5.819, De 26.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.819, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Promulga o Acordo de Sede
entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização
do Tratado de Cooperação Amazônica, celebrado em Brasília, em 13 de
dezembro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e a Organização do
Tratado de Cooperação Amazônica celebraram, em Brasília, em 13 de
dezembro de 2002, um Acordo de Sede;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 44, de 12 de abril de
2006;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor internacional em 6 de maio de 2006, nos
termos de seu Artigo XV;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e
a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, celebrado em
Brasília, em 13 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26
de  junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy
Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006 e
retificado no D.O.U. de 28.6.2006.
ACORDO
DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
        O Governo da
República Federativa do Brasil
        e
        A Organização do
Tratado de Cooperação Amazônica,
        Considerando a
Resolução V MRE-TCA/1, adotada durante a V Reunião de Ministros das
Relações Exteriores do Tratado de Cooperação Amazônica (Lima, 4 e 5
de dezembro de 1995), que cria uma Secretaria Permanente do Tratado
de Cooperação Amazônica, com sede em Brasília;
        Considerando o
Protocolo de Emenda ao Artigo XXII do Tratado de Cooperação
Amazônica (Caracas, 14 de dezembro de 1998), que cria a Organização
do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA);
        Considerando a
Resolução VI MRE-TCA/1, adotada durante a VI Reunião de Ministros
das Relações Exteriores do Tratado de Cooperação Amazônica
(Caracas, 6 de abril de 2000), que aprova o Regulamento da
Secretaria Permanente da Organização do Tratado de Cooperação
Amazônica;
         Acordam o
seguinte:
 ARTIGO I
Definições
 Aos fins deste Acordo,
aplicam-se as seguintes definições:
a) o termo
Governo significa o Governo da República Federativa do
Brasil;
b) a expressão
Estado-sede significa a República Federativa do
Brasil;
c) a expressão
autoridades brasileiras significa autoridades governamentais
competentes do Estado-sede;
 d) o termo
Secretaria Permanente (SP) significa o órgão administrativo
básico da OTCA;
e) a expressão
Regulamento da SP refere-se ao instrumento aprovado pela Reunião
de Ministros das Relações Exteriores da Organização do Tratado de
Cooperação Amazônica, realizada em Caracas, em abril de
2000;
  f) o termo
Secretário-Geral significa o titular e representante legal da
SP;
g) a expressão
instalações da SP significa as instalações, tanto provisórias
quanto definitivas, descritas no Anexo A do presente Acordo, bem
como qualquer terreno, edificação, partes de edificações, locais e
instalações ocupadas pela SP;
 h) o termo
sede significa as instalações da SP na República Federativa do
Brasil;
 i) a expressão
pessoal da SP significa todos os funcionários da SP.
ARTIGO
II
Personalidade
Jurídica
        A personalidade
jurídica da OTCA é exercida por intermédio da Secretaria Permanente
e compreende a capacidade de adquirir direitos e contrair
obrigações, inclusive para celebrar contratos e acordos com pessoas
físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
bem como para adquirir e dispor de bens tangíveis, móveis e imóveis
e, sem prejuízo das disposições deste Acordo, para promover e
contestar ações judiciais.
 ARTIGO III
Instalações
        O Estado-sede
garantirá, observados os procedimentos e prazos administrativos da
legislação brasileira, os meios para a instalação da OTCA, tanto
com relação às instalações provisórias, em conformidade com o
estabelecido no capítulo I do Anexo A do presente Acordo, como em
relação às instalações definitivas, em conformidade com o
estabelecido no capítulo II do mesmo Anexo.
 ARTIGO IV
Comunicações
 Para comunicações
oficiais, a SP gozará de:
       
a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as
atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em
termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicáveis às
comunicações; e
       
b) direito de usar códigos ou cifras e de enviar e receber sua
correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das
mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de outras
organizações internacionais.
 ARTIGO V
Autoridades, Leis e
Regulamentos Aplicáveis às
Instalações da
OTCA
         1.A SP exercerá,
nos termos do capítulo I do Anexo A, a administração das
instalações provisórias da OTCA, de acordo com as leis e
regulamentos do Estado-sede, respeitadas a inviolabilidade e a
imunidade garantidas pelo artigo VI deste Acordo.
         2.A SP exercerá,
nos termos do capítulo II do Anexo A, a posse e a administração das
instalações definitivas da OTCA, de acordo com as leis e
regulamentos do Estado-sede respeitadas a inviolabilidade e a
imunidade garantidas pelo artigo VI deste Acordo.
         3.A SP terá a
faculdade de estabelecer regulamentos aplicáveis no âmbito de suas
instalações, para fins de nelas garantir as condições necessárias
para o pleno desempenho de suas funções. As autoridades do
Estado-sede serão informadas a respeito, tão logo adotados os
regulamentos previstos neste parágrafo.
 ARTIGO VI
Instalações, Fundos e
Outros Bens da OTCA
        1.As instalações,
arquivos, documentos e correspondência oficial da OTCA gozarão de
inviolabilidade e de imunidade à jurisdição local, salvo nos casos
particulares em que a OTCA renuncie expressamente a tais
privilégios.
         2.A OTCA
poderá:
                       
a) no Estado-sede, possuir e usar fundos, ouro ou instrumentos
negociáveis de qualquer tipo, bem como manter e operar contas em
qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua; e
                       
b) transferir seus fundos, ouro ou moeda de um país para outro ou
dentro do Estado-sede, para qualquer indivíduo ou
entidade.
        3.A OTCA, seus
ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos
diretos no Estado-sede; estará igualmente isenta de direitos
aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com
relação a artigos importados ou exportados pela OTCA para seu uso
oficial. Entretanto, artigos adquiridos com tais isenções não
poderão ser cedidos nem vendidos no Estado-sede, exceto em
conformidade com as normas, procedimentos e prazos de sua
legislação vigente.
        4.As disposições do
parágrafo 3 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por
serviços públicos pagáveis pela OTCA.
ARTIGO
VII
Proteção das Instalações da
OTCA
1.O
Governo brasileiro garantirá o uso exclusivo das instalações da
OTCA para os fins assinalados neste Acordo.
2.As
autoridades brasileiras adotarão todas as medidas adequadas para
proteger as instalações da OTCA e garantir sua
segurança.
 ARTIGO VIII
Privilégios e
Imunidades
       
1.O Secretário-Geral, o Diretor-Executivo, o Diretor-Administrativo
e o Assessor Jurídico, desde que não tenham nacionalidade
brasileira nem residam permanentemente no Estado-sede, gozarão dos
seguintes privilégios, imunidades e facilidades concedidas, de
acordo com o Direito Internacional:
a) inviolabilidade pessoal
e imunidade de jurisdição em relação a manifestações verbais ou
escritas e a todos os atos por eles praticados em sua condição
oficial; a imunidade de jurisdição persistirá mesmo depois do
término das obrigações de representação de tais pessoas, em
conformidade com o artigo 31 e o parágrafo 2 do artigo 39 da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961;
b) visto
diplomático, pelo tempo que durar a missão, para o titular, seu
cônjuge e seus filhos menores de idade; aos filhos maiores de idade
que cursem estudos superiores, compartilhem a residência familiar e
dependam economicamente do titular, assim como aos filhos maiores
de idade que sofram de incapacidade física e/ou mental será
concedido visto de cortesia;
c) documentos
oficiais de identificação para o titular, seu cônjuge e seus filhos
menores de idade; aos filhos maiores de idade dependentes
economicamente do titular ou que sofrem de incapacidade física ou
mental será concedida identificação correspondente ao visto de
cortesia;
d) carteira de
habilitação para o titular e familiares devidamente credenciados,
mediante apresentação de carteira de habilitação válida do país de
origem, acompanhada da respectiva tradução;
e) direito de
livre entrada de bens de uso doméstico, isenta de direitos
aduaneiros e impostos, com exceção dos gastos de depósito e
serviços análogos, dentro de seis meses contados a partir da data
de chegada ao Estado-sede;
f) direito de
importar bens de uso pessoal, com isenção de direitos aduaneiros e
impostos, durante o período de exercício de suas funções, de acordo
com a legislação do Estado-sede;
g) isenção de
impostos sobre a remuneração e emolumentos pagos por seus serviços
à SP;
h) as mesmas imunidades e
facilidades concedidas aos enviados diplomáticos com relação a suas
bagagens;
i) direito
de importar um veículo automotor ou comprar um veículo automotor
nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções normalmente
concedidas aos representantes de organizações internacionais no
Estado-sede;
j) as
mesmas facilidades de câmbio concedidas aos integrantes do corpo
diplomático acreditado junto ao Governo do Estado-sede;
k) direito ao
uso de placas diplomáticas, em conformidade com as normas vigentes
do Estado-sede.
2.Os
demais membros do pessoal da SP, desde que não tenham a
nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no
Estado-sede, gozarão de:
a) imunidade à
jurisdição local quanto a atos e manifestações verbais ou escritas
durante o exercício de suas funções;
b) visto
oficial pelo tempo que durar a missão para o titular, cônjuge e
seus filhos menores de idade; aos filhos maiores de idade, que
cursem estudos superiores, compartilhem a residência familiar e
dependam economicamente do titular, assim como aos filhos maiores
de idade que sofram de incapacidade física e/ou mental será
concedido visto de cortesia;
c) documentos
oficiais de identificação para o titular, cônjuge e filhos menores
de idade; aos filhos maiores de idade dependentes economicamente do
titular ou que sofram de incapacidade física ou mental será
concedida identificação correspondente ao visto de
cortesia;
d) carteira
de habilitação para o titular e familiares devidamente
credenciados, mediante apresentação de carteira de habilitação
válida do país de origem, acompanhada da respectiva
tradução;
e) direito
de importar bens de uso doméstico e de uso pessoal, com isenção de
direitos aduaneiros e impostos, com exceção dos gastos de depósito
e serviços análogos, no prazo de seis meses a contar da data de
chegada ao Estado-sede;
f) isenção
de impostos com relação aos salários e remunerações pagos pela
OTCA;
g) as
mesmas facilidades de câmbio concedidas aos funcionários de uma
categoria comparável, pertencentes a representações de organismos
internacionais no Estado-sede;
h) direito
de importar um veículo automotor ou comprar um veículo automotor
nacional para seu uso pessoal, no prazo de seis meses a contar da
data de chegada ao Estado-sede, com as mesmas isenções concedidas
aos funcionários de representações de organismos internacionais no
Estado-sede.
3.Os bens
adquiridos com isenções tributárias não poderão ser cedidos ou
vendidos no Estado-sede exceto em conformidade com as normas e
prazos de sua legislação vigente.
4.O Secretário-Geral e os
demais membros do pessoal da SP, desde que não tenham nacionalidade
brasileira nem residência permanente no Estado-sede, terão o
direito de exportar e/ou reexportar seus bens de uso doméstico e de
uso pessoal, inclusive veículos automotores, sem o pagamento de
direitos ou impostos, dentro do prazo de três meses a contar da
data do término de suas funções no Estado-sede.
 5.As
residências particulares do Secretário-Geral, do Diretor-Executivo,
do Diretor-Administrativo e do Assessor Jurídico gozarão da mesma
inviolabilidade e proteção que as instalações da SP; o mobiliário,
os documentos e a correspondência gozarão igualmente de
inviolabilidade.
 6.Os
privilégios e imunidades serão concedidos não em benefício dos
membros do pessoal da SP, mas para garantir o desempenho eficaz de
suas funções. A OTCA poderá renunciar às imunidades concedidas a
qualquer de seus funcionários, quando essas imunidades impedirem a
aplicação da justiça e puderem ser suspensas sem prejuízo dos
interesses da OTCA. Cabe aos órgãos de deliberação coletiva decidir
sobre a suspensão das imunidades concedidas ao Secretário-Geral. No
que diz respeito aos demais membros do pessoal da SP, cabe ao
Secretário-Geral, ad referendum do Conselho de Cooperação Amazônica
ou, subsidiariamente, da Comissão de Coordenação do Conselho de
Cooperação Amazônica, a prerrogativa de suspender as
imunidades.
 ARTIGO IX
Representantes
das Partes Contratantes da OTCA
        Os
representantes das Partes Contratantes da OTCA, credenciados para
participar de reuniões no Estado-sede, durante o período de
exercício de suas funções e no curso de suas viagens de ida ao
local da reunião e regresso, desde que não tenham nacionalidade
brasileira, gozarão dos seguintes privilégios e
imunidades:
       
