5.855, De 19.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.855, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Acordo
Complementar na Área de Recursos Naturais e Meio Ambiente ao Acordo
Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru celebraram em Brasília, em 20 de agosto de 2004,
um Acordo Complementar na Área de Recursos Naturais e Meio Ambiente
ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou este Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 63, de 18 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006,
nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo
XI;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo Complementar na Área de Recursos Naturais e Meio Ambiente ao
Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006
ACORDO COMPLEMENTAR NA ÁREA
DE RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República do
Peru
(doravante denominados
Partes),
CONSIDERANDO:
Que suas
relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo
Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
assinado em 8 outubro de 1975;
O Acordo para a
Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da
República Federativa do Brasil e da República do Peru, assinado em novembro de 1975;
Que existe
interesse comum em acelerar o desenvolvimento econômico e social de
ambos os países, com base no melhor aproveitamento de seus recursos
naturais,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
1. O presente
Acordo Complementar tem por objetivo estabelecer as bases e os
mecanismos de cooperação interinstitucional, como parte do processo
de integração subregional, a fim de contribuir para o melhor
aproveitamento dos recursos naturais renováveis de ambos os Países
com vistas a promover o desenvolvimento social e econômico,
preservando o meio ambiente e os ecossistemas
amazônicos.
ARTIGO II
1.  O Governo do Peru
designa:
a) a Agência
Peruana de Cooperação Internacional - APCI, como responsável pela
coordenação, seguimento e avaliação das ações resultantes do
presente Acordo Complementar.
b) o Instituto
Nacional de Recursos Naturais - INRENA, como responsável pela
execução das ações resultantes do presente Acordo
Complementar.
 2. O Governo
da República Federativa do Brasil designa:
a) o Ministério
das Relações Exteriores como responsável pela coordenação e
seguimento do presente Acordo Complementar e a Agência Brasileira
de Cooperação - ABC, pela avaliação e implementação das ações
resultantes.
b) o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
como responsável pela execução das ações resultantes do presente
Acordo Complementar.
 ARTIGO III
A fim de lograr
o objetivo estabelecido no presente Acordo Complementar, as Partes
perseguirão os seguintes objetivos específicos:
a) fortalecer e
incentivar a preparação e a capacitação dos recursos humanos
dedicados à gestão dos recursos naturais e proteção do meio
ambiente;
b) apoiar o
robustecimento das instituições públicas e privadas que atuem em
programas relacionados com o aproveitamento sustentável dos
recursos naturais, a conservação da biodiversidade e o meio
ambiente;
c) promover e
desenvolver atividades de pesquisa e consultoria conducentes ao
melhoramento das atividades relativas ao manejo dos recursos
naturais e do meio ambiente;
d) ampliar o
conhecimento sobre o manejo dos recursos naturais e a proteção ao
meio ambiente via intercâmbio de experiências adquiridas,
envolvendo a participação ativa de autoridades nacionais, locais,
regionais, assim como a população em geral;
e) implementar
um sistema de comunicação e informação interinstitucional que
promova a eficiência na gestão dos recursos naturais renováveis,
assim como na supervisão e controle dos mesmos;
f) fortalecer a
cooperação entre os países da bacia amazônica, com vistas a
potencializar sua participação nos acordos internacionais sobre
recursos naturais e meio ambiente.
ARTIGO IV
1. As entidades
executoras elaborarão, em conjunto, propostas de projetos,
detalhando os objetivos, a justificativa, os custos, os esquemas de
financiamento, os prazos de execução e as demais
condições.
2. As propostas
deverão ser apresentadas pelas unidades executoras às entidades de
coordenação em seus respectivos Países, indicadas no Artigo II do
presente Acordo Complementar, antes de serem incorporadas aos
programas anuais de cooperação que se acordarem entre as
Partes.
ARTIGO V
O presente
Acordo Complementar desenvolverá as seguintes modalidades de
cooperação entre as Partes:
a) intercâmbio,
visitas e capacitação em gestão dos recursos naturais e meio
ambiente de técnicos e especialistas, principalmente nas seguintes
áreas:
- conservação
da biodiversidade;
- promoção do
ecoturismo;
-
desenvolvimento do setor florestal;
-
reflorestamento;
- controle do
tráfico de espécies da fauna e da flora;
- controle do
comércio ilegal de madeiras;
- proteção
ambiental;
- gestão de
áreas naturais protegidas;
- gestão e
manejo dos recursos hídricos;
- coleta de
dados sobre recursos naturais e sensoreamento remoto;
- pesquisa e
manejo da fauna silvestre amazônica;
- difusão de
dados.
b) pesquisa e
desenvolvimento:
- pesquisa
sobre recursos naturais para promover o desenvolvimento;
- comunicação e
informação;
- valorização
econômica dos recursos naturais renováveis da Amazônia.
