5.906, De 26.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE
2006.
Regulamenta o art.
4o da Lei no 11.077, de 30 de
dezembro de 2004, os arts. 4o,
9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da
Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que
dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de
tecnologias da informação.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de
1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro
de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE
ABRANGÊNCIA
Art. 1o  As
empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para bens de
informática e automação, nos termos previstos neste
Decreto.
Art. 2o  Para
fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de
informática e automação:
I - componentes eletrônicos
a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos
e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para
operação;
III - programas para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento
da informação e respectiva documentação técnica associada
(software);
IV - serviços técnicos
associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e
III;
V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho
telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais,
código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM;
VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22 da
NCM; e
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na
subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da
informação.
V - os aparelhos telefônicos por
fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
VI - terminais portáteis de telefonia celular,
Código 8517.12.31 da NCM; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
VII - unidades de saída
por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e
8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para
recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto,
próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos
baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de
coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
§ 1o  Para
os fins deste Decreto, consideram-se bens de informática os
relacionados no Anexo I.
§ 2o  Os
bens relacionados no Anexo II não são considerados bens de
informática para os efeitos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO
PELO IPI
Art. 3o  Os microcomputadores portáteis, códigos
8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM
e as unidades de processamento digital de pequena capacidade,
baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor
até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem assim as unidades de discos
magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e
8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e
8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da
NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no
País:
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE:
Art. 3o  Os
microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12,
8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de
processamento digital de pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos
magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e
8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e
8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de
alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de
informática e automação desenvolvidos no País: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
a) até 31 de dezembro de
2014, são isentos do IPI;
b) de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam
sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 1o
de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI
ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando produzidos em
outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam
reduzidas nos seguintes percentuais:
a) noventa e cinco por
cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
c) setenta por cento, de
1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019.
Art. 4o  As
alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática e
automação, não especificados no art. 3o, serão
reduzidas:
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da ADA e da ADENE, em:
I -  quando produzidos na Região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
a) noventa e cinco por
cento, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro
de 2014;
b) noventa por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
c) oitenta e cinco por
cento, de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em
outros pontos do território nacional, em:
a) oitenta por cento, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014;
b) setenta e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2015; e
c) setenta por cento, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019.
Art. 5o  Fica
assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos beneficiados com os
incentivos de que trata este Decreto.
Art. 6o  A
isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de
informática e automação relacionados pelo Poder Executivo,
produzidos no País conforme Processo Produtivo Básico - PPB
estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia.
Art. 7o  Para
os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens ou produtos
desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que
trata o art. 2o e que atendam às condições
estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
Art. 8o  Para fazer jus à isenção ou redução do
IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir, anualmente, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação a serem realizadas no País, no mínimo, cinco por cento
do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução
do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o
PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados
com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4o da Lei
no 8.248, de 1991, ou do art. 2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação
da proposta de projeto de que trata o art. 22.
Art. 8o  Para
fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no
País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos
contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e
a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de
produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do
art. 4o da Lei no 8.248, de
1991, ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e
Desenvolvimento de que trata o art. 22. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
§ 1o  No
mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto
mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como
segue:
I - mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área
de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por
cento;
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal
situado nas regiões de influência da ADA, da ADENE e na Região
Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste
caso, ser aplicado percentual não inferior a oito décimos por
cento;
II - mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e
na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo,
neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito
décimos por cento); (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
III - sob a forma de
recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, devendo, neste
caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por
cento.
§ 2o  Os
recursos de que trata o inciso III do § 1o
destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, inclusive
em segurança da informação.
§ 3o  Percentagem
não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II
do § 1o será destinada a universidades,
faculdades, entidades de ensino e centros ou institutos de
pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital
ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que
o recurso se destina.
§ 4o  Os
investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos
seguintes percentuais:
I - vinte por cento, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014;
II - em vinte e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2015; e
III - em trinta por cento,
de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019.
§ 5o  Tratando-se de investimentos relacionados à
comercialização de bens de informática e automação produzidos na
região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE,
a redução prevista no § 4o deste artigo obedecerá
aos seguintes percentuais:
§ 5o  Tratando-se de investimentos
relacionados à comercialização de bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da
SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4o
obedecerá aos seguintes percentuais: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
I - em treze por cento, de
1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014;
II - em dezoito por cento,
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
III - em vinte e três por
cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro
de 2019.
§ 6o   A
redução de que tratam os §§ 4o e
5o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as
formas de investimento previstas neste artigo.
§ 7o  Para
a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto
incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios
fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo
fixo da empresa.
Art. 9o  Para
as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, códigos
8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor
até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e
8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e
8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da
NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos no art. 8º, §§ 4º e
5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de
2006.
§ 1o  A partir de 31 de dezembro de 2006,
aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§
4o e 5o do art.
8o.
