5.899, De 20.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.899, DE 20 DE SETEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a
execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de
março de 2006.
                        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
                       
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
                       
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio
de 1992;
                       
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o
Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai; 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  O Qüinquagésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se
contém. 
                       
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.  
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O
BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Quarto Protocolo
Adicional 
                        Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), 
                        LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica

18 e a Resolução
GMC N° 43/03, 
CONVÊM
EM: 
                        Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 20/05 do Conselho do
Mercado Comum do MERCOSUL relativa à Prorrogação do Regime de
Origem MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte do presente
Protocolo 
                       
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL
referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL. 
                       
A
Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se
possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL. 
                        Artigo 3º  - Após
sua entrada em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto
no último parágrafo do Artigo 2 do Anexo da Decisão CMC 01/04, que
consta como Anexo ao Protocolo Adicional Nº 44 e, também, eliminará o
primeiro parágrafo do Artigo 3 do Protocolo Adicional N°
26. 
                       
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 
                       
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e
seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da
República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena. 
ANEXO
 
MERCOSUL/CMC/DEC.
Nº 20/05
 
PRORROGAÇÃO
DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
 
       
TENDO EM VISTA: O
Tratado de
Assunção,
o Protocolo de Ouro
Preto, as
Decisões Nº 10/94, 31/00,
69/00,
32/03 e 01/04
do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo
Mercado Comum.
 
       
CONSIDERANDO:
 
        Que
ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos
controles de origem no comércio intrazona.
 
O
CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 
                       
Art. 1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de
que os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o cumprimento do Regime
de Origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.
 
                       
Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas
Representações junto à Associação Latino Americana de Integração
(ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
 
                       
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão
aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de
1/1/2006.
 
XXIX CMC 
Montevidéu, 08/XII/05