5.865, De 1º.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.865, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da
Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa
do Brasil e da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de
agosto de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru celebraram em Lima, em 25 de agosto de 2003, um
Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da
Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 72, de 18 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006,
nos termos de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da
Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República
Federativa do Brasil e da República do Peru, celebrado em Lima, em
25 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2006
ACORDO DE
COOPERAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL
DA FLORA E
DA FAUNA SILVESTRES DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República do Peru,
Considerando
que as relações de cooperação foram fortalecidas e amparadas pelo
Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios
Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do
Peru, de 7 de novembro de 1975;
Reafirmando os
princípios e objetivos da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento e a Agenda 21, onde se adotou universalmente o
conceito de desenvolvimento sustentável, outorgando assim uma
oportunidade singular aos países em desenvolvimento para crescer
economicamente, conservar o meio ambiente e satisfazer uma agenda
social que permita uma gestão sustentável do conjunto dos recursos
naturais;
Reafirmando
também a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento
Sustentável e o Plano de Implementação, adotados na Cúpula Mundial
sobre Desenvolvimento Sustentável, onde renovamos os princípios e
objetivos da Declaração do Rio;
Desejosos de
fortalecer um trabalho conjunto, à luz dos compromissos
internacionais assumidos pelos dois Governos, tais como a Convenção
de Diversidade Biológica, cujos objetivos são a conservação da
diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a
participação justa e eqüitativa nos benefícios que derivem da
utilização dos recursos genéticos, levando em conta a soberania dos
países em relação aos recursos naturais em seus territórios, bem
como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da
Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), que tem por
objetivo velar para que o comércio internacional das espécies de
animais e plantas silvestres não constitua uma ameaça para sua
sobrevivência;
Reconhecendo a
relevância da ação conjunta no Grupo dos Países Megadiversos
Afins;
Reafirmando a
importância do espírito do Artigo sétimo do Tratado de Cooperação
Amazônica (TCA), e
Convencidos dos
múltiplos benefícios que derivam do fortalecimento da cooperação
entre suas instituições encarregadas de zelar pela conservação do
meio ambiente e pelo aproveitamento sustentável da flora e da fauna
silvestres de seus respectivos territórios amazônicos.
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
I
As Partes
reiteram seu compromisso de cooperar em matéria de conservação da
flora e da fauna silvestres e respectivos ecossistemas em seus
territórios amazônicos com o propósito de promover a conservação do
meio ambiente e o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais.
ARTIGO
II
As Partes
comprometem-se a planejar, implementar e monitorar programas de
manejo, conservação e uso sustentável da flora e da fauna
silvestres e respectivos ecossistemas amazônicos.
ARTIGO III
As Partes
acordam implementar medidas destinadas a um maior controle e
fiscalização dos ilícitos ambientais que atentem contra a
conservação da flora e da fauna silvestres.
ARTIGO IV
O Governo do
Peru designa:
a) o Ministério
de Relações Exteriores como responsável pela coordenação,
seguimento e avaliação dos projetos e atividades relacionados ao
presente Acordo, e
b) o Ministério
da Agricultura, por meio do Instituto Nacional de Recursos Naturais
(INRENA), como a instituição responsável pela execução dos projetos
e atividades relacionados ao presente Acordo.
O Governo do
Brasil designa:
a) o Ministério de Relações
Exteriores como responsável pela coordenação, seguimento e
avaliação dos projetos e atividades relacionados ao presente
Acordo;
b) o Ministério
do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como a instituição
responsável pela execução dos projetos e atividades relacionados ao
presente Acordo.
c) o
Ministério de Ciência e Tecnologia como responsável pela cooperação
no que se refere a pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de sua
competência, no âmbito de projetos e atividades, de conformidade
com o presente Acordo.
