5.851, De 18.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.851, DE 18 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Acordo sobre
Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de
Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, de 15 de dezembro de
2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e 
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 887, de 1o de setembro de
2005, o texto do Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos
Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes
do Mercosul, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de
2000; 
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 17 de novembro de
2005, nos termos de seu art. 5o; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos
para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul,
celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por
cópia  ao presente Decreto, será executado e cumprido  tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 18 de
julho de 2006; 185o da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2006
ACORDO
SOBRE DISPENSA DE TRADUÇÃO PARA DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS
PARA EFEITOS DE IMIGRAÇÃO
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL  
A República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados
Estados Partes, 
CONSIDERANDO o
Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto; 
REAFIRMANDO o
desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de fortalecer os vínculos
fraternais existentes entre eles e de aumentar a fluidez da
circulação dos beneficiários do presente Acordo; 
ENFATIZANDO a
importância de promover, em instrumentos jurídicos de cooperação, o
livre trânsito e a permanência dos cidadãos dos Estados Partes do
presente Acordo, mediante a facilitação do trâmite
migratório; 
CONSIDERANDO a
Decisão CMC No 12/91, que motivara oportunamente
a instrumentação de medidas tendentes a facilitar do trânsito dos
nacionais dos Estados Partes, e 
TENDO EM CONTA
a vontade dos Estados democráticos, de avançar em mecanismos
tendentes à eliminação gradual dos trâmites de entrada, saída e
estada nos Estados Partes. 
ACORDAM: 
ARTIGO 1o 
O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados para
efeitos de trâmites imigratórios, referentes a: solicitação de
vistos, renovação do prazo de estada e concessão de
permanência. 
ARTIGO 2o 
Os nacionais de
qualquer dos Estados Partes ficam dispensados, nos trâmites
administrativos migratórios assinalados no artigo
1o, da exigência de tradução
dos seguintes documentos: 
1) Passaporte;
2) Cédula de Identidade; 3) Certidões de Nascimento e Casamento; e
4) Atestado Negativo de Antecedentes Penais. 
ARTIGO 3o 
A
dispensa de tradução de documentos estabelecida pelo presente
Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis
e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada um dos
Estados Partes. 
ARTIGO 4o 
Havendo dúvidas fundamentadas quanto ao conteúdo do documento
apresentado, o país de ingresso poderá, excepcionalmente, exigir a
tradução do respectivo documento. 
ARTIGO 5o 
1. O presente Acordo
entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que
o ratifiquem, ou notifiquem a incorporação aos seus ordenamentos
jurídicos internos, trinta (30) dias depois da data em que o
segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de
ratificação ou de sua notificação. Para os demais Estados Partes,
entrará em vigor ao trigésimo dia a contar do depósito de seu
respectivo instrumento de ratificação ou da
notificação. 
2. O presente Acordo não
restringirá outros que sobre a matéria, possam existir entre os
Estados Partes, desde que não o contradigam. 
3. A República do Paraguai
será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de
ratificação e das notificações, e enviará cópias devidamente
autenticadas aos demais Estados Partes. 
4. A República do Paraguai
notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do
presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de
ratificação e das notificações. 
5. Qualquer
Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante
notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá
efeito seis (6) meses depois da data de notificação. 
Feito em
Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de  dezembro
de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_______________________
Pelo Governo da República
Argentina
ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI
_______________________
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
_______________________
Pelo Governo da República
do Paraguai
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
_______________________
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI