5.880, De 29.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.880, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução no
1.689, de 20 de junho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o
embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da
Libéria.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25
da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
no 19.841, de 22 de outubro de 1945; e
Considerando a
incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções
nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de
12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
por meio dos Decretos
nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e
5.096, de
1o de junho de 2004;
Considerando a
adoção da Resolução no 1.689 pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 20 de junho de 2006, sobretudo o
parágrafo operativo 4o, que renova, por seis
meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto, nos
termos do parágrafo operativo 6o da Resolução
no 1.521, de 2003;
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.689, de 2006, adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 20 de junho de 2006, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2006.
O Conselho de
Segurança,
Recordando suas
resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a
situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com
satisfação o rápido progresso obtido pela Presidente Ellen Johnson
Sirleaf desde janeiro de 2006, com vistas à reconstrução da
Libéria, em benefício de todos os liberianos, com o apoio da
comunidade internacional;
Aplaudindo as
ações da Presidente Sirleaf, do Presidente nigeriano Olusegun
Obasanjo e de outros líderes da comunidade internacional pelo seu
papel na transferência de Charles Taylor ao Tribunal Especial para
Serra Leoa;
Acolhendo com
satisfação o progresso do Governo da Libéria na implementação do
Programa de Assistência em Governança e Gestão Econômica, cuja
finalidade é garantir a execução imediata do Acordo Abrangente de
Paz e apressar o levantamento das medidas impostas pela Resolução
no 1.521 (2003);
Aplaudindo o
comprometimento do Governo da Libéria com uma administração
transparente dos recursos florestais do país, em beneficio dos
liberianos, e as reformas no setor madeireiro, incluindo a
promulgação da Ordem Executiva nº 1, que declara nulas e inválidas
todas as pretensas concessões florestais; a criação de Comitê de
Acompanhamento de Reforma Florestal (CMRF); a contratação de
auditor financeiro recrutado internacionalmente para a Autoridade
de Desenvolvimento Florestal, avançando em direção à implementação
de contrato de administração a fim de assegurar transparência nas
operações madeireiras; o estabelecimento de mecanismo da sociedade
civil para acompanhar o setor florestal; e a redação de novas leis
e regulamentos florestais;
Ressaltando que
o progresso da Libéria no setor madeireiro é reprimido pela falta
de legislação madeireira apropriada e exortando a adoção rápida das
leis necessárias;
Tomando nota da
declaração feita pela Presidente Sirleaf, em 10 de junho, a
respeito da moratória sobre as exportações de madeira e de novas
concessões madeireiras até a aprovação, pelo Legislativo liberiano,
de legislação florestal que observe a Ordem Executiva
no 1, de 2 de fevereiro de 2006, e que esteja em
conformidade com as recomendações do CMRF;
Acolhendo com
satisfação a cooperação contínua do Governo liberiano com o Sistema
de Certificação do Processo Kimberley, e notando o progresso
liberiano em direção ao cumprimento das normas relativas ao
Processo Kimberley;
Ressaltando a
importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria
(UNMIL)  para a melhoria da segurança em toda a Libéria, e no apoio
ao estabelecimento da autoridade do novo Governo em todo o país,
sobretudo nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como nas
áreas de fronteira;
Tomando nota do
relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a
Libéria, datado de 7 de junho de 2006 (S/2006/379);
Tendo revisado
as medidas impostas e as condições estabelecidas pelos parágrafos
6o ao 9o da Resolução
no 1.521 (2003) e concluído que não foi alcançado
progresso suficiente no cumprimento dessas condições;
Sublinhando sua
determinação em apoiar o Governo da Libéria e encorajando os
doadores a fazerem o mesmo;
Determinando
que a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à
segurança internacionais na região;
Atuando sob o
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
1. Decide não
renovar a medida imposta pelo parágrafo 10 da Resolução
no 1.521 (2003), que obriga os Estados Membros a
impedirem a importação a seus territórios de todos os troncos e
produtos de madeira originados da Libéria;
2. Decide
revisar o disposto no parágrafo 1o após 90
(noventa) dias, e expressa sua determinação em restabelecer as
medidas previstas no parágrafo 10 da Resolução no
1.521 (2003), a menos que o Conselho seja informado de que a
legislação florestal proposta pelo CMRF tenha sido
adotada;
3. Exorta a
rápida adoção da legislação florestal proposta pelo
CMRF;
4. Decide,
também, que as medidas impostas pelo parágrafo 6o
da Resolução no 1.521 (2003) devem ser renovadas
por 6 (seis) meses adicionais e revistas pelo Conselho após 4
(quatro) meses, de forma a permitir tempo suficiente para que o
Governo da Libéria estabeleça regime eficiente, transparente e
verificável internacionalmente de Certificado de Origem para o
comércio de diamantes brutos com vistas a integrar o Processo
Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao Comitê de
Sanções, estabelecido de acordo com o parágrafo 21 da Resolução
no 1.521 (2003), descrição detalhada do regime
proposto;
5. Solicita que
o Secretário-Geral renove por mais 6 (seis) meses o mandato do
Grupo de Especialistas restabelecido pelo parágrafo
9o da Resolução no 1.647 (2005)
e requer ao Grupo de Especialistas relatar ao Conselho, por
intermédio do Comitê, até o dia 15 de dezembro de 2006, suas
observações e recomendações;
6. Decide
permanecer ocupando-se da questão.