5.947, De 26.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.947, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006.
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto no 5.491, de 18 de julho de 2005, que
regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de
adoção internacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional, concluída na cidade de Haia,
Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo
no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999, e
considerando que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, de acordo com o inciso II do parágrafo
único do art. 1o do Anexo ao Decreto
no 5.174, de 9 de agosto de 2004, compete atuar
como Autoridade Central Administrativa Federal encarregada de
cumprir às obrigações impostas por aquela Convenção,
DECRETA:
Art. 1o  O Decreto
no 5.491, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 8º  Na
hipótese de o representante cadastrado substabelecer os poderes
recebidos do organismo nacional ou estrangeiro representado, com ou
sem reservas, o substabelecido somente poderá atuar nos
procedimentos após efetuar o seu cadastro junto ao Departamento de
Polícia Federal, que dará ciência à Autoridade Central
Administrativa Federal. (NR)
Art. 17.  ....................................................................................
...................................................................................................
IV - apresentar
relatórios semestrais à Autoridade Central Administrativa Federal
de acompanhamento do adotado, até que se conceda a nacionalidade no
país de residência dos adotantes;
V - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado
às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIS
pelo período mínimo de dois anos, independentemente da concessão da
nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes.
(NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,  26 de outubro  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.2006