5.948, De 26.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.948, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006.
Aprova a Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho
Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovada a Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que tem por finalidade
estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão
ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas, conforme Anexo a
este Decreto.
Art. 2o  Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Justiça, o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade
de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas - PNETP.
Art. 3o  O Grupo de Trabalho será integrado por
um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da
Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da República;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII -  Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério do Turismo;
XIII - Ministério da Cultura; e
XIV - Advocacia-Geral da União.
§ 1o  O Grupo de Trabalho será coordenado
conjuntamente pelos representantes da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos e do Ministério da Justiça.
§ 2o  Os membros do Grupo de Trabalho serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em
portaria conjunta do Secretário Especial de Políticas para as
Mulheres, do Secretário Especial dos Direitos Humanos e do Ministro
de Estado da Justiça.
§ 3o  A coordenação do Grupo de Trabalho poderá
convidar representantes de outros órgãos e entidades da
administração pública e da sociedade civil para participar de suas
atividades.
§ 4o  O Ministério Público Federal e o Ministério
Público do Trabalho serão convidados a fazer parte do Grupo de
Trabalho.
Art. 4o  O Grupo de Trabalho poderá instituir
comissões ou subgrupos temáticos com a função de colaborar, no que
couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as
informações recebidas e subsidiar a elaboração do PNETP.
Art. 5o  Compete ao Grupo de Trabalho:
I - promover a difusão da Política Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas junto a órgãos e entidades governamentais e
não-governamentais, fomentando a discussão para subsidiar a
elaboração do PNETP;
II - estabelecer a metodologia para a elaboração da proposta do
PNETP;
III - definir as metas, prioridades e ações do PNETP; e
IV - elaborar a proposta do PNETP.
Art. 6o  A Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o
Ministério da Justiça prestarão apoio técnico e administrativo ao
Grupo de Trabalho.
Art. 7o  O Grupo de Trabalho deverá apresentar
relatório final com proposta do PNETP ao Secretário Especial de
Políticas para as Mulheres, ao Secretário Especial dos Direitos
Humanos e ao Ministro de Estado da Justiça.
Art. 8o  O Grupo de Trabalho terá prazo de
noventa dias, a contar da sua instalação, para conclusão dos seus
trabalhos, prorrogável, por mais trinta dias, pelo Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres, pelo Secretário Especial
dos Direitos Humanos e pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante
justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado.
Art. 9o  A participação no Grupo de Trabalho é de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art.
10.  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,  26 de outubro  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.2006
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO
TRÁFICO DE PESSOAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  A Política Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios,
diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e
de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais
e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria.
Art. 2o  Para os efeitos desta Política, adota-se
a expressão tráfico de pessoas conforme o Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em
especial Mulheres e Crianças, que a define como o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de
coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à
situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos
ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha
autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração
incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou
outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a
servidão ou a remoção de órgãos.
§ 1o  O termo crianças descrito no caput deve
ser entendido como criança e adolescente, de acordo com a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2o  O termo rapto descrito no caput deste
artigo deve ser entendido como a conduta definida no art. 148 do
Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de
1940, Código Penal Brasileiro, referente ao
seqüestro e cárcere privado.
§ 3o  A expressão escravatura ou práticas
similares à escravatura deve ser entendida como:
I - a conduta
definida no art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de
1940, referente à redução à condição análoga a de
escravo; e
II - a prática
definida no art. 1o da Convenção Suplementar
sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das
Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, como sendo o
casamento servil.
§ 4o  A intermediação, promoção ou facilitação do
recrutamento, do transporte, da transferência, do alojamento ou do
acolhimento de pessoas para fins de exploração também configura
tráfico de pessoas.
§ 5o  O tráfico interno de pessoas é aquele
realizado dentro de um mesmo Estado-membro da Federação, ou de um
Estado-membro para outro, dentro do território nacional.
§ 6o  O tráfico internacional de pessoas é aquele
realizado entre Estados distintos.
§ 7o  O consentimento dado pela vítima é
irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Princípios
Art. 3o  São princípios norteadores da Política
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - respeito à
dignidade da pessoa humana;
II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual,
origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação
profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou
outro status;
III - proteção e
assistência integral às vítimas diretas e indiretas,
independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos
judiciais;
IV - promoção e
garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a
tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos
direitos humanos; e
VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual,
origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas
políticas públicas.
Parágrafo único.  A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas observará os princípios da proteção integral da criança
e do adolescente.
