5.953, De 31.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.953 DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga o Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 53, assinado entre a República Federativa do
Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em 3 de julho de
2002.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos
celebraram, em Brasília, em 3 de julho de 2002, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 53;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Primeiro Protocolo Adicional
por meio do Decreto Legislativo no 290, de 12 de
julho de 2006;
Considerando
que o Primeiro Protocolo Adicional entrou em vigor internacional e
para o Brasil em 20 de agosto de 2006, nos termos do artigo
segundo; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 53, assinado entre a
República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em 3
de julho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.11.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS 
Primeiro Protocolo
Adicional 
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes que foram outorgados em boa e devida forma. 
Considerando
a necessidade de contar com um procedimento eficaz para a solução
de controvérsias que assegure o cumprimento do Acordo de
Complementação Econômica, 
ACORDAM: 
ARTIGO
PRIMEIRO - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
assinado entre o México e o Brasil o Regime de Solução de
Controvérsias estabelecido no Anexo I do presente
Protocolo. 
ARTIGO
SEGUNDO - O presente Protocolo entrará em vigor em forma conjunta
trinta (30) dias depois que se tenha efetuado o intercâmbio de
comunicações que acreditem o cumprimento das formalidades jurídicas
necessárias para a aplicação destes instrumentos. 
A
Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
autenticadas aos países signatários. 
Em fé
do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo, na cidade de Brasília, Brasil, aos três dias do mês de
julho de dois mil e dois, em dois exemplares nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a) Pela
República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Ministro de Relações
Exteriores; Pelos Estados Unidos Mexicanos: Luis Ernesto Derbez
Bautista, Secretário de Economia.
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Âmbito de
Aplicação
Artigo 1 - As
controvérsias que surjam entre as Partes sobre a interpretação, a
aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no presente
Acordo de Complementação Econômica assinado entre o Brasil e o
México e nos instrumentos e protocolos celebrados ou que venham a
celebrar-se no âmbito do mesmo, doravante denominado Acordo,
serão submetidas aos procedimentos de solução de controvérsias
estabelecidos no presente Protocolo. 
Artigo 2 - Na
hipótese de que surja uma controvérsia atinente ao Acordo da OMC,
as Partes observarão as seguintes regras: 
a) qualquer controvérsia
que surja relativa ao disposto tanto no Acordo como nos
instrumentos e protocolos celebrados ou que venham a celebrar-se no
âmbito do mesmo e que, ao mesmo tempo, implique violação às
obrigações assumidas de conformidade com o Acordo da OMC, poderá
submeter-se em um ou outro foro, à escolha da Parte
reclamante; 
b) Uma vez que uma das
Partes tenha iniciado um procedimento de solução de controvérsias,
de conformidade com o Acordo da OMC ou com o procedimento previsto
no presente Protocolo, não poderá recorrer sobre este mesmo assunto
ao outro foro. Este dispositivo não se aplicará quando, em relação
ao mesmo assunto, uma Parte invoque, de conformidade com o Acordo
da OMC, um fundamento diferente daquele que poderia ser invocado de
conformidade com este Acordo; 
c) Antes de iniciar, nos
termos do dispositivo anterior, um procedimento de solução de
controvérsias de conformidade com o Acordo da OMC, a Parte
reclamante procurará, na medida do possível, comunicar sua intenção
à outra parte; 
d) Para os fins deste
Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de
controvérsias de conformidade com o Acordo da OMC quando uma Parte
solicitar o estabelecimento de um Grupo Especial nos termos do
disposto no Artigo 6 do Entendimento Relativo às Normas e
Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, da OMC.  Da mesma
forma, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de
controvérsias relativos ao presente Acordo quando uma Parte
solicitar a conformação de um Grupo de Especialistas ad hoc,
de conformidade com o estabelecido no Artigo 7 deste
Protocolo. 
Consultas e
Negociações Diretas 
Artigo 3 - As Partes
procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o Artigo
1 mediante a realização de consultas e negociações diretas a fim de
chegar a uma solução mutuamente satisfatória. 
Artigo 4 - Qualquer das
Partes poderá solicitar por escrito à outra a realização de
consultas e de negociações diretas. A solicitação indicará o tema
da controvérsia e as razões nas quais se fundamenta a
mesma. 
Artigo 5 - As Partes
prestarão as informações que permitam analisar o assunto,
tratando-as, escritas ou verbais, de maneira confidencial, e
realizarão entre si consultas e negociações diretas para chegar a
uma solução. As consultas e negociações diretas não prejulgarão os
direitos de qualquer das Partes em outros foros. 
