5.891, De 11.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.891, DE 11 DE SETEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a
adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes
produzidas em conformidade com os ditames da Lei
no 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de
soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para
uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991, combinado com o parágrafo único do art. 19 da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, e, ainda, no
parágrafo único do art. 36 da Lei no 11.105, de
24 de março de 2005,
DECRETA:
Art. 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as
medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em
conformidade com os ditames da Lei no 10.711,
de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente
modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos
produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, para o plantio da
safra 2006/2007.
Parágrafo único.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas
complementares estabelecendo critérios, limites e procedimentos
para execução, por intermédio da Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, do disposto no caput deste
artigo.
Art. 2o  Fica
prorrogada para a safra 2006/2007, exclusivamente no Estado do Rio
Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei
no 11.105, de 24 de março de 2005, vedada
nova prorrogação.
Parágrafo único.  É vedada
a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a
partir do plantio autorizado no caput deste
artigo.
Art. 3o  Aplica-se
o disposto nos arts.
114 e 115 do
Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, ao
produtor que optar por reservar parte de sua produção como semente
para uso próprio.
Art. 4o  O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 10.711,
de 2003, no Decreto
no 5.153, de 2004, e, no que couber, na
Lei no
11.105, de 2005.
Art. 5o  Caberá
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fiscalizar o
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Carlos
Guedes Pinto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2006.