5.893, De 12.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.893, DE 12 DE SETEMBRO DE
2006.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de El Salvador sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em São Salvador, em
21 de agosto de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de El Salvador celebraram em São Salvador, em 21 de
agosto de 2002, um Acordo sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 54, de 17 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de maio de 2006,
nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 5;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de El Salvador sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em São Salvador, em
21 de agosto de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2006.
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE EL SALVADOR SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS
POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E
TÉCNICO
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
O
Governo da República de El Salvador
(doravante denominados Partes Contratantes)
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e
compreensão existente entre os dois países; e,
No
intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de
suas relações diplomáticas;
Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:
ARTIGO 1
Autorização para Exercer Atividade Remunerada
1. Os
dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e
técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma
missão oficial na outra, como membro de Missão Diplomática ou
Repartição Consular, poderão receber autorização para exercer
atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a
legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações
estipuladas neste Acordo.
2.
Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico significa  qualquer empregado do Estado
acreditante, que não seja nacional ou tenha residência permanente
no Estado acreditado, numa Missão diplomática ou Repartição
consular do Estado acreditante.
3. Para fins deste Acordo,
são considerados dependentes:
a) Cônjuge ou companheiro(a) permanente;
b) filhos solteiros até atingida a idade de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em
horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior
reconhecidos por cada Estado;
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
4. Os
dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e
técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir
do momento da chegada do membro da Missão diplomática ou Repartição
consular ao Estado acreditado até o momento da partida do último,
ou até ao fim de um período posterior razoável não superior a três
meses.
5. A
autorização de emprego poderá ser negada nos casos em que:
a) o
empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
b) a
atividade afete a segurança nacional.
ARTIGO 2
Procedimentos
1. O
exercício da atividade remunerada por dependente no Estado
acreditado está condicionada à prévia autorização de trabalho do
Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do
Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado
acreditado. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas
categorias definidas no presente Acordo e após observar os
dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações
Exteriores informará oficialmente à Embaixada do Estado acreditante
que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada,
sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.
2. Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a
habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja
possível, e qualquer requerimento relativo à permissão para
trabalhar e formalidades similares será aplicado
favoravelmente.
3. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada
não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser
ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados a
características pessoais, profissionais, qualificações comerciais
ou outras. No caso de profissões que exijam qualificações
especiais, o dependente não estará isento de cumprir os requisitos
aplicáveis. As disposições do presente Acordo não poderão ser
interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte
Contratante, de títulos necessários para o exercício de uma
profissão.
ARTIGO 3
Imunidade Civil, Administrativa e Penal
1. No caso dos dependentes que gozem de imunidade de jurisdição
civil e administrativa no Estado acreditado, de acordo com a
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a imunidade ficará
suspensa, em caráter irrevogável, pelo Estado acreditante, que
também renunciará à imunidade de execução de qualquer Juízo contra
o dependente.
2. No caso de dependentes que gozem de imunidade de jurisdição
penal no Estado acreditado, conforme a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, e que forem acusados de um delito
relacionado à atividade remunerada, o Estado acreditante
considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia
daquela imunidade.
ARTIGO 4
Regimes de Impostos e Seguridade Social
Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste
Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias
e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em
conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os
efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.
ARTIGO 5
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1.Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos
respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em
vigor deste Acordo, a qual se dará trinta (30) dias após a data do
recebimento da segunda notificação.
2. As
emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais
diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os
procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste Artigo.
3. O
presente Acordo terá uma validade de seis anos e será tacitamente
renovado por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Partes
manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste
caso, a denúncia terá efeito três meses após recebida a
notificação.
Em fé
do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus
Governos, assinaram este Acordo.
Feito em São Salvador, em 21 de agosto de
2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Osmar Chohfi
Secretário-Geral das
Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE EL SALVADOR
Roberto Interiano
Vice-Ministro de Relações Exteriores
e Cooperação
Internacional