Artigo 6 - Esta etapa não
poderá  prolongar-se por mais de quarenta e cinco (45) dias
contados a partir da data do recebimento, pela outra Parte, da
solicitação formal de início de consultas, salvo se as Partes, de
comum acordo, estenderem esse prazo. 
Grupo de
Especialistas 
Artigo 7 - Quando não tiver
sido possível solucionar a controvérsia durante as consultas e
negociações diretas, a Parte que deu início ao procedimento poderá
solicitar a conformação de um Grupo de Especialistas ad hoc,
integrado por três membros designados, de conformidade com o Artigo
11. 
A solicitação de
conformação de um Grupo de Especialistas será apresentada por
escrito e indicará o tema da controvérsia e os fundamentos
jurídicos da reclamação. 
Artigo 8 - A Comissão
poderá reunir dois ou mais procedimentos referentes a casos que
estiverem sob sua consideração quando, por sua natureza ou eventual
vinculação temática, julgue conveniente examiná-los
conjuntamente. 
Artigo 9 - Trinta (30) dias
após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte designará
até doze (12) especialistas para integrar a Lista de Especialistas
de México e Brasil. Da mesma forma, cada Parte designará até oito
(8) especialistas nacionais de terceiros países para integrar a
Lista de Especialistas de Terceiros Países. 
As Partes poderão
modificar, em qualquer momento, as designações feitas para compor a
Lista de Especialistas de México e Brasil e suas Listas de
Especialistas de Terceiros Países. No entanto, a partir do momento
em que uma das Partes houver solicitado a conformação do Grupo de
Especialistas relativamente a tema sob controvérsia, as listas
comunicadas anteriormente não poderão ser modificadas para esse
caso.  
Artigo 10. - As listas
estarão integradas por pessoas de reconhecida competência, as quais
deverão ter conhecimentos ou experiência em direito, em comércio
internacional, em outros assuntos relacionados com o presente
Acordo ou em solução de controvérsias derivadas de acordos
comerciais internacionais. 
Artigo 11. - O Grupo de
Especialistas será designado da seguinte maneira: 
a) Cada Parte designará, no
prazo de dez (10) dias posteriores à solicitação da conformação de
um Grupo de Especialistas, nos termos do Artigo 7, um especialista
da Lista de Especialistas de México e Brasil e proporá, para
atuar como presidente do Grupo de Especialistas, até 3 candidatos
da Lista de Especialistas de Terceiros Países; 
b) Ambas as Partes
procurarão designar de comum acordo, no prazo de dez (10) dias
contados a partir da data em que houver sido designado o último dos
dois especialistas mencionados na letra a), o presidente do Grupo
de Especialistas;
c) Quando uma
das Partes não houver designado seu especialista no prazo de dez
(10) dias estabelecido na letra a), a referida designação, por
solicitação da outra parte, será realizada por sorteio efetuado
pelo Secretário-Geral da ALADI dentre os especialistas que integram
a Lista de Especialistas de Brasil e México e que sejam nacionais
da Parte que não houver designado seu especialista. Se não houver
especialistas disponíveis na Lista de Especialistas de Brasil e
México, a Parte poderá solicitar que o Secretário-Geral da ALADI
designe por sorteio um nacional da outra Parte que integre a lista
indicativa estabelecida com base no parágrafo 4 do Artigo 8 do
Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de
Controvérsias, da OMC;
d) Se dentro de
dez (10) dias contados a partir do prazo estabelecido na letra b)
não houver acordo entre as Partes para designar o terceiro
especialista, qualquer das Partes poderá solicitar ao
Secretário-Geral da ALADI sua designação por sorteio dentre os
integrantes da Lista de Especialistas de Terceiros Países
estabelecida no Artigo 9;
e) As Partes,
de comum acordo, poderão designar um especialista que não figure
nas listas a que se refere o Artigo 9;
f) Em caso de falecimento,
renúncia ou remoção de um árbitro, um substituto deverá ser
escolhido nos quinze (15) dias subseqüentes, de conformidade com o
procedimento utilizado para sua escolha. Nesse caso, qualquer prazo
aplicável ao procedimento arbitral ficará suspenso a partir da data
da morte, renúncia ou remoção até a data da escolha do substituto;
e
g) A
remuneração dos especialistas e os demais gastos do Grupo de
Especialistas serão custeados em montantes iguais pelas
Partes. 
