5.881, De 31.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.881, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.
Regulamenta o art.
55 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para
a produção de papéis destinados à impressão de jornais e
periódicos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no inciso II do § 8o do art. 55 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no
Decreto no 5.653, de 29 de dezembro de
2005,
DECRETA:
Art. 1o  A
venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o
Decreto no
5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de
papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados
nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados à impressão de
periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
I - da
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II - da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
§ 1o  Aplica-se
o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso
de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica
industrial habilitada ao regime, na forma do art.
2o deste Decreto, para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 2o
  Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão
de que trata o inciso I deverá constar a expressão Venda efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, com a especificação do dispositivo legal correspondente e
do número do ato que concedeu a habilitação ao
adquirente.
§ 3o A
suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou
às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a
produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a
oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra
antes da data anteriormente mencionada.
Art. 2o  Somente
poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e
equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na
forma do art. 1o, a pessoa jurídica previamente
habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
§ 1o  A
habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida
por pessoa jurídica:
I -  fabricante
dos papéis relacionados no caput do art.
1o; e
II - que
auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no
caput do art. 1o, valor igual ou superior
a oitenta por cento da sua receita total de venda de
papéis.
§ 2o  Não
poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa
jurídica:
I - que tenha
suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS;
II - optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
ou
III - que esteja em
situação irregular relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o  O
percentual de vendas referido no inciso II do §
1o do art. 2o será
apurado:
I - após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de
papéis; e
II - considerando-se a
média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com
suspensão, durante o período de dezoito meses.
Parágrafo único.  O prazo
do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se
refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a três
anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da
Declaração de Importação - DI.
Art. 4o  A
suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este
Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a
condição de que trata o inciso II do § 1o do art.
2o, observados os prazos de apuração do
percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e
periódicos previstos no art. 3o.
Art. 5o  A
pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2o,
a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das
contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da
DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
I - não efetuar
a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou
importado com o benefício da suspensão;
II - revender o
bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da
conversão a zero das alíquotas, na forma do art.
4o; ou
III - não ser
alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do §
1o do art. 2o.
§ 1o  Na
hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora
ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o
percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2o  As
contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na
condição:
I - de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;
ou
II - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação.
Art. 6o  A
aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o
benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao
desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 7o  A
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas da venda de bens, na forma do art.
1o, não impede a manutenção e a utilização dos
créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica
vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa
dessas contribuições.
Art. 8o  A
Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua
competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 9o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2006.