Art. 9o  Para
as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos
8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM
e de unidades de processamento digital de pequena capacidade,
baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor
até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e
8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e
8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de
alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos nos §§ 4o e 5o do
art. 8o, serão reduzidos em cinqüenta por cento
até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
§ 1o  A partir de
1o de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais
de redução previstos nos §§ 4o e
5o do art. 8o. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
§ 2o  O
Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado
no caput, considerando os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em
cada ano-calendário.
Art. 10.  O Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de
que trata o § 18 do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, será gerido e coordenado pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, com a assessoria do
CATI.
§ 1o  O
Programa a que se refere o caput objetiva fortalecer as atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar
a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a
infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento
nacionais, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse
nacional.
§ 2o  Para
atender ao Programa mencionado no caput, os recursos de que tratam
o art. 35 e o § 3o do art. 37 deste Decreto serão
depositados no FNDCT, na categoria de programação específica
destinada ao CT-INFO, em suas respectivas ações, devendo ser
mantidos em separado os recursos referidos em cada
dispositivo.
§ 3o  Observadas
as aplicações previstas nos §§ 1o e
3o do art. 8o, até dois terços
do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do
faturamento mencionado no caput do art. 8o
poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros no
Programa a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com
o que estabelece o disposto no § 2o deste
artigo.
§ 4o  Os
procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos
financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão
estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia em até trinta dias contados da publicação deste
Decreto.
Art. 11.  O disposto no §
1o do art. 8º não se
aplica:
I - às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais);
II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de
aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico
sem fio, código 8517.11.00 da NCM, que incorporem controle por
técnicas digitais.
II - ao montante
do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio que
incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da
NCM. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
Art. 12.  As obrigações
relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas
no art. 8º tomarão por base o faturamento apurado
no ano-calendário.
Parágrafo único.  No ano em
que a empresa for habilitada à fruição da isenção/redução do IPI, o
faturamento a que se reporta o caput será computado a partir do mês
em que for utilizado o tratamento fiscal concedido.
Art. 13.  Para os efeitos
do disposto neste Decreto, não se considera como atividade de
pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de
informática.
Art. 14.  O Ministério da
Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas, habilitadas à fruição da
isenção ou redução do IPI, nas instituições de pesquisa e
desenvolvimento credenciadas pelo CATI, em cumprimento ao disposto
no § 1o do art. 8o.
Art. 15.  Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da
Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com
os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação deste
Decreto no período.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
PRODUTIVO BÁSICO
Art. 16.  Processo
Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no
estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização
de determinado produto.
Art. 17.  A isenção ou
redução do IPI contemplará somente os bens de informática e
automação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder
Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 18.  Os Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos
no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da
solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser
publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem
como os motivos determinantes do indeferimento.
Art. 19.  Sempre que
fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I - o PPB poderá ser
alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o
cumprimento do PPB alterado; e
II - a realização da etapa
de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou
modificada.
Parágrafo
único.  A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas
as empresas fabricantes do produto.
Art. 20.  Fica mantido o
Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo
art.
6o do Decreto no 3.800, de 20
de abril de 2001, composto por representantes do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da
Ciência e Tecnologia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a
fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1o  A
coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o  O
funcionamento do Grupo será definido mediante portaria
interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 21.  A fiscalização da
execução dos PPB será efetuada, em conjunto, pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de
fiscalização específico.
Parágrafo único.  Os
Ministérios a que se refere o caput poderão realizar, a qualquer
tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular
observância dos PPB.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO
DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DO IPI
Art. 22.  O pleito para a
habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será
apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa
fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções
fixadas em conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por
intermédio de proposta de projeto que deverá:
I - identificar
os produtos a serem fabricados;
II - contemplar o Plano de
Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que na
industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles
estabelecidos;
IV - ser instruída com a
Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e
com a comprovação da inexistência de débitos relativos às
contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS; e
V - comprovar, quando for o
caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos
no País.
§ 1o  A
empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto,
tanto no que diz respeito ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento
quanto ao cumprimento do PPB.
§ 2o  Comprovado
o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será
publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda reconhecendo o direito
à fruição da isenção/redução do IPI, quanto aos produtos nela
mencionados, fabricados pela empresa interessada.
§ 3o  Se
a empresa não der início à execução do Plano de Pesquisa e
Desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB,
cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da
publicação da portaria conjunta a que se refere o §
2o, o ato será cancelado.
§ 4o  A
empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com
relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu
interesse, identificando os respectivos números de série, quando
aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo
em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação
fiscal.
§ 5o  Os
procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos
relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o §
2o serão fixados em ato conjunto pelos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 23.  A apresentação do
projeto de que trata o art. 22 não implica, no momento da entrega,
análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao
processo produtivo básico, servindo, entretanto, de referência para
a avaliação dos relatórios de que trata o art. 33.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
Art. 24.  Consideram-se
atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação, para fins do disposto nos arts. 1o e
8o:
I - trabalho teórico ou
experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos
conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir
novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos
fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem
prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados;
II - trabalho sistemático
utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência
prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos
ou programas de computador, para implementar novos processos,
sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos
ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - serviço científico e
tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios,
metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e
inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada
dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como
implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em
tecnologias da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - formação ou
capacitação profissional de níveis médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias da
informação;
b) para
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos
nas atividades de que tratam os incisos de I a III deste artigo;
e
c) em cursos de formação
profissional, de nível superior e de pós-graduação, observado o
disposto no inciso III do art. 27.