Artigo 12. - Os integrantes
do Grupo de Especialistas deverão observar a necessária
independência em relação aos Governos das Partes e de outras
organizações, não deverão ter interesses de nenhum tipo na
controvérsia, nem estar impedidos de atuar na mesma, conforme o
disposto nas Regras Modelo de Procedimento e no Código de
Conduta. 
Artigo 13. - O Grupo de
Especialistas apreciará a controvérsia apresentada, avaliando
objetivamente os fatos com base nas disposições do presente Acordo,
nos instrumentos e protocolos adicionais celebrados no âmbito do
mesmo, nos princípios e disposições do direito internacional
aplicáveis à matéria e nas informações fornecidas pelas Partes. O
Grupo de Especialistas dará oportunidade às Partes de exporem suas
respectivas posições e formulará suas conclusões. 
Artigo 14. - O Grupo de
Especialistas observará as Regras Modelo de Procedimento e o Código
de Conduta estabelecidos no Anexo I. 
Artigo 15. - O Grupo de
Especialistas terá o direito de coletar informações e solicitar
assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considere
conveniente. Não obstante, antes de coletar informações ou
solicitar assessoramento de pessoa ou entidade submetida à
jurisdição de uma das Partes, o Grupo de Especialistas notificará
as autoridades da referida Parte. As Partes deverão fornecer
resposta rápida e completa a qualquer solicitação que lhes seja
dirigida pelo Grupo de Especialistas com o objetivo de obter a
informação que considere necessária e pertinente. A informação
obtida não deverá ser revelada sem a autorização formal da pessoa,
instituição ou autoridade da Parte que a tenha
fornecido. 
Artigo 16. - O Grupo de
Especialistas terá um prazo de cento e vinte (120) dias desde sua
conformação para emitir seu parecer sobre a controvérsia
apresentada, o qual será submetido à Comissão. 
Artigo 17. - A Comissão
reunir-se-á para considerar a adoção do parecer do Grupo de
Especialistas dentro dos vinte (20) dias subseqüentes ao
recebimento do mesmo ou em outro prazo mutuamente convencionado. A
Comissão poderá emitir recomendações com vistas a chegar a uma
solução mutuamente satisfatória para a controvérsia. Caso não seja
realizada a reunião da Comissão, considerar-se-á adotado
automaticamente o parecer. Da mesma forma, se a Parte reclamada não
cumprir as recomendações da Comissão, o parecer do Grupo de
Especialistas será adotado e a Parte reclamante poderá proceder de
conformidade com os Artigos 18 e 20, a fim de dar cumprimento ao
parecer do Grupo de Especialistas. 
Artigo 18. - Se a Comissão
não chegar a uma solução satisfatória sobre a controvérsia no prazo
de quinze (15) dias após sua reunião, conforme estabelece o Artigo
17, o parecer do Grupo de Especialistas será automaticamente
adotado. 
Artigo 19. - Sem prejuízo
do disposto no Artigo 20, qualquer das Partes poderá solicitar,
dentro dos quinze (15) dias subseqüentes à adoção do  parecer do
Grupo de Especialistas, esclarecimento acerca do mesmo ou sobre a
forma pela qual o parecer deverá ser cumprido. 
O Grupo de Especialistas
pronunciar-se-á dentro dos quinze (15) dias subseqüentes e, quando
as circunstâncias assim o exijam, e por acordo entre as Partes,
poderá suspender o cumprimento do parecer pelo prazo
necessário. 
Artigo 20. - Se uma das
Partes não cumprir o parecer do Grupo de Especialistas no prazo de
trinta (30) dias após sua adoção, conforme dispõe o Artigo 18, a
Parte reclamante poderá adotar, mediante prévia comunicação por
escrito à outra Parte, medidas compensatórias provisórias, tais
como a suspensão de concessões ou outras equivalentes, com vistas a
obter seu cumprimento. 
Artigo 21. - As medidas
compensatórias provisórias serão aplicadas até que, conforme for o
caso, a Parte reclamada cumpra o parecer do Grupo de Especialistas
adotado pela Comissão ou até que as Partes cheguem a um acordo
mutuamente satisfatório  para a controvérsia. 
Artigo 22. - Ao considerar
os benefícios a serem suspensos, a Parte reclamante procurará
suspender primeiramente benefícios no mesmo setor ou setores que
foram afetados pela medida que o Grupo de Especialistas considerou
violatória do Acordo. A Parte reclamante que considerar não ser
prático ou efetivo suspender benefícios no mesmo setor ou setores
poderá fazê-lo em outros setores, indicando as razões nas quais se
baseia para tanto.  
Artigo 23. - Mediante
solicitação por escrito de qualquer das Partes na controvérsia
dirigida à Comissão, será instalada, no prazo máximo de quinze (15)
dias contados a partir da data do recebimento dessa solicitação
pela Comissão, um Grupo de Especialistas especial para determinar
se o nível dos benefícios que a Parte reclamante suspendeu nos
termos do artigo anterior é manifestamente excessivo ou se seriam
fundadas as razões invocadas para suspender benefícios em setor
distinto àquele que foi afetado pela medida considerada violatória
do Acordo pelo Grupo de Especialistas. Na medida do possível, o
Grupo de Especialistas especial estará integrado pelos mesmos
membros que integraram o Grupo de Especialistas que adotou o
parecer a que faz referência o Artigo 16.  Se não for possível, o
Grupo de Especialistas especial será estabelecido de conformidade
com o disposto no Artigo 11. 
Artigo 24. - O Grupo de
Especialistas especial estabelecido para os efeitos do artigo
anterior apresentará seu parecer à Comissão  dentro dos sessenta
(60) dias subseqüentes à designação de seu último membro, ou em
qualquer outro prazo que estipulem as Partes na
controvérsia. 
Artigo 25. - Para a adoção
e implementação do parecer do Grupo de Especialistas especial
conformado para os efeitos do Artigo 23, serão aplicadas as
disposições dos Artigos 17, 18, 20, 21 e 22 do presente
Protocolo. 
Situações de
Urgência 
Artigo 26. - Em casos de
urgência, inclusive os que afetem produtos perecíveis, as Partes
entabularão consultas em um prazo não superior a dez (10) dias
contados a partir da data da solicitação e farão todo o possível
para acelerar os demais procedimentos. 
Promoção da
Arbitragem Comercial Privada 
Artigo 27 - Na medida do
possível, cada Parte promoverá e facilitará o recurso à arbitragem
e a outros meios alternativos para a solução de controvérsias
comerciais internacionais entre particulares. 
A Comissão poderá
estabelecer um grupo de trabalho integrado por pessoas que tenham
conhecimentos especializados ou experiência em mecanismos de
solução de controvérsias comerciais internacionais de caráter
privado. O grupo poderá apresentar pareceres  e recomendações à
Comissão sobre a existência, o uso e a eficácia da arbitragem e de
outros procedimentos para a solução de tais controvérsias nos dois
países.
ANEXO
I
Regras de Procedimento e Código de
Conduta 
TÍTULO
I
Regras Modelo de
Procedimento  
1. O procedimento ante um
Grupo de Especialistas se regerá pelas disposições aplicáveis do
presente Protocolo e por estas Regras modelo. O Grupo de
Especialistas poderá adotar procedimentos suplementares, sempre que
não sejam incompatíveis com estas Regras. 
2. Estas Regras garantirão
que cada Parte tenha ampla oportunidade de ser ouvida e de
apresentar suas provas e argumentos. 
3. A menos que as Partes
acordem outra coisa, a Secretaria Geral da ALADI, doravante
SG-ALADI, administrará os procedimentos de solução de
controvérsias. 
4. Os Grupos de
Especialistas atuarão em conformidade com estas Regras e as
disposições pertinentes do presente Protocolo. 
5. As Partes fixarão, de
comum acordo, os honorários e gastos que serão pagos aos
especialistas. 
6. A menos que as Partes
acordem outra coisa, o Grupo de Especialistas examinará, à luz das
disposições pertinentes do Acordo, o assunto submetido de
conformidade com o artigo 7, e decidirá acerca da conformidade das
medidas em questão com o Acordo. 
Escritos e outros
documentos 
7.  Uma Parte ou o Grupo de
Especialistas, respectivamente, deverá entregar qualquer
solicitação, aviso, escrito ou outro documento à SG-ALADI, a qual
deverá distribuí-lo aos destinatários pelo meio mais expedito o
possível. 
8. Uma Parte deverá, na
medida do possível, entregar uma cópia do documento em formato
eletrônico. 