Seção
II
Diretrizes Gerais
Art. 4o  São diretrizes gerais da Política
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - fortalecimento
do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de
todas as esferas de governo na prevenção e repressão ao tráfico de
pessoas, bem como no atendimento e reinserção social das
vítimas;
II - fomento à
cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação
com organizações não-governamentais, nacionais e
internacionais;
IV - estruturação
de rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as
esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - fortalecimento
da atuação nas regiões de fronteira, em portos, aeroportos,
rodovias, estações rodoviárias e ferroviárias, e demais áreas de
incidência;
VII - verificação
da condição de vítima e respectiva proteção e atendimento, no
exterior e em território nacional, bem como sua reinserção
social;
VIII - incentivo e
realização de pesquisas, considerando as diversidades regionais,
organização e compartilhamento de dados;
IX - incentivo à
formação e à capacitação de profissionais para a prevenção e
repressão ao tráfico de pessoas, bem como para a verificação da
condição de vítima e para o atendimento e reinserção social das
vítimas;
X - harmonização
das legislações e procedimentos administrativos nas esferas
federal, estadual e municipal relativas ao tema;
XI - incentivo à
participação da sociedade civil em instâncias de controle social
das políticas públicas na área de enfrentamento ao tráfico de
pessoas;
XII - incentivo à
participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais na
discussão sobre tráfico de pessoas; e
XIII - garantia de
acesso amplo e adequado a informações em diferentes mídias e
estabelecimento de canais de diálogo, entre o Estado, sociedade e
meios de comunicação, referentes ao enfrentamento ao tráfico de
pessoas.
Seção III
Diretrizes Específicas
Art. 5o  São diretrizes específicas de prevenção
ao tráfico de pessoas:
I - implementação de
medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e
intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança,
justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural,
esportes, comunicação, cultura, direitos humanos, dentre
outras; 
II - apoio e realização
de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos
internacional, nacional, regional e local, considerando as
diferentes realidades e linguagens;
III - monitoramento e
avaliação de campanhas com a participação da sociedade
civil;
IV - apoio à
mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
V - fortalecimento
dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos de
prevenção ao tráfico de pessoas.
Art. 6o  São diretrizes específicas de repressão
ao tráfico de pessoas e de responsabilização de seus autores:
I - cooperação
entre órgãos policiais nacionais e internacionais;
II - cooperação
jurídica internacional;
III - sigilo dos
procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IV - integração
com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores
de crimes correlatos.
Art. 7o  São diretrizes específicas de atenção às
vítimas do tráfico de pessoas: 
I - proteção e
assistência jurídica, social e de saúde às vítimas diretas e
indiretas de tráfico de pessoas;
II - assistência
consular às vítimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas,
independentemente de sua situação migratória e ocupação;
III - acolhimento
e abrigo provisório das vítimas de tráfico de pessoas;
IV - reinserção
social com a garantia de acesso à educação, cultura, formação
profissional e ao trabalho às vítimas de tráfico de pessoas;
V - reinserção
familiar e comunitária de crianças e adolescentes vítimas de
tráfico de pessoas;
VI - atenção às
necessidades específicas das vítimas, com especial atenção a
questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social,
procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação
migratória, atuação profissional ou outro status;
VII - proteção da
intimidade e da identidade das vítimas de tráfico de pessoas; e
VIII - levantamento, mapeamento, atualização e divulgação de
informações sobre instituições governamentais e não-governamentais
situadas no Brasil e no exterior que prestam assistência a vítimas
de tráfico de pessoas.
CAPÍTULO III
AÇÕES
Art. 8o  Na implementação
da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, caberá
aos órgãos e entidades públicos, no âmbito de suas respectivas
competências e condições, desenvolver as seguintes
ações:
I - na área de Justiça e Segurança Pública:
a) proporcionar
atendimento inicial humanizado às vítimas de tráfico de pessoas que
retornam ao País na condição de deportadas ou não admitidas nos
aeroportos, portos e pontos de entrada em vias terrestres;
b) elaborar
proposta intergovernamental de aperfeiçoamento da legislação
brasileira relativa ao enfrentamento do tráfico de pessoas e crimes
correlatos;
c) fomentar a
cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais ligados
à segurança pública para atuação articulada na prevenção e
repressão ao tráfico de pessoas e responsabilização de seus
autores;
d) propor e
incentivar a adoção do tema de tráfico de pessoas e direitos
humanos nos currículos de formação dos profissionais de segurança
pública e operadores do Direito, federais, estaduais e municipais,
