5.904, De 21.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE
2006.
Regulamenta a
Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe
sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e
permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e
dá outras providências.
 
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei
no 11.126, de 27 de junho de
2005,
 
DECRETA:
 
 Art. 1o  A
pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de
ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou
privados de uso coletivo.
 
§ 1o  O
ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou
treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer
quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes
habilitados.
 
§ 2o  É
vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata
este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos
locais descritos no caput.
 
§ 3o  Fica
proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos
setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a
queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização,
unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de
preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de
manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos
e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
 
§ 4o  O
ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja
obrigatória a esterilização individual.
 
§ 5o  No
transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de
cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com
maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de
acordo com o meio de transporte.
 
§ 6o  A
pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de
acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que
trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições
previstas em convenção, regimento interno ou regulamento
condominiais.
 
§ 7o  É
vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados,
direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos
locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de
que trata o art. 6o.
 
Art. 2o  Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60
graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
II - local
público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado
mediante taxa de ingresso;
III - local
privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza
comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social,
religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços,
entre outras;
IV - treinador:
profissional habilitado para treinar o cão;
V - instrutor:
profissional habilitado para treinar a dupla cão e
usuário;
VI - família
hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na
fase de socialização,compreendida entre o
desmame e o início do treinamento específico do animal para sua
atividade como guia;
VII - acompanhante
habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de
acolhimento;
VIII - cão-guia:
animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de
porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com
deficiência visual.
 
§ 1o  Fica
vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins
de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de
natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de
qualquer natureza.
 
 § 2o  A
prática descrita no § 1o é considerada como
desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do
animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento,
preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.
 
Art. 3o  A
identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário
dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de
identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de
treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem
conter as seguintes informações:
a) no caso da
carteira de identificação:
1. nome do
usuário e do cão-guia;
2. nome do
centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o
número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
instrutor autônomo; e
4. foto do
usuário e do cão-guia; e
b) no caso da
plaqueta de identificação:
1. nome do
usuário e do cão-guia;
2. nome do
centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do
CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor
autônomo;
II - carteira
de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e
anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão
regulador da profissão; e
III - equipamento do
animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
 
§ 1o  A
plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do
cão-guia.
 
§ 2o  Os
centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre
que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade,
devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a
necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do
cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
 
§ 3o  O
cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado
por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição cão-guia em
treinamento, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do
cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.
 
Art. 4o  O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO será responsável por avaliar a qualificação
dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos, conforme
competência conferida pela Lei no 9.933, de 20 de
dezembro de 1999.
 
Parágrafo único.  A
avaliação de que trata este artigo será realizada mediante a
verificação do cumprimento de requisitos a serem estabelecidos pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República e pelo INMETRO em portaria conjunta.
 
Art. 5o  A
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores
e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de
especialistas, formada por:
I - representantes de
entidades de e para pessoas com deficiência visual;
II - usuários
de cão-guia;
III - médicos
veterinários com registro no órgão regulador da
profissão;
IV - treinadores;
V - instrutores;
e
VI - especialistas em
orientação e mobilidade.
 
§ 1o  O
exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a
qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo
disponibilidade por parte da CORDE.
 
§ 2o  A
CORDE poderá delegar a organização do exame.
 
Art. 6o  O
descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará o
infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas cabíveis:
I - no caso de
impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o
cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1o
ou de condicionar tal acesso à separação da dupla:
Sanção - multa
no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00
(trinta mil reais);
II - no caso
de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador,
instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de
socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do
art. 1o ou de se condicionar tal acesso à
separação do cão:
Sanção - multa
no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00
(trinta mil reais); e
III - no caso
de reincidência:
Sanção - interdição, pelo
período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil
reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
 
Parágrafo único.  A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável pelo
julgamento do processo, recolhimento da multa e decisão da
interdição.
Art. 7o  O
usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá
portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro
de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia
autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que
foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para
o português, além dos documentos referentes à saúde do cão-guia,
que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para
atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de
sua profissão.
Art. 8o  A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas
publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal
e Municípios, para informação da população a respeito do disposto neste Decreto, sem prejuízo de
iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público
ou pela sociedade civil.
 
Art. 9o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 21de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Erenice
Guerra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.2006.