§ 1o  Admitir-se-á
o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e
inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto
de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art.
8º.
§ 2o  As
atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por
intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes
depositadas no Brasil e no exterior; concessão de co-titularidade
ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às
instituições convenentes; protótipos, processos, programas de
computador e produtos que incorporem inovação científica ou
tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos
ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações e
teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; melhoria
das condições de emprego e renda e promoção da inclusão
social.
Art. 25.  Serão enquadrados
como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das
obrigações previstas no art. 8o, os gastos
realizados na execução ou contratação das atividades especificadas
no art. 24, desde que se refiram a:
I - uso de programas de
computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço
de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação
ou modernização de laboratórios de pesquisa e
desenvolvimento;
III - recursos humanos
diretos;
IV - recursos humanos
indiretos;
V - aquisições de livros e
periódicos técnicos;
VI - materiais de
consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de
terceiros; e
X - outros
correlatos.
§ 1o  Excetuados
os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no
§ 7º deste artigo, os gastos de que trata o inciso I do caput
deverão ser computados pelos valores da depreciação, da
amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução
das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1o  Excetuados os serviços de
instalação, para efeito das aplicações previstas no §
6o, os gastos de que trata o inciso I do
caput deverão ser computados pelos valores da depreciação,
da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução
das atividades de pesquisa e desenvolvimento. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
§ 2o  A
cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco
anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI, e
aos programas a que se refere o § 3o deste
artigo, necessária à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos
gastos, alternativamente:
I - pelos seus valores de
custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação
acumulada; ou
II - por cinqüenta por
cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3o  Observado
o disposto nos §§ 1o e 2o,
poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento
os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de
recursos materiais e financeiros, na execução de programas e
projetos de interesse nacional na área de informática e automação
considerados prioritários pelo CATI.
§ 4o  Os
gastos mencionados no § 3o poderão ser incluídos
nos montantes referidos nos incisos I e II do §
1o do art. 8o, e no §
6o.
§ 5o  Os convênios referidos nos incisos I e II
do § 1o do art. 8o deverão
contemplar um percentual de até dez por cento do montante a ser
gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos
incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em
pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da
informação.
§ 5o  Os
convênios referidos nos incisos I e II do § 1o do
art. 8o deverão contemplar um percentual de até
vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins
de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino
e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser
por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de
tecnologias da informação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
§ 6o  Observadas
as aplicações mínimas previstas no § 1o do art.
8o, o complemento de até dois inteiros e sete
décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo
poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas
contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e
pesquisa.
§ 6o-A.  O
complemento a que se refere o § 6o poderá ser
aplicado na participação no capital de empresas de base tecnológica
em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras
credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e
Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22. (Incluído pelo
Decreto nº 6.405, de 2008).
§ 7o  Poderá
ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e
II do § 1o do art. 8o na
contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas
vinculadas a incubadoras credenciadas pelo CATI.
§ 8o  Para
efeito das aplicações previstas no § 6º deste
artigo, na implantação, ampliação ou modernização mencionada no
inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis, somente
poderão ser computados os valores da respectiva depreciação,
correspondentes ao período de utilização do laboratório em
atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art.
24.
§ 9o  Para
efeito das aplicações previstas nos incisos I e II do §
1o do art. 8o, poderão ser
computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que
tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da
instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades
de P&D até o final do período de depreciação.
§ 10.  As empresas e as
instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao
disposto no art. 8o, deverão efetuar escrituração
contábil específica das operações relativas a tais
atividades.
§ 11.  A documentação
técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 10
deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da
data da entrega dos relatórios de que trata o art. 33.
§ 12.  Os resultados das
atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art.
8o, decorrentes dos convênios entre instituições
de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de
acordo estabelecido entre as partes no tocante às questões de
propriedade intelectual.
Art. 26.  No caso de
produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as
obrigações previstas no art. 8o, correspondentes
ao faturamento decorrente da comercialização de produtos
incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas
as seguintes condições:
I - o repasse das
obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à
contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto
no art. 35, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art.
36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das
obrigações assumidas;
II - o repasse das
obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as
obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da
contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de
submeter ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu Plano de
Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias da informação, nos termos
previstos no inciso II do art. 22, bem como de apresentar os
correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das
obrigações assumidas, em conformidade com as prescrições do art.
33, observado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11 do
art. 25; e
IV - caso seja
descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia o repasse das obrigações
acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da
contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da
isenção ou da redução de alíquotas do IPI.
CAPÍTULO VII
DAS
INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 27.  Para fins do art.
