5.828, De 4.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.828, DE 4 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia, celebrado
em Brasília, em 9 de novembro de 2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Estônia celebraram, em Brasília, em 9 de novembro de
2000, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 56, de 17 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 24 de abril de 2006,
nos termos de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia,
celebrado em Brasília, em 9 de novembro de 2000, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.2006
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA
ÁREA DE TURISMO ENTRE
O GOVERNO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICADA ESTÔNIA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República da Estônia
(doravante
denominados Partes)
 Desejosos de
fortalecer a relação de amizade entre seus países;
Reconhecendo a importância do
turismo para o desenvolvimento da economia e das relações culturais
assim como para a melhoria do entendimento mútuo entre seus
povos;
Em conformidade com os
princípios de reciprocidade e benefícios mútuos;
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
1
As Partes se esforçarão para
ampliar e desenvolver as relações turísticas entre si,
particularmente com o propósito de aumentar o tráfego de turistas
entre seus países e melhorar o conhecimento recíproco da cultura e
história de seus países.
ARTIGO 2
As Partes se esforçarão para
facilitar as formalidades de viagem entre seus países, de acordo
com suas respectivas leis e regulamentos, bem como incentivarão a
cooperação entre as agências de viagens, organizações e empresas
interessadas no setor de turismo em seus países.
 ARTIGO 3
Com vistas a dar melhor
divulgação de suas atrações turísticas junto ao público da outra
Parte, e incrementar o movimento turístico bilateral, as Partes
deverão encorajar a promoção turística recíproca mediante a troca
de informações, publicidade e outros materiais promocionais, bem
como examinar a possibilidade de participação em exposições, feiras
e outros eventos na área de turismo no território da outra
Parte.
ARTIGO 4
As Partes encorajarão a troca
de experiências e conhecimentos nas áreas de planejamento e do
financiamento do turismo, do desenvolvimento e preservação de suas
infra-estruturas de turismo, e de operação de suas instalações de
turismo.
ARTIGO 5
As Partes trocarão informações
e documentação na área de treinamento de pessoal em hotelaria e no
setor turístico e, se possível, prestarão assistência mútua no
treinamento deste pessoal.
ARTIGO 6
As Partes se esforçarão para
desenvolver a cooperação entre suas autoridades governamentais de
turismo.
ARTIGO 7
O presente Acordo entrará em
vigor na data de recebimento da última notificação pela qual as
Partes tenham-se notificado, pelas vias diplomáticas, do
cumprimento de seus procedimentos legais internos, de conformidade
com suas respectivas legislações.
ARTIGO 8
O presente Acordo será válido
por um período de 05 (cinco) anos e automaticamente prorrogado por
períodos sucessivos de cinco anos, salvo quando denunciado por
qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito no mínimo
06 (seis) meses antes da expiração de cada período.
Feito em Brasília, em 9 de
novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, estoniano e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em inglês. 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE DE SEIXAS CORRÊA
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA ESTÔNIA
TOOMAS HENDRIK ILVES
Ministro dos Negócios Estrangeiros