5.889, De 6.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.889, DE 6 DE SETEMBRO DE
2006.
Promulga o Acordo
de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo de Barbados, celebrado em Brasília, em 5 de
outubro de 2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de
Barbados celebraram em Brasília, em 5 de outubro de 2004, um Acordo
de Cooperação Educacional;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 78, de 18 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de abril de 2006,
nos termos do parágrafo 1 seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, celebrado em
Brasília, em 5 de outubro de 2004, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE BARBADOS
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo de
Barbados
(doravante
denominados Partes),
Reconhecendo
que a cooperação educacional contribuirá significativamente para o
entendimento mútuo entre as nações;
Conscientes de
que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global
requer recursos humanos capazes de responder aos desafios criados
pelas transformações produtivas, e
Almejando
incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre si,
fortalecendo a amizade que une o Brasil e Barbados, bem como
contribuir para a consolidação da democracia,
Resolvem celebrar
um Acordo no campo educacional, nos seguintes termos:
ARTIGO 1
As Partes
comprometem-se a desenvolver as relações entre os dois países no
âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o
melhor conhecimento das atividades no setor, observadas as
respectivas legislações nacionais.
ARTIGO 2
O presente
Acordo, sem prejuízo de convênios firmados diretamente entre
instituições de ensino e/ou outras entidades afins de ambos os
países, no setor público ou privado, tem como objetivos:
a) o
fortalecimento da cooperação educacional, especialmente em educação
superior e interuniversitária;
b) a formação e
o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
c) o
intercâmbio de informações e experiências no campo
educacional;
d) o
estabelecimento de mecanismos de cooperação e troca de experiências
na área de ensino à distância;
e) o
estabelecimento de mecanismos de cooperação na área do ensino
técnico-profissionalizante;
f) o
fortalecimento da cooperação entre equipes universitárias de
pesquisa; e
g) o incremento
da produção científica.
ARTIGO 3
As Partes
procurarão alcançar os objetivos previstos no Artigo 2, promovendo
o desenvolvimento de atividades de cooperação nos diferentes níveis
e modalidades de ensino, por meio de:
a) intercâmbio
de missões de docentes e de pesquisadores, de dirigentes e de
estudantes, de curta ou longa duração, para desenvolvimento de
atividades acordadas previamente entre instituições de ensino
superior;
b) intercâmbio
de docentes e de pesquisadores para a realização de cursos de pós-
graduação em instituições de ensino superior;
c) intercâmbio
de técnicos, especialistas e dirigentes com a finalidade de
aprofundar o conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de
ensino fundamental, médio e profissional, programas e métodos
didáticos;
d) intercâmbio
e/ou elaboração conjunta de materiais educativos e de informações,
sobre metodologias, resultados e avaliações;
e) intercâmbio
de alunos e professores por meio de convênios entre instituições de
ensino médio e profissional;
f) intercâmbio
de discentes de ensino superior nas diferentes áreas do
conhecimento;
g) apoio
técnico e assessoria em projetos de treinamento e especialização de
professores;
h) elaboração e
execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem
posteriormente acordadas; e
i) troca de
documentação e publicação dos resultados das pesquisas realizadas
conjuntamente.
ARTIGO 4
Cada Parte
procurará incentivar iniciativas e projetos de interesse comum de
instituições educacionais para o ensino e difusão de sua cultura e
linguagem no território da outra Parte.
ARTIGO 5
As Partes
procurarão estabelecer facilidades a estudantes e pesquisadores
para o aperfeiçoamento acadêmico ou profissional.
ARTIGO 6
1. As Partes,
por intermédio de suas instâncias governamentais competentes e,
respeitando as legislações nacionais, deverão garantir o
reconhecimento dos estudos de nível fundamental e médio, ou de seus
equivalentes na área de educação formal, para que estudantes de uma
Parte possam continuar seus estudos em instituições competentes da
outra Parte.
2. Os
certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis
fundamental e médio deverão ser devidamente traduzidos e
legalizados pela autoridade consular competente. Serão aceitos o
"histórico escolar", no caso brasileiro, e o School Record, no
caso barbadiano.
ARTIGO 7
1. O
reconhecimento e/ou revalidação de diplomas e títulos acadêmicos
outorgados por instituições de ensino superior de cada uma das
Partes estará sujeito à legislação do país em que for
solicitado/a.
2. Para fins
exclusivos de ingresso em cursos de pós-graduação, os diplomas de
nível superior deverão ser expedidos por instituições de ensino
superior oficialmente registradas e, para serem efetivos, estes
diplomas devem ser devidamente traduzidos e legalizados pela
autoridade consular competente.
ARTIGO 8
As Partes
definirão, por instrumentos adequados e conforme permitir sua
legislação nacional, as modalidades de financiamento das atividades
previstas neste Acordo.
ARTIGO 9
1. O presente Acordo entrará
em vigor na data de recebimento da segunda Nota em que as Partes
comunicarem o cumprimento dos respectivos requisitos legais
internos para sua entrada em vigor.
2. O presente
Acordo terá duração indeterminada, salvo se qualquer das Partes
providenciar notificação escrita de sua intenção de denunciar o
Acordo, o que terá efeito seis (6) meses após o recebimento de
notificação de denúncia recebida por via diplomática.
3. A denúncia
do presente Acordo não afetará os programas em execução, exceto se
as Partes convierem de outro modo.
4. O presente
Acordo poderá ser emendado ou modificado mediante entendimento
entre as Partes. As Emendas ou modificações entrarão em vigor na
data de recebimento da segunda Nota em que as Partes comunicarem o
cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua
entrada em vigor.
Feito em Brasília, aos 5
dias do mês de outubro de 2004, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso AmorimMinistro das Relações
Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DE BARBADOS
Billie MillerMinistra dos Negócios Estrangeiros
e do Comércio Externo