5.888, De 6.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.888, DE 6 DE SETEMBRO DE
2006.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Líbano sobre Cooperação na Área do Turismo, celebrado
em Beirute, em 4 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Líbano celebraram, em Beirute, em 4 de dezembro de
2003, um Acordo sobre Cooperação na Área do Turismo;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 76, de 18 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 15 de maio de 2006,
nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Líbano sobre Cooperação na Área do Turismo,
celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE  COOPERAÇÃO NO CAMPO DO
TURISMO
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
o Governo da
República do Líbano
(doravante
denominados Partes),
Desejosos de
ampliar as relações amistosas mantidas entre os dois povos,
fundadas na igualdade e no benefício recíproco;
Reconhecendo a
importância do turismo como fator econômico de bem-estar para as
nações e também como forma de desenvolver adicionalmente a ligação
entre seus povos;
Considerando o
Memorando de Entendimento para o início de negociações no campo da
cooperação em turismo, firmado em  10 de junho de 2003,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
As Partes
incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre autoridades de
turismo, organizações e empresas, bem como promover o investimento
no setor turístico de pessoas físicas e jurídicas de ambos os
países.
ARTIGO 2
As Partes
envidarão esforços para simplificar os procedimentos de emissão de
vistos e demais formalidades para o incremento do intercâmbio
turístico entre os dois países.
ARTIGO 3
As Partes
incentivarão o desenvolvimento do intercâmbio de turistas e
excursões de grupos especializados com o objetivo de participar de
eventos esportivos e musicais, festivais de teatro, exibições,
simpósios e congressos realizados na área de turismo.
ARTIGO 4
As Partes
incentivarão a troca de estatísticas e informações no campo do
turismo, incluindo:
a) legislação e
regulamentação da atividade turística nos dois países;
b) legislação nacional
sobre a proteção e preservação de riquezas naturais e culturais
consideradas atrações turísticas;
c) resorts
turísticos;
d) excelência
no gerenciamento da hospitalidade; e
e) materiais
promocionais e informativos.
ARTIGO 5
As Partes
empenhar-se-ão, dentro de suas possibilidades, para prover
capacitação profissional no campo do turismo, encorajar o
intercâmbio de profissionais e jornalistas relacionados a turismo e
viagens e promover o contato e atividades conjuntas entre as
instituições de pesquisa de turismo do Líbano e do
Brasil.
ARTIGO 6
As Partes
coordenarão a cooperação entre suas administrações nacionais de
turismo no âmbito da Organização Mundial de Turismo (WTO) e demais
organismos internacionais de turismo.
ARTIGO 7
1. As Partes
criarão um Grupo de Trabalho Conjunto sobre turismo, cujas
responsabilidades serão coordenar e dar continuidade à
implementação do presente acordo e elaborar propostas e programas
com o objetivo de desenvolver a cooperação bilateral.
2. O Grupo de
Trabalho Conjunto deverá reunir-se ao menos uma vez a cada dois
anos e, quando a situação exigir, por convocação dos presidentes
das duas delegações nacionais.
3. As reuniões
do Grupo de Trabalho Conjunto serão presididas pelo presidente da
delegação do país que sediar a reunião.
4. As reuniões
do Grupo de Trabalho Conjunto serão realizadas alternadamente em um
dos dois países e em data a ser definida pelos presidentes das
delegações nacionais.
ARTIGO 8
As Partes intercambiarão
informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no
âmbito do Combate à Exploração do Turismo Sexual Infanto-Juvenil,
segundo recomendações da Organização Mundial do Turismo, tendo por
base a Declaração de San Vicente para a Proteção dos Menores
contra a Exploração pelo Turismo Sexual (Valle  DAosta, Itália,
abril de 1995)
ARTIGO 9
1. O presente
Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota
diplomática pela qual uma das Partes informa à outra do cumprimento
dos requisitos legais internos para sua aprovação.
2. O Acordo
terá vigência de cinco anos e sua validade será automaticamente
prorrogada por período subseqüente de igual duração, salvo se uma
das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por via
diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o
recebimento da notificação.
3. Os programas
e projetos desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuarão
válidos mesmo após sua denúncia, salvo quando as Partes dispuserem
em contrário.
Firmado em Beirute,
em 4 de dezembro de 2003, em duas vias originais, nos idiomas
português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em
inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Walfrido Mares GuiaMinistro do Turismo
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO LÍBANO
Ali Hussein AbdallahMinistro do Turismo