        As Partes
Contratantes concordam em não divulgar informações por elas
obtidas, ou por seu pessoal, no contexto do presente Memorando de
Entendimento, a qualquer outra terceira parte, sem o expresso
consentimento da outra Parte.
 
ARTIGO VII
 
                        Aspectos
referentes a direitos de propriedade intelectual do Projeto de
Cooperação, onde quer que se apliquem, deverão ser objeto de
negociações específicas e que levem em consideração as leis
nacionais de cada país e as normas internacionais aceitas por ambos
os países.
 
ARTIGO VIII
 
                        Despesas de
viagem de técnicos entre os dois países serão pagas pelas agências
designadas interessadas, em conformidade com as condições
mutuamente acordadas.
 
ARTIGO IX
 
1.                     Emendas ou
modificações a este Memorando de Entendimento  poderão ser feitas a
qualquer momento por consentimento mútuo das Partes Contratantes e
serão válidas quando feitas por escrito pelas Partes ou seus
representantes autorizados e quando dispuserem especificamente que
constituem emendas a este Memorando de Entendimento.
 
2.                     As
modificações entrarão em vigor na data de sua formalização, a menos
que diversamente acordado pelas Partes Contratantes.
 
ARTIGO X
 
1.                     Este
Memorando de Entendimento entrará em vigor quando ambas as Partes
Contratantes houverem-se informado do cumprimento de seus
respectivos procedimentos legais e permanecerá em vigor por um
período de dois anos a menos que as Partes Contratantes acordem pôr
fim à sua vigência antes desse período.
 
2.                     Este
Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por qualquer das
Partes mediante notificação à outra Parte com três meses de
antecedência.
 
 
3.                     Expirado este
Memorando, as atividades em execução não serão afetadas e
continuarão até o seu término.
 
                        Feito em
Nova Delhi, em 8 de abril de 2002, em dois exemplares originais,
nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na
interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
___________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
 SERGIO SILVA DO AMARAL
Ministro do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
____________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
 RAM NAIK
Ministro do Petróleo e Gás Natural