9. No mais tardar quinze
(15) dias após a data do estabelecimento do Grupo de Especialistas,
a Parte reclamante entregará seu escrito inicial. No mais tardar
trinta e cinco (35) dias após a data de entrega do escrito inicial,
a Parte reclamada entregará seu escrito. 
10. Os erros menores de
forma que contenha uma solicitação, aviso, escrito ou qualquer
outro documento relacionado com o procedimento perante um Grupo de
Especialistas, poderão ser corrigidos mediante entrega de um novo
documento que identifique com clareza as modificações
realizadas. 
11. Quando o último dia
para entregar um documento não for útil, ou se nesse dia os
escritórios se encontrarem fechados por disposição governamental ou
por razão de força maior, o documento poderá ser entregue no dia
útil seguinte.  
Deliberações do Grupo de
Especialistas
12. O Grupo de
Especialistas se reunirá a portas fechadas. As Partes somente
estarão presentes às reuniões quando forem convidadas a
comparecer. 
13. As deliberações do
Grupo de Especialistas, e os documentos que se tenham submetido à
sua consideração terão caráter confidencial. A menos que as Partes
acordem de outra forma, o parecer do Grupo de Especialistas se
tornará público trinta (30) dias após sua adoção. 
Audiência
14. O Grupo de
Especialistas poderá em qualquer momento formular perguntas às
Partes e pedir-lhes explicações, seja durante a audiência ou por
escrito. A Parte à qual o Grupo de Especialistas formule perguntas
escritas entregará sua resposta por escrito ao Grupo de
Especialistas e à SG-ALADI. Durante os cinco (5) dias seguintes à
data de seu recebimento pela outra Parte, esta terá a oportunidade
de formular observações escritas sobre o documento de
resposta. 
15. O
presidente fixará a data e hora da audiência em consulta com as
Partes, os demais membros do Grupo de Especialistas e a SG-ALADI. A
SG-ALADI notificará por escrito a data, hora e local da audiência
às Partes. 
16. Quando
considere necessário, o Grupo de Especialistas poderá celebrar
audiências adicionais. 
17. A não ser
que as Partes acordem de outra forma, a audiência se celebrará na
sede da ALADI em Montevidéu, Uruguai. 
18. No mais
tardar cinco (5) dias antes da data da audiência, cada Parte
envolvida entregará uma lista de pessoas que, na sua representação,
atuarão oralmente na audiência, assim como dos demais
representantes ou assessores que estarão presentes na
audiência. 
19.  O Grupo de
Especialistas conduzirá a audiência na seguinte maneira,
assegurando-se que a Parte reclamante e a Parte demandada gozem do 
mesmo tempo: 
Alegações
Orais 
a) Alegação da Parte
reclamante
b) Alegação da
Parte reclamada. 
Réplica e
Tréplica 
a) Réplica da Parte
reclamante
b) Tréplica da
Parte reclamada. 
20. No prazo de
dez (10) dias seguintes à data da audiência, as Partes poderão
entregar texto complementar sobre qualquer assunto que haja surgido
durante a audiência. 
Regras de Interpretação e ônus da
prova 
21. A Parte que afirme que
uma medida de outra Parte é incompatível com as disposições do
Acordo terá o ônus de provar essa incompatibilidade. 
22. A Parte que afirme que
uma medida está sujeita a uma exceção conforme o Artigo 50 do
Tratado de Montevidéu de 1980 terá o ônus de provar que a exceção é
aplicável. 
Contatos Ex Parte 
23. O Grupo de
Especialistas se absterá de reunir-se com uma Parte e de
estabelecer contato com ela na ausência da outra Parte. 
24. Nenhum especialista
discutirá com uma ou ambas as Partes assunto algum relacionado com
o procedimento na ausência de outros especialistas. 
Parecer do Grupo de
Especialistas 
25. Os especialistas
poderão formular votos particulares sobre questões em que não
exista acordo unânime. Nenhum Grupo de Especialistas poderá indicar
em seu parecer final a identidade dos especialistas que tiver
votado com a maioria ou a minoria. 
Contagem dos Prazos
26. Quando, conforme o
Acordo ou com estas Regras, for requerida a adoção de medidas
específicas, ou o Grupo de Especialistas requeira nesse sentido,
dentro de um prazo determinado posterior, anterior ou a partir de
uma data ou acontecimento específicos, não se incluirá no cálculo
do prazo essa data específica nem aquela em que ocorra esse
acontecimento. 