a) inviolabilidade pessoal, imunidade de jurisdição quanto a
manifestações verbais ou escritas e a todos os atos por eles
praticados em sua qualidade oficial; a imunidade de jurisdição
persistirá mesmo depois do término das obrigações de representação
de tais pessoas;
b) inviolabilidade de
todos os papéis e documentos;
c) facilidade
imigratórias, bem como visto diplomático ou oficial, quando
requerido, conforme o status do representante da Parte Contratante
da OTCA, desde que portador de passaporte diplomático ou oficial,
inclusive para seus cônjuges e filhos menores, de acordo com a
legislação pertinente do Estado-sede;
d) as
mesmas facilidades de câmbio concedidas aos agentes diplomáticos de
uma categoria comparável, no exercício de missões oficiais
temporárias; e
e) as
mesmas imunidades e facilidades concedidas aos enviados
diplomáticos com relação a suas bagagens acompanhadas.
 ARTIGO X
Cooperação
com as Autoridades Brasileiras
       
 1.A
SP colaborará permanentemente com as autoridades brasileiras, a fim
de facilitar a boa administração da Justiça, assegurar a
observância das leis, regulamentos de segurança e prevenção de
incêndios e evitar todo abuso a que pudessem dar lugar os
privilégios, imunidades e facilidades enumerados neste
Acordo.
       
 2.A SP respeitará as legislações previdenciária e trabalhista que
o Estado-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados
que sejam nacionais ou residentes permanentes no Estado-sede. Os
funcionários que não sejam nacionais ou residentes permanentes do
Estado-sede serão regidos exclusivamente pelas normas de pessoal da
Organização.
 
ARTIGO XI
Cooperação
com Organismos Internacionais
        A OTCA
estabelecerá, de comum acordo com o Estado-sede, as condições pelas
quais peritos funcionários de organismos internacionais poderão vir
a cumprir missões de consultoria na SP, por tempo
determinado.
 ARTIGO
XII
Notificação
       
 1.Secretário-Geral notificará ao Governo os nomes e as categorias
dos membros do pessoal da SP referidos neste Acordo, bem como
qualquer alteração em sua situação.
 
       
2.O Secretário-Geral será substituído, em sua ausência temporária
ou permanente, pelo Diretor-Executivo e notificará o Governo do
Estado-sede nesses casos. Ao exercer as funções de
Secretário-Geral, o substituto gozará dos mesmos direitos e
obrigações.
 ARTIGO XIII
Entrada,
Saída e Circulação no Estado-Sede
        Todos os membros do
pessoal da SP, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem
residência permanente no Estado-sede, bem como seus respectivos
cônjuges e filhos menores poderão entrar e permanecer no território
do Estado-sede, e dele sair, pelo período de suas respectivas
missões, com o visto apropriado, quando requerido, conforme
determina a legislação brasileira pertinente. O mencionado visto
será concedido sem custos.
 ARTIGO XIV
Solução
de Controvérsias
        Qualquer
controvérsia entre o Governo do Estado-sede e a OTCA sobre a
aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será
resolvida por negociações diretas entre as Partes, de acordo com o
Direito Internacional, ressalvadas as disposições constitucionais
vigentes no Estado-sede.
 ARTIGO XV
Entrada
em Vigor
        Este Acordo, ou
qualquer emenda ao seu texto, entrará em vigor no dia seguinte
àquele em que o Governo brasileiro comunicar, por escrito, à SP da
OTCA que completou seus requisitos legais internos para a entrada
em vigor.
ARTIGO XVI
Emendas
        Este Acordo
poderá ser emendado por acordo mútuo entre o Governo e a SP;
eventuais emendas entrarão em vigor em conformidade com o artigo
XV.
 ARTIGO XVII
Denúncia
        Este Acordo
poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer
tempo, mediante notificação por escrito, que produzirá seus efeitos
após decorrido o prazo de seis meses a partir da data de
recebimento da referida notificação.
ARTIGO XVII
Disposições
Finais
       
Este Acordo expirará em caso de dissolução da SP ou de
transferência de sua sede para território de outro
Estado.
       
