5.823, De 29.6.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.823, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a inclusão no
Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de
transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do
Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento
dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
 DECRETA:
Art. 1o  Ficam
incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os
fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos
de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do
Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de
Transmissão Paracatu 4 - Pirapora 2, em 500 kV, e
Subestação Pirapora 2, no Estado de Minas
Gerais;
II - Linha de
Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525 kV, no Estado do
Paraná;
III - Linha
de Transmissão Londrina - Maringá - C2, em 230 kV, no Estado do
Paraná;
IV - Linha de
Transmissão Itararé II - Jaguariaíva, em 230 kV, e Subestação
Itararé II, nos Estados de São Paulo e Paraná;
V - Linha de
Transmissão Ibicoara - Brumado, em 230 kV, no Estado da
Bahia;
VI - Linha de Transmissão
Dona Francisca - Santa Maria 3 - C2, em 230 kV, no Estado do Rio
Grande do Sul;
VII - Linha
de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230 kV, nos Estados
de Santa Catarina e Paraná;
VIII - Linha
de Transmissão Campos Novos - Videira - CD, em 230 kV, e
Subestação Videira, no Estado de Santa
Catarina;
IX - Linha de
Transmissão Picos - Tauá, em 230kV, nos Estados do Piauí e Ceará;
e
X - Linha de
Transmissão Paraíso - Açu II - C2, em 230 kV, no Estado do Rio
Grande do Norte.
Parágrafo único.  Os
empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste
artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das
subestações associadas.
Art. 2o  Fica
a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por
promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos
serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as
respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se
refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que
dispõe o inciso II do
art. 3o da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
junho de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando
FurlaSilas
Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006