ARTIGO V
Com o propósito
de alcançar os objetivos do presente Acordo, as Partes
comprometem-se a estimular, inter alia, as seguintes
ações:
a) promover programas conjuntos de
pesquisa e desenvolvimento, bem como buscar modalidades eficazes
para transferência de tecnologia entre as instituições pertinentes
em cada uma das Partes;
b) promover o
intercâmbio de informações sobre as diretrizes, programas e textos
legais relativos à conservação e ao uso sustentável da fauna e
flora silvestres dos respectivos territórios amazônicos;
c) compartilhar
informações e promover a capacitação relevante sobre atividades
ilegais, inclusive a biopirataria, que atentem contra a conservação
e o uso sustentável da flora e da fauna silvestres, bem como
realizar esforços conjuntos para seu controle nas zonas de
fronteira comum, com vistas a impedir essas atividades;
d) incentivar
trabalhos de pesquisa científica que propiciem a conservação e o
uso sustentável da flora e da fauna silvestres no Peru e no Brasil,
bem como a identificação dos principais problemas que afetam os
respectivos ecossistemas amazônicos, sempre respeitando as
legislações que versam sobre o acesso a componentes do patrimônio
genético de ambos os países;
e) promover o
intercâmbio fluido de informações e a capacitação de técnicos e
especialistas no manejo dos recursos da fauna e da flora
silvestres, por meio de cursos breves, seminários, visitas, e
reuniões científicas e tecnológicas, e
f) realizar
reuniões periódicas de coordenação técnica a fim de avaliar
aspectos vinculados à fauna e flora silvestre amazônica, com o
propósito de estudar a necessidade da harmonização de medidas
relativas à conservação e uso sustentável dos recursos da flora e
fauna silvestre, em conformidade com a legislação pertinente em
cada país.
ARTIGO VI
As Partes,
conformes com os princípios que orientam o presente Acordo,
cooperarão na medida do possível para facilitar a implementação de
ações que sejam adotadas por qualquer das Partes com vistas à
conservação da flora e fauna silvestres amazônicas.
ARTIGO VII
Com vistas a
alcançar a conservação das espécies da fauna e flora silvestres
amazônicas, as Partes signatárias do presente Acordo comprometem-se
a difundir os resultados das pesquisas e atividades de conservação
referidas no Artigo V do presente Acordo, bem como a promover a
conscientização para a conservação e o uso sustentável da flora e
da fauna silvestres entre as populações fronteiriças e as
comunidades indígenas, de acordo com suas respectivas
legislações.
ARTIGO VIII
Ambas as Partes
expressam sua vontade política de iniciar um processo de cooperação
para a criação e manutenção de áreas naturais protegidas adjacentes
à fronteira comum destinadas à conservação da flora e da fauna
silvestres.
As modalidades
dessas áreas a serem implementadas serão discutidas entre as
Partes, em concordância com os preceitos legais existentes em cada
País.
ARTIGO IX
O Instituto
Nacional de Recursos Naturais (INRENA) e o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) elaborarão
informes técnicos anuais das atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos no marco deste Acordo, os quais serão
apresentados às suas respectivas chancelarias.
Os informes
resultantes do presente Acordo serão propriedade conjunta de ambas
as Partes. Os documentos de trabalho serão redigidos no idioma
oficial do país de origem do respectivo trabalho.
Em caso de
publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser
expressamente consultadas, informadas e mencionadas no corpo do
documento objeto de publicação.
ARTIGO X
O presente
Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação
pela qual as Partes se comuniquem, por via diplomática, que seus
respectivos requisitos constitucionais para tal efeito foram
cumpridos.
ARTIGO XI
A vigência do
presente Acordo é indefinida e durará até seis meses após a data em
que seja denunciado, por escrito, por uma das Partes.
A denúncia do
presente Acordo não afetará as atividades que se encontrem em
execução, salvo quando as Partes estabelecerem o
contrário.
Feito em Lima,
aos 25 dias do mês de agosto de 2003, em dois exemplares originais
igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
______________________________
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL
CELSO
AMORIM
Ministro das
Relações Exteriores
 
______________________________
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
DO PERU
ALLAN WAGNER TIZÓN
Ministro das Relações Exteriores