Feito em Brasília, aos 13 dias do mês de dezembro de 2002, em dois
exemplares originais, nos idiomas português, espanhol, inglês e
holandês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
PELA
ORGANIZAÇÃO DO TRATADO
DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
ANEXO
A
AO
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA (OTCA)
 
CAPÍTULO
I
Instalações Provisórias
 1.O Estado-sede cederá
à OTCA, para as instalações provisórias de sua SP, o uso de 320
metros quadrados de espaço no Anexo II do Ministério das Relações
Exteriores em Brasília, tal como figuram na planta apensa, e do
mobiliário necessário a seu funcionamento.
 2.O
espaço cedido para as instalações provisórias será entregue em
condições adequadas de uso no que diz respeito à pintura, ao
revestimento de piso, à climatização e aos meios de iluminação e o
controle de luminosidade.
 3.                    
O Estado-sede cederá à OTCA, para as instalações provisórias de sua
SP, o uso de equipamento de escritório tal como abaixo
discriminado:
a) 14
microcomputadores;
b) até 14
impressoras, podendo o número final de unidades cedidas variar de
acordo com as possibilidades e conveniências técnicas de
compartilhamento;
        c) 1 fotocopiadora;
d) 1
trituradora;
e) 1
máquina de escrever;
f) 1
aparelho de fac-símile;
g) sistema
telefônico, composto de 15 aparelhos e 5 linhas, uma das quais de
acesso direto.
 4.O
Estado-sede garantirá a atualidade técnica do equipamento acima
discriminado em grau compatível com as tarefas institucionais da
SP.
 5.O
Estado-sede assegurará à SP, em suas instalações provisórias,
acesso gratuito e ilimitado à internet.
 6.O
Estado-sede cederá à OTCA, para as instalações provisórias de sua
SP, o uso de material básico permanente de escritório, a ser
discriminado no momento da entrega.
 7.O
Estado-sede assegurará à SP, em suas instalações provisórias, a
disponibilidade de todos os serviços necessários a seu
funcionamento, tais como água, energia elétrica, limpeza, segurança
e manutenção de equipamentos e mobiliário.
 8.O
Estado-sede facultará à SP, mediante requerimento protocolado com
razoável antecedência e observadas as prioridades de serviço do
principal ocupante do prédio, a utilização de auditório adjacente
ao espaço cedido.
 9.O uso
do espaço acima discriminado será cedido, de conformidade com a
legislação brasileira aplicável, inclusive com o termo
administrativo de cessão, para as instalações provisórias da SP,
pelo tempo que for necessário até que estejam disponíveis as
instalações definitivas.
        
10.O uso do equipamento e do mobiliário acima discriminado será
cedido, de conformidade com a legislação brasileira aplicável,
inclusive com o termo administrativo de cessão, para as instalações
provisórias da SP, enquanto se fizer necessário para os fins da
OTCA, podendo estender-se às instalações definitivas.
 CAPÍTULO
II
Das Instalações Definitivas
 1.O
Estado-sede tomará as providências legislativas e administrativas
necessárias à transferência à OTCA, a título gratuito e estável e
no mais breve prazo possível, de lote de terreno para as
instalações definitivas tão logo a OTCA disponha dos recursos
suficientes para as obras de edificação.
        
2.A cessão de uso do equipamento e mobiliário de escritório à OTCA,
para as instalações definitivas de sua SP, desde que necessária
para seus fins institucionais e exeqüível para o Estado-sede,
poderá ser feita por prorrogação das cessões efetuadas em benefício
das instalações provisórias.