5.928, De 13.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.928, DE 13 DE OUTUBRO DE
2006.
Vide Decreto
nº 6.812, de 2009 Produção
efeito
Dá nova
redação aos arts. 8o, 11, 14, 15, 16 e 17 do
Anexo I ao Decreto no 5.735, de 27 de março de
2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
        DECRETA: 
       
Art. 1o  Os arts.
8o, 11, 14, 15, 16 e 17 do Anexo I ao Decreto no 5.735, de 27 de março de
2006, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
8o 
.............................................................
.............................................................
IV - .............................................................
a) aquisição, desapropriação,
alienação e concessão de imóveis rurais;
b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e
celebrações de acordos;
.............................................................
d) criação, implantação,
desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de
reforma agrária e colonização;
.............................................................
g) regularização fundiária,
inclusive de territórios quilombolas;
.............................................................
VI - autorizar o Presidente
a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII - autorizar o Presidente a indenizar bens
decorrentes de ações de desintrusão em territórios
quilombolas;
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis
rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida
para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com
área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa
jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa
do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando
exigido por lei;
IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais
do INCRA;
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de
desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos
pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.
.............................................................
 (NR) 
Art. 11. 
.............................................................
I - coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais
de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos
humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;
.............................................................
 (NR)
Art. 14. 
.............................................................
.............................................................
XI - coordenar,
supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas
federais de planejamento, programação orçamentária,
desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de
comunicação.
.............................................................
 (NR)    
Art. 15. 
.............................................................
I - promover estudos,
visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que
permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização
fundiária;
II - coordenar, normatizar e supervisionar a
discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao
patrimônio público de terras devolutas federais;
III - fixar critérios e normas para celebração de
convênios públicos de discriminação e regularização de
terras;
IV - organizar, coordenar, normatizar,
supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional
de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os
demais cadastros nacionais de imóveis rurais;
V - coordenar, normatizar e supervisionar o
controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por
estrangeiros;
VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária
do País;
VII - realizar estudos e o zoneamento do
País;
VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de
módulos de propriedade rural;
IX - estabelecer critérios e normas para
classificação e desmembramento de imóveis rurais;
X - propor a fixação dos módulos fiscais e os
índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do
imóvel rural;
XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral
de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função
social;
XII - coordenar, normatizar e supervisionar a
titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e
de ratificação de titulação de imóveis em faixa de
fronteira;
XIII - propor normas gerais e coordenar a execução
das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos;
XIV - propor a indenização decorrente da ação de
desintrusão de área quilombola;
XV - normatizar, coordenar e supervisionar a
elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do
INCRA;
XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os
serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis
rurais;
XVII - normatizar e propor atualização da tabela de
preços referenciais para a execução de serviços de
agrimensura;
XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e
executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma
agrária; e
XIX - coordenar e supervisionar as
Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas
a sua área de atuação. (NR) 
Art. 16. 
.............................................................
.............................................................
III - coordenar a
realização de estudos e análises do mercado de terras;
.............................................................
VIII - normatizar sobre
reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas,
demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa
atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
(NR)
Art.17. 
.............................................................
I - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de
desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma
agrária;
.............................................................
IX - coordenar, normatizar
e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos
de reforma agrária e de colonização.
.............................................................
 (NR) 
        Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
       
Brasília, 13 de  outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.2006.