8o, considera-se como centro ou instituto de
pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou
reconhecida:
I - os centros ou
institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da
administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação;
II - os centros ou
institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de
direito privado que exerçam atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação e preencham os
seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes,
sócios ou mantenedores;
b) apliquem
seus recursos na implementação de projetos no País, visando à
manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu
patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País que
satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades
brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos
I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público
conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas de
tecnologias da informação, como informática, computação,
engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e
correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 28.  Para fins de
atendimento ao disposto no § 1o, inciso II, e no
§ 3o do art. 8o,
considera-se:
I - sede de instituição de
ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a
administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento
principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado
como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu
maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da
instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação.
Parágrafo único.  As
atividades de pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso
II do § 1o do art. 8o deverão
ser realizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da ADA e da ADENE.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
DE QUALIDADE E DO PROGRAMA
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS DA EMPRESA
Art. 29.  As empresas que
venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão
implantar:
I - Sistema de Qualidade,
na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
II - Programa de
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa,
nos termos da legislação vigente aplicável.
CAPÍTULO IX
DO
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI
Art. 30.  Fica mantido o
Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo
art. 21 do Decreto
nº 3.800, de 2001, com a seguinte composição:
I - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as
funções de Secretário-Executivo;
II - um representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
III - um representante do
Ministério das Comunicações;
IV - um representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq;
V - um representante do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
VI - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - dois representantes
do setor empresarial; e
VIII - dois representantes
da comunidade científica.
§ 1o  Cada
membro do Comitê terá um suplente.
§ 2o  Os
membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os
respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que
representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a
indicação dos demais.
§ 3o  Os
membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4o  As
funções dos membros e suplentes do Comitê não serão
remuneradas.
§ 5o  O
Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico,
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do
Comitê.
Art. 31.  Compete ao
CATI:
I - definir os critérios,
credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa e
as incubadoras, para os fins previstos na Lei no 8.248, de
1991, e neste Decreto;
II - aprovar a consolidação
dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 deste Decreto,
resguardadas as informações sigilosas das empresas;
III - propor o Plano
Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT,
previstos no art. 11 da
Lei nº 8.248, de 1991;
IV - propor as normas e
diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa
e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V - assessorar a
Secretaria-Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem
apoiados com os recursos do FNDCT;
VI - avaliar os resultados
dos programas desenvolvidos;
VII - estabelecer critérios
de controle para que as despesas operacionais de implementação,
manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados
relativas às atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
neste Decreto incidentes sobre o FNDCT não ultrapassem o montante
correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente;
VIII - assessorar o
Ministério da Ciência e Tecnologia no Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, propondo as
linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros
destinados àquele Programa, conforme o disposto nos arts. 10, 35 e
37 deste Decreto; e
IX - elaborar o
seu regimento interno.
X - estabelecer
programas e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência,
na área de informática, os quais serão considerados prioritários no
aporte de recursos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.405, de 2008).
Parágrafo único.  O
Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial
da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata
o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos
a que se refere o inciso II.
Art. 32.  Para o desempenho
de suas atribuições, o CATI poderá convidar especialistas e
representantes de outros Ministérios para participar de suas
reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e
utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade
acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento do setor de
tecnologias da informação.
Parágrafo único.  O
atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação, capacitação e
absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto individual
de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio,
inclusive viagens, realização de eventos, contratação de
pesquisadores visitantes e convênios de cooperação
interinstitucionais direcionados para o setor de tecnologias da
informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante
repasse de recursos do FNDCT.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DOS
INVESTIMENTOS EM PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
Art. 33.  Até
31 de julho de cada ano, deverão ser encaminhados ao Ministério da
Ciência e Tecnologia os relatórios demonstrativos do cumprimento
das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao
ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto
elaborado e os respectivos resultados alcançados.
§ 1o  Os
relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade
com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 2o  Na
elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório
simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos
dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 25,
adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos
demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação:
I - trinta por cento quando
se tratar de projetos executados em convênio com instituições de
ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI; e
II - vinte por cento nos
demais casos.
§ 3o  A
opção prevista no § 2o inclui e substitui os
dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do
ano-base.
§ 4o  Os
percentuais previstos no § 2o poderão ser
alterados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 5o  A
empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia
relatórios elaborados sem observar o disposto no §
1o, ainda que apresentados dentro do prazo fixado
no caput, poderá ter seu relatório não aprovado, acarretando a
eventual aplicação das sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de
1991, e no art. 36 deste Decreto.
§ 6o  Os
relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise
técnica às respectivas empresas e à Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
§ 7o  O
Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer, mediante
portaria, os procedimentos para a eventual contestação dos
resultados da análise referida no §
6o.
§ 8o  Os
procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos
serão definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Art. 34.  Serão
considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do
ano-calendário:
I - os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em
cumprimento às obrigações de que trata o art. 8o,
decorrentes da fruição da isenção/redução do IPI no
ano-calendário;
II - os depósitos efetuados
no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento
do ano-calendário; e
III - eventual
pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da
correspondente obrigação do ano-calendário.
Parágrafo único.  Os
investimentos realizados de janeiro a março poderão ser
contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas
ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-calendário
anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo
investimento nos dois períodos.
Art. 35.  Na eventualidade
de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 8º não atingirem, em um
determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros
residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento, deverão ser
aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de
Tecnologias da Informação, de que trata o art. 10 deste Decreto,
dentro dos seguintes prazos:
I - até a data da entrega
do relatório de que trata o art. 33, caso o residual derive de
déficit de investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento;
II - a ser fixado pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa
de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos
relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 deste
Decreto.
Art. 35-A.  Para fiscalização do cumprimento das
obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e
Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e
instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a
qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades
realizadas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.405, de 2008).
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DA
CONCESSÃO DA ISENÇÃO
OU REDUÇÃO DO IPI
Art. 36.  Deverá ser
suspensa a concessão da isenção/redução do IPI concedida para os
produtos fabricados pela empresa que deixar de atender às
exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do
ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza.
§ 1o  Da
não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das
obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso, no prazo de
trinta dias, contados da ciência, ao Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, conforme instruções baixadas pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 2o  Caracterizado
o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e
desenvolvimento, será suspensa, de imediato, por até cento e
oitenta dias, a vigência da portaria conjunta de que trata o art.
22, § 2o, observado o disposto no §
6o deste artigo.
§ 3o  Do
ato previsto no § 2o será dado conhecimento à
Secretaria da Receita Federal e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 4o  A
suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese
em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o
prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do
período de inadimplemento.
§ 5o  A
suspensão ou a reabilitação será realizada em portaria do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, a ser publicada no Diário
Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à
Secretaria da Receita Federal e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 6o  O
cancelamento será procedido, inclusive no caso de descumprimento de
PPB, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência
e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO XII
DO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA NÃO-REALIZAÇÃO DO
INVESTIMENTO EM P&D
Art. 37.  Os débitos
decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título,
até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações
relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, de que trata o art.
8o, poderão ser objeto de parcelamento em até
quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.
§ 1o  O
disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a
investimentos não realizados, originados de omissão de receita,
apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 2o  Para
efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada
ano-calendário será acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele
em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter
sido realizado.
§ 3o  Os
débitos consolidados conforme o disposto no § 2o
deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a
serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação no
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da
Informação, ficando sujeitas, a partir da data base da
consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da
TJLP.
§ 4o  O
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito,
consolidado na forma do § 2o, dividido pela
quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto
no § 3o.
Art. 38.  Os pedidos de
parcelamento de que trata o art. 37 deverão ser formulados conforme
instruções editadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e
instruídos com os seguintes documentos:
I - proposta de quitação
dos débitos, em conformidade com as instruções referidas no
caput;
II - declaração da empresa
informando o total dos débitos, identificando os anos a que se
referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização
total ou da não-realização parcial em pesquisa e
desenvolvimento;
III - declaração,
irretratável, que foram apontados todos os débitos da empresa
existentes;
IV - Certidão Conjunta
Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e comprovação da
inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovação do depósito
da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do §
3o do art. 37.
Art. 39.  As prestações
mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser
efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em
que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda
a análise do pleito apresentado.
Art. 40.  O deferimento do
pleito dar-se-á por intermédio de despacho do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, o qual especificará o montante da dívida, os
períodos a que ela se refere, o prazo do parcelamento e o valor de
cada prestação.
Art. 41.  Do indeferimento
do pedido de parcelamento apresentado, caberá recurso ao Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, no prazo de trinta dias contados
da ciência do interessado.
Art. 42.  Na hipótese da
não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento,
será revogado o despacho concessivo a que se refere o art. 40 e
cancelada a concessão de isenção/redução do IPI, que originou as
obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento
inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores do
imposto não pago, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza.
§ 1o  O
disposto no caput aplica-se também à hipótese de indeferimento dos
pedidos de parcelamento formulados.
§ 2o  O
IPI será exigido com referência a todas as portarias de
habilitação, correspondentes àqueles  períodos  abrangidos pelo
pedido de parcelamento de que trata o art. 38.
Art. 43.  O Ministério da
Ciência e Tecnologia informará, até o dia quinze de cada mês, ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao
Ministério da Fazenda os parcelamentos concedidos e indeferidos no
mês anterior, identificando a empresa, o número da portaria
interministerial que concedeu o tratamento fiscal previsto na
Lei nº 8.248, de 1991, o
período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito
consolidado, a quantidade, e, quando aplicável, a data de
vencimento e o valor de cada prestação.
Art. 44.  O Ministério da
Ciência e Tecnologia informará trimestralmente, até o dia quinze do
mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil, ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao
Ministério da Fazenda os valores dos pagamentos efetuados no
período, por empresa.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45.  As notas fiscais
relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção
ou redução do IPI deverão fazer expressa referência a este Decreto
e à portaria de habilitação.
Art. 46.  A instituição de
ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso
deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para
credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de
concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com
empresas habilitadas nos termos do art. 22.
Art. 47.  O Ministério da
Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser
disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções
complementares à execução deste Decreto.
Art. 48.  Nos materiais de
divulgação no mercado brasileiro, deverá constar a expressão:
Produto Beneficiado pela Legislação de Informática.
Art. 49.  As partes
envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e
desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos
provenientes da contrapartida da isenção ou redução do IPI deverão
fazer expressa referência à Lei
nº 8.248, de 1991.
Parágrafo único.  Os
resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser
divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades
envolvidas.
Art. 50.  A habilitação
concedida em conformidade com o disposto no Decreto no
3.800, de 2001, vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado
o disposto na Lei nº 8.248, de
1991, com as alterações introduzidas pela Lei no
10.176, de 2001, e pela Lei
no 11.077, de 2004, e no presente
Decreto.
Art. 51.  Fica delegada
competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato
conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:
I - o valor fixado no
§ 5º do art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, acrescentado pelo art. 1º da
Lei nº 10.664, de 2003, e alterado conforme o
art. 1º da Lei nº 11.077,
de 2004.
II - os valores referidos
nos §§ 11 e
13 do art. 11 da
Lei nº 8.248, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo
art. 2º da Lei nº
10.176, de 2001, e pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de
2003, alterados pelo art. 1º da Lei nº 11.077, de
2004, e restaurados conforme o art. 6o da
última Lei; e
III - o valor fixado no
§ 1o do
art. 11 da Lei nº 10.176, de 2001, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 10.664, de
2003, e alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.077, de
2004.
Art. 52.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
53.  Ficam revogados os
Decretos nos 792, de 2 de abril de 1993,
3.800, de 20 de abril de
2001, 3.801, de 20 de
abril de 2001, 4.509,
de 11 de dezembro de 2002, e 4.944, de 30 de dezembro de
2003, e o art.
1o do Decreto no 5.343, de 14
de janeiro de 2005.
Brasília, 26 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2006.
ANEXO
I
Relação de bens de
informática e automação
NCM
Produto
8409.91.40
Injeção
Eletrônica
84.23
Instrumentos e
aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de
comunicação com computadores ou outras máquinas
digitais
8470.2
8470.50.1
Máquinas de
calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas
Caixa
registradora eletrônica
84.71
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob
forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.90
Máquinas,
equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias
para aplicações em automação de serviços
84.73
Partes e
acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item
8470.50.1, da posição 84.71, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e
8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais
máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50
8479.82.90
8479.89
Máquinas e
aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem
unidades de controle e comando baseadas em técnicas
digitais.
8501.10.1
Motores de
passo
8504.40
Conversores
estáticos, desde que baseados em técnica digital
8504.90.40
Partes de
conversores estáticos, desde que baseados em técnica
digital.
85.07
Acumuladores
elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das
posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e
aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição
8504.40
8511.80.30
Ignição
Eletrônica Digital
85.17
Aparelhos
elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de
telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho
telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais,
do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem
8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de
centrais privadas de comutação
8525.10
8525.20
Aparelhos
transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com
aparelho receptor incorporado baseados em técnica
digital
85.26
Aparelhos
baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto
para recreação e receptores de televisão
8527.90.1
Receptores
pessoais de radiomensagens (Pager)
85.29
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
85.30
Aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em
técnicas digitais
85.31
Aparelhos
digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos
residenciais
8532.21.10
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores
elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)
85.33
Resistências
elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)
8534.00.00
Circuito
impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes neste Anexo.
8536.50
Interruptor,
seccionador, comutador e codificador digitais
8536.90.30
8536.90.40
Soquetes para
microestruturas eletrônicas
Conectores
para circuito impresso
8537.10.1
8537.10.20
8537.10.30
Comando numérico
computadorizado
Controlador
programável
Controlador
de demanda de energia elétrica
8538.90.10
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados,
partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens
8537.10.20 e 8537.10.30
85.41
Diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos
emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
85.42
Circuitos
integrados e microconjuntos, eletrônicos
85.43
Máquinas e
aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas
digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e
vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles
remotos.
8544.70.10
8544.70.20
8544.70.30
8544.70.90
Cabos de fibras
óticas com revestimento externo de material dielétrico
Cabos de
fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para
instalação submarina
Cabos de
fibras óticas com revestimento externo de alumínio
Outros
cabos de fibras óticas
9001.10.1
9001.10.20
Fibras
óticas
Feixes e
cabos de fibras óticas
9013.80.10
Dispositivos de
cristais líquidos (LCD)
90.18
Instrumentos e
aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária
90.19
Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de
oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais
respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia
respiratória
9022.1
9022.90
Aparelhos de
Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e
cirúrgico.
Partes e
acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste
anexo.
9025.19.90
Termômetro
industrial microprocessado
90.26
Instrumento e
aparelhos digitais para medida ou controle da vazão, do nível, da
pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou
gases
90.27
Instrumentos e
aparelhos digitais para análise física ou química
90.28
Contadores
digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os
aparelhos para sua aferição
90.29
Outros
contadores digitais
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros
instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas
elétricas, baseados em técnicas digitais
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle,
baseados em técnicas digitais.
9032.89
9032.90
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou
controle automáticos
Partes e peças
para os produtos da posição 9032.89
ANEXO
II
Relação de
mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, elaborada
conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, do Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias - SH, que não são
considerados bens de informática e automação:
NCM
Produto
85.19
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes)
e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de
gravação de som
85.20
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de
gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som
incorporado
85.21
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos
85.22
Partes e
acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21
85.23
Suportes
preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravados
85.24
Discos, fitas e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes,
gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação
de discos
85.25
Câmeras
de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo
(camcorders)
85.27
Aparelhos
receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão,
mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com relógio; exceto receptores
pessoais de radiomensagem
85.28
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou
de imagens; monitores e projetores, de vídeo
85.29
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.26 a 85.28 e das câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders)
(85.25)
85.40
Tubos de raios
catódicos para receptores de televisão
90.06
Aparelhos
fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e
tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia
90.07
Câmeras e
projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de
reprodução de som incorporados
90.08
Aparelhos de
projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de
redução
90.09
Aparelhos de
fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de
termocópia
91
Aparelhos de
relojoaria e suas partes
Anexo
I
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
Relação de bens de
informática e automação
(art. 2o,§ 1o)
NCM
PRODUTO
8409.91.40
Injeção
Eletrônica.
84.23
Instrumentos e
aparelhos de pesagem baseados em  técnica digital, com capacidade
de comunicação com computadores ou outras máquinas
digitais.
84.43
Impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
(exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e
acessórios.
8470.2
Máquinas
de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas.
8470.50.1
Caixa
registradora eletrônica.
84.71
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob
forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras Posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9
Máquinas,
equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais,
próprios para aplicações em automação de serviços.
84.73
Partes e
acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1,
84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9,
desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste
Anexo.
8479.50.00
Máquinas e
aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem
unidades de controle e comando baseadas em técnicas
digitais.
8501.10.1
Motores de
passo.
8504.40.40
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), desde que
baseados em técnica digital.
85.07
Acumuladores elétricos
próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71,
85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para
operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40.
8511.80.30
Ignição
Eletrônica Digital.
85.17
Aparelhos
telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, baseados em técnica digital, exceto os
aparelhos dos Códigos 8517.12.1, 8517.12.90, 8517.18.10, 8517.18.9
(salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação),
8517.62.95, 8517.62.96, 8517.62.99 e 8517.69.00.
8523.5
Suportes
Semicondutores.
8525.50
8525.60
Aparelhos
transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores)
incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica
digital.
85.26
Aparelhos
de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando,
baseados em técnicas digitais.
8528.41
Monitores com tubo de
raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da Posição
84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de
sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8528.51
Outros
Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71,
desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de
rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8529.90.1
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60.
8529.90.20
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51.
8530.10.10
Aparelhos
digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou
semelhantes.
8530.80.10
Aparelhos
digitais, para controle de tráfego de automotores.
85.31
Aparelhos
digitais de sinalização acústica ou visual.
8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores
elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).
8533.21.20
Resistências elétricas
próprias para montagem em superfície (SMD).
8534.00.00
Circuitos impressos
multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios
para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes
deste Anexo.
8536.50
Interruptor,
seccionador, e comutador, digitais.
8536.90.30
Soquetes
para microestruturas eletrônicas.
8536.90.40
Conectores
para circuito impresso.
8537.10.1
Comando
numérico computadorizado.
8537.10.20
Controlador
programável.
8537.10.30
Controlador de demanda
de energia elétrica.
8538.90.10
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados,
destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20
e 8537.10.30.
85.41
Diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos
emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
85.42
Circuitos
integrados eletrônicos.
85.43
Máquinas e
aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas
digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e
vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles
remotos.
8544.70
Cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente.
9001.10
Fibras
ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas.
9013.80.10
Dispositivos de
cristais líquidos (LCD).
90.18
Instrumentos e
aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária,
baseados em técnicas digitais.
90.19
Aparelhos
de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia
respiratória, baseados em técnicas digitais.
9022.1
Aparelhos
de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso
médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário.
9022.90.90
Partes e
acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste
Anexo.
9025.19.90
Termômetro
industrial microprocessado.
90.26
Instrumentos e
aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou
de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados
em técnicas digitais.
90.27
Instrumentos e
aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas
digitais.
90.28
Contadores
de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para
sua aferição, baseados em técnicas digitais.
90.29
Outros
contadores baseados em técnicas digitais.
90.30
Osciloscópios,
analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para
medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas
digitais.
90.31
Instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas
digitais.
9032.89
Instrumentos e
aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em
técnicas digitais.
9032.90.10
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados.
ANEXO
I (Redação dada
pelo Decreto nº 7.010, de 2009)
Relação de Bens de
Informática e Automação (art. 2o, §
1o) 
NCM
Produto
8409.91.40
Injeção Eletrônica.