c)
fortalecimento das instituições:
- organização e
implementação de atividades com participação da sociedade
civil;
- integração na
região de fronteira;
-
competitividade no aproveitamento dos recursos naturais
renováveis.
d) supervisão e
controle a respeito do cumprimento das normas ambientais e
relativas aos recursos naturais renováveis:
- elaboração e
atualização de um manual sobre normas de procedimento;
- cumprimento
de acordos internacionais, como o Tratado de Cooperação Amazônica
(TCA), a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres da Flora e
Fauna Ameaçadas de Extinção (CITES), a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC), entre outros;
-
desenvolvimento de uma estratégia de integração no campo social,
econômico e ambiental na região da fronteira.
e)
financiamento:
- gestão
conjunta da cooperação internacional, por meio das entidades de
coordenação em cada país, indicadas no Artigo II do presente Acordo
Complementar;
- formulação e
apresentação de projetos de caráter bilateral junto às agências de
cooperação e às instituições financeiras internacionais, por meio
das entidades de coordenação em cada país, indicadas no Artigo II
do presente Acordo Complementar;
- promover alianças estratégicas,
especialmente no seio do setor privado, que gerem investimentos nas
cadeias produtivas.
 ARTIGO VI
1. Para a
administração do presente Acordo Complementar, serão designados
funcionários de ligação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - e do Instituto de Recursos
Naturais do Peru - INRENA, responsáveis pela execução das ações
resultantes do presente Acordo Complementar.
2. Os
funcionários serão nomeados oficialmente pelos Presidentes de cada
instituição. Esses funcionários serão encarregados da:
- gestão do
Acordo Complementar;
- apresentação
de instrumentos específicos;
- execução dos
instrumentos;
- definição e
supervisão de suas metas.
ARTIGO VII
1. As
atividades desenvolvidas serão objeto de instrumentos específicos,
assinados em cada caso, com o conhecimento prévio dos respectivos
Ministérios das Relações Exteriores.
 2. Estes
instrumentos serão propostos, conjuntamente, pelos funcionários de
ligação de ambas as instituições, e, em seguida, levados por
escrito aos Presidentes do IBAMA e do INRENA, que, em caso de
aceitação, subscreverão os referidos instrumentos.
ARTIGO VIII
1. Os custos
para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do
presente Acordo Complementar serão compartilhados entre as Partes,
sem prejuízo de que as mesmas procurem fontes adicionais de
financiamento.
2. Uma vez
aprovado um projeto conjunto, será necessário o expresso
consentimento de ambas as Partes para promover e solicitar a
participação e financiamento de organismos internacionais e de
terceiros países no referido projeto.
 ARTIGO IX
1. As entidades
executoras elaborarão informações semestrais dos resultados obtidos
nos projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo
Complementar, as quais serão apresentadas às entidades
coordenadoras.
2. Por ocasião
das reuniões bilaterais de cooperação técnica, as entidades
executoras do presente Acordo Complementar serão convocadas para
apresentar os resultados alcançados.
3. Por ocasião
das reuniões do Grupo de Trabalho Brasil-Peru sobre Meio Ambiente,
as Partes deste Acordo Complementar passarão em revista todos os
temas relacionados com o mesmo.
4. Os
documentos resultantes dos projetos desenvolvidos no contexto do
presente Acordo Complementar serão de propriedade de ambas as
Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho serão
elaborados em idioma oficial do país de origem do trabalho. Em caso
de publicação dos referidos documentos, dever-se-á fazer clara
referência às Partes e ao Acordo Complementar.
ARTIGO X
Todas as atividades mencionadas
neste Acordo Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos
em vigência na República Federativa do Brasil e na República do
Peru.
ARTIGO XI
1. Este Acordo Complementar terá
vigência a partir da data de recepção da última Nota Diplomática
por meio da qual as Partes comuniquem que foram cumpridos os
requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
2. A vigência
do presente Acordo Complementar é indefinida e durará até seis
meses após a data em que seja denunciado por escrito por uma das
Partes.
3. A denúncia
do presente Acordo Complementar não afetará as atividades que se
encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando
as Partes estabelecerem o contrário.
ARTIGO
XII
As Partes
poderão, de comum acordo e por intercâmbio de Notas Diplomáticas,
emendar o presente Acordo Complementar. As emendas que afetem a
natureza do Acordo Complementar deverão seguir o mesmo procedimento
de sua entrada em vigor.
ARTIGO
XIII
Qualquer controvérsia acerca da
interpretação ou aplicação do presente Acordo Complementar será
resolvida pela negociação entre as Partes por via
diplomática.
ARTIGO XIV
Para as questões não previstas
neste Acordo Complementar, serão aplicadas as disposições do Acordo
Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Assinado em
Brasília, em 20 de agosto de 2004, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
MANUEL RODRÍGUEZ CUADROS
Ministro das Relações Exteriores