para capacitação, quando do ingresso na instituição e de forma
continuada, para o enfrentamento a este tipo de crime;
e) fortalecer as rubricas orçamentárias existentes e criar outras
voltadas para a formação dos profissionais de segurança pública e
de justiça na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
f) incluir nas estruturas específicas de inteligência policial a
investigação e repressão ao tráfico de pessoas;
g) criar, nas Superintendências Regionais do Departamento de
Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, estruturas
específicas para o enfrentamento do tráfico de pessoas e outros
crimes contra direitos humanos;
h) promover a
aproximação dos profissionais de segurança pública e operadores do
Direito com a sociedade civil;
i) celebrar
acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que atuam
na prevenção ao tráfico de pessoas e no atendimento às vítimas;
j) promover e incentivar, de forma permanente, cursos de
atualização sobre tráfico de pessoas, para membros e servidores dos
órgãos de justiça e segurança pública, preferencialmente por meio
de suas instituições de formação;  
l) articular os
diversos ramos do Ministério Público dos Estados e da União, da
Magistratura Estadual e Federal e dos órgãos do sistema de justiça
e segurança pública;
m) organizar e integrar os bancos de dados existentes na área de
enfrentamento ao tráfico de pessoas e áreas correlatas;
n) celebrar
acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas
para subsidiar a atuação judicial e extrajudicial;
o) incluir o tema de tráfico de pessoas nos
cursos de combate à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas e
armas e a outros crimes correlatos;
p) desenvolver, em âmbito nacional, mecanismos
de prevenção, investigação e repressão ao tráfico de pessoas
cometido com o uso da rede mundial de computadores, e conseqüente
responsabilização de seus autores; e
q) incluir a possível relação entre o
desaparecimento e o tráfico de pessoas em pesquisas e investigações
policiais;
II - na área de
Relações Exteriores:
a) propor e
elaborar instrumentos de cooperação internacional na área do
enfrentamento ao tráfico de pessoas;
b) iniciar processos de ratificação dos instrumentos internacionais
referentes ao tráfico de pessoas;
c) inserir no
Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações
Exteriores um capítulo específico de assistência consular às
vítimas de tráfico de pessoas;
d) incluir o tema
de tráfico de pessoas nos cursos de remoção oferecidos aos
servidores do Ministério de Relações Exteriores;
e) promover a
coordenação das políticas referentes ao enfrentamento ao tráfico de
pessoas em fóruns internacionais bilaterais e multilaterais;
f) propor e apoiar
projetos de cooperação técnica internacional na área de
enfrentamento ao tráfico de pessoas;
g) coordenar e
facilitar a participação brasileira em eventos internacionais na
área de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
h) fortalecer os
serviços consulares na defesa e proteção de vítimas de tráfico de
pessoas;
III - na área de Educação:
a) celebrar
acordos com instituições de ensino e pesquisa para o
desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao tráfico de
pessoas;
b) incluir a questão do tráfico de pessoas nas ações e resoluções
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da
Educação (FNDE/MEC);
c) apoiar a implementação de programas e projetos de prevenção ao
tráfico de pessoas nas escolas;
d) incluir e
desenvolver o tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas nas
formações continuadas da comunidade escolar, em especial os
trabalhadores da educação;
e) promover programas intersetoriais de educação e prevenção ao
tráfico de pessoas para todos os atores envolvidos; e
f) fomentar a educação em direitos humanos com
destaque ao enfrentamento ao tráfico de pessoas em todas
modalidades de ensino, inclusive no ensino superior;
IV - na área de Saúde:
a) garantir
atenção integral para as vítimas de tráfico de pessoas e
potencializar os serviços existentes no âmbito do Sistema Único de
Saúde;
b) acompanhar e
sistematizar as notificações compulsórias relativas ao tráfico de
pessoas sobre suspeita ou confirmação de maus-tratos, violência e
agravos por causas externas relacionadas ao trabalho;
c) propor a
elaboração de protocolos específicos para a padronização do
atendimento às vítimas de tráfico de pessoas; e
d) capacitar os
profissionais de saúde na área de atendimento às vítimas de tráfico
de pessoas;
V - na área de Assistência Social:
a) oferecer
assistência integral às vítimas de tráfico de pessoas no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social;
b) propiciar o
acolhimento de vítimas de tráfico, em articulação com os sistemas
de saúde, segurança e justiça;
c) capacitar os operadores da assistência social na área de
atendimento às vítimas de tráfico de pessoas; e
d) apoiar a implementação de programas e projetos de atendimento
específicos às vítimas de tráfico de pessoas;
VI - na área de Promoção da Igualdade Racial:
a) garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade
racial nas políticas governamentais de enfrentamento ao tráfico de
pessoas;
b) apoiar as experiências de promoção da igualdade racial
empreendidas por Municípios, Estados e organizações da sociedade