27. Quando, como
conseqüência do disposto pela regra, uma Parte receba um documento
em data distinta daquela em que o mesmo documento seja recebido por
outra Parte, qualquer prazo que deva começar a correr com o
recebimento desse documento será calculado a partir da data de
recebimento do último de tais documentos. 
TÍTULO II
Código de
Conduta 
Responsabilidade dos
Especialistas com Respeito ao Regime de Solução de
Controvérsias 
28. Todo especialista será
independente e imparcial e deverá revelar a existência de qualquer
interesse, relação ou assunto que possa afetar sua independência ou
imparcialidade. Tal dever se aplicará a todas as fases do
procedimento. 
29. Para esse fim, os
candidatos deverão preencher a declaração anexa, fornecida pela
SG-ALADI, para a consideração das Partes.
Independência e
Imparcialidade dos Especialistas 
30. Nenhum especialista
poderá ser influenciado por interesses próprios, pressões externas
ou de seu governo, considerações políticas, opinião pública,
lealdade a uma parte ou temor à crítica. 
31. Nenhum especialista
poderá, direta ou indiretamente, adquirir alguma obrigação ou
aceitar algum benefício que de alguma maneira possa interferir, ou
parecer interferir, com o cumprimento de seus deveres. 
32. Nenhum especialista
usará sua posição no Grupo de Especialistas em benefício pessoal ou
privado.  
Confidencialidade 
33. Os especialistas ou
ex-membros de um Grupo de Especialistas nunca revelarão ou
utilizarão informação relacionada com o procedimento ou obtida
durante o mesmo, que não seja de domínio público, exceto para
propósitos do procedimento. Em nenhum caso, os especialistas ou
ex-membros de um Grupo de Especialistas revelarão ou utilizarão tal
informação para beneficiar-se, para beneficiar a outros ou para
afetar desfavoravelmente os interesses de outros. 
Responsabilidade dos
Assistentes e do Pessoal 
34. Os artigos 29, 30 e 33
do presente Título se aplicam também aos assistentes dos
especialistas e ao pessoal administrativo que assista no desempenho
das funções do Grupo de Especialistas.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA BRASIL-MÉXICO 
REGIME DE
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 
DECLARAÇÃO PARA OS
ESPECIALISTAS DE UM GRUPO DE ESPECIALISTAS
INTEGRADO EM CONFORMIDADE
COM O ARTIGO 11 DESTE PROTOCOLO
 Estou plenamente ciente de
que deverei revelar os interesses, relações e assuntos que possam
afetar minha independência ou imparcialidade. 
Li a solicitação do Grupo
de Especialistas apresentada no procedimento acima mencionado e
realizei todo o esforço razoável para inteirar-me da existência de
quaisquer dos citados interesses, relações ou assuntos. Faço a
seguinte declaração plenamente ciente de meus deveres e obrigações
que derivam do Código de Conduta. 
1. Não tenho nenhum
interesse financeiro ou pessoal no procedimento acima mencionado ou
em seu resultado, exceto como segue: 
2.  Não estou ciente de que
meu empregador, sócio, associado ou algum membro de minha família
tenham interesse de caráter financeiro no procedimento acima citado
ou em seu resultado exceto como segue: 
3. Não estou ciente de que
meu empregador, sócio, associado ou algum membro de minha família
tenham interesse de caráter financeiro em um procedimento
administrativo, judicial interno ou outro procedimento perante um
painel ou comitê que envolva questões que possam ser decididas no
procedimento acima citado, exceto como segue: 
4. Não tenho nenhuma
relação, presente ou passada, de caráter financeiro, comercial,
profissional ou familiar com quaisquer das partes interessadas no
procedimento acima citado, ou com seus advogados, nem estou ciente
de que meu empregador, sócio, associado ou membros de minha família
tenham relação desse caráter, exceto como segue: 
5. Não prestei meus
serviços como representante jurídico, ou de outro tipo, em uma
questão controversa que tenha relação com o procedimento acima
citado ou que envolva as mesmas mercadorias, exceto como
segue: 
6. Comprometo-me a manter o
caráter confidencial de todas as informações que sejam de meu
conhecimento em razão de minha participação neste processo, assim
como o conteúdo de meu voto e do parecer. 
7. Ademais, obrigo-me a
julgar com independência, transparência e imparcialidade e a não
aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das Partes, assim
como não receber nenhuma remuneração relativa a esta atuação exceto
aquela prevista no presente Protocolo.