5.934, De 18.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE
2006.
Estabelece mecanismos e
critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da
Lei no 10.741, de 1o de outubro
de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na alínea e do inciso XII do art. 21 da Constituição,
e no art. 40 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito
previsto no art. 40
da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de
transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário,
ferroviário e aquaviário.
Parágrafo
único.  Compete à Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares
objetivando o detalhamento para execução de suas
disposições.
Art. 2o  Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I  - idoso:
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço de
transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do
Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III - linha:
serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma
ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e
as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral,
de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de
sua delegação ou outorga;
IV - seção:
serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de
transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V - bilhete de
viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte
gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de
transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no
veículo.
Art. 3o  Na
forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de
2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois
salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada
veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional
de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o  Para
fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço
convencional:
I - os serviços
de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros,
prestado com veículo de características básicas, com ou sem
sanitários, em linhas regulares;
II - os
serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em
linhas regulares; e
III - os
serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao
público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam
linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2o  O
idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo,
deverá solicitar um único Bilhete de Viagem do Idoso, nos pontos
de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo
menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial
da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do
bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda
de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3o  Na
existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados
para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá
estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da
linha, consoante previsto no § 2o.
§ 4o  Após
o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos
reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que
trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão
colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não
comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do
benefício da gratuidade.
§ 5o  No
dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de
embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da
viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6o  O
Bilhete de Viagem do Idoso e o bilhete com desconto do valor da
passagem são intransferíveis.
Art. 4o  Além
das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda
igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto
mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais
assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço
convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo
único.  Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo,
o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos
seguintes prazos:
I - para
viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de
antecedência; e
II - para
viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas
de antecedência.
Art. 5o  O
Bilhete de Viagem do Idoso será emitido pela empresa prestadora
do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será
destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela
transportadora.
§ 1o  A
segunda via do Bilhete de Viagem do Idoso deverá ser arquivada,
permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos
trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da
viagem.
§ 2o  As
empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à
ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a
movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por
situação.
Art. 6o  No
ato da solicitação do Bilhete de Viagem do Idoso ou do desconto
do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento
pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a
dois salários-mínimos.
§ 1o  A
prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original
de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que
contenha foto.
§ 2o  A
comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de
pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de
contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
IV - extrato de
pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro
regime de previdência social público ou privado; e
V - documento
ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de
Assistência Social ou congêneres.
Art. 7o  O
idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de
passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o
estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de
atuação.
Art. 8o  O
benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos
aos demais passageiros.
Parágrafo
único.  Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de
utilização dos terminais e as despesas com alimentação.
Art. 9o  Disponibilizado
o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o concessionário ou
permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento
ao disposto no caput do art. 35 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo
único.  A concessionária ou permissionária deverá apresentar a
documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício
no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os
termos da legislação aplicável.
Art. 10.  Às
infrações a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e
seguintes da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.  Ficam revogados os Decretos nos
5.130, de 7 de julho de 2004, e 5.155, de 23 de julho de
2004.
Brasília, 18 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.10.2006