5.954, De 7.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.954 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.
Acresce e altera dispositivos
do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.878, de 11 de maio de 1994, e no Capítulo XV
da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999,
DECRETA:
Art. 1o  O Decreto
no 5.115, de 24 de junho de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
Art. 1o-A.  Ficam
instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração
federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados
exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o
art. 1o da Lei no 8.878, de 11
de maio de 1994, Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições
de:
I - analisar as
razões da defesa e a instrução probatória;
II - emitir
parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão
dos atos de que trata o art. 1o;
III - notificar
os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela
ocorrência da situação referida no art. 2o,
inciso I, alínea b; e
IV - instruir,
revisar e submeter os processos à consideração da CEI.
§ 1o  As
Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também
serão constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham
absorvido as funções, ou estejam executando as atividades de órgãos
ou entidades extintos, liquidados ou privatizados após o período
indicado no art. 1o da Lei no
8.878, de 1994, e ainda que as respectivas atividades estejam em
processo de transferência ou de absorção por outro órgão ou
entidade da administração pública federal.
§ 2o  As
Subcomissões Setoriais serão constituídas no prazo de dez dias a
contar de 8 de novembro de 2006, com até cinco servidores públicos
federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo no órgão ou
entidade, mediante designação pelos respectivos Ministros de
Estado, indicados, no caso de entidades vinculadas, pelos
respectivos titulares.
§ 3o  Os
agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que
tenha resultado em demissão de que trata a Lei no
8.878, de 1994, não poderão integrar as Subcomissões
Setoriais.
§ 4o  Constatada
que não houve notificação pessoal, ou que não foram observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, a que alude a alínea
b do inciso I do art. 2o, o requerente será
notificado pela respectiva Subcomissão Setorial para, no prazo de
dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e
requerer a instrução probatória que entender de direito.
§ 5o  Os
requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que
comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se às
Subcomissões Setoriais requisitar processos, informações e outros
elementos, inclusive depoimentos pessoais no intuito de lhes
propiciar o convencimento e a instrução do processo de revisão,
para efeito de deliberação.
§ 6o  As
Subcomissões Setoriais encaminharão à CEI, para consideração,
juntamente com os respectivos processos, relatório detalhado da
situação de cada interessado que apresentou requerimento
tempestivo, nos termos do art. 2o, no prazo de
trinta dias contado da data de recebimento do processo encaminhado
pela CEI, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 1o-B.  Poderão
atuar, junto à CEI e Subcomissões Setoriais de que trata este
Decreto, representantes do Ministério Público Federal, designados
pelo Procurador-Geral da República.
Art. 1o-C.  A
Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e
Serviços Públicos indicará até dois representantes, para efeito de
acompanhamento e controle dos processos junto a cada Subcomissão
Setorial de que trata o art. 1o-A.
§ 1o  O
interessado poderá suscitar dúvida quanto à isenção de membro da
Subcomissão Setorial aos representantes referidos no
caput.
§ 2o  Reputando
fundada a dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão
Setorial, os representantes referidos no caput submeterão a
questão à CEI, que, decidindo quanto à ausência de isenção nos
termos do art. 18 da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, poderá avocar o processo, ou oficiar ao Ministro
de Estado propondo a substituição do membro da
Subcomissão.
§ 3o  Na
ausência de representante da Coordenação Nacional dos Demitidos e
Anistiados das Estatais e
Serviços Públicos junto à Subcomissão Setorial a que o interessado
tiver o seu pleito submetido, este poderá formular requerimento
diretamente à CEI, para que avoque o processo.
(NR)
Art. 4o-A.  No
desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais
deverão observar o disposto no art. 1o da Lei
no 8.878, de 1994, para o restabelecimento da
condição de anistiado, não se admitindo as seguintes
situações:
I - as
exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou
judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou
pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;
II - as
dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos
comissionados;
III - as
dispensas por justa causa;
IV - as
exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou
entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados,
salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido
transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade
da administração pública federal; ou
b) estejam em
curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade
da administração pública federal;
V - as adesões
a programas de desligamento voluntário ou incentivado;
ou
VI - as
exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de
entidades que não integravam a administração pública federal.
(NR)
Art. 2o  Os arts. 2o
e 3o do Decreto no 5.115, de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o 
Cabe à CEI:
I - analisar os
requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e
considerar em relação aos atos administrativos referidos no art.
1o os seguintes aspectos:
a) a incidência
da decadência prevista no art. 54 da Lei no
9.784, de 1999; e
b) a
observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa;
II - encaminhar
às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins
relacionados às suas atribuições;
III - deliberar
quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar
necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de
processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos
pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o
requerido;
IV - encaminhar
as suas conclusões, na forma do art. 4o;
e
V - avocar, em qualquer
caso, atribuições das Subcomissões Setoriais.
..........................................................................
§ 2o  A
observância do princípio do contraditório pressupõe que a
notificação deve se dar com as garantias previstas no §
1o do art. 161 da Lei no 8.112,
de 1990.
§ 3o  Quando
for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia,
serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos
nos arts. 148 e seguintes da Lei no 8.112, de
1990.
§ 4o  Serão
arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos
estabelecidos neste Decreto. (NR)
Art. 3o  A
CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas
atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei
no 8.878, de 1994, pendentes de decisão final,
desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo
tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5o
do Decreto no 1.153, de 8 de junho de 1994.
(NR)
Art. 3o  As
Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 1o-A do
Decreto no 5.115, de 2004, analisarão os atos
administrativos praticados com base na Portaria Conjunta
no 1, de 10 de maio de 2006, do Secretário de
Recursos Humanos e do Diretor do Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, relativos ao encaminhamento de processos
decorrentes de requerimentos revisionais tempestivos dirigidos à
CEI,  verificando se há razões que justifiquem instrução ou
revisão, submetendo-os, ao final, à consideração da CEI.
Parágrafo único.  O prazo
estabelecido no § 6o
do art. 1o-A do Decreto no
5.115, de 2004, será contado a partir da publicação deste
Decreto.
Art. 4o  Na
execução do disposto neste Decreto e no Decreto no 5.115,
de 2004, e para que se proceda o retorno ao serviço do servidor
ou empregado com fundamento na Lei no 8.878, de 11 de
maio de 1994, observar-se-á, além das condições orçamentárias e
financeiras postas em seu art. 3o, o disposto no
art. 21 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e
no art. 73, inciso V, da
Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem
como o disposto no art.
2o da Lei no 8.878, de
1994.
Art. 5o  Serão
revistos, para fins de adequação, os casos de retorno ao serviço
efetivados com fundamento em atos emitidos em desacordo com o
disposto neste Decreto e no Decreto no 5.115,
de 2004, assegurado aos interessados o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Art.
6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de
novembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.11.2006