5.900, De 20.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.900, DE 20 DE SETEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a
execução do Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de
março de 2006.
                          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
                       
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
                       
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio
de 1992;
                       
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o
Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai; 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  O Qüinquagésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se
contém. 
                       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E
O URUGUAI
Qüinquagésimo Quinto
Protocolo Adicional 
                        Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), 
                        LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica

 18 e a Resolução
GMC Nº 43/03, 
CONVÊM
EM: 
                        Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº 33/05 do Conselho do
Mercado Comum do MERCOSUL relativa a Regimes Especiais de
Importação, que consta como Anexo e faz parte do presente
Protocolo. 
                       
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL,
informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL. 
                       
A
Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se
possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL. 
                       
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor,
o presente Protocolo: 
                       
a) Substituirá o disposto no Artigo 1º do Protocolo Adicional Nº 26
do ACE 18, ficando da seguinte maneira: 
                       
Artigo 1  A presente Decisão se aplica aos regimes especiais de
importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes que
impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros
(Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de
mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e
posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros
países. 
                        O
previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras
especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas
francas de qualquer natureza, às que se refere a Decisão CMC Nº
8/94. 
                       
b) Modificará o disposto no Artigo 2º do Protocolo Adicional Nº 26
do ACE 18
como se indica: 
                       
Artigo 2º.- Os Países Signatários se comprometem a eliminar
completamente, em 31 de dezembro de 2007, a totalidade
dos regimes aduaneiros
especiais de importação mencionados no artigo anterior e os
benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas
aduaneiras especiais: 
                        c) Modificará o disposto no Artigo 4º do
Protocolo Adicional Nº 26 ao ACE 18 como se indica: 
                        Artigo
4º.-
Os produtos que foram elaborados utilizando os mecanismos previstos
no Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio no âmbito do
MERCOSUL até a data indicada nesse artigo, desde que cumpram o
Regime de Origem do MERCOSUL. 
                       
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 
                       
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de
março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da
República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da
República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
 
ANEXO 
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº
33/05  
REGIMES ESPECIAIS DE
IMPORTAÇÃO 
        TENDO EM
VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e as Decisões Nº
31/00,
69/00,
16/01,
26/03
e
32/03
do Conselho do
Mercado Comum.  
CONSIDERANDO:
       
Que a Decisão
CMC Nº 69/00 determina a eliminação em 1º de janeiro de 2006 dos
regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente
pelos Estados Partes e definidos no art. 1. 
Que, dos
trabalhos realizados na Comissão de Comércio do MERCOSUL, surge a
necessidade de se ajustar a definição dos regimes aduaneiros
especiais de importação estabelecida no art. 1 da Dec. CMC Nº
69/00. 
Que a citada
Decisão estabelece que os Estados Partes poderão aplicar Regimes
Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com
internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes,
a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem
contemplados com políticas comerciais específicas.  
Que se
identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de
importação cuja materialidade econômica é limitada e merecem um
tratamento diferenciado. 
O CONSELHO DO
MERCADO COMUM
DECIDE: 
                       
Art. 1 - O artigo 1º da Decisão CMC Nº 69/00 ficará redatado da
seguinte maneira:  
                       
Art. 1 - A presente Decisão aplica-se aos regimes especiais de
importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes, que
impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros
(Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de
mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e
posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros
países. 
                        O
previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras
especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas
francas de qualquer natureza, a que se refere a Decisão CMC Nº
8/94.  
                       
Art. 2 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se
referem os artigos 2º e 4º da Decisão CMC Nº 69/00.  
                       
Art. 3 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006
um projeto de norma que contenha uma lista das áreas que os Estados
Partes considerem de interesse para a elaboração prioritária de
regimes comuns de importação. 
                      
Art. 4 - A CCM
elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de
norma que contenha uma lista dos regimes nacionais que poderão
permanecer vigentes por razões tais como impacto econômico limitado
ou finalidade não comercial. 
                       
Art. 5 - Os
Estados Partes deverão apresentar na última reunião ordinária da
CCM do ano 2006 um inventário dos regimes especiais de importação
nacionais não compreendidos nos artigos 3 e 4, a fim de que o GMC
defina o tratamento a se outorgar aos mesmos. 
                       
Art. 6 - Para
os fins da aplicação do artigo 1º da Decisão CMC Nº 32/03, Paraguai
poderá apresentar a lista reduzida de item tarifários até 31 de
dezembro de 2007. 
                       
Art. 7 - Para
os fins da aplicação do artigo 3º da Decisão CMC Nº 32/03, Paraguai
e Uruguai poderão apresentar a lista de item tarifários até 31 de
dezembro de 2007. 
                       
Art. 8 -
Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas
representações junto à ALADI para que protocolizem a presente
Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos
termos da Resolução GMC Nº 43/03. 
                       
Art. 9 - A
presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
nacionais dos Estados Partes antes de 1º de janeiro de
2006. 
XXIX CMC 
Montevidéu, 08/XII/05