5.842, De 13.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.842, DE 13 DE JULHO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.275, de 2007
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2o  Em decorrência do disposto no
art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III
a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Inmetro os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e
Funções Gratificadas: dois DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3;
quatorze DAS 101.2; sete DAS 102.4; vinte e quatro DAS 102.2; e
oito FG-1.
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o  O regimento interno do Inmetro
será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6o  Fica revogado
o Decreto
no 4.630, de 21 de março de 2003.
Brasília, 13 de  julho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Luiz
Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.7.2006
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA
E FINALIDADE
Art. 1o  O Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro,
autarquia federal criada pela Lei
no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede
e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo
central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Sinmetro, e tem por finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da
qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e legais,
no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas
materializadas, instrumentos de medição e produtos
pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de medida,
assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos
padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las
harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional,
visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível
secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com
vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades
internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de
promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e
internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Conmetro, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando
como sua Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da
qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e
executar as atividades de credenciamento de laboratórios de
calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência,
de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de
outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de
serviços tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do Sinmetro, a certificação
compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a
certificação voluntária de pessoal.
IX - planejar e executar as atividades de
pesquisa em metrologia. (Incluído pelo
Decreto nº 5.965, de 2006)
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O Inmetro tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal
e Qualidade;
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional;
e
d) Coordenação-Geral de Acreditação;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento;
e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria da Qualidade;
b) Diretoria de Metrologia Científica e
Industrial;
c) Diretoria de Metrologia Legal; e
d) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
IV - órgãos descentralizados:
Superintendências.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
 Art. 3o  O
Inmetro é administrado por seu Presidente e por seus
Diretores.
Art. 4o  As nomeações para os cargos em
comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental
do Inmetro serão efetuadas em conformidade com a legislação
vigente. 
CAPÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção
I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente 
Art. 5o  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e
política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente
pessoal do Presidente do Inmetro;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos
legais de interesse do Inmetro;
IV - coordenar as atividades de comunicação
social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de
interesse do Inmetro;
VI - coordenar o Sistema da Qualidade Interna do
Inmetro;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do
Inmetro, na qualidade de Secretário-Executivo do Conmetro;
e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Presidente do Inmetro. 
Art. 6o  À Coordenação-Geral da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete planejar,
dirigir e promover ações modernizadoras e uniformizadoras dos
procedimentos técnicos e administrativos adotados na execução das
ações e atividades delegadas aos Estados e,
especificamente:
I - planejar, implementar e apoiar as ações de treinamento
do pessoal envolvido na execução das atividades delegadas, em
conformidade com os programas propostos pelas respectivas áreas de
competência do Inmetro;
II - apoiar, integrar e harmonizar as ações dos órgãos
executores das atividades descentralizadas na implementação de
metodologias e procedimentos que visem à otimização dos resultados
e à integração com o Inmetro;
III - coordenar as atividades das Superintendências do
Inmetro;
IV - propor alterações de forma e conteúdo e promover ações
modernizadoras na execução das atividades delegadas que visem ao
melhor atendimento à sociedade brasileira; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Presidente do Inmetro, relativas à Rede Brasileira de Metrologia
Legal e Qualidade. 
Art. 7o  À Coordenação-Geral de
Articulação Internacional compete:
I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades
voltadas para o relacionamento internacional do
Inmetro;
II - acompanhar as negociações para a celebração de
convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e
internacionais, além da participação do Inmetro em eventos
internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas
de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações
internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de
normalização e de qualidade industrial, inclusive para o
desenvolvimento de recursos humanos;
IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as
demais áreas do Inmetro, a alocação dos recursos indispensáveis ao
cumprimento de compromissos internacionais; e
V - coordenar, no âmbito do Inmetro, as negociações
internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de
metrologia, regulamentação técnica e qualidade, atuando como Ponto
Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, com o intuito de
auxiliar as pequenas e médias empresas em seu esforço
exportador. 
Art. 8o  À Coordenação Geral de
Acreditação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e
executar as atividades de credenciamento e,
especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de
certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de
treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como
órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de
outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura
de serviços tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e
regional relacionadas com as atividades de credenciamento;
e
III - participar de fóruns internacionais e regionais
relacionados com as atividades de credenciamento. 
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais 
Art. 9o  À Auditoria Interna compete
verificar a conformidade, em relação às normas vigentes, dos
procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado
pelo Presidente do Inmetro, a adequação entre os meios empregados e
os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar
condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles
interno e externo, procurando garantir regularidade na realização
da receita e da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas
correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do
Inmetro, para verificar a execução física e financeira dos projetos
e atividades, inclusive daqueles executados por
terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e
administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão
e a regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia
na aplicação dos recursos do Inmetro; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho
específico, que, no interesse da administração, venham a ser
determinadas pelo Presidente do Inmetro. 
Art. 10.  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do Inmetro, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou
assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações
normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e
aos órgãos da Estrutura Regimental do Inmetro, nos assuntos de
natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de
instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores
de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo
Inmetro;
V - analisar e
emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela
aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades
desenvolvidas pelo Inmetro;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos
normativos a serem expedidos ou propostos pelo Inmetro, quando
contiverem matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de
qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo
Inmetro, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial. 
Art. 11.  À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento
compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar
e avaliar a execução das atividades relacionadas com a organização
e modernização administrativa do Inmetro;
II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do
governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao
cumprimento da missão institucional do Inmetro e coordenar a
elaboração de sua proposta orçamentária;
III - promover e coordenar a elaboração de propostas do
Inmetro para o plano plurianual;
IV - prestar assessoramento às demais Diretorias do Inmetro
no planejamento e gerenciamento de suas atividades;
V - planejar, coordenar, supervisionar, promover e
controlar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos
humanos;
VI - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o
processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Diretor
de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do Inmetro;
e
VII - desenvolver estudos para subsidiar a orientação
estratégica e o processo de tomada de decisão no
Inmetro. 
Art. 12.  À Diretoria de Administração e Finanças compete
planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e
avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de
Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade
Federal, no âmbito do Inmetro. 
Seção
III
Dos Órgãos Específicos
Singulares 
Art. 13.  À Diretoria da Qualidade compete planejar,
dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação
da conformidade e, especificamente:
I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade,
objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de
avaliação da conformidade;
II - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento,
implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de
avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;
III - promover ações para fiscalizar e verificar a
conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e
regulamentos técnicos pertinentes;
IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade
nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e
relações de consumo;
V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;
e
VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade e
coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de
avaliação da conformidade. 
Art. 14.  À
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no
âmbito da metrologia básica e, especificamente:
I - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como
manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões
metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização
por meio de comparações-chave, comparações internacionais,
comparações regionais e rastreamento;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de
Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de
metodologias metrológicas adequadas;
IV - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos
diversos laboratórios do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas
relativas à metrologia e áreas correlatas;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive
designando laboratório de referência nacional, para uma dada
grandeza, conforme resoluções emanadas do Conmetro, e acompanhar o
desempenho das atividades relativas à sua atuação como Laboratório
Designado;
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade
e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos foros internacionais e regionais
relacionados com as atividades de metrologia científica e
industrial, bem como representar o Brasil no Bureau
International de Poids et Mesures - BIPM, na França, e em
outras instâncias internacionais de metrologia;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional
relacionadas com a padronização das unidades do SI; e
X - disseminar conhecimentos de metrologia para a
sociedade, por meio de cursos, publicação de material instrucional,
metodologias e apresentação de trabalhos em eventos
técnicos. 
Art. 15.  À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar,
planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de
atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de
regulamentos técnicos e, especificamente:
I - propor
programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
metrologia legal;
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas
materializadas e instrumentos de medição deverão preencher,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - enunciar os requisitos e especificações que os
produtos pré-medidos deverão satisfazer;
IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a
serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades
operacionais de metrologia;
V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões
e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das
atividades operacionais de metrologia; e
VI - participar dos fóruns internacionais e regionais
relacionados com as atividades de metrologia legal. 
Art. 16.  À Diretoria de Tecnologia e Inovação
compete:
I - apoiar as ações da política industrial, fomentando a
inovação e a competitividade do setor produtivo;
II - desenvolver estudos de prospecção de áreas
estratégicas, análises de cenários e conjunturas, para subsidiar a
orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no
Inmetro;
III - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na análise de
impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados
para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos
produtos;
IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com
órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o
desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação
tecnológica e modernização do setor industrial;
V - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as
atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da
informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras
técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e
científico, contribuindo para o processo de modernização
tecnológica do País.
VI - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e
promover ações voltadas para o desenvolvimento do Parque
Tecnológico e da Incubadora de Empresas do Inmetro; e
VII - desenvolver estudos econômicos sobre tendências de
novas tecnologias e da inovação de produtos, para subsidiar a
orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no
Inmetro. 
Seção
IV
Dos Órgãos
Descentralizados 
Art. 17.  Às Superintendências compete cumprir as
diretrizes e determinações emanadas da Presidência do Inmetro e,
quando aplicável, a execução das atividades descentralizadas pelo
Inmetro. 
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Art. 18.  Ao Presidente do Inmetro incumbe:
I - administrar o
Inmetro e praticar todos os atos de gestão operacional,
orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os
respectivos pagamentos;
II - representar o Inmetro em juízo ou fora dele, podendo
delegar essa atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da
União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e
atividades do Inmetro;
VI - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do
Inmetro;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal do Inmetro, em decorrência de habilitação em
concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos
da legislação em vigor;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela
fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes
aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, sem
prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das
atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do Inmetro, contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;
e
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas
que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser
por ele implementadas privativamente.
Art. 19.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes do Inmetro incumbe planejar, dirigir e coordenar
a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente. 
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20.  O Presidente do Inmetro será substituído, em seus
impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores, designado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. 
Art. 21.  O regimento interno definirá o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, as
competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus
dirigentes e a área de jurisdição das
Superintendências. 
Art. 22.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na
aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo
Presidente do Inmetro, ad referendum do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
3
Assessor
102.4
 
