5.852, De 18.7.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.852, DE 18 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Acordo sobre
Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de
Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da
Bolívia e a República do Chile, de 15 de dezembro de
2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e 
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 198, de 7 de maio de 2004, o texto do Acordo
sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para
Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a
República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em
Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000; 
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 29 de dezembro de
2005, nos termos de seu art. 5o; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos
para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a
República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em
Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia  ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 18 de
julho de 2006; 185o da Independência e
118oda República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2006
ACORDO SOBRE DISPENSA DE TRADUÇÃO DE
DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS PARA EFEITOS DE IMIGRAÇÃO ENTRE
OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA
BOLIVIA E A REPÚBLICA DO CHILE 
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile,
Estados Associados do MERCOSUL, todas doravante denominadas
Estados Partes, para efeito do presente Acordo, 
TENDO EM VISTA
o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, O Acordo de
Complementação Econômica no 35, o Acordo de
Complementação Econômica no 36 e as Decisões do
Conselho do Mercado Comum no 14/96 Participação
de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL e
no 12/97 Participação do Chile em Reuniões do
MERCOSUL 
CONSIDERANDO
que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o
compromisso, por parte dos Estados Partes, de harmonizar suas
legislações; 
REAFIRMANDO a
vontade dos Estados Partes de fortalecer os fraternais vínculos
existentes entre eles e de aumentar a fluidez da circulação e dos
contatos entre os beneficiários do presente acordo; 
ENFATIZANDO a
importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos
de cooperação o livre trânsito e a permanência dos cidadãos dos
Estados Partes do presente Acordo, mediante  a facilitação do
trâmite imigratório; 
TENDO EM CONTA
a vontade dos Estados democráticos de avançar em mecanismos
tendentes à eliminação gradual dos trâmites de entrada, saída e
estada nos Estados Partes, 
EM CONFORMIDADE
com a Decisão CMC 7/96, que motivou a necessidade de avançar na
elaboração de mecanismos comuns para aprofundar a cooperação nas
áreas de competência dos Ministérios de Interior ou
equivalentes, 
ACORDAM: 
ARTIGO 1o 
O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados a
efeitos de trâmites imigratórios referentes a solicitação de
vistos, renovação do prazo de estada e concessão de
permanência.
ARTIGO 2o 
Os nacionais de
qualquer dos Estados Partes ficam dispensados, nos trâmites
administrativos migratórios assinalados no artigo
1o da exigência de tradução dos seguintes
documentos: 
1) passaporte;
2) cédula de identidade; 3) certidões de nascimento e casamento; e
4) atestado negativo de antecedentes penais.
ARTIGO 3o 
A
dispensa de tradução de documentos estabelecida pelo presente
Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis
e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada um dos
Estados Partes.
ARTIGO 4o
Havendo dúvidas fundamentadas quanto ao conteúdo do documento
apresentado, o país de ingresso poderá, excepcionalmente, exigir a
tradução do respectivo documento.
ARTIGO 5o
1. O presente Acordo
entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do instrumento
de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e de pelo
menos um Estado Associado. Para os demais Estados Partes entrará em
vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo
instrumento de ratificação. 
2. O presente Acordo não
restringirá outros que sobre a matéria, possam existir entre os
Estados Partes, desde que não o contradigam. 
3. A República do Paraguai
será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de
ratificação e das notificações, e enviará cópias devidamente
autenticadas aos demais Estados Partes. 
4. A República do Paraguai
notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do
presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de
ratificação ou da notificação. 
5. Qualquer
Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante
notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá
efeito seis (6) meses depois da data de notificação. 
 Feito em Florianópolis,
República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um
exemplar original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
______________________
Pelo Governo da República
Argentina
ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI
_______________________
Pelo Governo da República
da Bolívia
JAVIER MURILLO
________________________
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
__________________________________
Pelo Governo da República
do ChileMARÍA
SOLEDAD ALVEAR VALENZUELA
________________________
Pelo Governo da República
do Paraguai
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
____________________________
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI