5.911, De 27.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.911, DE 27 DE SETEMBRO DE
2006.
Estabelece
procedimentos para prorrogação das concessões de uso do bem público
dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o
art. 17 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
altera o Decreto no 5.163, de 30 de julho de
2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
no8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
9.984, de 17 de julho de 2000, 10.847, de 15 de março de 2004, e
10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o  Os
titulares de concessão de uso do bem público para geração de
energia elétrica que estejam enquadrados no art. 17 da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004, poderão
solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a
prorrogação do respectivo contrato de concessão, na forma prevista
nos arts. 1o a 5o deste
Decreto.
Parágrafo único.  A
prorrogação de que trata o caput poderá ser realizada apenas
uma vez e será efetivada mediante portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia, a ser publicada de acordo com o prazo previsto no
respectivo contrato de concessão.
Art. 2o  O
disposto nos arts. 1o a 5o
deste Decreto aplica-se exclusivamente aos empreendimentos que
celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de
Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de
compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração
promovidos nos anos de 2005 a 2007.
Art. 3o  Os
agentes de que trata o art. 1o deverão solicitar
o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a
celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia,
proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos
até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 4o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no
Decreto
no 1.717, de 24 de novembro de
1995.
§ 1o  A
ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o
caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do
agente.
 2o  O
aditamento de que trata o § 1o deverá
prever:
I - que a
prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será
efetivada se forem atendidas as seguintes condições:
a) destinação
pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da respectiva
energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR;
e
b) cumprimento
das cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com
as normas regulamentares aplicáveis;
II - que o
prazo de prorrogação estará limitado, em qualquer hipótese, ao
prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, inclusive
para os efeitos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei no
9.074, de 1995.
Art. 4o  Os
agentes que celebraram CCEAR decorrente do leilão de compra de
energia proveniente de novos empreendimentos de geração, promovido
em 2005, poderão solicitar o aditamento do contrato de concessão de
uso do bem público, conforme previsto no art. 3o,
no prazo de noventa dias, contados da publicação deste
Decreto.
Art. 5o  Aplica-se
ao disposto nos arts. 1o a 4o
deste Decreto as disposições do Decreto nº 1.717, de 1995, no
que couber.
Art. 6o  Os arts. 24, 29, 35, 36, 39,
41, 44 e 46 do Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, transformando o
parágrafo único do art. 41 em § 1o:
Art.
24. .....................................................................
§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se
por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto
de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da
quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o
caput, subtraídas as reduções referidas no art.
29.
.....................................................................
(NR)
 Art. 29. 
.....................................................................
.....................................................................
 § 4º  As
reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e
III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes
de distribuição prevista no art. 18 para os leilões A-1,
referidos no inciso II do § 1o do art. 19.
(NR)
Art. 35.  Até 31
de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de
Referência - VR conforme as seguintes diretrizes:
I - para os
anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de
energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões
realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos;
e
II - para os anos de 2008 e
2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia
proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões
realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles
anos. (NR)
Art. 36. 
.....................................................................
.....................................................................
§ 3º  No
caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente
de novos empreendimentos realizados em A-5 serem inferiores às
quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de
dois por cento de que tratam as alíneas a e b do inciso II do
caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra
frustrada.
§ 4o  Relativamente
à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de
novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento
a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no §
3o ao repasse dos custos de aquisição de energia
elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica
proveniente de novos empreendimentos A-3, realizado em
2006.
§ 5o  Entende-se
por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de
energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não
contratada no respectivo leilão. (NR)
Art. 39.  Para os
produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e
2009, observado o disposto nos §§ 3o e
4o do art. 36, será integral o repasse dos custos
de aquisição de energia elétrica proveniente de novos
empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões
realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos
I e II do caput do art. 36 e no art. 40. (NR)
Art. 41. 
.....................................................................
.....................................................................
§ 2º  O
repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se
também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no §
5o do art. 36, decorrente dos leilões de compra
de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados
nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da
energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009. (NR)
Art. 44.  A partir
de 1o de janeiro de 2006, no reajuste ou revisão
tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses
subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e
com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por
disponibilidade de energia elétrica.
.....................................................................
(NR)
Art. 46.  Para
efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR
vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo
à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante
aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo
janeiro como mês de referência. (NR)
Art.
7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas
Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.