civil voltadas à prevenção ao tráfico de pessoas e atendimento às
vítimas; e
c) promover a realização de estudos e pesquisas sobre o perfil das
vítimas de tráfico de pessoas, com ênfase na população negra e
outros segmentos étnicos da população brasileira;
VII - na área do Trabalho e Emprego:
a) orientar os empregadores e entidades sindicais sobre aspectos
ligados ao recrutamento e deslocamento de trabalhadores de uma
localidade para outra;
b) fiscalizar o recrutamento e o deslocamento de trabalhadores para
localidade diversa do Município ou Estado de origem;
c) promover
articulação com entidades profissionalizantes visando capacitar e
reinserir a vítima no mercado de trabalho; e
d) adotar medidas
com vistas a otimizar a fiscalização dos inscritos nos Cadastros de
Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas
a de Escravo;
VIII - na área de
Desenvolvimento Agrário:
a) diminuir a vulnerabilidade do trabalhador e prevenir o
recrutamento mediante políticas específicas na área de
desenvolvimento rural;
b) promover ações articuladas com parceiros que atuam nos Estados
de origem dos trabalhadores recrutados;
c) formar parcerias no que tange à assistência técnica para avançar
na implementação da Política Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural;
d) excluir da participação em certames licitatórios e restringir o
acesso aos recursos do crédito rural a todas as pessoas físicas ou
jurídicas que explorem o trabalho forçado ou em condição análoga a
de escravo;
e) promover a reinclusão de trabalhadores libertados e de resgate
da cidadania, mediante criação de uma linha específica, em parceria
com o Ministério da Educação, para alfabetização e formação dos
trabalhadores resgatados, de modo que possam atuar como agentes
multiplicadores para a erradicação do trabalho forçado ou do
trabalho em condição análoga a de escravo; e
f) incentivar os Estados, Municípios e demais parceiros a acolher e
prestar apoio específico aos trabalhadores libertados, por meio de
capacitação técnica;
IX - na área dos Direitos Humanos:
a) proteger
vítimas, réus colaboradores e testemunhas de crimes de tráfico de
pessoas;
b) receber
denúncias de tráfico de pessoas através do serviço de
disque-denúncia nacional, dando o respectivo encaminhamento;
c) incluir ações
específicas sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e fortalecer
ações existentes no âmbito de programas de prevenção à violência e
garantia de direitos;
d) proporcionar
proteção aos profissionais que atuam no enfrentamento ao tráfico de
pessoas e que, em função de suas atividades, estejam ameaçados ou
se encontrem em situação de risco;
e) incluir o tema
do tráfico de pessoas nas capacitações dos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares;
f) articular ações
conjuntas de enfrentamento ao tráfico de crianças e adolescentes em
regiões de fronteira;
g) promover, em
parceira com os órgãos e entidades diretamente responsáveis, a
prevenção ao trabalho escravo, através da sensibilização de
operadores de Direito, orientação a produtores rurais acerca dos
direitos trabalhistas, educação e capacitação de trabalhadores
rurais; e
h) disponibilizar
mecanismos de acesso a direitos, incluindo documentos básicos,
preferencialmente nos Municípios identificados como focos de
aliciamento de mão-de-obra para trabalho escravo;
X - na área da Proteção e Promoção dos Direitos da Mulher:
a) qualificar os profissionais da rede de atendimento à mulher em
situação de violência para o atendimento à mulher traficada;
b) incentivar a
prestação de serviços de atendimento às mulheres traficadas nos
Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de
Violência;
c) apoiar e incentivar programas e projetos de qualificação
profissional, geração de emprego e renda que tenham como
beneficiárias diretas mulheres traficadas;
d) fomentar debates sobre questões estruturantes favorecedoras do
tráfico de pessoas e relativas à discriminação de gênero;
e) promover ações de articulação intersetoriais visando a inserção
da dimensão de gênero nas políticas públicas básicas, assistenciais
e especiais;
f) apoiar programas, projetos e ações de educação não-sexista e de
promoção da diversidade no ambiente profissional e educacional;
g) participar das capacitações visando garantir a temática de
gênero; e
h) promover, em parceria com organizações governamentais e
não-governamentais, debates sobre metodologias de atendimento às
mulheres traficadas;
XI - na área do Turismo:
a) incluir o tema do tráfico de pessoas, em especial mulheres,
crianças e adolescentes nas capacitações e eventos de formação
dirigidos à cadeia produtiva do turismo;
b) cruzar os dados dos diagnósticos feitos nos Municípios para
orientar os planos de desenvolvimento turístico local através do
programa de regionalização; e
c) promover campanhas de sensibilização contra o turismo sexual
como forma de prevenção ao tráfico de pessoas;
XII - na área de Cultura:
a) desenvolver projetos e ações culturais com foco na prevenção ao
tráfico de pessoas; e
b) fomentar e estimular atividades culturais, tais como programas
regionais de rádio, peças e outros programas veiculados por
radiodifusores, que possam aumentar a conscientização da população
com relação ao tráfico de pessoas, trabalho escravo e exploração
sexual, respeitadas as características regionais.