5.896, De 20.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.896, DE 20 DE SETEMBRO DE
2006.
Dá nova redação
ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto
no 88.777, de 30 de setembro de 1983, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 10 do art. 6o e no parágrafo
único do art. 26 do Decreto-Lei no 667, de 2 de
julho de 1969, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art. 21 do Regulamento para
as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200),
aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de
setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
 
Art. 21.  São
considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou
de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa,
colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou
função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes
da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério
da Defesa;
3 - Casa Civil
da Presidência da República;
4 - Secretaria-Geral da
Presidência da República;
5 - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; (Revogado pelo
Decreto nº 6.604, de 2008)
7 - Agência
Brasileira de Inteligência;
8 - Secretaria
Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e
Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da
Justiça;
9 - Secretaria
Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração
Nacional;
10 - Supremo
Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e
11 - Ministério
Público da União.
................................................................
 (NR)
Art. 1o-A.  A caracterização das cessões para a Secretaria-Geral
da Presidência da República e para o Núcleo de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República como exercício de função
de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de
bombeiro-militar, dos militares dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Territórios, produz efeitos a partir de 1o de
julho de 2005. (Incluído Pelo
Decreto nº 6.787, de 2009).
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no
caput às cessões realizadas para a extinta Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República. (Incluído Pelo
Decreto nº 6.787, de 2009).
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 3o  Ficam revogados os Decretos
no4.431, de 18 de outubro de
2002, 5.182, de 13 de
agosto de 2004, e 5.238,
de 8 de outubro de 2004.
Brasília, 20 de setembro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando
Felix
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.