5.885, De 5.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.885, DE 5 DE SETEMBRO DE
2006.
Promulga o Acordo
Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia
Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no
âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, adotado
em Viena, em 25 de setembro de 1998, e assinado pelo Brasil em 4 de
agosto de 1999, com reservas aos Artigos VI e XIII.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo Regional de
Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na
América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no âmbito da Agência
Internacional de Energia Atômica - AIEA, por meio do Decreto
Legislativo no 1.018, de 11 de novembro de
2005;
Considerando
que o Governo brasileiro ratificou o citado Acordo em 24 de janeiro
de 2006;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor internacional em 5 de setembro de
2005, e para o Brasil em 27 de março de 2006;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da
Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL,
celebrado no âmbito da Agência Internacional de Energia
Atômica - AIEA, adotado em Viena, em 25 de setembro de 1998, e
assinado pelo Brasil em 4 de agosto de 1999, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, com reservas aos artigos VI e XIII.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2006.
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A
PROMOÇÃO DA
CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA NUCLEARES NA AMÉRICA
LATINA E NO CARIBE
CONSIDERANDO
que os Estados Partes deste Acordo (doravante referidos como
Estados Partes) reconhecem que nos seus respectivos programas
nacionais de desenvolvimento nuclear existem áreas de interesse
comum, nas quais a cooperação mútua pode contribuir para promover a
ciência e a tecnologia nucleares e a sua utilização para fins
pacíficos, assim como o aproveitamento mais eficaz e eficiente das
capacidades disponíveis;
LEMBRANDO que uma das funções estatutárias da
Agência Internacional de Energia Atômica (doravante referida como
Agência) consiste em fomentar e auxiliar a pesquisa, o
desenvolvimento e a aplicação prática da energia atômica para usos
pacíficos, e que essa função pode ser cumprida pela promoção da
cooperação técnica entre seus Estados Membros, por meio da
aplicação do conceito de Parceiros para o
Desenvolvimento;
LEVANDO EM
CONTA que - sob o patrocínio da Agência - os Estados Partes desejam
concluir um Acordo Regional para encorajar e fortalecer tais
atividades de cooperação técnica;
Os Estados
Partes  acordam o seguinte:
ARTIGO I.  
OBJETIVO
1. Os Estados Partes, sob o patrocínio da
Agência, comprometem-se a promover, fomentar, coordenar e
implementar ações de cooperação para capacitação, pesquisa, 
desenvolvimento e aplicações da ciência e da tecnologia nucleares
na região da América Latina e do Caribe, por meio de suas
instituições nacionais competentes.
2. O presente acordo denominar-se-á Acordo
Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia
Nucleares na América Latina e no Caribe, e será conhecido pela
sigla ARCAL.
ARTIGO II.  CONSELHO DE
REPRESENTANTES
1. Os Estados Partes designarão
seus respectivos Representantes Permanentes para o ARCAL. Esses
representantes (doravante referidos como Representantes do ARCAL)
constituirão o Conselho de Representantes do ARCAL (doravante
referido como CRA), a mais alta instância decisória do Acordo,
que se reunirá, ao menos, uma vez por ano.
2. Será competência do CRA:
i. Estabelecer políticas, diretrizes e
estratégias do ARCAL;
ii. Estabelecer
as normas legais necessárias para consecução dos objetivos do
Acordo, inclusive o Manual de Procedimentos do ARCAL e os arranjos
financeiros da AIEA;
iii. Examinar e
aprovar anualmente programas e projetos do ARCAL, inclusive suas
respectivas alocações de recursos, submetidos à sua consideração
pelo Conselho de Coordenação Técnica do ARCAL (doravante referido
como CCTA);
iv. Definir as
relações do ARCAL com Estados que não sejam parte do Acordo, outras
organizações internacionais, organizações não-governamentais e
setor privado.
ARTIGO III.   CONSELHO DE
COORDENAÇÃO TÉCNICA
1. Cada Estado
Parte designará um Coordenador Nacional  que deverá ser um
funcionário sênior.
2. Os
Coordenadores Nacionais do ARCAL constituirão o CCTA, que se
reunirá, ao menos, uma vez por ano.
3. Será
competência do CCTA:
i. Implementar
as decisões aprovadas pelo CRA;
ii. Assessorar
o CRA nos aspectos técnicos do ARCAL;
iii. Formular
programas e projetos do ARCAL e submetê-los anualmente à
consideração do CRA, incluindo as respectivas alocações de
recursos;
iv. Avaliar
anualmente a implementação de programas e projetos do ARCAL, com o
propósito de tecer recomendações ao CRA no que refere à sua
continuação, modificação ou conclusão.
ARTIGO IV.   OBRIGAÇÕES
DOS ESTADOS
1. Cada Estado
Parte que decida participar de um projeto do ARCAL se compromete a
colaborar na sua devida  implementação mediante:
a) Contribuição
com recursos financeiros e/ou em espécie;
b) Disposição
de instalações, equipamentos, materiais e know-how apropriados que
se encontrem sob sua jurisdição.
2. Cada Estado
Parte que participe de um projeto do ARCAL se compromete, em
conformidade com seu ordenamento jurídico nacional, a adotar as
medidas que resultem necessárias para facilitar, em seu território,
as atividades da equipe designada por outro Estado Parte ou pela
Agência como participantes do mesmo projeto.
3. Cada Estado
Parte que participe de um projeto do ARCAL se compromete a submeter
à consideração do CCTA, por meio da Agência, um relatório anual
sobre o estado de implementação desse projeto.
4. Cada Estado
Parte poderá fornecer ao CRA qualquer informação adicional
considerada necessária em relação ao projeto em questão.
5. Cada Estado
Parte que participe de um projeto do ARCAL se compromete, em
conformidade com o seu ordenamento jurídico nacional, a aplicar as
normas e os regulamentos de segurança da Agência por toda sua
duração.
ARTIGO V.   OBRIGAÇÕES DA
AGÊNCIA
1. Atendo-se
aos recursos disponíveis, a Agência apoiará programas e projetos do
ARCAL estabelecidos em conformidade com este Acordo, mediante seu
programa de cooperação técnica e outros programas. Os princípios,
as normas e os procedimentos que regem o fornecimento de cooperação
técnica da Agência e de seus outros programas se aplicarão, como
apropriados, a qualquer assistência da Agência.
2. Para
alcançar os objetivos deste Acordo e baseando-se nas recomendações
formuladas pelo CRA e pelo CCTA, a Agência desempenhará as
seguintes funções secretariadas:
i. Coordenar as
atividades entre os Estados Partes;
ii. Distribuir
as contribuições feitas pelos Estados Partes e pelos doadores
externos ao ARCAL entre os projetos do ARCAL e entre os Estados
Partes desses projetos;
iii. Adotar as
medidas que sejam necessárias para a implementação dos projetos do
ARCAL;
iv. Elaborar
anualmente o Plano de Atividades para a implementação dos projetos
do ARCAL;
v. Prestar
apoio administrativo para convocação, preparação e organização das
reuniões do CRA e do CCTA e de quaisquer outras que se julguem
necessárias;
vi. Ajudar na
organização, no financiamento e na condução das reuniões de
peritos, incluídas no Plano de Atividades do ARCAL;
vii. Compilar e
distribuir os relatórios recebidos dos Estados Partes;
viii. Preparar
anualmente um relatório sobre a implementação de programas e
projetos do ARCAL e submetê-lo ao CCTA e ao CRA;
ix. Prestar
apoio administrativo para o acompanhamento dos projetos do
ARCAL.
3. Com a
autorização do CRA, a Agência poderá convidar Estados não
participantes, outras organizações internacionais, organizações
não-governamentais e  setor privado a colaborarem para o
desenvolvimento das atividades do ARCAL, mediante alocação de
recursos financeiros e/ou contribuições pertinentes em
espécie.
4. A Agência,
em consulta com o CRA, administrará essas contribuições de acordo
com seu Regulamento Financeiro e com outras normas aplicáveis. A
Agência manterá registros e contas separadas para cada
contribuição.
ARTIGO VI. 
RESPONSABILIDADE CIVIL
A Agência, os
Estados que não sejam parte do Acordo, outras organizações
internacionais, organizações não-governamentais e setor privado que
participem nos termos e nas condições descritas no Acordo não serão
responsáveis pela implementação segura de programas e projetos do
ARCAL.
ARTIGO VII.  UTILIZAÇÃO
PACÍFICA
Cada Estado
Parte compromete-se a utilizar toda a assistência recebida por meio
deste Acordo exclusivamente para fins pacíficos e em conformidade
com o Estatuto da Agência.
ARTIGO VIII. 
CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO
Cada Estado
Parte assegurará que nenhuma pessoa designada por outro Estado
Parte participante em um projeto ARCAL revele qualquer informação
obtida graças à sua presença na instalação, sem consentimento por
escrito do outro Estado Parte.
ARTIGO IX.  SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Qualquer
controvérsia que possa surgir a respeito da interpretação ou da
aplicação deste Acordo será resolvida utilizando quaisquer meios
pacíficos de solução desejados pelas partes envolvidas.
ARTIGO X.  ASSINATURA E
ADESÃO
1. Este Acordo
estará aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Agência
pertencentes à região da América Latina e do Caribe, na sede da
Agência, em Viena, desde 25 de setembro de 1998, até sua entrada em
vigor.
2. Este Acordo
estará sujeito à ratificação por parte dos Estados
signatários.
3. Os Estados
que não tenham assinado este Acordo poderão aderir a ele depois de
sua entrada em vigor.
4. Os
instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados perante o
Diretor-Geral da Agência, o qual será o depositário deste
Acordo.
5. A Agência
prontamente notificará todos os Estados signatários e aqueles que
tiverem aderido considerando a data de cada assinatura, a data de
depósito de cada instrumento de ratificação e de adesão ao Acordo e
a data de sua entrada em vigor.
ARTIGO XI.  ENTRADA EM
VIGOR
Este Acordo
entrará em vigor após o depósito do instrumento de ratificação por
dez Estados Membros. Sua vigência estender-se-á por um período de
dez anos, podendo ser prorrogada por períodos de cinco anos, se os
Estados Membros assim acordarem.
ARTIGO XII. 
DENÚNCIA
1. Qualquer
Estado Parte poderá denunciar este Acordo, com ao menos seis meses
de antecedência, mediante notificação por escrito ao Depositário, o
qual informará aos Estados Partes.
2. Em caso de
denúncia do Acordo, o Estado Parte manterá os compromissos
assumidos em relação aos projetos em que se encontre participando,
até o término desses.
ARTIGO XIII.  DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Os Estados da
América Latina e do Caribe que se encontrem participando das
atividades do ARCAL no momento em que este Acordo estiver aberto à
assinatura e à adesão manterão seus direitos e obrigações durante o
período necessário para adquirir a qualidade de Estado Parte. O
referido período não poderá exceder cinco anos.
Elaborado em Viena,
em 25 de setembro de 1998, em dois originais, em espanhol e inglês,
sendo igualmente autênticos os textos em ambos os
idiomas.