5.923, De 4.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.923, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga
o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Árabe Síria sobre Cooperação no Campo do
Turismo, celebrado em Damasco, em 3 de dezembro de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Árabe Síria celebraram em Damasco, em 3 de
dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação no Campo do
Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio
do Decreto Legislativo no 298, de 13 de julho de
2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de
julho de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu
Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria sobre
Cooperação no Campo do Turismo, celebrado em Damasco, em 3 de
dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
4 de outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.2006.
ACORDO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE
SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República Árabe Síria
(doravante denominados As Partes),
Considerando que o desenvolvimento turístico é de interesse
mútuo;
Desejosos de estabelecer uma cooperação mais profunda entre os dois
países no contexto das boas relações existentes entre seus
povos,
Concordam quanto ao que se segue:
ARTIGO 1
As Partes, em conformidade com seus respectivos ordenamentos
legais, implementarão as medidas necessárias para promover e
expandir o intercâmbio turístico recíproco entre os dois
países.
ARTIGO 2
As Partes trocarão informações sobre suas legislações, inclusive
sobre suas leis de proteção e preservação dos patrimônios natural e
cultural de seus países.
ARTIGO 3
As Partes deverão encorajar o intercâmbio de estudantes e de
acadêmicos entre suas respectivas instituições de formação e
treinamento.
ARTIGO 4
Em face da intensificação da troca de conhecimentos e projetos para
o desenvolvimento da cooperação, as Partes concordam em:
a) facilitar o intercâmbio de especialistas da área de turismo;
b) trocar pesquisas, estatísticas e outras informações básicas
sobre questões turísticas internas e externas.
ARTIGO 5
As Partes encorajarão, simultaneamente, a promoção turística mútua
mediante a troca de publicações turísticas, brochuras, filmes e
outros materiais promocionais, de forma a manter seus povos
informados sobre as facilidades oferecidas por cada um dos
países.
Artigo 6
As Partes, dentro de suas possibilidades, deverão apresentar suas
atrações turísticas mediante a participação em exibições e
conferências organizadas pela outra Parte. Cada uma das Partes
deverá encorajar visitas recíprocas de agentes de viagem,
operadores turísticos, profissionais de imprensa e especialistas da
mídia.
ARTIGO 7
As Partes deverão encorajar investimentos recíprocos no setor
turístico dos dois Países e, para tanto, deverão promover o
intercâmbio de informações sobre incentivos para investimentos nos
dois Países.
ARTIGO 8
As Partes deverão criar um Grupo de Trabalho, composto pelos
representantes e peritos do setor de turismo de cada governo, para
dar seguimento aos programas decorrentes do presente Acordo.
As reuniões do Grupo de Trabalho, devem ser realizadas em cada um
dos Países, alternadamente, em cada lugar a serem previamente
acordados pelas Partes.
ARTIGO 9
As Partes deverão cooperar no âmbito da Organização Mundial de
Turismo - OMT e de outras Organizações Internacionais que tratem,
em seus programas de trabalho, do tema Turismo, atentando para o
devido cumprimento do Código Mundial de Ética do Turismo da OMT, e
de conformidade com suas regras de conduta.
ARTIGO 10
1. Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos respectivos
requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste
Acordo, a qual se dará na data do recebimento da segunda
notificação.
2. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, sendo
tacitamente renovado por sucessivos períodos de igual duração salvo
se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, sua
intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses
em relação ao término do prazo de vigência.
3. Em caso de denúncia
deste Acordo, os programas e projetos desenvolvidos durante a
vigência do Acordo continuarão válidos, salvo quando as Partes
convierem de outra forma.
Feito em  Damasco, em 3 de dezembro de 2003, em dois exemplares
originais nas línguas árabe, portuguesa e inglesa, sendo todos os
texto igualmente autênticos. Em caso de divergência, a versão
inglesa prevalecerá.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Walfrido Mares Guia
Ministro de Estado do Turismo
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ÁRABE SÍRIA
Saadallah Agha Al-KalA