10
Assistente
102.2
 
 
 
 
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.1
 
 
 
 
Prefeitura do Campus
de Xerém
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Comissão de
Licitação
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DA
REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ACREDITAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Centro de
Capacitação
1
 
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DA
QUALIDADE
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
METROLOGIA
 
 
 
CIENTÍFICA E
INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Projetos e Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Laboratórios e Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
23
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
METROLOGIA LEGAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Inovação Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Estudos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informação e Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS (GO
e RS)
2
Superintendente
101.4
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
6
30,96
DAS 101.4
3,98
6
23,88
16
63,68
DAS 101.3
1,28
1
1,28
2
2,56
DAS
101.2
1,14
26
29,64
40
45,60
DAS
101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
7
27,86
DAS 102.2
1,14
4
4,56
28
31,92
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
59
103,15
117
225,73
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
18
3,60
26
5,20
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
22
2,64
22
2,64
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
50
7,74
58
9,34
TOTAL
(1+2)
109
110,89
175
235,07
ANEXO II (Redação
dada pelo Decreto nº 5.965, de 2006)
 a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor de
Programa
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
10
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.1
 
 
 
 
Prefeitura do Campus de
Xerém
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Comissão de
Licitação
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL
DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Centro de Capacitação
1
Chefe
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DA QUALIDADE
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E
INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Projetos e Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Laboratórios e Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
23
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
METROLOGIA LEGAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Inovação Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Estudos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informação e Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
(GO e RS)
2
Superintendente
101.4
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
6
30,96
7
36,12
DAS 101.4
3,98
16
63,68
16
63,68
DAS 101.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 101.2
1,14
40
45,60
40
45,60
DAS 101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
7
27,86
5
19,90
DAS 102.3
1,28
-
-
28
31,92
DAS 102.2
1,14
28
31,92
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
117
225,73
117
223,93
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
26
5,20
26
5,20
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
22
2,64
22
2,64
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
58
9,34
58
9,34
TOTAL
(1+2)
175
235,07
175
233,27
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
EM COMISSÃO
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O INMETRO
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS
101.5
5,16
2
10,32
DAS
101.4
3,98
10
39,80
DAS
101.3
1,28
1
1,28
DAS
101.2
1,14
14
15,96
 
 
 
 
DAS
102.4
3,98
7
27,86
DAS
102.2
1,14
24
27,36
 
 
 
 
FG-1
0,20
8
1,60
TOTAL
66
124,18