84.23
Instrumentos e aparelhos de pesagem
baseados em  técnica digital, com capacidade de comunicação com
computadores ou outras máquinas digitais.
84.43
Impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos
8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo
usuário e dotadas de aplicações especializadas.
8470.50.1
Caixa registradora
eletrônica.
84.71
Máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras Posições.
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9
Máquinas e aparelhos baseados em
técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de
serviços.
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos
Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2,
8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e
aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50.00
Robôs industriais, não especificados nem
compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de
controle e comando baseadas em técnicas digitais.
 
8479.89.99
 
Outras máquinas
e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem
unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais, que
não se enquadrem na posição 8479.50.
 
8479.90.90
Partes de máquinas e aparelhos da
posição 84.79, relacionados neste anexo.
8501.10.1
Motores de passo.
8504.40
Conversores estáticos com controle
eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
8504.90
Partes de conversores estáticos com
controle eletrônico, desde que baseados em técnica
digital.
85.07
Acumuladores elétricos próprios para
máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25,
relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em
sistemas de energia do Código 8504.40.40.
8511.80.30
Ignição Eletrônica Digital.
8512.30.00
Alarme automotivo, baseado em técnica
digital.
85.17
Aparelhos telefônicos, incluídos os
telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos
Códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de
centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de
dados).
8523.5
Suportes Semicondutores.
8525.50
8525.60
Aparelhos transmissores (emissores) e
aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho
receptor, desde que baseados em técnica digital.
85.26
Aparelhos de radiodetecção,
radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em
técnicas digitais.
8528.41
Monitores com tubo de raios catódicos
dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da Posição 84.71,
desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de
rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8528.51
Outros Monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para
processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces
e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo
vídeo composto.
8529.10.1
Antenas.
8529.90.1
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e
8525.60.
8529.90.20
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e
8528.51.
8529.90.30
8529.90.40
8529.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos da posição
85.26.
8530.10.10
Aparelhos digitais, para controle de
tráfego de vias férreas ou semelhantes.
8530.80.10
Aparelhos digitais, para controle de
tráfego de automotores.
85.31
Aparelhos digitais de sinalização
acústica ou visual.
8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para
montagem em superfície (SMD).
8533.21.20
Resistências elétricas próprias para
montagem em superfície (SMD).
8534.00.00
Circuitos impressos multicamadas e
circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as
máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste
Anexo.
8536.30.00
Protetor de central ou linha
telefônica.
8536.4
Relés eletrônicos, baseados em técnica
digital.
8536.50
Interruptor, seccionador, e comutador,
digitais.
8536.90.30
Soquetes para microestruturas
eletrônicas.
8536.90.40
Conectores para circuito
impresso.
8537.10.1
Comando numérico
computadorizado.
8537.10.20
Controlador programável.
8537.10.30
Controlador de demanda de energia
elétrica.
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos
Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.
85.41
Diodos, transistores e dispositivos
semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis
semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezelétricos montados.
85.42
Circuitos integrados
eletrônicos.
85.43
Máquinas e aparelhos elétricos com
função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as
mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e
entretenimento, inclusive seus controles remotos.
8544.70
Cabos de fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente.
9001.10
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de
fibras ópticas.
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos
(LCD).
90.18
Instrumentos e aparelhos para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas
digitais.
90.19
Aparelhos de mecanoterapia, de
ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios
de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em
técnicas digitais.
9022.1
Aparelhos de Raios X, baseados em
técnicas digitais.
9022.90.90
Partes e acessórios dos aparelhos de
Raio X relacionados neste Anexo.
9025.19.90
Termômetro industrial
microprocessado.
90.26
Instrumentos e aparelhos para medida ou
controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras
características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em
técnicas digitais.
90.27
Instrumentos e aparelhos para análise
física ou química, baseados em técnicas digitais.
90.28
Contadores de gases, líquidos ou de
eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em
técnicas digitais.
90.29
Outros contadores baseados em técnicas
digitais.
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro
e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de
grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de
medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
9032.89
Instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.
9032.90.10
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados.
Anexo
II(Redação dada
pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
Relação
de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI
(art. 2º,§ 2º)
                Produtos dos segmentos
de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que
incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de
informática e automação
NCM
PRODUTO
8443.39
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por
contato, e aparelhos de termocópia.
85.19
Aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som.
85.21
Aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos.
85.22
Partes e acessórios reconhecíveis como
sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das
Posições 85.19 e 85.21.
85.23
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento
não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as
matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.
8525.80
Câmeras de televisão, câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio.
85.28
Monitores e projetores que não incorporem aparelho
receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e
8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens.
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28
(exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de
câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras
de vídeo.
85.40
Tubos de raios catódicos para receptores
de televisão.
90.06
Câmeras fotográficas; aparelhos e
dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash), para fotografia.
90.07
Câmeras e projetores, cinematográficos,
mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados.
90.08
Aparelhos de projeção fixa; câmeras
fotográficas, de ampliação ou de redução.
91
Aparelhos de relojoaria e suas
partes.